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materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO/MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ - PIAUÍ, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6° DA LEI N°. 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, E COM BASE NOS ARTIGOS 206 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTIGOS 8°, § 1°, E 67 DA LEI N°. 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, E NO ARTIGO 40 DA LEI N°. 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, E LEI 12.014, DE 06 DE AGOSTO DE 2009, ARTIGO 1° INCISOS I, II E III.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
COMI TRUADO aSvOS camas
PROJETO DE LEINº 003/2016
CAXINGÓ(PD, CLDE - Nlanco DE 2016.
/
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos,
Vencimento e Remuneração dos Profissionais da
Educação/Magistério do Município de Caxingó - Piauí, em
conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal,
dos artigos 8º $ 1º e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei
12.014 de 06 de agosto de 2009, artigo 1º incisos I, II e III.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO PLANO DE CARREIRA
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a adequação, reestruturação, reorganização do Plano de
Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação /Magistério
do Município de Caxingó - Piauí, de acordo com as diretrizes, emanadas do Conselho
Nacional de Educação, previstas na Resolução nº 02, de 28 de maio de 2009 , no artigo
6º da Lei nº 11.738, de 16 de junho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da
Constituição Federal, dos artigos 8º $ 1º e 67 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei 12.014, de 06 de agosto de
2009, artigo 1º incisos I, II e TIT.
Art.2º - O regime jurídico dos Profissionais da Educação é o vigente para os servidores
em geral do município, o estatutário, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art.3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um
servidor público;
II. Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público;
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CONITALINDO NOVOS Caminaia
HI. Público - posto de trabalho ocupado por servidor celetista;
IV. Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira;
V. Carreira é o conjunto de cargos e classes da mesma natureza de trabalho, escalonados
segundo o grau de responsabilidade e complexidade;
VI. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das funções de confiança e
comissionados, integrantes da rede municipal de ensino;
VII. Professor é o ocupante de emprego com funções de magistério;
VII. Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu
desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que desempenha;
IX. Magistério é o conjunto de profissionais da Educação, ocupante de emprego de
professor que oferece a docência e funções de suporte pedagógico à docência, no âmbito
do ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos da educação;
X. Área de atuação refere-se à etapa da Educação Básica em que o professor desenvolve
suas funções;
XI, Horas-aulas corresponde a toda e qualquer atividade programada com frequência
exigível e efetiva orientação por professor habilitado, realizada em sala de aula ou em
outro local, adequado ao processo de ensino aprendizagem;
XII. Horas-atividades são as horas destinadas à programação e preparação do trabalho
didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao
aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade;
XIIT. Nível ou referência de vencimento é a posição distinta na faixa salarial, identificada
por algarismo romano de Ta VII.
TÍTULO H
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO
Art. 4º - A carreira dos profissionais da educação municipal tem como princípios
fundamentais:
L Habilitação profissional exigida para o exercício do magistério através da comprovação
da titulação específica;
II. Profissionalização do pessoal do magistério através da implementação de condições e
meios que assegurem a formação e o desenvolvimento profissional, a valorização e a
concentração de seus próprios esforços no campo da educação;
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HI. Remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial profissional;
IV. Progressão funcional e salarial baseada na titulação e avaliação;
V. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para tal fim;
VI. Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal nº 9.394/96, artigo
I4;
VII. Garantia de padrão de qualidade do ensino;
VIII. Igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
IX. Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma do artigo 37 inciso Il da CF/88.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - O quadro de pessoal dos profissionais da educação é constituído de professor,
pedagogo e trabalhadores em educação, cujos ocupantes possuam a qualificação
consignada no artigo 4º desta lei nos moldes previstos na Lei 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Parágrafo único. Entende-se por Trabalhadores em Educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com título de mestrado nas mesmas áreas; portadores
de diploma de curso técnico, científico ou superior em área pedagógica ou afim;
Art. 6º - As funções de confiança de diretor de unidade escolar serão criadas pelo Prefeito
Municipal, observando a resolução nº 02, de 28 de maio de 2009 do Conselho Nacional
de Educação e artigo 37º inciso II da CF, de acordo com as necessidades da rede municipal
de ensino e considerando:
1 - número de salas de aula;
H - grau de ensino ministrado;
TI - número de turnos.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
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Art. 7º - O ingresso de profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Art. 8º - O provimento de cargos efetivos do pessoal do magistério é acessível aos
brasileiros ou equiparados e o ingresso dar-se-á com o vencimento inicial da carreira,
atendidos os pré-requisitos de qualificação e de idade mínima de 1 8(dezoito) anos.
