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norma nº 101/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 101 / 2016
Date 2016-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO/MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ - PIAUÍ, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6° DA LEI N°. 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, E COM BASE NOS ARTIGOS 206 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTIGOS 8°, § 1°, E 67 DA LEI N°. 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, E NO ARTIGO 40 DA LEI N°. 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, E LEI 12.014, DE 06 DE AGOSTO DE 2009, ARTIGO 1° INCISOS I, II E III.
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ *
,wr mélráo, CNPJ: 01.612.618/0001-75 C4GÓ 
CONUUNOO POvOSC*VNUOt 
LEI MUNICIPAL N° 101 /20 16 CAX1NGÓ(PI), 07 DE MARÇO DE 2016. 
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos, 
Vencimento e Remuneração dos Profissionais da 
Educação/Magistério do Município de Caxingó - Piauí, em 
conformidade com o artigo 6° da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 
2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, 
dos artigos 8 0§ 1° e 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, e no artigo 40 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, e 
Lei 12.014 de 06 de agosto de 2009, artigo l incisos 1, II e III. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a adequação, reestruturação, reorganização do Plano de 
Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação 
/Magistério do Município de Caxingó - Piauí, de acordo com as diretrizes, emanadas do 
Conselho Nacional de Educação, previstas na Resolução n° 02, de 28 de maio de 2009, 
no artigo 6° da Lei n° 11.738, de 16 de junho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 
da Constituição Federal, dos artigos 8° § 1° e 67 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, e no artigo 40 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei 12.014, de 06 de 
agosto de 2009, artigo 1° incisos 1, II e III. 
Art.2° - O regime jurídico dos Profissionais da Educação é o vigente para os servidores 
em geral do município, o estatutário, observadas as disposições específicas desta Lei. 
Art.3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
1. Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a 
um servidor público; 
II. Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público; 
III. Público - posto de trabalho ocupado por servidor celetista; 
Rua João Martins, no 351, centro, CEP 64228-000 
Fone! Fax (86) 3332-0030 
Caxingó-PI 
ESIAIR) 1)0 1'IAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ: 01.612.61810001-75 
ÇÇING 
CON$IUIGOOVO$ CAUOI 
IV. Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira; 
V. Carreira é o conjunto de cargos e classes da mesma natureza de trabalho, escalonados 
segundo o grau de responsabilidade e complexidade; 
VI. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das funções de confiança e 
comissionados, integrantes da rede municipal de ensino; 
VII. Professor é o ocupante de emprego com funções de magistério; 
VIII. Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu 
desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que desempenha; 
IX. Magistério é o conjunto de profissionais da Educação, ocupante de emprego de 
professor que oferece a docência e funções de suporte pedagógico à docência, no âmbito 
do ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos da educação; 
X. Área de atuação refere-se à etapa da Educação Básica em que o professor desenvolve 
suas funções; 
XI. Horas-aulas corresponde a toda e qualquer atividade programada com frequência 
exigível e efetiva orientação por professor habilitado, realizada em sala de aula ou em 
outro local, adequado ao processo de ensino aprendizagem; 
XII. Horas-atividades são as horas destinadas à programação e preparação do trabalho 
didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao 
aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade; 
XIII. Nível ou referência de vencimento é a posição distinta na faixa salarial, 
identificada por algarismo romano de 1 a VII. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA 
CAPÍTULO 1 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO 
Art. 40 - A carreira dos profissionais da educação municipal tem como princípios 
fundamentais: 
1. Habilitação profissional exigida para o exercício do magistério através da 
comprovação da titulação específica; 
II. Profissionalização do pessoal do magistério através da implementação de condições e 
meios que assegurem a formação e o desenvolvimento profissional, a valorização e a 
concentração de seus próprios esforços no campo da educação; 
(Q1 III. Remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial profissional; 
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Caxingó-PI 
LSIAUO 1)0 YIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
ÇAGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 
COONOO WOVOl CAM'O 
IV. Progressão funcional e salarial baseada na titulação e avaliação; 
V. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para tal fim; 
VI. Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal n° 9.394/96, artigo 
14; 
VII. Garantia de padrão de qualidade do ensino; 
VIII. Igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos; 
IX. Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, na forma do artigo 37 inciso II da CF/88. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 50 - O quadro de pessoal dos profissionais da educação é constituído de professor, 
pedagogo e trabalhadores em educação, cujos ocupantes possuam a qualificação 
consignada no artigo 4° desta lei nos moldes previstos na Lei 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996. 
