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norma nº 5/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaEstabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caxingó e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75
Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000
Caxingó - Piaui________________________________________
ESTADO DO PIAUÍ
LEI N° 005/97
Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Caxingó e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingó. no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO 1
Da Organização Básica tia Prefeitura
Art. Io - A Prefeitura Municipal de Caxingó, para a realização de
seus objetivos, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito 
Municipal:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
II - Órgãos aaxiliares:
a) Assessoria Jurídica
III - Órgãos da Administração específica:
a) Secretaria de Administração e Planejamento
b) Secretaria de Educação e Cultura
c) Secretaria de Saúde e Assistência Social
CAPÍTULO II
Da Competência cios Órgãos
Seção 1
Do Gabinete do Prefeito
Art. 2° - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade:
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ESTADO DO PIAUÍ
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações 
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e 
associações de classe;
II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III - preparar, registrar, publicai' e expedir os atos do Prefeito;
IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais
de leis. decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
Seção 11
Da Assessoria JuruUca
Art. 3° - A Assessoria Jurídica é o órgão que tem finalidade:
I - defender, em juizo ou fora dele. os direitos e interesses do
Município;
II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de
quaisquer outras dúvidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a
desapropriação, alienação e aquisição de únóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V - participar de mquéritos administrativos e dar-lhes orientação
jurídica conveniente;
VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a
legislação federal e estadual de interesse do Município;
VII - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
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Seção 111
Secretaria de Administração e Planejamento
Art. 4o - A Secretaria de Administração e Planejamento é o órgão 
que tem por finalidade:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, 
treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos serv idores e aos demais assuntos 
de pessoal;
II - promover a realização de licitação para obras e serviços
necessários às atividades da Prefeitura:
/
III - executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle de material utilizado na Prefeitura;
IV - executar atividades relativas ao tombamento. registro, inventário,
proteção e conservação de bens móveis, imóveis e semoventes;
V - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivai' os papéis da
Prefeitura;
VI - conservar, interna e extemamente. o prédio da Prefeitura, móveis
e instalações;
Vil - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da
administração, bem como sua guarda e conservação.
VIII - executar a política fiscal do município;
IX - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o
plano plurianual. as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pelo governo municipal;
X - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária;
XI - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer
fiscalização tributária;
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X3I - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros 
valores do município:
XIII - processar a despesa e manter o registro e os controles da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
XIV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações 
de contas de recursos transferidos para o município por outras esferas:
XV - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração 
centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros v alores.
XVI - executar atividades concernentes a construção e conservação de 
obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade:
XVII - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras 
públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
XVIII- promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, 
caminhos municipais e vias urbanas:
XIX - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às 
obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
XX - manter atualizada a planta cadastral do município;
XXI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções
particulares;
XXII - fiscalizar o cumprúnento das normas referentes a zoneamento e
loteamento;
XXIII- fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas
municipais;
XXIV- promover a construção de parques, praças, jardins públicos, 
tendo em vista a estética urbana e a preserv ação do ambiente natural;
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XXV - administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros 
materiais de construção;
XXVI- promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema 
público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
XXVI- operar, manter e conservar os serviços de água potável e esgoto
sanitário;
XXVII- promover atividades de combate à poluição dos cursos de água 
do município;
XXVIII- executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos 
serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, 
feiras livres e iluminação pública;
XXIX- administrar os serviços de trânsito em coordenação com os 
órgãos do Estado;
XXX- administrar os parques e jardins do município;
XXXI- promover a arborização dos logradouros públicos;
XXXII- fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos 
ou permitidos pelo município;
XXXIII- manter a guarda municipal:
XXXIV- promover a realização de programas de fomento a agropecuária, 
indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município;
XXXV- incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e 
outras modalidades de organização voltadas para as ativ idades econômicas;
XXXVI- promover a articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito 
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a 
economia do município.