Art. 9º - As normas específicas para realização do concurso, para provimento de cargos
do magistério, serão aprovadas no edital do concurso, observando o que dispuser a
legislação pertinente.
TÍTULO HI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 — O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do
município dar-se-á através da progressão funcional e salarial.
Art.1 1 - Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão
funcional, em função da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
CAPÍTULO IH
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL — ACESSO DE CLASSE
Art.12 - A progressão funcional é a evolução do profissional da educação de sua classe
para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos
do artigo 13, desta Lei, dentro da área de atuação.
Parágrafo Único - Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional
da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 13 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e
trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um
grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério, dentro da
área de atuação.
$ 1º - O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:
I - professor classe A
II - professor e pedagogo classe B
TI - professor e pedagogo classe €
IV - professor e pedagogo classe D
V - professor e pedagogo classe E
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CONTIRINDO NOVOA Cams
VI - As classes acima elencadas seguirão as seguintes especificações:
a) professor classe “A” assim especificado: professor classe “A” é o regularmente
investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de nível
médio (magistério) ou equivalente, obtido em três séries, tendo como vencimento
inicial o piso salarial atualizado a cada ano.
b
professor classe “B” é assim especificado: professor classe B é o regularmente
investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de licenciatura plena, tendo acrescido 22% (vinte e dois por
cento) sobre o valor salarial pago ao professor de classe “A”.
6
=
pedagogo classe “B” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar,
supervisor escolar ou o orientador educacional com habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de licenciatura plena em pedagogia, tendo acrescido 22%
(vinte e dois por cento) sobre o valor salarial pago ao professor de classe “A”
d
—&
professor classe “C” é assim especificado: professor classe C é o que possui além da
habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área afim, tendo
acrescido 12% (doze por cento) sobre o valor salarial pago ao professor de classe “B”
e) pedagogo classe “C” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar,
supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional o que possui
além da habilitação plena em pedagogia (grau superior) ou curso de especialização
com carga horária mínima de 360 horas na área afim, tendo acrescido 12% (doze por
cento) sobre o valor salarial pago ao pedagogo de classe “B”
f) professor classe “D” é assim especificado: professor classe D é o que possui além da
habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de mestrado na área
afim, tendo acrescido 18% (dezoito por cento) sobre o valor salarial pago ao professor
de classe “C”
“—
£) pedagogo classe “D” é assim especificado: pedagogo classe D é o administrador
escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional que
possui além de habilitação de grau superior (licenciatura plena em pedagogia), curso
específico de mestrado, tendo acrescido 18% (dezoito por cento) sobre o valor salarial
pago ao pedagogo de classe “C”
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h) professor classe “E” é assim especificado: professor classe E é o que possui além da
habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de doutorado na
área afim, tendo acrescido 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor salarial pago ao
professor de classe “D”
i) pedagogo classe “E” é assim especificado: pedagogo classe E é o administrador
escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional que
possui além de habilitação de grau superior (licenciatura plena em pedagogia), curso
específico de doutorado na área afim, tendo acrescido 22% (vinte e dois por cento)
sobre o valor salarial pago ao pedagogo de classe “D”
$ 2º As mudanças de classe a que se referem esse artigo serão procedidas nos meses de
maio e outubro do ano da conclusão da titulação exigida para progressão.
CAPÍTULO HI
DA PROGRESSÃO SALARIAL — NÍVEIS
Art. 14 - Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para
outro superior do cargo e classe que ocupa, ou em função da avaliação do desempenho e
da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento, ou em detrimento da
progressão para cada intervalo de cinco anos.
$ 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos 1 desta Lei, identificados pelos
algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de SY(cinco
por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
$ 2º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro
permanente dos profissionais da educação/magistério.
Art. 15 - O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça,
cumulativamente, os requisitos.
I— houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II — ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
II — ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área
de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a
240(duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no
mínimo, 40 horas/aulas, com certificação de instituições públicas reconhecidas pelo
MEC.
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CONSTANDO AOVOS CAMaNntA
81º A progressão do caput deste artigo, trata-se de uma forma de antecipação da
progressão que o servidor só teria direito ao completar 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, não sendo permitido dentro do município acumulação da progressão adquirida
aos 03 (três) anos de acordo com os incisos I a TIL, com a progressão adquirida aos 5
(cinco) anos de efetivo exercício.
$2º Os incisos Il e III, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinados no capítulo
IV deste título.
