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norma nº 2/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-05-02
EmentaInstitui o Regime Jurídico Único e Estatuto dos servidores públicos do município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências
native_id82

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PREFEITURA ntcrnDe CARAUBAS DO PIAUI
INTO TOMAZ PORTELA, 240 — CENTRO» CEP — 64233-000
|- PI- Fones — 86-3333.0033 — 8125.2444
01.612.617/0001-20
INSTITUI O REGIME
JURIDICO ÚNICO E
ESTATUTO DOS
SERVIDORES
"PUBLICOS DE
CARAUBAS DO PIAUI
Institui o Regime Jurídico Único e Estatuto
dos Servidores Públicos do Municipio de
CARAUBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, é
dá ouiras providências. :
Estado do. Piauí, Faço
TITULO É
CAPITULO ÚNICO
“Das disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui O gime-sJurídico Único. de conformidade com o art. 39 da
Constituição Federal, art. 53 da Constitu o dA Estado do Piaui é art. 81º da Lei Orgânica Municipal, e
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de CARAUBAS DO PIAUÍ.
sente artigo é o Estatutário.
$1º- O Regime de que trata o |
blicos Municipais será o Regime Geral de
g2º - O Sistema Previdenciário -dos Servidores Pú
eficio contribuições será vinculado, ao
Previdência Social estabelecido pelo Governo Federal cujo ben
Instituto Nacional de Seguridade Soci (INSS).
“ionário é a pessoa legalmente investida
Art 2º - Para os efeitos desta foi Complementar, fur
al do Serviço Público Municipal.
em cargo, em Junção do quadro de 7
g à” - Cargo público é o conjunto de atribuições c/ responsabilidados previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor dentro da estrutura da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas municipais
g"átodos os brasileiros, são criados par lei, com denominação
es públicos, para provimento em caráter definitivo ou em.
8 2º- Os cargos públicos, aces
própria e vencimento paso pêlos cof!
comissão.
Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo da Administração pública municipal direta, autárquica
e fundacional são organizadas em carreiras, conforme Legislação Municipal.
dos
s serão organizadas em classe de cargos observados a
Parágralo Único - As carreir
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições
a serem exercidas pôr seus ocupantes.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO 1
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPITULO 1
Do Provimento
SEÇÃO]
Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básico para investidura em cargo público:
Il - a nacionalidade brasileira,
uU - o gozo dos direitos políticos,
n - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de'16 anos;
vi - aptidão física e mental.
5 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei.
Ss” - Às pessoas portadoras de deficiências é assegprao o direito de se inscrever em concurso
a previmento de cargo cujas atribuições sejam compa tíveis com a deficiência de que são
público par
reservados até 10% (dez pôr cento) das vagas oferecidas no
portadoras; para tais pessoas serão
concurso.
3º - Aos servidores maiores de 16 anos e menores de 18 anos deverão ser obedecidas as
restrições contidas no art. 7º, inciso XXXI da Constituição Federal.
[24]
Art. 4º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder. , VA
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Axt. 8º. - São formas de provimento de cargo público: ;
1 - nomeação, -
R - promoção; i
mn" - ascensão;
Iv - readaptação:
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VW | reintegração;
vil! - recondução.
SEÇÃO H
Da Nomeação
Art. 9º - A nomeação far-se-a:
l - em caráter cfetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira;
NH - em comissão, para:cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 10 - À nomeação para cargo” ide carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
Jassificação e o prazo de validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e O desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção e ascensão . serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na administração municipal e séus regulamentos.
SEÇÃO 13
Do Concurso Público
Art. 11 - O Concurso será de provas ou de provas € títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuseram a lei e 0 regulamento do respectivo plano de carreira.
S 1º - As provas podem ser práticas, de acordo com a natureza € OS requisitos do cargo
52º - O Concurso para admissão de professores far-se-á exclusivamente pôr concurso de provas
e títulos.
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma
única vez, pôr igual período.
E ca . - ia PA ”
$4º- O prazo de validade do concursosédas condições de sua realização serão fixados em edital,
que será afix ado na sede da Prefeituta e naiCâmara de e Vereadores.
5 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
S 3º - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pêlos candidatos.
SEÇÃO PY
Dá Posse e do Exercício
2
Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
“atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. que não poderão
ser alterados unilateralmente, pôr quaiquer das partes, ressalvados os atos de oficio previsto em lei.
Ss if - À posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados de publicação do ato de
provimento, prorrogável pôr mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. sob pena do ato se
eito.
tornar sem e
5 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado pôr qualquer outro motivo legal, O
prazo será contado do término do impedimento.
“- à posse poderá dar-se mediânte procuração específica.
S 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo pôr nomeação e ascensão.
S 5º - No ato da posse, O servidor apresentará declaração de bens é valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. tá - À posse em cargo público dependerá de prévia inspeção medica oficial.
Parágrafo Unico - Só poderá ser impossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
reício do cargo.
para 0 0
Ast. 15. - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
gi É de 30 (trinta) dias o prazo para O servidor entrar em exercício, contados da data da
posse, sob pena de ser exonerado.
S2 - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
. a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
Art. 16 - O início, a suspe
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente Os
elementos necessarios ao seu assentamento 1 dual.
