br-locleg corpus explorer

← Caraúbas do Piauí (PI)

norma nº 358/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, por meio de adesivos, em todos os veículos próprios, locados ou cedidos que prestem serviços à Administração Pública do Município de Caraúbas do Piauí.
native_id161

Originating matéria

matéria 167 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Lei Municipal nº 358, de 09 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
identificação, por meio de adesivos, em 
todos os veículos próprios, locados ou 
cedidos que prestem serviços à 
Administração Pública do Município de 
Caraúbas do Piauí.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Estado do Piauí 
aprovou e, após decorrido o prazo de quinze dias úteis, a Prefeita Municipal não o 
sancionou, considerando-se assim sancionado nos termos, do Art. 211, § 3º, c/c Art. 214
ambos da Resolução nº 002/006, que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
CARAÚBAS DO PIAUÍ Estado do Piauí e, eu, ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO, Presidente 
desta Casa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de adesivo de identificação contendo, no mínimo, 
a expressão: “A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ” 
em todos os veículos:
I – de propriedade do Município;
II – Locados, arrendados ou cedidos, a qualquer título, para uso de órgãos da 
administração direta ou indireta;
§ 1º O adesivo deverá ser afixado na parte traseira e na porta dianteira do lado 
do motorista e do passageiro, em local visível e em contraste com a cor do veículo.
§ 2º O padrão de cor, dimensão, fonte e logomarca será definido por ato do Poder 
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A obrigação prevista neste artigo estende-se aos reboques, semirreboques, 
motocicletas e demais veículos assemelhados, observada a proporcionalidade de espaço. 
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração, ou órgão equivalente, 
fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo aplicar as seguintes sanções administrativas, 
observada a ampla defesa:
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
I – advertência;-
II – multa de até 100 (unidades fiscais municipais) ao responsável pela frota ou 
contrato;
III – suspensão do uso do veículo até a regularização. 
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária de 15 de agosto de 2025. 
Lei Municipal promulgada e registrada sob o nº 358/2025, aos nove dias do mês de 
setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/09/2025). 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, aos 
nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/09/2025).
ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO
Presidente

open original →