$3º A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não
realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da
educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.
Art. 16 — O município poderá proporcionar as condições necessárias para que o servidor
possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo
anterior.
Art. 17 - O tempo de serviço em que o profissional da educação se encontre afastado do
exercício do cargo não será computado para efeito de progressão salarial.
Parágrafo único: Para efeito desta lei, considera-se profissional da educação os
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além dos que exercem a docência, aqueles profissionais que desempenham
funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 18 - A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no
dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 19 - Perderá o direito a progressão salarial o profissional da educação que, no período
de três anos a ser computado, tiver:
I-recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão;
HM — mais de dez faltas não justificadas;
Art. 20 — As progressões salariais, disciplinadas nos artigos 14 e 15, não poderá ser
concedida ao profissional da educação quando posto à disposição de órgão ou entidade
fora do sistema de ensino deste município;
Art. 21 — À concessão das mudanças de nível, quando do preenchimento dos requisitos
constantes na legislação municipal, ocorrerá da seguinte forma:
Parágrafo único-O servidor deverá solicitar junto ao DRH, através de requerimento, sua
mudança de nível.
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CORN PRUIADO NOVOS Câmrnais
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 22 - À avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho
do profissional da educação no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu
desenvolvimento profissional na carreira, e deverá observar os princípios e regras
estabelecidas nesta Lei vigente, bem como critérios a ser fixado em lei ordinária
específica.
$ 1º Para garantia dos valores da legalidade, moralidade e transparência dos processos de
avaliação, fica autorizada a instituição de uma Comissão Central de Avaliação com
mandato de 03 (três) anos, composta de forma paritária por representantes da Secretaria
Municipal de Educação, e representantes dos profissionais do magistério deste município,
através de Assembleia dos filiados da entidade representativa da classe.
$ 2º A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 04 (quatro) membros,
sendo dois indicados pela SEMEC e dois eleitos pelos profissionais do magistério deste
município, através de Assembleia dos filiados da entidade representativa da classe,
elegendo-se entre eles o Coordenador.
$ 3º Os processos de avaliação deverão considerar dentre outros elementos de convicção,
registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata dos profissionais da
educação e pelo próprio avaliado.
$ 4º A avaliação de desempenho deverá ser realizada de forma contínua e o resultado da
mesma se dará a cada três anos.
Art. 23 — Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em
consideração o projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades
desempenhadas pelo profissional da educação e as condições em que serão exercidas,
observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao
conteúdo ocupacional dos cargos;
HI - periodicidade;
III - comportamento observável do profissional da educação;
IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos profissionais da educação;
V - conhecimento do servidor da educação do resultado da avaliação;
VI - capacitação de avaliadores.
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Art. 24 — Deverão ser considerados duas formas básicas de avaliação de desempenho:
I — avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função dos
profissionais da educação/magistério, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no tratamento;
b
c) concepção de metas e objetivos estabelecidos;
=
produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;
d) administração do tempo;
e) chefia e liderança, quando for o caso;
f) cultura geral e profissional.
H-—-avaliação de características relacionadas à formação, capacitação e profissionalização
dos profissionais da educação.
Art. 25 — A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação de
situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito
de corrigir distorções e necessidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 26 — O pessoal investido nos cargos de profissionais da educação deverão frequentar
programas de educação inicial e continuada em instituição de ensino superior (TES),
mediante planejamento apropriado do sistema municipal de ensino.
Parágrafo único - O regime de frequência aos cursos de aperfeiçoamento profissional
continuado, oferecido pelo o ente ou em parceria com o FNDE/MEC, com aceitabilidade
pelo profissional da educação/magistério não será aceita a simples alegação de doença ou
de outros motivos sem comprovação da causa.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO 1
DO VENCIMENTO/PISO
Art. 27 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em Lei.
Art. 28 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional da
educação/magistério pelo exercício do cargo efetivo correspondente à classe e nível do
ocupante do cargo, na forma especificada no anexo I, desta Lei.
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CONSTRUINDO NOVOR Caran
Art. 29 - O vencimento e a remuneração dos profissionais da educação estão fixados na
tabela em anexo (anexo 1).
Parágrafo único - Observar-se-á a qualificação exigida para cada classe e nível, devendo
anualmente ser revisada e atualizada a tabela que dispõe sobre o vencimento e a dispersão
salarial entre as classes, respeitando que a atualização dar-se-á com base no professor
inicial classe A, Nível I 40(quarenta) horas semanais e reduzindo-se em 50% (cinquenta
por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme atualização do piso
estabelecido pelo MEC (Ministério da Educação) por portaria interministerial publicada
anualmente, e conforme dispõe o artigo 5º, da Lei 11.738/2008,
Art. 30 - O Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica
municipal será atualizado, anualmente no mês de janeiro.