Art. 17 - A promoção ou a ascensãe não interrompem o tempo de exercício, que é contado no
nove posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender O
servidor. o
Art. 18 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) horas semanais de
trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. E
Ed
arágrato Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, O exercicio de cargo em
girá de seu ocupante inte al dedicação ao serviço. podendo o servidor ser convocado
comissão e
sempre que houver interesse da administração.
Art. 19 - Ao entrar em exercício..o servidor nomeado para O cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório pôr de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade; -
E! - disciplina;
ni - capacidade de iniciativa;
Iv - produtividade; :
V - responsabilidade. .
s 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
bomologação da autoridade competente à avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuizo da continuidade de
o dos fatos enumerados nos incisos 1 a V deste artigo.
82º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido
ao cargo anterormente ocupado, observado o disposto no párágrato único do art. 27.
SEÇÃO Y
Da Estabilidade
Art. 20 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
art, 21 - Q servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
ja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Readaptação -
Art. 22 - Readaptação é à investidustido servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenhã sotido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
g 1º - Se julgado incapaz para O serviço público, o readaptando será aposentado.
5 2º- A readaptação será efetivada em cargo de atribuição afins respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VI
Da Reversão
idor aposentado pôr invalidez quando, pôr
r 33 - Reversão é o retorno à atividade de serv
«ubsistentes os motivos da aposentadoria.
4
Ark
junta médica oficial, forem declarados in
do que já tiver completado 70 (setenta) anos
Parág
grafo Unico - Não poderá reverter o aposenta
de idade.
Art. 24 - A reversão far-se-á no inesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
à suas atribuições como
“ato Único - Encontrando-se provido o cargo, O servidor exercer,
-vidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou
Ari. 25 - A reintegração é ainvestidura do sei
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão pôr decisão administrativa
com ressarcimento de todas as vantagens.
lade, observado o
g 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilid
disposto nos arts. 27 e 28.
ventual ocupante será reconduzido ao cargo de
g 2" - Encontrando-se provido o cargo, O seu e
cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro
SEÇÃO IX
. Da Recondução
Art, 26 - Recondução é o retorno ao cargo do servidor estável anteriormente ocupado e
; ,
decorrerá de:
tágio probatório a outro cargo,
1 - inabilitação em «
T u - reintegração de anterior ocupante.
e provido o cargo de origem, O servidor será aproveitado em
—
Parágrafo Unico - Encontrando-s
outro. observado o disposto no art. 27.
EÇÃO X
idade e do Aproveitamento
1 disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
atíveis com o anteriormente ocupado.
K
a Disponi
Axt. 27 - O retorno à atividade de servidor em
obrigatório em cargo de atribuições e vericimentos comp
proveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não
Art. 28 - Será tornado sem efeito o a
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pôr junta médica oficial.
CAPITULO E
Da Vacância
Asi. 29 - À vacância do cargo público decorrerá de:
Í - exoneração;
NH - demissão;
m - promoção;
vo - ascensão;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
vIL posse em outro cargo inacumulável;
VII falecimento.
Art. 30 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de oficio.
rágrafo Único - À exoneração de oficio dar-se-á:
— l - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
H - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 31 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
! - a juizo da autoridade competente,
n - a pedido do próprio servidor.
- E CAPITULO iu
Da Remoção, da Redistribuição e da Substituição
SEÇÃO 1
Da Remoção
Art. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo
— quadro, com ou sem mudança da sede. Í
SEÇÃO
Redistribuição
Eh
Art. 33 - Redistribuição é o-destocaniento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de
pessoal de outro órgão ou entidade do inesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam
idênticos, observados sempre o interesse da administração.
4º A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às
ades dos serviços, inclusive nos: | casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
são ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser
3 2º - Nos casos de extinção de é
jo colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na
redistribuídos, na forma deste artigo,
forma do art. 27.
CAPITULO IV
- Da Substituição
Art. 34 - Os Servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em
comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pela autoridade competente.
g 1º - O subslituto assumirá automaticamente O exercicio do cargo ou função de direção ou
a nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercicio da função de direção ou chefia, paga na
» dos dias de efetiva substituição.
TITULO JH
Dos Direitos e Vantagens
: CAPITULO É
Do Vencimento e da Remuneração
Ay
4. 35 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei. :
Art. 36 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidos em lei. |
SW -A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na
Forma prevista no art. 52-
g 2º - O Servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
Iocação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Parágrafo Unico do art. 76.
1
dutivel.
53º - O vencimento do cargo eietivoé
a
ga É assegurada a isonomia deafélicimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados
do mesmo poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvados as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art, 37 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior À soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos
respectivos poderes, pôr Secretário Municipal ou membro da Câmara dos Vereadores.
» as vantagens previstas nos incisos Il a
VI do
o
'n
ar
Art. 38 - A menor remuneração atribuída aos cargos d
, carreira será o salário minimo previsto
E
na Constituição Federal.
Art. 39 - O servidor perderá:
|. -a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
W -a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saidas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
ui - metade da remuneração, na hipóteses prevista no $ 2º. do art. 10d
Ast. 40 - Salvo sob imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre à
remuneração ou provento. :
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida
em regulamento.
