| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí - PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CA R AÚB A GABINETE DO PREFEITO DO NUAS Lei 317 de 04 de outubro de 2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí - PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI,, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí - PI, a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos, observados os preceitos da Lei Federal 12.682, de 09 de Julho de 2012. $ 1º Entende-se por digitalização, para os fins desta Lei, a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. $ 2º As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações desempenhadas pelo Poder Legislativo Municipal. $3º O prazo para a implantação dos serviços estabelecidos por esta Lei é de até 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua vigência. Art. 2º. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de seus órgãos competentes, a decisão da ordem de priorização do armazenamento e digitalização dos dados de suas respectivas gestões. $ 1º Os documentos relativos à administração orçamentária e financeira devem ter preferência de digitalização sobre os demais. 8 2º É obrigatória à digitalização e o armazenamento das documentações relativas aos procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público CNPJ: 01.612.617/0001-20 Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 — Bairro: Centro. CEP: 64.233-000 Caraúbas do Piauí / PI Coniato: (86) 3333-0082 E-mail: prefeituracaraubasdopiaviShoimail.com ESTADO DO PIAUÍ Yú Municipal, na forma da lei. Art. 3º. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado. Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. Art. 4º. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. Art. 5º. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados, observando-se os procedimentos previstos na legislação arquivística vigente. Art. 6º. A partir do exercício financeiro de 2024, os balancetes mensais dos órgãos do Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder Legislativo, e os do Poder Legislativo a serem enviados ao Poder Executivo Municipal, nos prazos e forma da legislação vigente, devem ser entregues em meio digital. Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes mensais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, devem ser preservados e arquivados na Prefeitura Municipal e na Sede do Poder Legislativo, respectivamente, devendo ser disponibilizados para consulta quando necessário. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9", Revoga-se as disposições em contrário. CNPJ: 01.612.617/0001-20 Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 — Bairro: Centro. CEP: 64.233-000 Caraúbas do Piauí / PI Contato: (86) 3333-0082 E-mail: prefeituracaraubasdopiaviShotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ARAÚBA GABINETE DO PREFEITO cas RAS ESTADO DO PIAUÍ w PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ pp Td GABINETE DO PREFEITO caR TAVA BAS Prefeitura de Caraúbas do Piauí, 04 de outubro de 2023 JOÃO COELHO DE SANTANA Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí - PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências” Aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária do dia 02 de outubro de 2023 Caraúbas do Piauí (PIA, 04 de outubro de 2023 refeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordens 317/2023 aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três, Aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária realizada em 15 de setembro de 2023 Raimundo'Nonató Rodrigues Rabelo Secretario de Administração CNPJ: 01.612.617/0001-20 Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 — Bairro: Centro. CEP: 64.233-000 Caraúbas do Piauí / PI Contato: (86) 3333-0082 E-mail: prefeituracaraubasdopiaviShotmail.com