| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2018 |
| Date | 2018-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e, dá outras providências. |
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f CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ 01.612.618/0001-75
LEI N2 132/2018 de 16 de agosto de 2018.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem
observadas na elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e
dá outras providências. #• x
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1 Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Caxingo - PI, para o exercício de 2019, nos termos do art. 165, § 2o da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei n° 4.320/64, e nos termos da Lei
Complementar Federal nQ 101/2000, compreendendo:
I. Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
III. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Municipal;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos
sociais;
VII. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas
para o incremento da receita, para o exercício correspondente;
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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VIII. Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício
financeiro.
CAPÍTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2®. As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício
de 2016 serão fixadas em consonância com o Art. 4Q da Lei Complementar 101/2000, bem
como em consonância com o Art. 165, § 29, da Constituição Federal, em que são
especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação
orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e
Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a
mão de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura
urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. 0 planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
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Parágrafo Único - Na alteração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual)
e da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as
metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o. A Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de 2019,
obedecerá as diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas
no texto desta Lei.
Art. 4 o. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total
evidenciando o equilíbrio.
Art. 5o. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal e o equilíbrio das contas publica, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Art. 6S. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especificas.
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Art. 7o. A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2019,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da
administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8®. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base
à execução orçamentária observada no período de janeiro a Agosto de 2018, observandose:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo,
poderão ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por
critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que
reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão
preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as
ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas
as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e
outras despesas com o custeio administrativo e operacional.
VI. 0 Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos e das transferências de recursos
deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal,
ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
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Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da medida
provisória n9 339 de 28 de dezembro de 2006 e Emenda
Constitucional n2 53/06.
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá
ao disposto na Ementa Constitucional n2 29, de 13 de setembro de
2000, que determina que a partir de 2004, a referida aplicação
deverá ser de no mínimo 15%.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a
projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais
constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão
da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros
encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma
de utilização e montante, estará definida com base na Receita
Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 92. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art 167, § 3o, da Constituição
Federal.
Art. 10fi. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com outras esferas de
governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e
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serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo
Firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade
do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11B. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo primeiro. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminado: 1234*6
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
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Parágrafo segundo. A categoria de programação de que trata este artigo
será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação
sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
Parágrafo terceiro. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a
cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas
adotadas um código numérico sequencial.
Parágrafo quarto. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa
através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para
atender a conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
VII - Aplicações Diretas decorrentes de operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social (91)
Art. 12B. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem
contratadas.
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Art. 139 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada
ao Executivo até 31 de Agosto de 2018, para serem incluídos na proposta Orçamentária
do Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. 0 total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar 7 % (sete por cento) do somatório da receita
tributaria e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art 29-A, inciso I da
Constituição federal (E.C n2 25/2000).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos
vereadores deverão observar o disposto no Art 29-A, § l e, da
Constituição Federal (E.C nQ 25/2000).
CAPÍTULO 1 V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 142. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de
forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o
total de cada um dos orçamentos;
II. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as
categorias e subcategorias econômicas;
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III. Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três)
orçamentos do Município;
VI. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII. As tabelas explicativas de que trata o art 22, inciso lll, letras A, B e C,
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da
Despesa, conforme a Lei n° 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15a. 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem
incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de
operações de crédito.
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Art. 16e. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total
da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17®. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 18.® As despesas com o serviço da divida de Município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim
as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19®. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20®. 0 Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
ArL 21®. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas
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de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de
Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22a. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do
Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23a. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54 % para o
Poder Executivo e 6 % para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ l 2
e 2e do Art. 19 e inciso III, § I a do Art. 20, da Lei Complementar nB 101, de 04 de maio de
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo primeiro. A verificação dos cumprimentos dos limites
estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será
realizada ao final de cada (semestre).
Parágrafo segundo. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da
Administração Direta e Indireta, excluídas as receitas relativas à contribuição dos
servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV,
letra c do art 2a da Lei Complementar na 101, de 04.05.2000.
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Parágrafo terceiro. 0 limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que
trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
Despesas:
I. Salários [vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II. Obrigações patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
Parágrafo quarto. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
Parágrafo quinto. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de
Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos que não exerçam
atividades fim, serão contabilizados como "Outras Despesas Correntes".