Avi 41 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não
à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
42 - O servidor em débito com o erário, que fot demitido, exonerado, ou que tiver a sua
oria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
aposent
o do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
Parágraio Unico - À não quitas
vt. 43 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Í
CAPITULO
Das Vantagens
Art, 44 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
j 8 s E
I - indenizações,
E] - gratificações,
Hm - adicionais.
ie
orafo Único - As indenizações, as gratificações e Os adicionais não se encorporam ao
a
vencimento ou provento para qualquer eleito.
Art 45 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de
concessão de qualquer outro acréscimos pecuniárias anteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico
fundamento.
SEÇÃO!
Das indenizações
Art. 46 - Constituem indenizações ao servidor:
L - diárias;
Ú - transporte.
&. 47 - Os valores das indenizações , assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO 1
. Das Diárias
Art. 48 - O servidor que, à serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada,
ão e locomoção.
piora
1º - A diária será concedida pôr dia de afastamento, sendo devido pela metade quando o
mento não exigir pernoite fora da sede.
desloca
- Nos casos em que O deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, O
serv idor não fará jus a diárias.
“an
Art. 49-- O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, pôr qualquer motivo, fica
ieado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tiga
rrafo Único - Na túpótege id de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
q afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
: ' SUBSEÇÃO 1
Da indenização de transportes
Art. 59 - Conceder-se-á a indenização de transportes ao servidor que realizar despesas com à
vuiliianição de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, pôr força das atribuições
cargo, conforme se dispuser « em regulamento.
SEÇÃ
Da as É Gragificações e lies nais
Ayt. 51 - Além do vencimento c dasvantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes gratificações e adicionais: 1
a
l - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento,
H - gratificação natalina;
il - adicional pôr tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
V - adicional pela prestação extr: aordinário:
VI - adicional noturmmo;
10
VE adicional de
E
Da Gratificação pelo Exercício de ta, Chefia ou Assessoramento
Art. 52 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício. .
$ 3º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
5 2º - A remuneração pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não será
incorporada à remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO H
Da Gratificação Natalina
Art. 53 - A gratificação natalina;corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuncração a que O
servidor fizer jus no mês de dezembro, pôr mês de exercício no respectivo ano.
$ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
82º - A gratificação será paga até,o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
pecuniária. ;
' SUBSEÇÃO Ii
Do Adicional pôr Tempo de Serviço
Art. 56 - O Adicional pôr tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco pôr cento) pôr
quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
; ao adicional a partir do mês em que completar o
rafo Único - O servidor farê
quinquê
— SUBSEÇÃO IV
sbridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Dos Adicionais de Ins
Art. 57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato
peumanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo. ;
$ 4º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por
um deles
2º - Q direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a climinação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
“A
Ast. 58 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
operações e locais previstes neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
cão
São, «
» não penoso e não perigoso.
Art. 59 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
ade serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.
periculos
SUBSEÇÃO Y
Do Asicional pôr Serviço Extraordinário
Art. 60 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento; or: relação à hora normal de trabaiho.
si" - Somente será permitido serviço extraordinário para atendera situações excepcionais €
. respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas pôr jornada.
tempor
deverá ser autorizado pela chefia imediata, devidamente
$ 2º - O serviço extraordi
justificado. :
' SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
art. 61 - O servidor noturno, piestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e S(cinco) horas do dia seguinte, terá O valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco pôr cento)
computando-se cada hora como 52"30"(cinguenta e dois minutos e trinta segundos).
—SUBSEÇÃO VI
Do Adicional de Férias
Art. 62 - Independentemente de oi
1a correspondente a 1/3 (um terço) 'da remuneração do periodo de férias.
tação será pago ao servidor, pôr ocasião das férias, um
Parágrafo Unico - No caso de o servidor exercer função ou direção, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
| CAPITULO NI
Das Férias
19
Art. $3- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas.
até o máximo de 02 (dois) periodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
$2º - E vedado levar à conta de térias qualquer falta ao serviço.
83" - E facultativo ao servidor converter 1/3 (um Lerço) das férias em abono pecuniário, desde
que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência c seja de interesse público
S 4º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
As férias somente poderão ser interrompidas pôr motivo de calamidade pública,
i. serviço militar ou eleitoral ou pôr motivo de superior interesse
público.
CAPITULO IY
Das Licenças
SEÇÃO!
: Disposições Gerais
Art. 65 - Conceder-se-á ao servidor licença:
] - pôr motivo de doença em pessoa da familia;
n. - pôr motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
mv - para o serviço militar,
Tv - para atividades políticas;
v - prêmio pôr a sidade;
va - para tratar de interesses particulares,
Vl. para desempenho de mandado classista.
recedida de exame pôr médico ou junta médica oficial.
“er em licença da mesma espécie pôr período superior a 24
81-A licença prevista no inciso | s
8 2º - O servidor não poderá perm
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos do inciso IL, HH, IV e Vi.
g 3º. - E vedado o exercício de atividade remunerada durante o periodo da licença prevista no
inciso T deste artigo. '
g 4º - À licença concedida dentro; de GO(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO
Da Licença pôr Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 66 - Poderá ser concedida licença ao servidor pôr motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendentes, enteado e colateral consaguineo ou afim
até o segundo grau civil, mediante comprovação pôr junta médica oficial.