Parágrafo único — A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando -
se o que preceitua a lei 11.738/08, ou outra que venha a tratar da matéria, definido
nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 31 — Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos
profissionais da educação as seguintes gratificações e adicionais.
I— Gratificação de interiorização;
II — Gratificação de Regência;
III — Gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e assessoramento;
IV — Gratificação por atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais.
SUBSEÇÃO I
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 32 - O profissional da educação em exercício em escola localizada na zona rural, fará
jus a uma gratificação mensal de deslocamento, conforme Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais,
Parágrafo único: A aludida gratificação somente será devida se o profissional não prestou
concurso público para atuar na zona rural.
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CONTTRVINDO NOVOS Camas
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
Art. 33 — A gratificação de regência 'corresponde a 10% (dez por cento) sobre o
vencimento, de acordo com a Lei 11.738/2008, será devida ao professor pelo efetivo
exercício das funções de docência em sala de aula.
I A gratificação de regência integrará a remuneração para efeito de cálculo de
aposentadoria, conforme o percentual de contribuição.
H- Pela excepcionalidade do exercício de 2016, ficará a regência no valor de 5%,
conforme acordo da categoria.
SUBSEÇÃO HI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
SUPERVISÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 34 - O professor/trabalhador em educação no exercício das funções de direção,
supervisão, e coordenação perceberão uma gratificação pelo seu exercício,
correspondente a complexidade de cada função e sobre a carga horária laborada em
regime de 40 horas ou de acordo com a carga horária pertinente a cada escola.
$1º- A gratificação do diretor de escola se dará da seguinte forma:
a) diretor de escola de pequeno porte, entendida como aquela que possui até 300 alunos,
perceberá um acréscimo de 12% incidente sobre o piso salarial;
b) diretor de escola de grande porte, entendida como aquela que possui acima de 300
alunos, perceberá um acréscimo de 15% incidente sobre o piso salarial.
$2º - A gratificação do supervisor de ensino será de 17% (dezessete por cento) sobre o
piso salarial nacional.
$3º- A gratificação do coordenador pedagógico será de 17% (dezessete por cento) sobre
o piso salarial nacional,
SUBSEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO POR ATENDIMENTO DE ALUNOS COM NECESSIDADES
EDUCACIONAIS ESPECIAIS.
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CONSTRUINDO NOVOS CAmenOa
Art. 35 — Os Professores do Magistério Público Municipal, portadores de habilitação
específica decorrente de curso regularmente reconhecido, perceberão uma gratificação de
5% (cinco por cento), calculada sobre o valor sobre o piso salarial nacional, enquanto
estiver na lida em classes com alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 36 - As atividades de docência ou técnico-pedagógicas em classes com alunos com
necessidades educacionais especiais serão exercidas por professores que possuírem
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado,
bem como por professores de ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns.
Art. 37- Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:
I “formação em curso de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas,
preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para os anos iniciais
do ensino fundamental;
II -complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação
especial,
Parágrafo único - Aos professores em exercício do magistério em educação especial, na
data da entrada em vigor desta Lei, serão asseguradas oportunidades de formação
continuada, inclusive em nível de especialização pelas instituições educacionais públicas
ou conveniadas.
CAPÍTULO IH
DAS FÉRIAS
Art.38 - Os ocupantes do cargo de magistério em pleno exercício da docência gozarão
férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais (REMUNERADAS), fixados
nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais
servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único — Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para período
de aulas regulamentares,
CAPÍTULO HI
DOS DEVERES
Art. 39 - São deveres do profissional da educação/ magistério:
I- elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares;
Il- cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares;
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TII- desempenhar as atribuições de seu cargo, de acordo com as descrições especificadas
no anexo TI;
IV-manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela;
V- comparecer as reuniões para as quais for convocado;
VI-promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social que atraiam
os membros da comunidade;
VII- trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade a que
serve;
VII- respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa
história;
IX-incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo;
X- zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;
XI-estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XTH- ministrar os dias letivos e horas-aula, estabelecidos no calendário escolar, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao
desenvolvimento profissional.
XIII- preservação do sentimento de nacionalidade;
XIV-a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das
artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
XV- aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
XVlI- fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e da
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art, 40 - O profissional da educação/magistério, efetivo ou contratado temporariamente
na rede pública municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições mantendo conduta adequada à dignidade profissional.
