| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 146 |
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ESTADO DO PIAUS
Prefeitura Municipal cie Caxiiigó
C.C.C 01.612.618/0001-75
Prava da Igreja Matriz S/N - CEP: 64228-000
í 'axriigO-Piaiií
LEI N" 021/97=
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do
M agistério Público do Município de Caxingó e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DF CAXINGO, ESTADO DO PIAUÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIM INARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO PLANO DE CARREIRA
Art. Io - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de Caxingó, de acordo com as diretrizes, emanadas do
Conselho Nacional de Educação, previstas nos artigos 9o e 10 da Lei n° 9.424/96, de 24
de dezembro de 1996.
Art. 2o O regime jurídico dos membros do magistério é o vigente para
os servidores em geral do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art. 3o - Para fins desta Lei, consideram-se:
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
C.C.C 01.612.618/0001-75
Prava da Igreja Matriz S/N - < LP: 64228-000
( axingó-Piaiií
I - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidade cometidas a um servidor público;
II - Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira;
III - Carreira é o conjunto de cargo e classes da mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade;
i IV - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das
funções de confiança integrantes da rede municipal de ensino;
t
V - Horas-atividades são as horas destinadas a programação e
I preparação do trabalho didático, à colaboração com atividades de direção e
! administração da escola,, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a
! comunidade;
I i.
VI - Nível ou Referência Salarial é a posição distinta na faixa |
' salarial, identificada por algarismos romano.
TITULO II
DA CARREIRA DO M AGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
I
Art. 4o - A caixeira do magistério público municipal tem como
(princípios básicos;
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
C.C.C 01.612.61.S/0001-75
Prava da Igreja Malri/. S/ÍN - ( T.P: 64228-0(10
( ‘axiiigó-Piauí
, 1 - Habilitação prolissional exigida para o exercício do magistério
itrayés da comprovação da titulação específica;
! II - Profissionalização do pessoal do magistério através da
implementação de condições e meios que assegurem a formação e o desenvolvimento
profissional, a valorização e a concentração de seus próprios esforços no campo da
kducàção;
irofissional;
IV -
de desempenho;
■ I v -
na carga de trabalho.
Remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial
Progressão funcional e salarial baseada na titulação e avaliação
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído
CAPITULO II
1)0 QUADRO DL PESSOAL
Alt. 5o - O quadro de pessoal da rede municipal de ensino é constituído
de 40 cargos de professores e de 02 de cargos de especialista em educação.
Art. 6o As funções de confiança de Diretor de Unidade Escolar,
Supejrvisor Escolar e Orientador educacional serão criados pelo Prefeito Municipal, de
acordo com as necessidades de rede municipal de ensino e considerando:
I
II
número de salas de aula;
grau de ensino ministrado;
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Pr-siv-si da Igreja Matriz S/ÍN - CLP: 6 1228-000
( axiiigú-Piaiií
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111 número de turnos.
Parágrafo Único - A designação para a função de confiança de Diretor de
escola a que se refere 0 caput deste artigo, será feita pelo Prefeito Municipal, ouvindo a
comunidade escolar.
CAPITULO III
DE PROVIM ENTO DOS CARGOS
Alt. 7o O ingresso de profissionais do magistério far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único - São admitidas outras formas de seleção pública, para
contratação temporária na forma de Lei específica.
Art. 8o O provimento de cargos efetivo de pessoal do magistério são
[acessíveis ao brasileiros ou equiparados e o ingresso dar-se-á no salário inicial da
|carrcira, atendido os pré-requisitos dc qualificação c de idade mínima de 18 anos.
Art. 9o - As normas específicas para realização do concurso para
provimentos de cargos do magistério serão aprovadas no Edital do concurso, observando
a legislação pertinente.
CAPITULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10 - Ao entrar no exercício o membro do magistério nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses,
durante 0 qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação:
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Prefeitura Municipal de Caxhigó
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C.G.C 01.612.618/0001-75
Prava da Igreja Matriz S/N - CEP: 64228-000
( axingó-Piauí
pontualidade;
assiduidade;
capacidade de iniciativa;
produtividade;
responsabilidade.
1 Parágrafo IJnico - Os requisitos do estágio probatório serào aferidos em
íinstrúmento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor conforme dispuser
/regulamento específico.
CAPITULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 11 - Progressão é evolução do profissional sob a forma de
prpgressões funcional e salarial em função do tempo de serviço, da qualificação e da
avaliação do seu desempenho.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 12 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional
do magistério de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou
titulação exigida, nos termos do artigo 13 desta Lei.
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Processo TC-E „4029
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
C.G.C 01.612.618/00« 1-75
Prava da Igreja Ma (ri/- S/íN - (’.’PP: Í*422«S-(M)0
( axingó-Piauí
. Parágrafo Único - Na progressão funcional dc que (rala o caput deste
artigo, o profissional do magistério será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe
anterior.
Art. 13 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor e
especialista em educação são agrupados em classe, compreendendo cada classe, um grau
determinado pela titulação do profissional do magistério.
§ Io - O cargo de professor é constituído de três classes ( A, B e C),
com os seguintes pré-requisitos de qualificação mínima:
I - Professor classe A entende-se o docente com habilitação
específica de 2o grau, correspondendo ao curso pedagógico completo:
II - Professor classe B entende-se o docente com habilitação
específica de 2o grau, obtida em 04 (quatro) ou 03 (três) séries, acrescida para este
último, de um ano de Estudos Adicionais;
III - Professor classe C entende-se o docente regularmente investido
em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica dc grau superior, obtida
em curso de licenciatura plena;
§ 2o - O cargo de especialista em educação é constituído de classe
única, com o pré-requisito de cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação, nos termos do artigo 64 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
SEÇAO II
DA PROGRESSÃO SALARIAL
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I ESTADO DO PIAUÍ
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I C.C.C OI.612.6IS/U001-7?
I v:l tis* IMatriz S/N - ( 1/ 1’: 6422S-000
| ( axingó-Piuiií
I Ai 1. 14 - Progressão salarial c evolução do piolissional do
; magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa, em
!T função do tempo de serviço no magistério, da avaliação no desempenho e da
T participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
í| » § Io - Os níveis salariais'são os indicados no Anexo I, identificados
í| pelos algarismos romanos de I a VIII, correspondendo cada nivel um acréscimo de 5
ti (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
§ 2o - Aplica-se a progressão salarial, aos ocupantes dos cargos
efetivos dos quadros permanentes.
Art. 15 - O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial desde
que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
*' I houver completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo
exercício na referência;
II - Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de
desempenho do período;
III - Ter participado de treinamento de atualização e
aperfeiçoamento com carga horária superior a 240 (duzentos e quarenta horas).
Parágrafo Único - Os incisos II e III a que ser refere o caput deste artigo,
serão disciplinados no sistema de avaliação de desempenho, aprovado por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 16 - O tempo de serviço em que o servidor do magistério se
encontre afastado do exercício do cargo, não será computado para o período de que
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
C.C.C 01.612.618/0001-75
Prava da Igreja Matriz S/N - ( EP: 64228-000
( axingó-Piaiií
| (rala o inciso I do artigo 15, excelo nos casos considerados, dc clclivo dc exercício no
regime jurídico vigenlc.
m Alt. 17 - A contagem de tempo de serviço para o novo período
será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o
período anterior.
Art. 18 - Perderá o direito à progressão salarial o profissional do
|v magistério que, no período de 03 (três) anos a ser computado, tiver:
I
II
recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão;
mais de 10 (dez) faltas nào justificadas;
Art. 19 A progressão salarial, disciplinada nos artigos 14 e 15, nào
poderá ser concedida ao profissional do magistério que se encontre de licença de
interesse particular ou quando posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema
de ensino.