$ 1º - À licença somente será definida se a assistência direta do servidor far indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com O exercício do cargo.
82" - A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta)
dias, podendo ser prorrogada pôr até 60 (sessenta) dias, mediante parecer de junta médica. e, excedendo
cstes casus, sem remuneração. É
: SEÇÃO IH
otivo de Afastamento do Cônj
uge
At. 67 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
servidor público que for deslocada para gutro ponto do território nacional ou para exercício de mandato
ctetivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - A licença será pôr prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
ça para o Serviço Militar
Art. 68 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação es pecifica.
r o
Parágralo Unico - Concluído o serviço militar, O servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuncração para reassumir o exercicio do cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
Axt. 69 - O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre
a sua escolha em convenção partidária, compre ndidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
s 4º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir
do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto)
dia seguinte ao do pleito.
“o
$ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença como se efetivo exercício estivesse. com a remuneração de que trata O art.
36.
14
SEÇÃO V!
Da licença-Prêmio pôr Assiduidade
o ininterrupto de exercício, O servidor fará jus a ! (um) mês de
so efetivo.
Art. 70 - Após cada quinqué
licença, a título de prêmio pôr assiduidade, com a remuneração do «
Art. 71 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no periodo aquisitivo
à - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
H - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença pôr motivo de doença em pessoa da família, sem remuncração;
b) licença para tratar de interesses particulares:
c) condenação a pena privativa de liberdade pôr sentença definitivas
d) afastamento pará acompanhar cônjuges ou companheiros.
a licença prevista
Art. 72 - O número de servidores:em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior
a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VEL
- de Interesses Particulares
Da licença p
Art. 73 - À critério da Administração, poderá ser concedida ao Servidor estável licença para O
irato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º - licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, à pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
32º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
83º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou
transferidos, antes de completar 02 (dois) anos de exercício.
SEÇÃO VII
Da Licença para gDesempenho de Mandato Classista
Art. 74 - É assegurado ao servidor O direito à licença para o desempenho para mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no
art. 81, inciso VI, alínea c.
s 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), pôr entidade.
t&
7
!
g2'- A licença terá duração iguul à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
e pôr uma única vez.
CAPÍTULO V
' Dos Afastamentos
+. 75 - AQ Servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federa! ou estadual, ficará afastado do cargo:
H - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
nptar pela sua remuneração; : !
am - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, percebera as vantagens de seu cargo. sem
prejuizo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração. :
s 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, como se em exercício estivesse.
s 9º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
Ss FA
“redisiribuído de oficio para outra localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 76 - O Servidor Público Municipal poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício
em outro órgão cu entidade dos Poderes da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses: :
- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
t - em casos previstos em lei especifica.
ma 4
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso T deste artigo, o ônus da remuneração sera do órgão
ou entidade requisitante.
Art. 77 -- O servidor estávei poderá ausentar-se do Municipio para estudo, desde que autorizado
pelo Prefeito Municipal. -
Parágrafo Unico - À ausência de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos e findo
o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse
particular.
CAPITULO Vi
Das Concessões
Art. 78 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
TA
rá
HU - a licença para tratamento de saude de pessoas da família do servidor, com
remuncraç .
lt - a licença para atividade política, no caso do art. 69.82.
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo. federal ou estadual
ou municipal, anterior ao ingresso ao 5 ;iço público municipal:
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social.
ço
g 14º - G tempo que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
290 Corá tado é dahro o tb de serviç e ae For: - tas € a dSEs
Scrá contado em dobre o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de
oo]
uuerra.
g 3º - E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão du entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
«dera! e dos Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de economia mistas c Empresas
,
- CAPITULO VHL
Do Direito de Petição
Art. 83 - É assegurado ao servidor O direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de
direito ou interesse legitimo. :
Art. 84 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 85 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
«ira decisão, não podendo ser renovado.
pri
Parágrafo Único - O requerimento e pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 « inco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias
Art. 86 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
R - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único - O recurso será € aminhado pôr intermédio da. autoridade a que estiver
uatamente subordinado o requerente.. ;
Art. 87 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
A
i - pôr 01 (um) dia, para doação de sangue:
Ú - pôr 02 (dois) dias,;para se alistar como eleitor:
ao! - pôr 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art, 79 - Será concedido. hor especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercicio do cargo.
-ágrafo Unico - Para efeito do disposto neste anti
o, respeitada a duração semana! do trabalho.
será
vida a compensação de horário
: CAPÍTULO VIÍ
Ro tempo de Serviço
Art. 80 - É contado para todos os! feitos o tempo de serviço público municipal.
= :
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
o
y ano como de trezentos e sessenta € cinco dias.
3
s 2º - Feita a conversão, OS dias restantes, até cento e oltenta c dois, não serão computados,
sipudundando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 81 - Além das ausências ao serviço previstas no Art. 78, são considerados como de efetivo
icto os afastamentos em virtude de:
! - férias, :
H - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
s da União , dos Estados, Municipios e Distrito Federal;
ul - participação de programa de treinamento regularmente instituído;
Iv - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
promoção pôr merecimento;
=— v - juri e outros ser
vi - licença:
iços obrigatórios pôr lei;
a) à gestante, à adotante Em paternidade:
b) para tratamento da, Ú
úyria saúde, até (dois) anos;
c) para desempenhô “de mandato classista, exceto para efeito de promoção pôr
simento;
d) pôr motivo de acidente em serviço ou deença profissional,
e) prêmio pôr assiduidade;
f) pôr convocação para O serviço militar.