Parágrafo sexto. 0 pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos
preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional n- 30, de 13 de setembro de
2000.
Parágrafo sétimo. Para cumprimento do estabelecido no Art 60, § 5o do
ADTCF e da Medida Provisória ne 339, fica o poder executivo autorizado a conceder
abonos aos profissionais do Magistério com recursos do FUNDEB.
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serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo
firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade
do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11a. 0 Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo primeiro. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
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Parágrafo segundo. A categoria de programação de que trata este artigo
será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação
sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
Parágrafo terceiro. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a
cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas
adotadas um código numérico sequencial.
Parágrafo quarto. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa
através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para
atender a conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
VII - Aplicações Diretas decorrentes de operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social (91)
Art. 12fi. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o ünal do exercício; em que forem
contratadas.
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Art. 13® A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada
ao Executivo até 31 de Agosto de 2018, para serem incluídos na proposta Orçamentária
do Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não.
poderá ultrapassar 7 % (sete por cento) do somatório da receita
tributaria e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art 29-A, inciso I da
Constituição federal (E.C n® 25/2000).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos
vereadores deverão observar o disposto no Art 29-A, § 1®, da
Constituição Federal (E.C n® 25/2000).
CAPÍTULO 1 V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14®. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de
forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o
total de cada um dos orçamentos;
II. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as
categorias e subcategorias econômicas;
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À ! CAXINÜO
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III. Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três)
orçamentos do Município;
VI. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII. As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C,
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da
Despesa, conforme a Lei n° 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15fi. 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem
incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de
operações de crédito.
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Art. 16a. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total
da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17a. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 18.a As despesas com o serviço da divida de Município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim
as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19a. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20a. 0 Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21a. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas
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de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de
Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22fi. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do
Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 232. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54 % para o
Poder Executivo e 6 % para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ l 2
e 2e do Art. 19 e inciso III, § l 2 do Art 20, da Lei Complementar ns 101, de 04 de maio de
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo primeiro. A verificação dos cumprimentos dos limites
estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será
realizada ao final de cada (semestre).
Parágrafo segundo. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da
Administração Direta e Indireta, excluídas as receitas relativas à contribuição dos
servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV,
letra c do art 29 da Lei Complementar ns 101, de 04.05.2000.
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Parágrafo terceiro. 0 limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que
trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
Despesas:
I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II. Obrigações patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
Parágrafo quarto. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
Parágrafo quinto. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de
Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos que não exerçam
atividades fim, serão contabilizados como M0utras Despesas Correntes".
Parágrafo sexto. 0 pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos
preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional n9 30, de 13 de setembro de
2000.
Parágrafo sétimo. Para cumprimento do estabelecido no Art 60, § 5o do
ADTCF e da Medida Provisória n9 339, fica o poder executivo autorizado a conceder
abonos aos profissionais do Magistério com recursos do FU N D EB.
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Art. 24®. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Parágrafo primeiro. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo
Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
Parágrafo segundo. Os prazos para a prestação de contas serão fixados
pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos
30 (trinta] dias do encerramento do exercício.
Parágrafo terceiro. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às
entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não
tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
ArL 25®. A liberação de recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme
o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o
dia 20 (vinte] de cada mês 7 % (sete por cento] de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5® do art 153 e nos arts. 158 e 159,
da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os
valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde
que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
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Art. 24° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Parágrafo primeiro. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo
Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
Parágrafo segundo. Os prazos para a prestação de contas serão fixados
pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos
30 (trinta] dias do encerramento do exercício.
Parágrafo terceiro. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às
entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não
tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 25a. A liberação de recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme
o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o
dia 20 (vinte] de cada mês 7 % (sete por cento] de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 59 do art 153 e nos arts. 158 e 159,
da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os
valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde
que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO.
Art. 26a. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2019 contemplara medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e.
conseqüentemente aumento das receitas próprias.
Art. 27®. 0 Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de
alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, visando a:
1. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II. Priorização dos tributos diretos;
III. Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a
tributos municipais.
cobrança dos
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28®. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o
Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão
Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
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Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até 30 de Outubro de 2017, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar
a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único
do art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 29a. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa
pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN n° 5, de 20 de maio de 1999 com suas
alterações, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de
Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.s42 de 14. 04.99, que
Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do § I a, do art 2a e,
§ 2a, do art, 8a, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Na 163 de 04.05.01, Na
180 de 21.05.01 e Na 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN ns42, de
14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação
com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art 30a. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2018,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por órgão,
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com
valores devidamente atualizados.