Parágrafo único. Entende-se por Trabalhadores em Educação portadores de diploma de 
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e 
orientação educacional, bem como com título de mestrado nas mesmas áreas; portadores 
de diploma de curso técnico, científico ou superior em área pedagógica ou afim; 
Art. 6° - As funções de confiança de diretor de unidade escolar serão criadas pelo 
Prefeito Municipal, observando a resolução n° 02, de 28 de maio de 2009 do Conselho 
Nacional de Educação e artigo 37° inciso II da CF, de acordo com as necessidades da 
rede municipal de ensino e considerando: 
1 - número de salas de aula; 
II - grau de ensino ministrado; 
III - número de turnos. 
/ CAPÍTULO III 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 7° - O ingresso de profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos. 
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Caxingó-PI 
E1ALfl) 11V YIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
*imirmono, CNPJ: 01.612.618/0001-75 
Ç4ING 
CON$tVIOOOVø$ CAO$ 
Art. 8° - O provimento de cargos efetivos do pessoal do magistério é acessível aos 
brasileiros ou equiparados e o ingresso dar-se-á com o vencimento inicial da carreira, 
atendidos os pré-requisitos de qualificação e de idade mínima de 1 8(dezoito) anos. 
Art. 9° - As normas específicas para realização do concurso, para provimento de cargos 
do magistério, serão aprovadas no edital do concurso, observando o que dispuser a 
legislação pertinente. 
TÍTULO III 
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do 
município dar-se-á através da progressão funcional e salarial. 
Art. 11 - Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de 
progressão funcional, em função da qualificação e da avaliação do seu desempenho. 
CAPÍTULO II 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL - ACESSO DE CLASSE 
Art.12 - A progressão funcional é a evolução do profissional da educação de sua 
classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, 
nos termos do artigo 13, desta Lei, dentro da área de atuação. 
Parágrafo Único - Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o 
profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior. 
Art. 13 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e 
trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um 
grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério, dentro da 
área de atuação. 
§ 1° - O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes: 
1 - professor classe A 
II - professor e pedagogo classe B 
III - professor e pedagogo classe C 
IV - professor e pedagogo classe D 
/ 
V - professor e pedagogo classe E 
VI - As classes acima elencadas seguirão as seguintes especificações: 
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Caxingó-PI 
ESIAIfl) DU FIA UI 
mimam 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ 
COUI?NUOONOVO$ CAUINO 
a) professor classe "A" assim especificado: professor classe "A" é o regularmente 
investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de nível 
médio (magistério) ou equivalente, obtido em três séries, tendo como vencimento 
inicial o piso salarial atualizado a cada ano. 
b) professor classe "B" é assim especificado: professor classe B é o regularmente 
investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau 
superior, obtida em curso de licenciatura plena, tendo acrescido 22% (vinte e dois 
por cento) sobre o valor salarial pago ao professor de classe "A". 
