| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Institui a Verba Indenizatória Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 Lei Municipal 357, de 09 de setembro de 2025. Institui a Verba Indenizatória Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Estado do Piauí aprovou e, após decorrido o prazo de quinze dias úteis, a Prefeita Municipal não o sancionou, considerando-se assim sancionado nos termos, do Art. 211, § 3º, c/c Art. 214 ambos da Resolução nº 002/006, que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de CARAÚBAS DO PIAUÍ Estado do Piauí e, eu, ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO, Presidente desta Casa, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí a Verba Indenizatória Parlamentar – VIP, destinada a ressarcir despesas efetuadas pelos vereadores, vinculadas exclusivamente ao exercício de atividades inerentes ao mandato e no interesse público. Art. 2º - A verba de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, vedada sua incorporação à remuneração, ao subsídio ou ao cômputo para efeito de limites constitucionais ou previdenciários. Art. 3º - Somente serão passíveis de ressarcimento as despesas que: I – Estiverem previstas em regulamento próprio da Câmara; II – Forem realizadas no interesse do mandato; III – Estiverem devidamente comprovadas por nota fiscal ou documento equivalente; IV – Estiverem submetidas à análise e aprovação do Controle Interno da Câmara. Art. 4º - Poderão ser indenizadas, entre outras, as seguintes despesas: I – Combustíveis e lubrificantes para deslocamento do vereador no território municipal ou em missão institucional, com justificativa de trajeto e finalidade; II – Serviços de telefonia, internet e correios relacionados ao exercício do mandato; III – Material de expediente, cópias, impressões e serviços gráficos; IV – Inscrições em cursos, seminários e congressos de interesse institucional; V – Despesas com alimentação e hospedagem, quando não cobertas por diária, desde que previamente autorizadas. Art. 5º - São vedadas indenizações para: I – Despesas pessoais ou familiares; II – Contratação de assessoria não prevista em ato oficial; III – Aquisição de bens permanentes não incorporados ao patrimônio da Câmara; IV – Custos já cobertos por outras formas de ressarcimento (como diárias); V – Serviços contratados sem licitação quando exigível. Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 Art. 6º - A Câmara Municipal, por meio de Resolução da Mesa Diretora, disciplinará o valor máximo mensal da verba, os tipos de despesas indenizáveis, os prazos, os procedimentos de prestação de contas e as regras de controle. Art. 7º - O valor da verba indenizatória: I – Não poderá ultrapassar R$ 500,00 (Quinhentos reais) por mês, por vereador; II – Deverá estar previsto no orçamento anual da Câmara Municipal. Art. 8º - As despesas serão publicadas no Portal da Transparência, contendo: I – Nome do vereador beneficiado; II – Valor, tipo de despesa e data; III – Cópia dos documentos fiscais e justificativas. Art. 9º - A inobservância desta Lei sujeita o beneficiário à devolução integral dos valores e às sanções previstas na legislação, inclusive responsabilização por ato de improbidade administrativa. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aprovado por unanimidade, em Sessão Ordinária de 15 de maio de 2025. Lei Municipal promulgada e registrada sob o nº 357/2025, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/09/2025). Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/09/2025). ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO Presidente