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norma nº 317/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí - PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CA R AÚB A
GABINETE DO PREFEITO DO NUAS
Lei 317 de 04 de outubro de 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no
âmbito do Município de Caraúbas do
Piauí -
PI, da digitalização de documentos em
meios eletromagnéticos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI,, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí - PI, a
digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a
reprodução de documentos públicos, observados os preceitos da Lei Federal 12.682, de
09 de Julho de 2012.
$ 1º Entende-se por digitalização, para os fins desta Lei, a conversão da fiel
imagem de um documento para código digital.
$ 2º As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações desempenhadas pelo
Poder Legislativo Municipal.
$3º O prazo para a implantação dos serviços estabelecidos por esta Lei é de até
60 (sessenta) meses, a contar da data de sua vigência.
Art. 2º. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de
seus órgãos competentes, a decisão da ordem de priorização do armazenamento e
digitalização dos dados de suas respectivas gestões.
$ 1º Os documentos relativos à administração orçamentária e financeira devem
ter preferência de digitalização sobre os demais.
8 2º É obrigatória à digitalização e o armazenamento das documentações
relativas aos procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 — Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Coniato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaviShoimail.com
ESTADO DO PIAUÍ Yú
Municipal, na forma da lei.
Art. 3º. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser
realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento digitalizado.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão
protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4º. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem
procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa
localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo
adotado.
Art. 5º. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser
preservados, observando-se os procedimentos previstos na legislação arquivística
vigente.
Art. 6º. A partir do exercício financeiro de 2024, os balancetes mensais dos
órgãos do Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder Legislativo, e os do
Poder Legislativo a serem enviados ao Poder Executivo Municipal, nos prazos e forma
da legislação vigente, devem ser entregues em meio digital.
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes mensais
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, devem ser preservados e
arquivados na Prefeitura Municipal e na Sede do Poder Legislativo, respectivamente,
devendo ser disponibilizados para consulta quando necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9", Revoga-se as disposições em contrário.
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E-mail: prefeituracaraubasdopiaviShotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ARAÚBA
GABINETE DO PREFEITO cas RAS
ESTADO DO PIAUÍ w
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ pp Td
GABINETE DO PREFEITO caR TAVA BAS
Prefeitura de Caraúbas do Piauí, 04 de outubro de 2023
JOÃO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí - PI, da
digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências”
Aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária do dia 02 de outubro de 2023
Caraúbas do Piauí (PIA, 04 de outubro de 2023
refeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordens 317/2023
aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três, Aprovado por
unanimidade em Sessão Ordinária realizada em 15 de setembro de 2023
Raimundo'Nonató Rodrigues Rabelo
Secretario de Administração
CNPJ: 01.612.617/0001-20
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