Art. 82 - Contar-se-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Í - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
17
parturafo Único - Em caso de provimento do pedicio de reconsideração ou do recurso, Os
o à data do ato impugnado.
Ari. 89 - O direito de requerer prescreve:
1 - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho: .
- 0 - em 120 (cento c: vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
à contado da data da publicação do ato impugnado ou da data
84" - O prazo de prescrição ser
da ciência pelo interessado, quando o.ato;não for publicado.
$ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem à prescrição.
$3º- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
g 4º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior. :
Art. 90 - Para o exercício do di eito de. petição, é asseuurada vista do processo Ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador pôr ele constituído.
art. 91 - A administração deverá rever seus atos, à qualquer tempo, quando eivados de
a
ilegalidade.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO |
Dos Deveres
Art. 92 - São deveres do servidor:
í - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
u - ser leal às instituições a que servir;
mn - observar as normas légais e regulamentares,
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. - atender com prestêzá:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas .as
protegidas pôr sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos
de situações de interesse pessoal; .
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
19
Vi - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregi idades de que tive:
ciência em razão do cargo;
sia do material > a conservação do patrimônio público;
VIT -zelar pela econoi
vii! - guardar sigilo sobre assunto da repartiç
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa:
x - ser assíduo e pontual ao serviço;
xl - tratar com urbanidade as pessoas,
XI representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata O inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qua é formulada, assegurando-se ao
2! : + 1 o
esentando ampla defesa.
CAPÍTULO
Das Proibições
. 93 - Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se ao serviço durante expediente, sem prévia autorização do chefe
inediato;
1 - retirar-se, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
mu o da repartição;
mm - recusar fé a documentos públicos;
Iv - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
cnção de-serviço;
v - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
vi - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
AT - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional
ou sindical, ou a partido político; É
VEL - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
npanheiro ou parente-até O segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
x - participar de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil,
ou exercer » comércio, exceto na qualidade de acionista, contista ou comanditário;
XI - “atuar, como procurara u intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de behefícios previdencián u assistenciais de parentes até O segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
xXIL - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições,
XIIr - aceitar comissão, emprego ou pensão ds estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas,
Xv proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares,
era)
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
ncia é transitórias;
XVI! - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercicio do ca
[unção e com o horário de trabalho.
situações de
"40 OU
' CAPÍTULO
Da Acumulação
Art. 94 - Ressalvados os cargos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada
públicos.
Jar estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
g 1º - A proibição de acu
iedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
tundações públicas, empresa públicas,
idos. dos Territórios e dos municípios:
5 2º - A acumulação de carsos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horário.
95. - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
o coletiva.
ção em órgão de deliberaçã
Ari. 96 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos
efetivos, quando investidos em carge de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
CAPÍTULO IY-
Ras Responsabilidades
Ari 971 OQ servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
aío Único - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 38 - À responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ou erário ou terceiros. Ri
g 4º - A indenização de prejuizos dolosamente causados ao erário somente será liquidada na
jorma prevista no art. 41, na falta de outros bens que assegure a execução do débito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regr essiva.
93 - À obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
91
dá
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
Art, 99 - A responsabilidade c:
no desempenho do cargo ou função.
Art. 100 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
ou sua autoria.
criminal que neguc a existência do fato
CAPITULO Y
Das Penalidades
Art. 101 - São penalidades disciplinares:
] - advertência;
H - suspensão;
Hi - demissão;
Iv - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Y - destituição de cargo em comissão.
art. 102 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
nos que dela provierem para O serviço público, as circunstâncias ou atenuantes e OS
os da
Art. 103 - A advertência será aplicada pôr escrito, nos casos de violação ou de proibição
constante do art. 93, incisos L a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 194 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
emais proibições que não tipifiguem infração sujeita a penalidade de demissão, não
der 90 (noventa) dias.
5 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias O servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
cfeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 2" - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta pôr cento) pôr dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art 105 - As penalidades de advertélícia de suspensão terão seus registros cancelados, apos O
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anós de efetivo exercício, respectivamente, se O servidor não houver,
á
nesse período, praticando nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
306 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- crime contra a administração pública;
inassiduidade havitual,
Iv improbidade administrativa:
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
Vi - insubordinação e em serviço;
vil - ofensa f em serviço, a servidor ou à particular, salvo em legitima defesa
ia ou de outrem;
Ny - aplicação irregulué de dinheiro públicos:
IX - revelação de iou em razão do cargo;
X - lesão aos cotrs: do patrimônio municipal;
xt - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
Xi - transgressão dos incisos Xi a XVI do arm. 93.
Ast. 197 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará pôr um dos cargos.
g 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que
tiver percebido indevidamente.
& 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido em
outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 198 - Será cassada à aposentadoria ou à disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com à demissão.
Art. 109 - A destituição de cargo em comissão ou de função comissionada exercido pôr não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração cfetuada nos
termos do art. 31 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art, 110 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos des incisos IV, VHL DX
e X! do art. 106, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação
penal cabivel.