Alt. 20 - O profissional do magistério ao completar 06 (seis) anos de
efetivo exercício no mesmo nível salarial, será, automaticamente, promovido para o nível
imediatamcnlc, superior a que lhe pertence.
.UA, SEÇÃO 111
DA AVALIAÇÃO DO DESEM PENHO
Art. 21 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na
aferição do desempenho do profissional do magistério no cumprimento de suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira.
Art. 22 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que
levarão em consideração o projeto pedagógico no ensino municipal, a natureza das
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Praça da Igreja M alri/ S/N - C I V : (»422,S-(K)(I
C axingó-Pianí
!■ alividadcs desempenhadas pelo profissional do magislério e as condições cm que serào
■exercidas, observadas as seguintes características rundamenlais:
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0' " 1 objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos
jçjé avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos;
:C.-
II
III
IV
periodicidade;
comportamento observável do profissional do magistério;
conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos
profissionais do magislério.
V V conhecimento do servidor do magistério do resultado da
V avaliação;
- ;- 5
vv:
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VI capacitação dos avaliadores;
CAPITULO VI
DO EXERCÍCIO
e
!• '• - V' ‘ Art. 23 Para o efetivo desempenho de suas atribuições o profissional
õ do magistério terá o seu local de trabalho designado pelo Secretário Municipal de
c Educação ou equivalente, lotando-o, preferencialmente, em unidades escolares próximo a
; sua residência.
>■„. CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
teArt. 24 - A substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente
designa o profissional do magistério para exercer, temporariamente, as funções de
outro em suas faltas e impedimentos.
IV.
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Prava da Igreja Ma (ri/, S/N - ('KP: 64228-000
< a xingo-Piauí
- Art. 25 - Poderá scr substituído, em caráter de emergência, o
profissional do magistério que se afastar de suas funções, em virtude de doença ou por
qualquer outro motivo de ordem legal, quando este afastamento prejudicar as atividades
.tira ,
■escolares.
. p .-.
Art. 26 A substituição será obrigatória quando o afastamento for igual
-ou superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao Diretor da escola ou órgão superior
competente indicar o substituto ao Secretário Municipal de Educação, para a designação.
; -fíí';
CAPITUEO VIII
DA CEDÊNCIA
Art. 27 - A cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal coloca
■ o professor ou o especialista em educação, com ou sem ônus para o órgão de origem, à
-‘disposição de entidade ou órgão da administração pública federal, estadual ou municipal.
C Parágrafo Único - A cedência será, sem ônus para o órgão de origem, quando
'.o professor ou o especialista em educação for colocado á disposição da entidade sem
■ vínculo administrativo com a Secretaria Municipal de Educação, para exercer funções
fora do sistema de ensino.
' Art. 28 - A cedência será concedida pelo prazo máximo dde 01 (um)
ano, sendo renovável, anualmente, se assim convier às partes interessadas.
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; " ’ Art. 29 O professor ou especialista em educação cedido somente terá
direito a promoção, na forma prevista no art. 20.
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Art. 30 - A remoção é o deslocamento do profissional do magistério de
um para outro local da rede municipal de ensino, processando-se ex-oíicio, a pedido ou
.por permuta.
Art. 31 A remoção a pedido poderá ser concedida quando existir vaga.
V Alt. 32 A remoção por permuta só poderá se atendida quando os
‘requerentes exercerem a mesma atividade.
Arl. 33 - A remoção ex-ólicio será processada se houver real interesse
impara o ensino, comprovada em proposta do órgão competente, desde que não haja
fçprofessor disponível ou com carga horária incompleta na própria escola.
Alt. 34 O profissional do magistério ocupante de cargo eletivo não
Ippoderá ser removido ex-oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato.
