| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 173 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 Lei nº 369/2026 Caraúbas do Piauí/PI, 27 de janeiro de 2026. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Administração direta e indireta do Município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública; II- assistência a emergências em saúde pública; III- admissão de professor substituto, professor visitante e professor destinado para lecionar em cursos de reforço escolar ou em projetos correlatos, além de substituir professor efetivo afastado das atividades regulares de forma temporária; IV- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco; VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idade-série; VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade; XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários. § 1º - As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 2º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. § 3º - A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em veículos oficiais. § 1º - Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos dos candidatos. § 2º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 § 3º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, com a metodologia a ser definida pelo poder executivo. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e II - 03 (três) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e que o prazo total não exceda a 06 (seis) anos. § 1º - As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II deste artigo. § 2º - Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. Art. 5º - Não será admitida a acumulação de dois vínculos, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horário. Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no município, a que se refere o inciso II do art. 4º será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta do município. Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. Art. 8º - As pessoas contratadas nos termos desta Lei não poderão: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 II - ser nomeadas ou designadas, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 9º - Ficam assegurados aos contratados temporários os direitos e garantias regulamentados pelo ordenamento jurídico municipal, bem como pela legislação esparsa pertinente. Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; II- a critério da administração antes do fim do prazo; III- por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; IV - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; V- por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, se necessário, mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 12 - Ficam revogadas todas as disposições de leis municipais que tratam da matéria Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, em 27 de janeiro do ano de 2026. ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA Prefeita Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Aprovado unanimidade, nas Sessão de 23 de janeiro de 2026 Caraúbas do Piauí (PI), 27 de janeiro de 2026 ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA Prefeita Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 369/2024 de ordem aos 27 dias do mês de janeiro de 2026, Aprovado unanimidade, nas Sessão de 23 de janeiro de 2026. Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo Secretário de Administração