Art. 111 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão pôr infrigência do art. 39., incisos
IX e XI incompatibiliza o ex-servidor paraihova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal O servidor que for
aissão pôr infrigência do art. 106, incisos 1, IV, VHI, X e XI.
demitido ou destituído do cargo em co
«4. 112 - Configura abandono de cargo ausência intencional do servidor do serviço pôr mais de
30(trinta) dias consecutivos.
)
>
iuidade habitual a falta ão serviço , sem causa justificada . por
12 (doze) meses.
Art. 113 - Entende-se pôr inassi
60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de
ari. Tid - O ato dé imposição da penalidade mencionarã sempre O fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. LIS - Às penalidades disciplinares serão aplicada:
ie demissão €
unicipal, quando s€ tratar d
órgão, ou
dente da Câmara Miu
de de servidor vinculado ao respectivo Poder,
1 - pelo Prefeito € pelo Pr
doria ou disponibilida
ão de aposenta
aquelas
administrativas de hierarquia imediatamente inferior
e tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias.
io e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos
de até 30 (trinta) dias;
quando se tratar de d
E - pelas autoridades
inciso anterior quando 5
U - pelo chefe da repart
ou regulamentos, Nos casos de advertência OU suspensão
1V - pela autoridade que houver feito a nomeação,
xadas no
nene
1
estituição de
— cargo em comissão.
screverá:
Art 116 - A Ação disciplinar 7
nos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
de cargo em comissão;
pensão;
uanto à advertência.
1 - ém 5 (cinco) &
asentadoria OU disponibilidade e desntuição
- em 2 (dois) anos, quanto à sus
ap a
o!
- em 180 (cento & oitenta) dias, q
mm
o .
g 1º - O prazo dé prescrição começa a correr da data em que O fato se tornou conhecido.
s2”- Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
bém como crime.
capitulados tam
1
ância ou à instauração de processo disciplinar interrompe à prescrição,
S3º- À abertura de sindic
de competente.
ão final profórida pôr aut
até a (iceis
ga? Interronipido O curso da prescrição. o prazo começará a correr à partir do dia em que
cessar a interrupção.
TÍTULO Y
tivo Disciplinar
Do Proçes ó- Administra
CAPÍTULO à
: ” ) Disposições Gerais
blico é obrigada à
egularidade no serviço pl
ativo disciplinar,
17 - A! autoridade que tiver ciência de ur
1
mediante sindicância ou processo administr
diata,
promover a sua apuração ime
assegurado ao acusado ampla defesa. .
Ná
Art. 118 - As denúncias sobre in sularidades serão obieta de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas pôr escrito, confirmada a autenticidade
» Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 119 - Da sindicância poderá resultar:
l - arquivamento do processo;
U - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
nu - instauração de processo disciplinar.
rafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
posendo ser prorrogado pôr igual periodo, à ritério da auto: e superior.
i
1
Art. 129 - Sempre que O ilícito praticado pelo Servidor ensejar à imposição de penalidade de
pôr mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade , ou
» do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO EI
| Bo Afastamento Preventivo
Art. 121 - Come medida cautelar e à fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
, .
o Único - O afastamento poderá ser prorrogado pôr igual prazo, findo o qual cessarão
1
: CAPÍTULO Ii
Do Processo Disciplinar
Art. 122 - O processo disciplinar é O instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor pôr infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições
co cargo em que se encontre investido.
1
ari, 123 - O processo disciplinar será, duzido pôr comissão composta de 03 (três) servidores
nados pela autoridade competentkíque indicará, dentre eles, o seu presidente.
$º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
!
s 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do a usado, 'consangiíneo ou afim pessoas, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 124 - À comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado
o sigilo necessário à elucidação do fato qu exigido pelo interesse da administração.
5 i je es
: 98
'
'
'
Avt. 125 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Í - instauração, com a publicação do ato que astituir a comissão:
in - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa relatório;
nt Igamento.
inar não excedera 60 (sessenta) dias,
- admitida a sua prorrogação pôr igual
Art. 426 - O prazo para a conclusão do processo dis
contados da data de publicação do ato que constituir à com
ra co, quando as circunstâncias O exigirem.
s 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
embros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Ss
4º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
: SEÇÃO |
Do inquérito
ri 127 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada O
«ousado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 128 - Os auios da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de
instrução.
'
Parágrafo Unico - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
canitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhara cópia dos autos ao Ministério
stauração do processo disciplinar.
»úhlico, independente dz imediata
«+. 129 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos. acareações e
1 de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos,
q dos fatos.
igê cabíveis, objetivando a colet
de modo a permitir a completa elucidaç
30 -Eass idor o direito de acompanhar o processo pessualmente ou pôr
gurado ao 5
intermédio de procurador, arrolar € relnquirir t
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
stemunhas, produzir provas e contraprovas € formular
- O presidente da Comissão júdera denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
ios, ou de nenhum interesse para O esclarecimento dos fatos.
5 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial do perito. :
Art. 131 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente
da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
A
munha for se
o, a expedição do mandato será
Paráguaio
imediatamente comunicada ao , chefe da repartição onde serve. com à indicação do dia c hora marcada
para inqui
Art. - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à
testemunha trazê-lo pôr escrito.