c) pedagogo classe "B" é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, 
supervisor escolar ou o orientador educacional com habilitação específica de grau 
superior, obtida em curso de licenciatura plena em pedagogia, tendo acrescido 22% 
(vinte e dois por cento) sobre o valor salarial pago ao professor de classe "A" 
d) professor classe "C" é assim especificado: professor classe C é o que possui além da 
habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização 
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área afim, tendo 
acrescido 12% (doze por cento) sobre o valor salarial pago ao professor de classe 
e) pedagogo classe "C" é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, 
supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional o que possui 
além da habilitação plena em pedagogia (grau superior) ou curso de especialização 
com carga horária mínima de 360 horas na área afim, tendo acrescido 12% (doze 
por cento) sobre o valor salarial pago ao pedagogo de classe "B" 
f) professor classe "D" é assim especificado: professor classe D é o que possui além da 
habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de mestrado na 
área afim, tendo acrescido 18% (dezoito por cento) sobre o valor salarial pago ao 
professor de classe "C" 
g) pedagogo classe "D" é assim especificado: pedagogo classe D é o administrador 
escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional que 
possui além de habilitação de grau superior (licenciatura plena em pedagogia), curso 
específico de mestrado, tendo acrescido 18% (dezoito por cento) sobre o valor 
salarial pago ao pedagogo de classe "C" 
h) professor classe "E" é assim especificado: professor classe E é o que possui além da 
habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de doutorado na 
Rua João Martins, n° 351, centro, CEP 64228-000 
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Caxingó-PI 
L1AUU vu riAui 
4r4"-, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ 
área afim, tendo acrescido 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor salarial pago 
ao professor de classe "D" 
i) pedagogo classe "E" é assim especificado: pedagogo classe E é o administrador 
escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional que 
possui além de habilitação de grau superior (licenciatura plena em pedagogia), curso 
específico de doutorado na área afim, tendo acrescido 22% (vinte e dois por cento) 
sobre o valor salarial pago ao pedagogo de classe "D" 
§ 2° As mudanças de classe a que se referem esse artigo serão procedidas nos meses de 
maio e outubro do ano da conclusão da titulação exigida para progressão. 
CAPÍTULO III 
DA PROGRESSÃO SALARIAL - NÍVEIS 
Art. 14 - Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para 
outro superior do cargo e classe que ocupa, ou em função da avaliação do desempenho e 
da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento, ou em detrimento da 
progressão para cada intervalo de cinco anos. 
§ 1° - Os níveis salariais são os indicados nos anexos 1 desta Lei, identificados pelos 
algarismos romanos de 1 a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5%(cinco 
por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. 
§ 2° - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro 
permanente dos profissionais da educação/magistério. 
Art. 15 - O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, 
cumulativamente, os requisitos. 
1 - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; 
II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; 
III - ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área 
de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 
240(duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no 
mínimo, 40 horas/aulas, com certificação de instituições públicas reconhecidas pelo 
MEC. 
§ 1° A progressão do caput deste artigo, trata-se de uma forma de antecipação da 
progressão que o servidor só teria direito ao completar 05 (cinco) anos de efetivo 
exercício, não sendo permitido dentro do município acumulação da progressão 
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Caxingó-PI 
ESTADO 1)0 l'IAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ oio-rZEAM, CNPJ: 01.612.618/0001-75 
ÇUNÇ 
col$,lwuQ wovos cuos 
adquirida aos 03 (três) anos de acordo com os incisos 1 a III, com a progressão adquirida 
aos 5 (cinco) anos de efetivo exercício. 
§2° Os incisos II e III, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinados no 
capítulo IV deste título. 
§30 A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não 
realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da 
educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. 
Art. 16 - O município poderá proporcionar as condições necessárias para que o servidor 
possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo 
anterior. 
Art. 17 - O tempo de serviço em que o profissional da educação se encontre afastado do 
exercício do cargo não será computado para efeito de progressão salarial. 
Parágrafo único: Para efeito desta lei, considera-se profissional da educação os 
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, 
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além dos que exercem a docência, aqueles profissionais que 
desempenham funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico. 
Art. 18 - A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada 
no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior. 