$1º São deveres comuns a todos os profissionais da educação:
I- conhecer e respeitar a lei;
Il- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
HI- preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira;
IV-elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
V- zelar pela aprendizagem dos alunos, no âmbito de suas incumbências;
VI-colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e comunidade;
VII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
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tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII- manifestar-se solidário cooperando com a comunidade escolar e com a localidade;
IX-apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos
tratar com urbanidade os colegas e os usuários de serviços educacionais;
X- zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município;
XI-zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação;
XII- guardar sigilo profissional;
XIII- fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da administração.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 41 - A jornada de trabalho dos profissionais da educação/magistério corresponde a
40 (quarenta) horas semanais, sendo a dos docentes constituída de uma parte de horas-
aula e a outra de horas-atividade.
Art, 42 - O regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40(quarenta) horas
semanais, ou de 20(vinte) horas, se assim definido no edital para o concurso público não
sendo possível o deslocamento para ampliação ou diminuição, tendo em vista as leis de
estrutura e cargos.
Art. 43 — O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no
estabelecimento de ensino no desenvolvimento das atividades correlatas.
Art. 44 - A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo mediante
concurso público para o regime de 40(quarenta) horas, não poderá sofrer redução em
conformidade com a lei de estrutura de cargos.
Parágrafo único - O servidor que, no ato da publicação desta lei, exerce carga horária de
25 (vinte e cinco) horas, em virtude de previsão editalícia de concurso público, não sofrerá
alteração na sua jornada.
Art. 45 — No caso de faltas não abonadas, será feito o desconto proporcional
correspondente.
TÍTULO V
DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO
CAPÍTULO 1
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Art. 46 — Será instituída Comissão interna de Supervisão (CIS) do plano com o objetivo
de acompanhar, fiscalizar e propor alterações posteriores no mesmo para que sempre haja
a adequação do respectivo plano às realidades vivenciadas pela classe de servidores da
educação.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 47 — A Comissão Interna de Supervisão (CIS) terá as seguintes finalidades:
I- acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas;
II - fiscalizar e avaliar a implementação do Plano de Carreira;
II — propor alterações necessárias para o aprimoramento do Plano;
IV — apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano em seus
programas de capacitação, de avaliação de desempenho e jornada de trabalho;
CAPÍTULO HI
COMPOSIÇÃO
Art. 48 - A CIS terá composição paritária de 6(seis) membros , composta por 3 (três)
representantes do Poder Executivo, indicados pelo prefeito municipal e 3 (três)
representantes dos servidores da educação, eleitos entre seus pares, em assembleia
realizada perante a entidade representante de classe, ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo único: será elaborado e instituído regimento interno, visando a organização e
regulamentação da comissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 — O dia 15 de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para
todos os que exerçam atividades do magistério público municipal.
Art. 50 — O dia do Servidor Público será comemorado dia 28 de outubro, sendo
considerado ponto facultativo no município.
Art. 51 — As entidades representativas da Educação terão direito à consignação, em folha
de pagamento, das contribuições respectivas, mediante prévia autorização do associado.
Art. 52 — É assegurado o direito de greve, vedado o desconto dos dias parados, exceto
quando abusividade da mesma declarada pelo poder judiciário, mediante o cumprimento
da carga horária curricular mínima do aluno. Deverá ser realizada Assembleia Geral com
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72 horas de antecedência à paralisação, sendo obrigatória a comunicação às autoridades
competentes no prazo da decisão da mesma.
Art. 53 — Para os profissionais da educação/magistério, o Prefeito Municipal promoverá
cursos permanentes e regulares de aperfeiçoamento, graduação e pós graduação lato sensu
na área de educação, conforme decreto regulamentando o tema e disponibilidade
orçamentária.
Art. 54 — As despesas decorrentes da aplicação deste plano ocorrerão por conta de
dotações do próprio orçamento e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB.
Art. 55 — Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovadas
por ato do Prefeito Municipal, utilizando-se subsidiariamente, conforme o caso o estatuto
do servidor municipal
Art. 56 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
primeiro de janeiro de 2016.
Art. 57 — Revogam-se todas as leis que versam sobre a matéria e as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó - PI, OD de Aunvo de 2016.
Ritã de Rezende Sobrinho
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p= t:"D SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO |
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DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
DOS CARGOS
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
L TITULO DO CARGO: Professor classe A, B, C, De E.