Seção IV
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Secretaria de Educação e Cultura
Art. 5° - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por
finalidade:
I - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta
durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação 
e dos planos estaduais;
II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma
política de ação na prestação do ensino do primeiro grau, tomando mais eficaz a aplicação 
dos recursos públiéos destinados à educação;
III - realizar, anualmente o levantamento da população em idade
escolar, procedendo à sua chamada para a matricula;
IV - manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais,
sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de
incentivar a freqüência dos alunos à escola;
VI - criar meios adequados para radicação de professores na zona
rural ou. ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
Vil - propor a localização das escolas municipais através de adequado
planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII - realizar serviços de assistência educacional destinados garantir o
cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando
aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando 
aprimorar a qualidade do ensino;
X - promover a orientação educacional através do aconselhamento
vocacional, em cooperação com o professores, a família e a comunidade;
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XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos 
de alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais de 
mão de obra;
XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo 
rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência 
ao aluno;
XIII - adotar um calendário para as diferentes unidades que compõe a 
rede escolar do município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV - executar programas que objetivem elevar o nivel de preparação 
dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de 
desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XV - desenvolver programas especiais de recuperação para os 
professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que 
possam atingir gradualmente à qualificação exigida;
XVI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da 
Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;
XVII - promover o desenvolvimento cultural do município através do 
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XVIII- proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do
município;
XIX - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de 
interesse local de natureza científica ou sócio-econòinica;
XX - incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI - documentar as artes populares;
XXII - promover com regularidade, a execução de programas culturais e 
recreativos de interesse para a população;
XXIII- organizar, manter e supervisionar a biblioteca municipal;
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XXIV- proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à
comunidade:
XXV - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade:
XXVI- executar planos e programas de fomento ao turismo.
Seção V
Secretaria de Saúde e Assistência Social
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Art. 6" - A Secretaria de Saúde e Assistência Social é o órgão que
tem por finalidade:
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população
do município, a fim d indentificar as causas e combater a doenças com eficácia;
II - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde
estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de 
defesa sanitária do município;
III - administrar as unidades de saúde existentes no município,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidade de socorros imediatos:
IV - executar programas de assistência médico-odontológica a
escolares;
V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros
centros de saúde fora do município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - promover junto à população local companhas preventivas de
educação sanitária;
VII - promover a vacinação em massa da população local em
campanhas especificas ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de
convênios destinados à saúde pública;
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TX - promover o levantamento da força de trabalho do município, 
incrementando e orientando seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem 
como em outras instituições públicas e particulares;
X - promover a realização de cursos de preparação ou especialização
de mão de obra necessária às atividades econômicas do município;
XI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de
trabalho local;
XII - receber necessitados que procurem a prefeitura em busca de 
ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XIII - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza estrema ou 
outros de emergências, quando assim for decididamente comprovado;
XIV - levantar problemas ligados à condições habitacionais, a fim de 
desenvolver quando necessário, programas de habitação popular;
XV - dar assistência ao menor abandonado, soücitando a colaboração 
dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XVI - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistências do 
município, relativas a subvenções ou auxílios controlando sua aplicação quando 
concedidos;
XVII - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de 
organização comunitária para atuar no campo da promoção social
CAPÍTULO 111
Da Implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Art. T - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará 
em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo 
implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
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ESTADO DO PIAl í
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos fàr-se-á através da 
efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - provimento das respectivas chefias;
III - dotação aos órgãos dos elementos materiais e humanos
indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instruções das chefias com relação às competências que lhes são
deferidas pelo Regimento Interno.
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CAPÍTULO IV
Do Regimento Interno
Art. 8o - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por 
Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (Sessenta) dias. contados da vigência desta Lei.
Parágrafo Primeiro - O Regimento Interno explicará:
I - as atribuições específicas e comuns dos servidores invertidos nas
funções de chefias;
II - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir
disposições em separado;
III - outras disposições julgadas necessárias.
Parágrafo Segundo - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá 
delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo 
indelegáveis as seguintes atribuições:
I - iniciativa, sanção, promulgação e vetos de Leis;
II - convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
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IV - admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer 
que seja a categoria, bem como sua admissão, rescisão e revisão de contrato;
V - aprovação de Regimento;
VI - aprovação de regulamentos:
Vil - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela 
Câmara Municipal;
VIII - abertura de créditos adicionais;
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IX - aprovação de concorrência, qualquer que seja o montante ou
finalidade;
X - aprovação de loteamento e de suas vistorias:
XI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade 
pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XII - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título
precário;
XIII - permissão ou autorização do uso de bens municipais;
XIV - alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio 
municipal, depois de autorizados pela Câmara Municipal;
XV - expedição de Decretos;
XVI - celebração de convênios;
XVII - decretação de desapropriações e instituição de servidão 
administrativa:
XVIII- determinação da abertura de sindicância e da instauração de 
processos administrativos de qualquer natureza;
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Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a
estrutura prevista na presente Lei criando, através de decreto, os órgãos de nível 
hierárquico inferior ao de Secretaria.
Art. 13 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no
orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência 
desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 14 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente
articuladas em regime de mútua colaboração.
Art. 15 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das 
conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e 
aperfeiçoamento.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Caxingó(PI), 20 de janeiro de 1997.
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