Art. 19 - Perderá o direito a progressão salarial o profissional da educação que, no 
período de três anos a ser computado, tiver: 
1 - recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão; 
II - mais de dez faltas não justificadas; 
Art. 20 - As progressões salariais, disciplinadas nos artigos 14 e 15, não poderá ser 
concedida ao profissional da educação quando posto à disposição de órgão ou entidade 
fora do sistema de ensino deste município; 
Art. 21 - A concessão das mudanças de nível, quando do preenchimento dos requisitos 
constantes na legislação municipal, ocorrerá da seguinte forma: 
Parágrafo único- O servidor deverá solicitar junto ao DRH, através de requerimento, 
sua mudança de nível. 
CAPÍTULO IV 
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Caxingó-PI 
i pm rÁ 0-, 
CAXINGÓ 
COM ITUVOO NOVO$ CANÍrnOI 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ: 01.612.618/0001-75 
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO 
Art. 22 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do 
desempenho do profissional da educação no cumprimento de suas atribuições, 
permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, e deverá observar os 
princípios e regras estabelecidas nesta Lei vigente, bem como critérios a ser fixado em 
lei ordinária específica. 
§ 1° Para garantia dos valores da legalidade, moralidade e transparência dos processos 
de avaliação, fica autorizada a instituição de uma Comissão Central de Avaliação com 
mandato de 03 (três) anos, composta de forma paritária por representantes da Secretaria 
Municipal de Educação, e representantes dos profissionais do magistério deste 
município, através de Assembleia dos filiados da entidade representativa da classe. 
§ 2° A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 04 (quatro) 
membros, sendo dois indicados pela SEMEC e dois eleitos pelos profissionais do 
magistério deste município, através de Assembleia dos filiados da entidade 
representativa da classe, elegendo-se entre eles o Coordenador. 
§ 3° Os processos de avaliação deverão considerar dentre outros elementos de 
convicção, registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata dos 
profissionais da educação e pelo próprio avaliado. 
§ 4° A avaliação de desempenho deverá ser realizada de forma contínua e o resultado da 
mesma se dará a cada três anos. 
Art. 23 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em 
consideração o projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades 
desempenhadas pelo profissional da educação e as condições em que serão exercidas, 
observadas as seguintes características fundamentais: 
1 - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao 
conteúdo ocupacional dos cargos; 
II - periodicidade; 
III - comportamento observável do profissional da educação; 
IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos profissionais da educação; 
V - conhecimento do servidor da educação do resultado da avaliação; 
VI - capacitação de avaliadores. 
Art. 24 - Deverão ser considerados duas formas básicas de avaliação de desempenho: 
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Caxingó-PI 
L1AUU lfl) YIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ: 01.612.618/0001-75 
CAX 
:HNøG NGVO$ C*G$ 
1 - avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função dos 
profissionais da educação/magistério, levando-se em conta os seguintes critérios: 
a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no 
tratamento; 
b) produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados; 
c) concepção de metas e objetivos estabelecidos; 
d) administração do tempo; 
e) chefia e liderança, quando for o caso; 
f) cultura geral e profissional. 
II - avaliação de características relacionadas à formação, capacitação e 
profissionalização dos profissionais da educação. 
Art. 25 - A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação de 
situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o 
propósito de corrigir distorções e necessidades de aperfeiçoamento e capacitação 
profissional. 
Art. 26 - O pessoal investido nos cargos de profissionais da educação deverão 
frequentar programas de educação inicial e continuada em instituição de ensino superior 
(lES), mediante planejamento apropriado do sistema municipal de ensino. 
Parágrafo único - O regime de frequência aos cursos de aperfeiçoamento profissional 
continuado, oferecido pelo o ente ou em parceria com o FNDE/MEC, com 
aceitabilidade pelo profissional da educação/magistério não será aceita a simples 
alegação de doença ou de outros motivos sem comprovação da causa. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E DEVERES 
CAPÍTULO 1 
DA REMUNERAÇÃO 
SEÇÃO 1 
DO VENCIMENTO/PISO 
Art. 27 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias estabelecidas em Lei. 