Parágrafo primeiro - As alterações decorrentes da abertura de créditos
adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites
fixados na Lei Orçamentária.
I. Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais,
bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica
do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de
despesa estabelecida nesta Lei.
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II. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da
especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos
que os atenderão.
Parágrafo segundo. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro.
Art. 31®. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do art 63 da Lei Complementar nB101/2000 - de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A rt 322. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 33®. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso publico para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, observados os limites constantes do artigo 23 da presente Lei.
Art. 34®. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras e oficiais de fomento.
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Art. 35a - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes, inversões
financeiras" de cada poder.
* /
Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos
dezesseis dias do mês de gosto do ano de dois mil e dezoito ( 16-08-2018 ).
k/fe//wiW oK IjA^p fyau A
WASHINGTON LUIZ BRÍTO DE SOUSA
Prefeito Municipal
A presente lei foi sancionada e numerada sob o nQ 132/2018 em 16
de agosto de 2018, aprovada em l ã e 2 - votação por unanimidade.
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AM F/I ibcla 3 - D E M O N ST R A T IV O 3 - M ETAS FISCAIS ATUAIS CO M PA R A D A S C O M A S FIXA D A S NOS TRÊS E X E R C ÍC IO S AN TERIORES
PREFEITURA M U N IC IP A L D E C A X IN G O
LEI D E D IR ET RIZE S O R Ç A M E N T Á R IA S
A N E X O D E M E T A S P ISC A IS
M E T A S F IS C A IS A T U A IS C O M P A R A D A S C O M A S F IX A D A S N O S T R Ê S E X E R C ÍC IO S A N T E R IO R E S
2019
A M F - Dcm aU iailvo 3 (LRF, ait-U, {2*. inciso II)_____ _____ _______ __________ ____________________________________________________________________________ RS |.00
V A L O R E S A P R E Ç O S C O R R E N T E S
E S P E C IF IC A Ç Ã O A N O
2016
A N O
1017
% A N O
2118
% A N O
2019
% A N O
2020
% A N O
2021
%
Receita Total 18.965.086.60 20.861 594,60 23.78 B. 300.00 o.oo?; 26.167.130,00 o.oo?; 28 783.843.00 o.oo?; 31.086 550.44
Receitas Primárias (1) 18.737.086.00 20610.794,60 23.453.700.00 0.00% 25.799.070.00 o.oo?; 28 378 977.00 o.oo?; 30.649.295,16
Despesa Total IK963.086.00 20 861 594.60 23.788 300.00 0.00% 26.167.130.00 o.oo?; 28 783.843.00 o.oo?; 31.086550.44
Despesas Primárias (II) 18.835.086.00 20.718.594.60 23.678 300.00 0.00?*. 26.046.130.00 o.oo?; 28.650.743.00 o.oo?; 30.942.802.44
Resultado Primário (III) “ (1 - II) -98.000.00 -107.800.00 -224.600.00 0.00?; -247.060,00 o.oo?; -271.766.00 o.oo?; -293.507.28
Resultado Nominal 230.000.0u 250.000,00 350.000.00 0.00? í 100 000.00 o.oo?; 150.000.00 o,oo?; 120000.00
Divida Pública Consolidada 130.000.00 130000.00 6I6.027J7 o.oo?; 501.027.37 o.oo?; 376.027J7 o.oo?; 241.027,37
Divida Consolidada Liquida 0,00 0,00 28I.027J7 o.oo?; 501.027.37 o.oo?; 376.027J 7 241.027,37
E S P E C IF IC A Ç Ã O
Receita Toiil
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
ResultaJo Primário (III) m (I - II)
Resultado Nominal
Di« k i Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
<A«o-3>
ÍBIS
18.764.036.63
18.338.472.39
18.764.036.09
18.633.434.09
-96.961,20
247J50.00
128.622.00
<Ano-2>
1016
20 610.461.70
20.392J20.I8
20 640.461.70
20 198.977,30
-106.637.32
247.330.00
128.622,00
0.00
%
V A L O R E S A P R E Ç O S C O N ST A N T E S
<Ano-l>
2017
a.336.144,1*2
Z3.lH3.d90.78
23.336.144.02
%
23-127J 10,02
-2213 19,24
34BJ90.00
609.497,48
278 048,48
0.00%
0.00%
0,003b
0,00%
0.003 o
o,oo?i.