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CAIM I411,0 X
DO AFASTAM ENTO
Alt. 35 - A juízo do Prefeito, ao integrante do magistério, poderá ser
’concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, para:
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'V 1 - frequentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento
compatíveis com a sua área de atuação;
II - participar de grupos de trabalho para execução de tarefes de
•- interesse do serviço público municipal na área de educação ou afins; ( ^
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cumprir missão olicial dentro ou fora do país.
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Art. 36 - Desde a expedição do diploma para o cargo eletivo, o
profissional do magistério ficará afastado do exercício do cargo, enquanto durar o
desempenho do mandato.
. Parágrafo Único - Em se tratando de mandato de Vereador, havendo
fcompatibilidade de horários, poderá permanecer no seu cargo, sem prejuízo da
• remuneração a que faz jus.
TITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DA REM UNERAÇÃO
Cí
SE Ç A O I
DO SALÁRIO
Alt. 37 - Remuneração é o salário do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei.
Art. 38 - Salário é a retribuição pecuniária devida ao membro do
magistério pelo exercício do cargo efetivo, correspondente a classe e nível do ocupante
do cargo, na forma especificada no Anexo 1, desta Lei.
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C.G.C 01.612.618/0001-75
Praça da Igreja Matriz S/IN - (’.'KP: 6422.8-00(1
( axingó-Piauí
All. 30 - O piso salarial do professor qualificado, paia miia jomada
:l SCliunictl de trabalho de 25 (vinle e eineo) horas, será o valor correspondente ao do
professor classe A e nível 1 no Anexo 1, desta Lei. ( ff ; '
SEÇÃO 11
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
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Alt. 40 - Ao professor ou Especialista em exercício do magistério em
l i . “'exercício em sala de aula será devido a gratificação de regência, correspondente a 40%
i;;(quareiita por cento) de seu salário.
*■!. Art. 41 - Os membros do magistério farão jlis a uma gratificação í»Wb ’ ' ‘ 't *'■
adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de
.-.serviços efetivos no serviço público municipal, incidindo o percentual sobre o salário.
; Art. 42 O professor em exercício em escola de difícil acesso fará jus a
fvuma gratificação mensal, correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e
t>-30% (trinta por cento) sobre o salário conforme critério a ser disciplinado por ato do
•.^Prefeito Municipal.
Parágrafo Unico
i’.'tcomo de dificil acesso:
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I
II
III
Art. 43
São requisitos mínimos para a classificação da escola
distância de mais de 6 Km, da residência do professor;
travessia de rios em embarcações;
inexistência de estrada vicinal.
O profissional do magistério no exercício das funções de
A Diretor da escola, Supervisor ou Orientador educacional, disciplinados no artigo 6o,
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f ribunai oe Contas Ip .
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573
ESTADO DO PIAUS
: Prefeitura Municipal de C;
C.C.C 01.612.618/01)01-75
Pra<, a dst Igreja Mal ri/. S/N - ( T.P: 64228-001)
< a.xíngó Piauí
fjterceberá uma gratificação, com o valor a ser lixado pelo Prefeito obedecendo a
^hierarquia de cargos e funções da Prefeitura.
CAPITULO II
Nd o i n c e n t i v o f i n a n c e i r o a o d e s e n v o l v i m e n t o p r o f i s s i o n a l
«agi
Art. 44 - Será concedido um percentual sobre o salário do profissional
fpo;magistério pela sua participação em programas de desenvolvimento profissional na
ê||area da educação, a nível de aperfeiçoamento e pós-graduação, obedecendo os seguintes
Ucritérios:
- iM p
Sllf-- a) " curso de aperfeiçoamento com carga horária de 240 (duzentos
flfquarenta) a 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas, adicional de 4% (quatro por
J | ^ b) -
l3 |0 (trezentos e sessenta) horas, adicional de 8% (oito por cento);
curso de especialização com carga horária igual ou superior a
O curso de mestrado, adicional de 15% (quinze por cento).