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Caxingó-PI 
ESTADO 1)0 fIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ: 01.612.618/0001-75 
ÇAX4G 
CON$VNØO NOVOS CÀOI 
Art. 28 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional da 
educação/magistério pelo exercício do cargo efetivo correspondente à classe e nível do 
ocupante do cargo, na forma especificada no anexo 1, desta Lei. 
Art. 29 - O vencimento e a remuneração dos profissionais da educação estão fixados na 
tabela em anexo (anexo 1). 
Parágrafo único - Observar-se-á a qualificação exigida para cada classe e nível, 
devendo anualmente ser revisada e atualizada a tabela que dispõe sobre o vencimento e 
a dispersão salarial entre as classes, respeitando que a atualização dar-se-á com base no 
professor inicial classe A, Nível 1 40(quarenta) horas semanais e reduzindo-se em 50% 
(cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme 
atualização do piso estabelecido pelo MEC (Ministério da Educação) por portaria 
interministerial publicada anualmente, e conforme dispõe o artigo 5°, da Lei 
11.738/2008, 
Art. 30 - O Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica 
municipal será atualizado, anualmente no mês de janeiro. 
Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada 
utilizando-se o que preceitua a lei 11.738/08, ou outra que venha a tratar da matéria, 
definido nacionalmente, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007. 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICACÕES 
Art. 31 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos 
profissionais da educação as seguintes gratificações e adicionais. 
1 - Gratificação de interiorização; 
II - Gratificação de Regência; 
III - Gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e assessoramento; 
IV - Gratificação por atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais. 
SUBSEÇÃO i 
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO 
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Caxingó-PI 
LiAUU UU rlAul 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ: 01.612.618/0001-75 
CAMMó 
CO$TUODO NõVO CAWI*IO$ 
Art. 32 - O profissional da educação em exercício em escola localizada na zona rural, 
fará jus a uma gratificação mensal de deslocamento, conforme Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, 
Parágrafo único: A aludida gratificação somente será devida se o profissional não 
prestou concurso público para atuar na zona rural. 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA 
Art. 33 - A gratificação de regência corresponde a 10% (dez por cento) sobre o 
vencimento, de acordo com a Lei 11.738/2008, será devida ao professor pelo efetivo 
exercício das funções de docência em sala de aula. 
1- A gratificação de regência integrará a remuneração para efeito de cálculo de 
aposentadoria, conforme o percentual de contribuição. 
II- Pela excepcionalidade do exercício de 2016, ficará a regência no valor de 
5%, conforme acordo da categoria. 
SUBSEÇÃO III 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, 
SUPERVISÃO E ASSESSORAMENTO 
Art. 34 - O professor/trabalhador em educação no exercício das funções de direção, 
supervisão, e coordenação perceberão uma gratificação pelo seu exercício, 
correspondente a complexidade de cada função e sobre a carga horária laborada em 
regime de 40 horas ou de acordo com a carga horária pertinente a cada escola. 
§ 1° - A gratificação do diretor de escola se dará da seguinte forma: 
a) diretor de escola de pequeno porte, entendida como aquela que possui até 300 alunos, 
perceberá um acréscimo de 12% incidente sobre o piso salarial; 
b) diretor de escola de grande porte, entendida como aquela que possui acima de 300 
alunos, perceberá um acréscimo de 15% incidente sobre o piso salarial. 
§ 20 - A gratificação do supervisor de ensino será de 17% (dezessete por cento) sobre o 
piso salarial nacional. 
§ 30 - A gratificação do coordenador pedagógico será de 17% (dezessete por cento) 
/ sobre o piso salarial nacional. 
Rua João Martins, n° 351, centro, CEP 64228-000 
Fone! Fax (86) 3332-0030 
Caxingó-PI 
E1AI)U Ifl) YIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ *w@40M0, CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ 
COWItWNOO UOYO$CANIIO$ 
SUBSEÇÃO IV 
GRATIFICAÇÃO POR ATENDIMENTO DE ALUNOS COM NECESSIDADES 
EDUCACIONAIS ESPECIAIS. 