IL DESCRIÇÃO SUMARIA:
planejar e ministrar aulas e atividades afins, para alunos da educação infantil ao
ensino fundamental, elaborando e aplicando testes, estabelecendo tarefas para os
alunos, selecionando o material didático a ser empregado no ensino, em
conformidade com os programas estabelecidos.
IH. DESCRICAO DETALHADA:
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
zelar pela aprendizagem dos alunos;
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
ministrar aulas e atividades de classe, observando o plano de trabalho;
elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação;
estabelecer tarefas individuais e em grupo;
selecionar e/ ou confeccionar o material didático, a ser utilizado no ensino;
registrar no diário de classe ou equivalente às notas e as frequências dos alunos,
bem como as | atividades didático-pedagógicas desenvolvidas;
participar de curso de atualização e/ou aperfeiçoamento em sua área de atuação;
executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante
determinação superior.
IV. REQUISITOS PARA PROVIMENTO
classe A - instrução equivalente ao 2º grau, com habilitação para o magistério;
classe B — curso de licenciatura plena, com habilitação especifica na área;
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e classe C — além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso
especifico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas na área de educação;
e classe D — possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso
especifico de mestrado na área de educação;
e classe E — possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso
especifico de doutorado na área de educação;
e ser maior de 18 anos.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
I- TITULO DO CARGO: Pedagogo
IH - DESCRICAO SUMARIA:
* Executar atividades especificas de planejamento, administração, supervisão escolar
e orientação educacional no âmbito da rede Municipal.
HI - DESCRICAO DETALHADA:
a) atividades comuns às áreas de planejamento, administração, supervisão e orientação:
e participar da elaboração do planejamento da educação municipal;
e propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino;
e participar da elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando
à atualização e aperfeiçoamento do magistério;
e participar da elaboração do plano global da escola, regimento escolar e das grades
curriculares;
e participar das distribuições de turmas e da organização da carga horária;
* acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo ensino — aprendizagem;
e integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem
redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação das
causas e na busca de alternativas e soluções;
e participar de reuniões técnico-administrativo — pedagógicas na escola e nos órgãos
da secretaria municipal de educação;
e participar do processo de integração família — escola — comunidade.
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CONNIAUIADO AOVOS Cama!
b) na área de supervisão escolar:
* planejar, supervisionar, avaliar e reformular o processo ensino — aprendizado,
traçando metas, criando ou modificando processos educativos, para propiciar a
educação integral dos alunos;
* desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de
sentido sócio — econômico — educativo, para evidenciar recursos, problemas e
necessidades da área educacional;
* elaborar em conjunto com os demais educadores e em consonância com a
comunidade, currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e
diretrizes, para assegurar ao sistema educacional conteúdos programáticos
autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento;
orientar o corpo docente sobre o desenvolvimento de suas potencialidades
profissionais, incentivando — lhe a criatividade, a autocrítica, o espírito de equipe e
a busca do aprimoramento;
* supervisionar a aplicação de currículos,planos e programas, promovendo a inspeção
de unidades escolares, acompanhando, controlando e avaliando o desenvolvimento
de seus componentes;
* examinar relatórios e participar dos conselhos de classe, para aferir a validade dos
métodos de ensino utilizados;
* participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para identificar
os pontos de estrangulamento do processo ensino-aprendizagem:
c) na área de orientação educacional:
e assistir os educandos em estabelecimento de ensino, orientando-os e auxiliando-os
em seu desenvolvimento intelectual e na formação de sua personalidade;
e participar da elaboração do currículo escolar, opinando sobre suas implicações no
processo de orientação educacional;
* organizar fichário dos alunos, visando facilitar o levantamento de dados pessoais;
* coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos,
para aprimorar suas qualidade de reflexos e integração social;
* ensejar aos educandos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, para orientá-
los na escolha de sua ocupação;
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* auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, a fim de contribuir para a
sua compreensão no meio em que vive e consegiente posicionamento nesse meio;
* promover a integração escola — família - comunidade, organizando reuniões com
os pais dos alunos;
* participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para identificar
os pontos de estrangulamento do processo ensino — aprendizagem;
* executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, mediante
determinação superior.
HI. REQUISITOS PARA PROVIMENTO
* classe B — curso de licenciatura plena, com habilitação especifica na área;
* classe C— além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso especifico
de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na
área de educação;
e classe D — possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso
especifico de mestrado na área de educação;
e classe E — possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso
especifico de doutorado na área de educação;
e ser maior de 18 anos.
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