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
j v j f c ? Art. 45 - Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias
í f |egulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixado nos períodos no recesso
M g c o l a r e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus férias
I 0 S § luais de 30 (trinta) dias.
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ESTADO DO PIAU!
Ce Contas
4029
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574
Prefeitura Municipal de Caxingó
C.C.C 01.612.618/00« 1-75
Prava da Igreja Mal ri/, S/ÍN - ( LP: 64228-00(1
( a vingó-Piauí
1 *«'ii:ifi> Uuico - Nau será pcrmilidu
para período de aulas regulamentares.
acum ular lerías e ucm Irauslcii-las
CAPITULO IV
DA LICENÇAS
Art. 46 - Aplicar-se-á ai profissional do magistério o regime de licenças
estabelecidos no regime jurídico em vigência na Prefeitura.
CAPITULO V
DOS DEVERES
Art. 47
I
São deveres do profissional do magistério:
elaborar e executar os planos e programas de atividades
escolares;
II - cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e
calendários escolares;
III - desempenhar as atribuições de seus cargo, de acordo com as
descrições especificadas no Anexo II;
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de
aula e fora dela;
V comparecer às reuniões para as quais for convocados;
I
—j*V •••.
i riDunai Ge Contas do Estad®
Processo TC-E P 4029 P 575
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
C.G.C «1.612.618/0001-75
Prava da Igreja IMalri/ S/ÍN - CLP: 64228-00(1
Caxingó'-Piauí
VI - promover e pnrlicipar de alividades eoimmiláiias de caráter
éívico-social que atraiam os membros da comunidade;
VIL - trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na
èomunidade que serve;
VIII - respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as
tradições de nossa história;
IX - incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e
civismo;
X - zelar pela economia de material e a conservação de patrimônio
público.
TÍTULO IV
DO REGIM E DISCIPLINAR
CAPÍTULO l
DO REGIM E E DAS NORM AS OPERACIONAIS
Art. 48 - Aplicar-se-á , ao profissional do magistério o regime disciplinar
'previsto no Regime Jurídico em vigência na Prefeitura, além das normas operacionais
(estabelecidas em Regimento Interno da escola.
' Art. 49 - O Regimento Interno da escola, contendo normas operacionais,
: será elaborado por uma comissão constituída por um professor da escola e membros do
setor educacional do Município.
í ritounai ae contas cio ggtÉKS®
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
C.C.C Oi.612.6i8/OUUI-75
Prava da igreja Matriz S/1N - < T,P: 64228-000
( axingó-Piau!
CAPITULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 - A jornada de íraballio do docente será constituída de uma parte
de horas-aulas e outra de horas-atividades. '
Art. 51 - A jornada de trabalho normal do profissional do magistério
será de 25 (vinte e cinco) horas, sendo 20 (vinte) horas-aulas e. 5 (cinco) de horasatividades.
Art. 52 - As aulas que ultrapassarem ao regime normal de trabalho de
25 (vinte e cinco) horas, serão consideradas excedentes e, como tais paga sobre regime
de salário-aula.
Parágrafo Único - O salário-aula não poderá ser inferior ao pago por hora
do regime normal de trabalho.
Art. 53 - Além da jornada de trabalho a que sc referi o artigo 51, o
profissional do magistério lerá o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas,
correspondendo a 30 (trinta) horas-aula e 10 (dez) horas-atividades.
Parágrafo Único - O salário do profissional do magistério, em regime de
tempo integral, será o equivalente ao valor percebido pelo profissional submetido ao
regime de 25 (vinte e cinco) horas acrescido de 50% (cinquenta por cento) de adicional
de tempo integral.