Art. 35 - Os Professores do Magistério Público Municipal, portadores de habilitação 
específica decorrente de curso regularmente reconhecido, perceberão uma gratificação 
de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor sobre o piso salarial nacional, enquanto 
estiver na lida em classes com alunos com necessidades educacionais especiais. 
Art. 36 - As atividades de docência ou técnico-pedagógicas em classes com alunos com 
necessidades educacionais especiais serão exercidas por professores que possuírem 
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, 
bem como por professores de ensino regular capacitados para a integração desses 
educandos nas classes comuns. 
Art. 37- Os professores especializados em educação especial deverão comprovar: 
1 -formação em curso de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, 
preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para os anos iniciais 
do ensino fundamental; 
II -complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação 
especial. 
Parágrafo único - Aos professores em exercício do magistério em educação especial, na 
data da entrada em vigor desta Lei, serão asseguradas oportunidades de formação 
continuada, inclusive em nível de especialização pelas instituições educacionais 
públicas ou conveniadas. 
CAPÍTULO II 
DAS FÉRIAS 
Art.38 - Os ocupantes do cargo de magistério em pleno exercício da docência gozarão 
férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais (REMUNERADAS), fixados 
nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais 
servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único - Não será permitido acumular férias e nem transferi-Ias, para período 
/ de aulas regulamentares. 
4 CAPÍTULO III 
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DOS DEVERES 
Art. 39 - São deveres do profissional da educação! magistério: 
1- elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares; 
II- cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares; 
III- desempenhar as atribuições de seu cargo, de acordo com as descrições especificadas 
no anexo II; 
IV-manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela; 
V- comparecer as reuniões para as quais for convocado; 
VI-promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social que 
atraiam os membros da comunidade; 
VII- trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade a que 
serve; 
VIII- respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa 
história; 
IX-incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo; 
X- zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público; 
XI-estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
XII- ministrar os dias letivos e horas-aula, estabelecidos no calendário escolar, além de 
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao 
desenvolvimento profissional. 
XIII- preservação do sentimento de nacionalidade; 
XIV- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das 
artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade. 
XV- aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; 
XVI-fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e da 
tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 
Art. 40 - O profissional da educação/magistério, efetivo ou contratado temporariamente 
na rede pública municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de 
suas atribuições mantendo conduta adequada à dignidade profissional. 
§10 São deveres comuns a todos os profissionais da educação: 
1- conhecer e respeitar a lei; 
/ II- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
III- preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira; 
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1V-elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 
V- zelar pela aprendizagem dos alunos, no âmbito de suas incumbências; 
VI-colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e comunidade; 
VII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando 
tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
VIII- manifestar-se solidário cooperando com a comunidade escolar e com a localidade; 
IX-apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos 
tratar com urbanidade os colegas e os usuários de serviços educacionais; 
X- zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município; 
XI-zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação; 
XII- guardar sigilo profissional; 
XIII- fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da administração. 
CAPÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 41 - A jornada de trabalho dos profissionais da educação/magistério corresponde a 
40 (quarenta) horas semanais, sendo a dos docentes constituída de uma parte de horas￾aula e a outra de horas-atividade. 
Art. 42 - O regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40(quarenta) horas 
semanais, ou de 20(vinte) horas, se assim definido no edital para o concurso público não 
sendo possível o deslocamento para ampliação ou diminuição, tendo em vista as leis de 
- estrutura e cargos. 
Art. 43 - O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no 
estabelecimento de ensino no desenvolvimento das atividades correlatas. 
Art. 44 - A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo 
mediante concurso público para o regime de 40(quarenta) horas, não poderá sofrer 
redução em conformidade com a lei de estrutura de cargos. 
Parágrafo único - O servidor que, no ato da publicação desta lei, exerce carga horária de 
25 (vinte e cinco) horas, em virtude de previsão editalícia de concurso público, não 
sofrerá alteração na sua jornada. 
Art. 45 - No caso de faltas não abonadas, será feito o desconto proporcional 
correspondente. 