0,00%
0.00?
<Ano de
2018
25.889.738.42
25.525.599,86
25.889.758.42
25.770.041.02
-244.441.16
98.940,00
496.300.70
496300.70
%
o.oo?;
0.00? í
0.00? 1
0.00%
o.oo?;
0,00?;
0,00?;
000%
FONTE: Sistema <Nome>. Unidade Responsável <Norae>. Data da emissSo <dd'mmm'aaaa> c hora de cmissdo <hhh e mmm>
<Ano+l>
2119
28.458.90120
28.058.606.73
28.458.90120
28.327JOt.76
-268.698.03
148.306.65
371.78140
371.78140
%
0.00%
0,00%
0.00?;
0,00?i
0.00?;
aoo?;
o.oo?;
o.oo?;
<An»+2>
2020
30.712.796.84
30.280.798.68
30.712.796.84
30.570.777.13
-289.978.44
119.001.91
239.02165
23902165
AMF/Tabdn 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso I I I ) _______________________________________________________ RS 1.00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 11.601.244,18 11.067.457,66
TOTAL 11.601.244,18 0,00% 11.067.457,66 0,00% 0,00 0,00%
REGIM E PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio 2.866.073,15 1.718.822,56
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL 2.866.073,15 0,00% 1.718.822,56 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Sistema <Nome>. Unidade Responsável <Nome>, Data da emissáo <ddfaiinm áaaa> e hora de emissflo <hhh e mmm>
^ — -
Washington l.my Hrtn de Sousa
Prclcuo Municipal
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS CO.M A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA M U N IC IP A L DE C A X IN G O
LEI DE D IRETRIZES O R Ç A M EN T Á R IA S
A N EX O D E M ET A S FISCA IS
O R IG E M E A P L IC A Ç Ã O DO S R E C U R S O S O B T ID O S C O M A A L IE N A Ç Ã O D E A T IV O S
2019
A M F - Demonstrativo S (LRF, art.4°, §2J, inciso III) RS 1,00
R E C E IT A S R E A L IZ A D A S 2017 2016 2015
R E C E IT A S D E C A P IT A L - A L IE N A Ç Ã O DE A TIV O S (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
0.00 0,00 0.00
D E SP E SA S E X E C U T A D A S 2017 2016 2015
A P L IC A Ç Ã O DO S RECU RSO S D A A L IE N A Ç Ã O DE A T IV O S (II)
D E SP ESA S D E C A P IT A L
Investimentos
Inversóes Financeiras
Amortização da Dívida
0,00
0,00
S
0.00
0.00
E M M O V IE M N T Í
0,00
0,00
3
D E SP ESA S C O R R EN T ES D O S R E G IM ES D L PR EV ID ÊN C IA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00 0.00 O.OÜ
S A L D O F IN A N C E IR O 2017 2016 2015
V A L O R (III) 0,00 0.00 0.00
FONTE: Sistema <Nome>. Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd mmmaaaa> e hora dc emissão <hhh e mmm>
N ota:
V V -iL iiim g iu ii LuiZUntodc sousa
l*i icito Municipal
ratwmaiA uiMinpAi na r axmgo * hal'1
L ti w : U M I IU â.1 u m c a u l n i a u a i
A N iw inr mctastisCa»
AVALftACiU UA U I IU C A ü HNAMI I I M C l l l M I U I , R n i f T 9
M il
Akil ■ I V.ni.....11 Ml i i l~ • 7*. mu !».■ 1\' .liai j ' . ' _____________________________
RECEITAS F. UESTKSAS IKKVIIIKNCIAHIUS HO RECISIE PRÔFRIO DE PREVIDÊNCIA ItC
| PI.ANO PREVIRENCIARIO
RECEITA S PHKVIIIEM.IAHLVS - RITN 1 « IS 2011
H t íC iT rA s m u u rv iT í m
RfCflH á t CaillilmiAca dua Segui udua
CivU
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14 473.14
1 241222.00
342.023.24
J42I.M.24
342.023.24
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ADMINISTHACAU(IV)
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DnpitM de CiquMl
FREVIUÊNCIA (V)
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II PPM 2013 201»
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I
PIANO FINANCEIRO y
AMF/Tahcla 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, arl. 4°, § 2°, inciso V)_____________________________________________________________ RS 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2019 | 2020 j 2021
____________________________ _________________________
EM MOVIMEN 1U
_________________________ I
1
TOTAL t
-
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <cd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
Washington Luiz Unto de Sou§*
P ic lm lo M u n ici p al-----------
AMF/T:ibela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAX1NGO - PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, arl. 4°, § 2°, inciso V)________________________________________________________________ RS 1,00
EVENTOS Valor Previsto para <Ano de 2019
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) SEM MOVIMENTO
Margem Bruta (III) = (I+ll) #VALOR!