Art. 54 A fixação e a alteração de regime de trabalho normal, por ato
do Prefeito, dependerão, em cada ano, da necessidade da unidade escolar e obedecerá os
critérios da antigüidade e disponibilidade do corpo docente r
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ESTADO DO PIAUS
Prefeitura Municipal de Caxingó
C.G.C 01.612.618/0001-75
Praça da Igreja Matriz S/IN - ( EP: 64228-000
( nxingú-Piauí
Arl 55 - A jornada de trabalho do profissional do magistério investido
no cargo, mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas somente
póderá ocorrer redução com a concordância do servidor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 - Os atuais professores, com qualificação específica,
regularmente investido no cargo, serão enquadrados no cargo é classe do quadro
permanente, observando as descrições e especificações dos cargos do Anexo 11.
Parágrafo Único - Para posicionamento do profissional do profissional do
magistério no nível salarial, no ato da implantação do plano será apurado o tempo de
serviço do servidor na função na Prefeitura Municipal de Caxingó, estabelecendo o nível
para cada 5 (cinco) anos de serviço.
Art. 57 - Os atuais professores leigos integrarão o quadro suplementar,
que se extinguirá, com a vacância.
§ Io - O salário do professor leigo obedecerá os critérios seguintes:
a) - para a jornada semanal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas,
o salário será o equivalente ao salário mínimo vigente;
b) - para a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas o
salário será 160,00 (cento e sessenta reais);
§ 2o - Os professores leigos tem o prazo de 5 (cinco) anos para
obtenção da qualificação exigida, para o ingresso no quadro permanente;
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ESTADO DO PIAUÍ
! Prefeitura Municipal de Caxingó
: Ç.G.C 01.612.618/0001-75
, Prava da Igreja Marti/ S/iN - O PP: 6422.8-000
( nvingó-Piauí
§ . r - Ao adquirir sua habilitação o professor leigo será ojk|u;uli;i<lo
i|o cargo e classe correspondente a sua titulação, passando a integrar o sistema de
carreira de carreira do plano.
f Art. 58 - Os atuais profissionais do magistério, com graduação a nível de
licenciatura curta, serão enquadrado em quadro especial, que se extinguirá com a
vacância.
j Parágrafo Único - O valor salarial dos profissionais a que se refere o caput
deste artigo, será o equivalente a 80% (oitenta por cento), do que recebe o profissional
jbom licenciatura plena.
; Art. 59 - os membros do magistério e enquadrados no quadro
[suplementar ou especial não integram o sistema de carreira do plano, previsto no
‘capítulo V, mas estão sujeitas as normas gerais no que couber.
■ Art. 60 O Prefeito Municipal promoverá diretamente ou através de
[reconhecidas instituições públicas ou privadas da área da educação, a capacitação dos
(professores leigos, habilitando-os para exercer as atividades docentes.
1 Art. 61 - Para os professores e os especialistas em educação, o Prefeito
, Municipal promoverá cursos permanentes e regulares de aperfeiçoamento, especialização
| e de graduação na área da educação.
; Alt. 62 - Além da progressão salarial disciplinada nos artigos 14 e 15, o
; profissional do magistério, poderá ser contemplado com o incentivo de progressão
salarial por qualificação do trabalho docente:
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§ Io - A progressão salarial, a que se refere o caput deste artigo, será
concedida considerando os seguintes fatores:
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1 dedicação exclusiva no sistema no ensino;
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
C.C.C 01.612.618/0001-75
Prava da Igreja Ma (ri/ S/N - (' .‘PP: 64228-000
( avingó-Piaiií
II - exames periódicos de aferição de coiiliccimeiilos ua área
eurncular em que o profissional do magistério exerça a docência e de conhecimentos
pedagógicos.
III - Avaliação segundo parâmetros de qualidade no exercício
profissional e de acordo com o projeto pedagógico do sistema de ensino do Município.
§ 2o - As normas e procedimentos para concessão da progressão a
qáe se refere o parágrafo anterior, serão disciplinados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 63 - Os sistemas de avaliação de desempenho, previsto nos artigos
21 e 22, será aprovado e implantado pelo Poder Executivo, num pro/.o dc 120 (cento c
vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 64 O Prefeito Municipal expedirá os atos de enquadramento dos
profissionais no plano.