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TÍTULO V 
DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO 
CAPÍTULO 1 
Art. 46 - Será instituída Comissão interna de Supervisão (CIS) do plano com o objetivo 
de acompanhar, fiscalizar e propor alterações posteriores no mesmo para que sempre 
haja a adequação do respectivo plano às realidades vivenciadas pela classe de servidores 
da educação. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES 
Art. 47 - A Comissão Interna de Supervisão (CIS) terá as seguintes finalidades: 
1 — acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas; 
II — fiscalizar e avaliar a implementação do Plano de Carreira; 
III - propor alterações necessárias para o aprimoramento do Plano; 
IV - apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano em seus 
programas de capacitação, de avaliação de desempenho e jornada de trabalho; 
CAPÍTULO III 
COMPOSIÇÃO 
Art. 48 — A CIS terá composição paritária de 6(seis) membros , composta por 3 (três) 
representantes do Poder Executivo, indicados pelo prefeito municipal e 3 (três) 
representantes dos servidores da educação, eleitos entre seus pares, em assembleia 
realizada perante a entidade representante de classe, ocupantes de cargos efetivos. 
Parágrafo único: será elaborado e instituído regimento interno, visando a organização e 
regulamentação da comissão. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 49 - O dia 15 de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para 
todos os que exerçam atividades do magistério público municipal. 
Art. 50 - O dia do Servidor Público será comemorado dia 28 de outubro, sendo 
considerado ponto facultativo no município. 
Art. 51 - As entidades representativas da Educação terão direito à consignação, em 
folha de pagamento, das contribuições respectivas, mediante prévia autorização do 
associado. 
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CNPJ: 01.612.618/0001-75 
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Art. 52 - É assegurado o direito de greve, vedado o desconto dos dias parados, exceto 
quando abusividade da mesma declarada pelo poder judiciário, mediante o cumprimento 
da carga horária curricular mínima do aluno. Deverá ser realizada Assembleia Geral 
com 72 horas de antecedência à paralisação, sendo obrigatória a comunicação às 
autoridades competentes no prazo da decisão da mesma. 
Art. 53 - Para os profissionais da educação/magistério, o Prefeito Municipal promoverá 
cursos permanentes e regulares de aperfeiçoamento, graduação e pós graduação lato 
sensu na área de educação, conforme decreto regulamentando o tema e disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 54 - As despesas decorrentes da aplicação deste plano ocorrerão por conta de 
dotações do próprio orçamento e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB. 
Art. 55 - Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovadas 
por ato do Prefeito Municipal, utilizando-se subsidiariamente, conforme o caso o 
estatuto do servidor municipal 
Art. 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
primeiro de janeiro de 2016. 
Art. 57 - Revogam-se todas as leis que versam sobre a matéria e as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó - P1, sanção da Lei Municipal registrada 
sob o número 101/2016, em 07 de março de 2016. 
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Rita de Rezende Sobrinho 
Prefeita Municipal de Caxingó-PI 
Raimundo Nonato Sobrinho 
Sec. Administração e Planejamento 
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CNPJ: 01.612.618/0001-75 
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DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES 
DOS CARGOS 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO 
1. TITULO DO CARGO: Professor classe A, B, C, D e E. 
II. DESCRIÇÃO SUMARIA: 
• planejar e ministrar aulas e atividades afins, para alunos da educação infantil ao 
ensino fundamental, elaborando e aplicando testes, estabelecendo tarefas para os 
alunos, selecionando o material didático a ser empregado no ensino, em 
conformidade com os programas estabelecidos. 
II. DESCRICAO DETALHADA: 
• participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 
• elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
• zelar pela aprendizagem dos alunos; 
• estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
• colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
• ministrar aulas e atividades de classe, observando o plano de trabalho; 
• elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação; 
• estabelecer tarefas individuais e em grupo; 
• selecionar e/ ou confeccionar o material didático, a ser utilizado no ensino; 
• registrar no diário de classe ou equivalente às notas e as frequências dos alunos, 
bem como as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas; 
• participar de curso de atualização e/ou aperfeiçoamento em sua área de atuação; 
• executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante 
determinação superior. 