Si" - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-a à acareação
entre os depoentes.
o promoverá (o) interrogatório do
Art. 133 - Concluída a inquirição das testemunha:
sado, observados os phasdimandos previstos nos arts.
= dA
s 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separac lamente, e sempre que
»
virem em suas declarações sobre £ fatos ou circunstâncias, scr promovido a acareação entre eles.
52º - O procurador do acusado poderá assistir O interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las,
pôr intermédio do presidente da comissão.
Art. 134 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão propor à
soridade competente que ele seja, submetido a exame ou junta médica oficial, da qual participe pelo
os UM 15
dico psiquiátra.
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
Parágraio U: - O incidente de
ao processo principal, após a expedição do aludo pericial.
af
A, 3 ipificada a infre disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a-ele imputados eidas respectivas provas.
$ 1º - O indiciado será citado pêr mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
$ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, O prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
o
$3 - O prazo de defesa poderá sêr prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
g 4º - No caso dé recusa do indiciado em apor O ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
o
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que ez a citação, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
codes odeia ser enconteádo.
“97
citado pôr editai,
7 - Achando-se G indiciado em lugar incerto c não sabido, será
jário Oficial do Estado e afixado nas sedes da prefeitura e da Câmara Municipal para
apresentar def
deste artigo, O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias à
Parágrafo Único - Na hipót
partir da última publicação do edital.
Art. 138 - Considerar-se-á revel O indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
o legal.
“4º A revelia será declarada, pôr termo, nos autos do processo € devolverá o prazo para à
"
$ 2º - Para defender O indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou su perior ao do indiciado.
1
Axt. 139 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
nrincipais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para Formar a sua convicção
s 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
silidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
s circunstâncias agravantes ou atenuantes.
g2- Reconhec:
“«coulamentar transgredido, bem co!
inar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
Art. 149 - O processo di
determinou a sua instauração, para julgamento.
qe
: l j SEÇÃO Il
: Do Julgamento
art. ist - No prazo de 36 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, à autoridade
I . !
julgadora proferirá a sua decisão.
i
8 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a al “ada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, ue decidirá em igual prazo.
versidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
: 2º - Havendo mais de umiiudiciado"e
ente para a imposição da pena mais grave.
5 3º - Sea penalidade previ
o julgamento caberá às autoridades
fl
sta for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
de que trata O inciso 1 do art. TIS.
Art, 142 - O julgamento acatarê O relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
quios.
Ú r
VU E
raio Único - Quando O relatório da comissão contrariar as provas dos autos, à autoridade
7 ibrandá-la ou isentar O servidor de
p
a penalidade proposta, é
avrág
sadora podera, motivadamente, agra
arará a nulidade
uração de novo
Art. 143 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deci
total ou parcial do procêsso € ordenará a constituição de outra comissão, para insta
processo.
5 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
ão de que trata o art. 16,83
g2º- À autoridade julgadora que der causa à prescri
sabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
pons
- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
Art dá
ais do servidor. ,
not. [dá
ao fato nos assentamentos individu
|
145 - Quando a infração e
, Público pata instauração da aç
stiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ão penal, ficando translado na repartição.
|
z 1.
Art. 146 - O servidor que responder a processo
conclusão do processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
osentado voluntariamente, após à e o cumprimento da penalidade, acaso
i
1.
PuiTaGa.
raio Unich - Ocornda a Único, inciso 1 do art. 31l,o
«vertido em demissão, se for o caso.
| ,
exoneração de que trata » parágrafo
447 - Serão assegurados transporte € diária:
! ,
I 7 ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartiçau,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado:
j aos membros da comissão e ão secretário, qu
u 4
trabalhos para;a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
ando obrigados a se deslocarem da
Art, 148 - O processo disciplina
io se aduzirem fatos novos OU circunstânci
to da penalidade aplicada..
er tempo, a pedido ou de oficio,
r-poderá ser revisto, à qualqu
at a inocência do punido ou à
as suscetíveis de justific
à
s 4º - Em caso de falecimento, ausência Ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer à revisã
|
o do processo.
| ao
1
8 avisão será requerida pelo respectivo
o
ador.
3º - No caso de incapacidads mental do servidor. a 1
= É .. a
Art. 149 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
i para a revisão, que requer
Art
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
E)
6 - A simples alegação da penalidade não constitui fundamento |
1
rigido ao Prefeito ou ao Presidente da
Art. 151 - O requerimento de revisão do processo será dir
igente do orgão ou entidade
A
ue, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dir
agia Municipal q
incu o processo disciplinar.
Ss 4º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.
» 40 processo originário.
visão correrá em ape
» — Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber. as normas €
srocedimentos previstosina Seção 1 e 1 deste Capítuio, do processo disciplinar.
i
dade que consta no inciso | do art. Hs.
- O julgamento caberá à autori
será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
de cargo em comissão,
2 - julgada procedente ;a revisão,
vidor, exceto em relação à destituição
endo-se todos+os direitos do sé
quo será convertida em exoneração.
Parágrafo Unice - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO VI
: CAPÍTULO UNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
interesse público, poderão ser
de locação de serviço.