Art. 65 - As despesas decorrentes da aplicação deste Plano ocorrerão
por conta de dotações do próprio orçamento e do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental c de Valorização do Magistério.
Alt. 66 - Os casos omissos serão disciplinados em normas
complementares aprovadas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 67 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, salvo quanto aos efeito financeiros que vigorarão a partir do
ato de enquadramento.
Sancionada e Publicada em 23 de dezembro de 1997.
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Prefeito Municipal
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Prefeitura M unicipal de Caxíiigó
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Prapi tia Bgi’éja M atra $/N - CICP: ‘6422^(WHí
Caxingè-PiJíiii
ANEXO i
TABELA SALARIAL
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
(.(;.( 0I.6I2.6IS/000I-75
Prava da Igreja M airi/ S/N - ( KV: 64228-000
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ANEXO I
TABELA SALARIAL
CARGO/CLASSE
JORNADA
SEMANAL
DE
TRABALHO
NÍVEL OU RCFERÊNC1A SALARIAL
1 II III IV V VI Vil Vlll
1
1 PROFESSOR - CLASSE A 25 h 1604)0 168.00 176.00 185.00 194.00 204.00 214.00 225.00
*
t
40 h 240.00 252.00 264.00 278.00 292.00 306.00 322.00 338.00
'PROFESSOR-CLASSE B 25 h 240.00 252.00 264.00 278,00 292.00 306.00 322.00 338.00
40 h ■•360,00 378,00 397,00 417.00 438.00 459.00 482,00 506.00
1 PROFESSOR - CLASSE @ 25 h 360.00 378.00 397.00 417.00 438.00 459.00 482.00 506.00
1
40 h 540,00 567.00 595.00 625.00 656.00 690.00 724.00 760.00
ESPECIALISTA EM 25 h 360.00 378.00 397.00 417.00 438.00 459.00 482.00 506.00
EDUCAÇÃO 40 h 540,00 567,00 595,00 625.00 656.00 690.00 724.00 760.00
I
cc
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C . t - : •
ESTADO DO PIAUS
4029 582
Prefeitura M unicipal de Caxingó
C.C.C: 01.612.61S/000l-75
Prava da Igreja Matriz S/ÍN - ( M\P: 64228-000
( axingó Piauí
ANEXOU
DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
DOS CARGOS
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I
II
ESTADO DO PI ADÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: Professor classe A,BeC
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
• Planejar e ministrar aulas e atividades afins, para alunos da educação
infantil ao ensino fundamental, elaborando e aplicando testes,
estabelecendo tarefas para os alunos, selecionando o material didático a
ser empregado no ensino, em conformidade com os programas
estabelecidos.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
• Elabora e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino.
• Zelar pela aprendizagem dos alunos.
• Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento.
• Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
• Ministrar aulas e atividades de classe, observando o plano de trabalho.
• Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação.
• Estabelecer tarefas individuais e em grupo.
• Selecionar e/ou confeccionar o material didático a ser utilizado no
ensino.
• Registrar no diário de classe ou equivalente as notas e as frequências dos
alunos, bem como as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas.
C.G.C «1.612.618/0001-75
Praça da Igreja Matriz S/IN - CEP: 64228-000
( axiugó-Piaiii
ensino.
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Proces;:u i
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal cie Caxingó
• Participar ele cursos <Jc atualização c/ou apcrlciçoamcnlo em sua área de
atuação.
• Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo
mediante determinação superior.
• Classe A - instrução equivalente ao 2o grau com habilitação para o
magistério.
• Classe B - curso de licenciatura plena, com habilitação específica na
área;
• Ser maior de 18 (dezoito) anos.