IV. REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
• classe A - instrução equivalente ao 2° grau, com habilitação para o magistério; 
• classe B - curso de licenciatura plena, com habilitação especifica na área; 
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. classe C - além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso 
especifico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas na área de educação; 
. classe D - possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso 
especifico de mestrado na área de educação; 
. classe E - possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso 
especifico de doutorado na área de educação; 
. ser maior de 18 anos. 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO 
1- TITULO DO CARGO: Pedagogo 
II- DESCRICAO SUMARIA: 
. Executar atividades especificas de planejamento, administração, supervisão 
escolar e orientação educacional no âmbito da rede Municipal. 
III — DESCRICAO DETALHADA: 
a) atividades comuns às áreas de planejamento, administração, supervisão e orientação: 
o participar da elaboração do planejamento da educação municipal; 
. propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; 
o participar da elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, 
- visando à atualização e aperfeiçoamento do magistério; 
• participar da elaboração do plano global da escola, regimento escolar e das grades 
curriculares; 
• participar das distribuições de turmas e da organização da carga horária; 
• acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem; 
• integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem 
redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação 
das causas e na busca de alternativas e soluções; 
• participar de reuniões técnico-administrativo - pedagógicas na escola e nos órgãos 
/ da secretaria municipal de educação; 
/ • participar do processo de integração família - escola - comunidade. 
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b) na área de supervisão escolar: 
• planejar, supervisionar, avaliar e reformular o processo ensino - aprendizado, 
traçando metas, criando ou modificando processos educativos, para propiciar a 
educação integral dos alunos; 
• desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de 
sentido sócio - econômico - educativo, para evidenciar recursos, problemas e 
necessidades da área educacional; 
• elaborar em conjunto com os demais educadores e em consonância com a 
comunidade, currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e 
diretrizes, para assegurar ao sistema educacional conteúdos programáticos 
autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento; 
• orientar o corpo docente sobre o desenvolvimento de suas potencialidades 
profissionais, incentivando - lhe a criatividade, a autocrítica, o espírito de equipe e 
a busca do aprimoramento; 
• supervisionar a aplicação de currículos,planos e programas, promovendo a 
inspeção de unidades escolares, acompanhando, controlando e avaliando o 
desenvolvimento de seus componentes; 
• examinar relatórios e participar dos conselhos de classe, para aferir a validade dos 
métodos de ensino utilizados; 
• participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para 
identificar os pontos de estrangulamento do processo ensino-aprendizagem; 
c) na área de orientação educacional: 
• assistir os educandos em estabelecimento de ensino, orientando-os e auxiliando-os 
em seu desenvolvimento intelectual e na formação de sua personalidade; 
• participar da elaboração do currículo escolar, opinando sobre suas implicações no 
processo de orientação educacional; 
• organizar fichário dos alunos, visando facilitar o levantamento de dados pessoais; 
• coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos, 
para aprimorar suas qualidade de reflexos e integração social; 
• ensejar aos educandos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, para 
orientá-los na escolha de sua ocupação; 
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. auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, a fim de contribuir para 
a sua compreensão no meio em que vive e conseqüente posicionamento nesse 
meio; 
• promover a integração escola - família - comunidade, organizando reuniões com 
os pais dos alunos; 
• participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para 
identificar os pontos de estrangulamento do processo ensino - aprendizagem; 
• executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, mediante 
determinação superior. 
III. REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
• classe B - curso de licenciatura plena, com habilitação especifica na área; 
• classe C além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso 
especifico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas na área de educação; 
• classe D - possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso 
especifico de mestrado na área de educação; 
• classe E - possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso 
especifico de doutorado na área de educação; 
• ser maior de 18 anos. 
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