Saldo Utilizado da Margem Bruia (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) «VALOR!
F O N T E ’ Sistema < N o iiic >, Unidade Responsável <Norae>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
- a;a«ihinplnn 1,1117 l-lnln »lff >miá>
Preieito Municipal
AMF/Tabcla I - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
PRL. E IT U R A M U N IC IP A L D E C A X IN G O - P IA U Í
L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S
A N E X O D E M E T A S F IS C A IS
M E T A S A N U A IS •
2019
A M F - Demonstrativo I (L R F ,an . 4g. § I*)___________________________ ___ ___________ ________ ________ _______________________________________________________ ____________RS I.Ot
E S P E C IF IC A Ç Ã O
2019 2020 2021
Valor
Corrente
(■ )
Valor
Constante
% P IB
<«/
x 100
% R C L
(a ! R C L )
x 180
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
%
P IB
(b /
x 180
% R C L
(b /
x 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIO
(c /
x 100
% R C L
(c / R C L )
x 100
Receita Total 2S.433.000.00 2S.I83.I98.20 133,9614 26.000.000.00 25.706.486.00 120.93% 28 600.000,00 28.256.142.20 125,44%
Receitas Primárias (1) 24.653.000.00 24.391.678,20 129,7554 2S.6SO.OOO.OO 2S.360.437, IS 11930% 27.950.000,00 27.6I3.9S7.I5 122,59%
Despesa Total 2S.4S3.000.00 2S.I83.I98.20 133,96% 26.000.000,00 25.706.486,00 120,93% 28.600.000.00 28.256.142,20 125,44%
Despesas Primárias (II) 24.950.000,00 24.685.530.00 131.32*4 2S.7SO.OOO.OO 2S.4S9.308.2S 119,77% 27.580.000.00 27.248.40S.66 120,96%
Resultado Primário (111) = (1 - II) -297.000,00 -293.8SI.80 -1,56% -100.000.00 -98 871,10 -0,47% 370.000.00 365.S5I.49 1,62%.
Resultado Nominal 0,00 0,00 0.00% 0,00 0,00 0,00'/. 0.00 0,00 0,00%
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00a/. 0,00 0,00 0,00a,; 0.00 0,00 0,00%
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0.00% 0,00 0,00 0,00%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V ) 0,00 0,00 0,00 0.00 - 0.00 0.00 - -
Impacto do saldo das PPP (V I) = (IV -V ) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00
F O N T E : Sistema <Nome>. Unidade Responsável <Nome>, Data da cmissáo dd 'mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
________________________
' -------- Wastmygon Luiz UntodeStr^a
PretcTtÕAiiinicipal
ARF/Tabcln 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A X IN G O - P IA U Í
L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T A R IA S
A N E X O D E R IS C O S F IS C A IS
D E M O N S T R A T IV O D E R IS C O S F IS C A IS E P R O V ID Ê N C IA S
2019
A R F (L R F . art 4o, 6 3°) R S 1.00
FONTE: Silicon «Nome», Unididc R iip tn iic l IXiu di a n iiik ' J i i r a n u u ' c la ii dc r s m lo <khh c nunm>
Washington Luiz Ünio^cTStiusa
— 1'ielciio MümcTpãT-