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norma nº 369/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
Lei nº 369/2026 Caraúbas do Piauí/PI, 27 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS 
NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 
37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, estado do Piauí, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração direta e indireta do Município de Caraúbas do Piauí, Estado do 
Piauí, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no 
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei, para 
atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II- assistência a emergências em saúde pública;
III- admissão de professor substituto, professor visitante e professor destinado para lecionar 
em cursos de reforço escolar ou em projetos correlatos, além de substituir professor efetivo 
afastado das atividades regulares de forma temporária;
IV- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras 
e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade 
justifiquem a predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de 
programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de 
Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idade-série;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo 
determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de 
novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento 
transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de 
revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem 
como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição 
destinada à pesquisa;
XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de 
paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade;
XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as 
atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular 
prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º - As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas 
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em 
qualquer área da administração pública.
§ 2º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de 
emergências em saúde pública.
§ 3º - A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, 
se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou 
para a criação de cargos.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante 
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em veículos oficiais.
§ 1º - Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e 
impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos dos 
candidatos.
§ 2º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de 
emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
§ 3º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV 
do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do 
profissional, com a metodologia a ser definida pelo poder executivo.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos 
máximos:
I - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo 
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em 
saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e
II - 03 (três) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde 
que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e que o prazo total 
não exceda a 06 (seis) anos.
§ 1º - As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos 
diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais 
previsto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze 
meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste artigo, deverá considerar o somatório dos 
prazos dos referidos contratos.
Art. 5º - Não será admitida a acumulação de dois vínculos, ressalvadas as hipóteses previstas 
na Constituição Federal, art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no município, a 
que se refere o inciso II do art. 4º será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a 
administração direta ou indireta do município.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária 
específica.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de 
Administração, para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de 
Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º - As pessoas contratadas nos termos desta Lei não poderão:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
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AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
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II - ser nomeadas ou designadas, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, 
sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9º - Ficam assegurados aos contratados temporários os direitos e garantias 
regulamentados pelo ordenamento jurídico municipal, bem como pela legislação esparsa 
pertinente.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II- a critério da administração antes do fim do prazo;
III- por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 
(trinta) dias;
IV - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto 
que ensejou a contratação temporária;
V- por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, se 
necessário, mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 - Ficam revogadas todas as disposições de leis municipais que tratam da matéria
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, em 27 de janeiro do ano de 2026.
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA 
Prefeita Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “DISPÕE SOBRE A 
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO IX, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Aprovado unanimidade, nas 
Sessão de 23 de janeiro de 2026
Caraúbas do Piauí (PI), 27 de janeiro de 2026
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA 
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 369/2024 de ordem aos 27 dias do mês 
de janeiro de 2026, Aprovado unanimidade, nas Sessão de 23 de janeiro de 2026.
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretário de Administração

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