Axl, 153 - Para atender a necessidade temporária de excepcional
2ões de pessoal pôr tempo determinado, mediante contrato
Art. 154 - Consideram-se como de necessidade temporária de interesse publico as contratações
;
combater surtos gpidemicos;
1 -
li - fazer recenseamento,
ii - atender a situações de calamidade pública,
IV - substituir ou admitir professor, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço pôr profissional de notória especialização;
a! - “atender temporariamente, a serviço de limpeza urbana, diante de perigo de
saúde pública;
vil -; atender, temporariamente,
a frentes de serviços, em virtude de seca ou
ão ocorrida no município;
À
' . an
|
sin - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
1
S 1 - As contratações dk que trata este artigo terão artigo terão dotação especifica e obedecerão aos
seguintes prazos:
>
I - nás hipóteses dos incisos 1, Ill, e VII, é (seis) meses;
“ - nas hipóteses des incisos , Vl e VHI 12 (doze) meses:
W - nas hipóteses des incisos IV e V, até 24 (vinte e quatro) meses.
5 2" - Os prazos de que trata O parágrafo anterior são prorrogáveis pôr igual período.
s 3". O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampia divulgação em
erande circulação , exceto nas hipóteses dos incisos Hi e VIL
7
5
4. 455 - É vedado o desvio Ge função de pessoa contratada na forma deste título, bem como
iratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
e contratante.
156 - Nag contratações pôr tempo determinado, serão observados os padrões de
ão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do
dos planos de carreira do órp
quando serão observados cs valores do mercado de trabalho.
TÍTULO VI
ide do Servidor Público Municipal
Da Segur
| -- Q servidor será apos
imanente, sendo os proventos integrais quando deCARAÚBAS
- pôr invalidez pe
i rofissional ou doença grave, contagiosa ou incuravel,
acidente em serviço, moléstia p
da cm lei, e proporcionais nos Úemais casos,
li - compulsoriunente, aos 70 (setenta) anos
de idade, com proventos proporcionais
aus !snpo de serviço;
ul - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servi
se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos
anos de eletivo excreicio em lunções de magistério, se
b) aos 30 (trint
vinte e cinco) se profi
c) aos 30 (trinta)
ventos proporcionais a esse tempo,
sora, com proventos integrais;
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher,
,e25
pa
sta e cinco) anos de idade, de homem, e aos 60 (sessenta) se
d) aos 65 (s
". com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
eu!
ANNA
/
di
CAP
Da
Art. 158 - São beneficiárias das pensões:
- vitalícia:
a) cônjuge;
mais de cinco anos como entidade familiar;
b) o companheiro ou companheira desig:
c)o paicamã
nado que comprove união estável pô!
que comprovem dependência economica do servidor.
l - temporária:
a) os filhos, ou enteados,
io durar a invalidez,
b) irmão órfão, até
que comprovem dependência economica do servidor.
até 18 (dezoito) anos de idade, ou se inválidos,
18 (dezoito) anos, e O inválido, enquanto durar a invalidez,
Po TITUI
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais e Transitória
Art. 159 - Os prazos previstos nésta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para O primeiro dia útil
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 160 - Ao servidor público civil é
livre associação" sindical.
Art. 161 -
- servidores públicos municipai
—
seguinte, O prazo
assegurado, os termos da C
Ficam submetidos ao regime juridico
s, os empregados c
DO PIAUL, obedecido o dispositivo do art. 19 dos
onstituição Federal, o direito ã
instituído pôr esta Lei na
eletistas dos Poderes do Município de
Atos das Disposições Constitucion
os ocupados pôr servidores incluídos
52º - Os contratos de traball
“Trabalho, a partir da publicação da p
qualidade de
g 4º - Os empreg
transformados em cargos, na data de sua pu
CARAÚBAS
ais Transitórias.
ão.
carteiras profissionais
Federal, art.
10, Núicaso dos servidores r
esente lei, serão alterados e O
, a mudança do regime jurídico que ocorre
53 da Constituição do Estado do Piauí e art. 81º
- A movimentação
conforme dispuser a Legislação Federal.
no regime instituído pôr esta lei ficam
q a
S3
egidos pela Consolidação das Leis do
bservados em suas respectivas
pôr força do art. 59 da Constituição
da Lei Orgânica Municipal.
do FGTS em decorrência do dispositivo no 8 2º
. deverá ocorrer
g 4º - Os servidores contratados pôr prazo determinado poderão ter seus contratos prorrogados
após o vencimento do prazo de prorrog:
ão, observadas as condições previstas no Título VI desta Lei.
e
162 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Poder
.ecutivo enviará à Câmara Municipal, Projeto de
Lei que trata do Plano de Carreira e Estatuto do
Magistério Público Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SS - o
art. 164 - Revogam-se as disposições em contrário.
CARAÚBAS DO PIAUÍ.
Paulo foberto de Bous
o2 d Maio dê eço2
&
!
anoel Pacheco Neto
Prefeito Municipal
. Su Cagaúbas do
à Municipal e Caraúbas do pad p
ee AEE ECEDE
ajnsunrio Menato Rodriguco ftabeto
1º Secretário
Frenidemio
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FOI PUBLICADA COM /
BRA O Nº 002/20
GPTAS NOS LUGARES DE COSTUME ADS 10.05.02
APIXAÇÃO DE CO!
»
»

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