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norma nº 357/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaInstitui a Verba Indenizatória Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Lei Municipal 357, de 09 de setembro de 2025.
Institui a Verba Indenizatória Parlamentar no 
âmbito da Câmara Municipal de Caraúbas do 
Piauí, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Estado do Piauí aprovou 
e, após decorrido o prazo de quinze dias úteis, a Prefeita Municipal não o sancionou, 
considerando-se assim sancionado nos termos, do Art. 211, § 3º, c/c Art. 214 ambos da 
Resolução nº 002/006, que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de CARAÚBAS 
DO PIAUÍ Estado do Piauí e, eu, ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO, Presidente desta Casa, 
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí a Verba 
Indenizatória Parlamentar – VIP, destinada a ressarcir despesas efetuadas pelos 
vereadores, vinculadas exclusivamente ao exercício de atividades inerentes ao mandato
e no interesse público.
Art. 2º - A verba de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, vedada sua 
incorporação à remuneração, ao subsídio ou ao cômputo para efeito de limites constitucionais 
ou previdenciários.
Art. 3º - Somente serão passíveis de ressarcimento as despesas que:
I – Estiverem previstas em regulamento próprio da Câmara;
II – Forem realizadas no interesse do mandato;
III – Estiverem devidamente comprovadas por nota fiscal ou documento equivalente;
IV – Estiverem submetidas à análise e aprovação do Controle Interno da Câmara.
Art. 4º - Poderão ser indenizadas, entre outras, as seguintes despesas:
I – Combustíveis e lubrificantes para deslocamento do vereador no território municipal 
ou em missão institucional, com justificativa de trajeto e finalidade;
II – Serviços de telefonia, internet e correios relacionados ao exercício do mandato;
III – Material de expediente, cópias, impressões e serviços gráficos;
IV – Inscrições em cursos, seminários e congressos de interesse institucional;
V – Despesas com alimentação e hospedagem, quando não cobertas por diária, desde que 
previamente autorizadas.
Art. 5º - São vedadas indenizações para:
I – Despesas pessoais ou familiares;
II – Contratação de assessoria não prevista em ato oficial;
III – Aquisição de bens permanentes não incorporados ao patrimônio da Câmara;
IV – Custos já cobertos por outras formas de ressarcimento (como diárias);
V – Serviços contratados sem licitação quando exigível.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Art. 6º - A Câmara Municipal, por meio de Resolução da Mesa Diretora, disciplinará o 
valor máximo mensal da verba, os tipos de despesas indenizáveis, os prazos, os 
procedimentos de prestação de contas e as regras de controle.
Art. 7º - O valor da verba indenizatória:
I – Não poderá ultrapassar R$ 500,00 (Quinhentos reais) por mês, por vereador;
II – Deverá estar previsto no orçamento anual da Câmara Municipal.
Art. 8º - As despesas serão publicadas no Portal da Transparência, contendo:
I – Nome do vereador beneficiado;
II – Valor, tipo de despesa e data;
III – Cópia dos documentos fiscais e justificativas.
Art. 9º - A inobservância desta Lei sujeita o beneficiário à devolução integral dos 
valores e às sanções previstas na legislação, inclusive responsabilização por ato de 
improbidade administrativa.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovado por unanimidade, em Sessão Ordinária de 15 de maio de 2025.
Lei Municipal promulgada e registrada sob o nº 357/2025, aos nove dias do mês de setembro
do ano de dois mil e vinte e cinco (09/09/2025). 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, aos 
nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/09/2025).
ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO
Presidente

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