C.C.C «1.612.618/0001-75
Praça da Igreja Matriz S/N - ( EP: 64228-tltMI
( axiiigó-Piauí
IV REQUISITOS PARA PROVIM ENTO:
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Processo T ESTADO DO PIAUÍ
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Prefeitura Municipal de Caxingó
C.G.C 01.612.618/0001-75
Praça da Igreja Mal ri/ S/iN - CEP; 64228-000
( axingó-Piauí
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: Especialista em educação
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
« Executar atividades específicas de planejamento, administração,
supervisão escolar, e orientação educacional no âmbito da rede
municipal de ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
a) atividades comuns nas áreas de planejamento, administração,
supervisão, e orientação.
• Participar da elaboração do planejamento da educação municipal.
® Propor .medidas, visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos
do ensino.
• Participar da elaboração, execução e avaliação de projetos de
treinamento, visando a atualização e aperfeiçoamento do magistério.
• Participar da elaboração do plano global da escola, do regimento escolar
e das Grades Curriculares.
• Participar distribuições de turmas e da organização da carga horária.
« Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem .
• Integrar o colegiadú escolar, atuar na escola detectando aspectos a serem
redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na
identificação das causas e na busca de alternativas e soluções.
• Participar de reuniões técnico-administrativa-pedagógico na escola e nos
órgãos da Secretaria de Educação.
® Participar do processo de integração família, escola e comunidade.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Caxingó
b) Na arca de Supervisão escolar:
• Planejar, supervisionar, avaliar e reformular o processo ensinoaprendizado, traçando metas, criando ou modificando processos
educativos, para propiciar a educação integral dos alunos.
• Desenvolver pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e
debates de sentido sócio-econômico-educativo, para evidenciar recursos,
problemas e necessidades da área educacional.
® Elaborar em conjunto com os demais educadores e em consonância com
a comunidade, currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo
normas e diretrizes, para assegurar ao sistema educacional conteúdos
programáticos autênticos e definidos, em termos de qualidade e
rendimento.
• Orientar o corpo docente sobre o desenvolvimento de suas
potencialidades profissionais, incentivando-lhe a criatividade, autocrítica, o espírito de equipe e a busca do aprimoramento.
• Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas,
promovendo a inspeção de unidades escolares, acompanhando,
controlando e avaliando o desenvolvimento de seus componentes;
• Examinar relatórios e participar dos conselhos de classe, para aferir a
validade dos métodos de ensino utilizados;
• Participar do processo dc avaliação escolar e recuperação de alunos,
para identificar os pontos de estrangulamento do processo ensinoaprendizagem.
c) Na área de orientação educacional:
® Assistir os educandos em estabelecimentos de ensino, orientando-os e
auxiliando-os em seu desenvolvimento intelectual e na formação de sua
personalidade;
® Pesquisar e estudar literatura ligada a área profissional, visando sua
implicações no processo de orientação educacional;
C.C.C 01.612.618/0001-75
Praça da Igreja Matriz S/N - C f P: 64228-000
Caxingó-Piauí
ProeessD ÏC -i;
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de: Comas <30
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Prefeitura Municipal de Caxingó
C.CI.C 01.612.618/0001-75
Prava da Igreja Matriz S/N - CPI*: 64228-000
í axingó-Piaiií
« Organizar fichários dos alunos, visando facilitar o levantamento de dados
pessoais;
• Coordenar o proeesso de desenvolvimento de aptidões e interesse dos
educandos, para aprimorar suas qualidades de reflexos e integração
social;
• Ensejar aos educandos a aquisição de conhecimentos sobre profissões,
para orientá-los na escolha de sua ocupação;
® Auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, a fim de
contribuir para a sua compreensão no meio em que vive e conseqüente
posicionamento nesse meio;
® Promovera integração cseola-lámília-comunidade, organizando reuniões
com os pais dos alunos;
• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos,
para identificar os pontos de estrangulamento do processo ensinoaprendizagem;
• Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo,
mediante determinação superior.
REQUISITOS PARA PROVIM ENTO
• Licenciatura plena, com habilitação específica;
• Ter, no mínimo, dois anos de experiência na função docente;
• Ser maior de 18 anos.