| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caxingó e dá outras providências. |
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r u PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piaui________________________________________ ESTADO DO PIAUÍ LEI N° 005/97 Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caxingó e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caxingó. no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: / CAPÍTULO 1 Da Organização Básica tia Prefeitura Art. Io - A Prefeitura Municipal de Caxingó, para a realização de seus objetivos, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I - Órgãos de assessoramento: a) Gabinete do Prefeito; II - Órgãos aaxiliares: a) Assessoria Jurídica III - Órgãos da Administração específica: a) Secretaria de Administração e Planejamento b) Secretaria de Educação e Cultura c) Secretaria de Saúde e Assistência Social CAPÍTULO II Da Competência cios Órgãos Seção 1 Do Gabinete do Prefeito Art. 2° - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade: í PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piaui_________________________________________ ESTADO DO PIAUÍ I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito; III - preparar, registrar, publicai' e expedir os atos do Prefeito; IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis. decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; Seção 11 Da Assessoria JuruUca Art. 3° - A Assessoria Jurídica é o órgão que tem finalidade: I - defender, em juizo ou fora dele. os direitos e interesses do Município; II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dúvidas que não forem liquidadas nos prazos legais; III - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de únóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; V - participar de mquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município; VII - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó — Piauí________________________________________ ‘ ESTADO DO PIAUÍ Seção 111 Secretaria de Administração e Planejamento Art. 4o - A Secretaria de Administração e Planejamento é o órgão que tem por finalidade: I - executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos serv idores e aos demais assuntos de pessoal; II - promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura: / III - executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material utilizado na Prefeitura; IV - executar atividades relativas ao tombamento. registro, inventário, proteção e conservação de bens móveis, imóveis e semoventes; V - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivai' os papéis da Prefeitura; VI - conservar, interna e extemamente. o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; Vil - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação. VIII - executar a política fiscal do município; IX - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual. as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo municipal; X - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária; XI - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária; 3 t ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piauí________________________________ X3I - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do município: XIII - processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município; XIV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o município por outras esferas: XV - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros v alores. XVI - executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade: XVII - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos; XVIII- promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas: XIX - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura; XX - manter atualizada a planta cadastral do município; XXI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares; XXII - fiscalizar o cumprúnento das normas referentes a zoneamento e loteamento; XXIII- fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais; XXIV- promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preserv ação do ambiente natural; 4 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piaui_________________________________________ XXV - administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção; XXVI- promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; XXVI- operar, manter e conservar os serviços de água potável e esgoto sanitário; XXVII- promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do município; XXVIII- executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública; XXIX- administrar os serviços de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado; XXX- administrar os parques e jardins do município; XXXI- promover a arborização dos logradouros públicos; XXXII- fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo município; XXXIII- manter a guarda municipal: XXXIV- promover a realização de programas de fomento a agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município; XXXV- incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as ativ idades econômicas; XXXVI- promover a articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do município. Seção IV 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piaui________________________________________ ESTADO DO PIAUÍ Secretaria de Educação e Cultura Art. 5° - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade: I - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino do primeiro grau, tomando mais eficaz a aplicação dos recursos públiéos destinados à educação; III - realizar, anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matricula; IV - manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola; VI - criar meios adequados para radicação de professores na zona rural ou. ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; Vil - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; VIII - realizar serviços de assistência educacional destinados garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; X - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com o professores, a família e a comunidade; 6 ESTADO DO PLAUÍ PREFEIT11LA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piauí______________________________________________________ XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais de mão de obra; XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno; XIII - adotar um calendário para as diferentes unidades que compõe a rede escolar do município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; XIV - executar programas que objetivem elevar o nivel de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União; XV - desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida; XVI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação; XVII - promover o desenvolvimento cultural do município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; XVIII- proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município; XIX - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econòinica; XX - incentivar e proteger o artista e o artesão; XXI - documentar as artes populares; XXII - promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XXIII- organizar, manter e supervisionar a biblioteca municipal; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piauí_________________________________________ ESTADO DO PIAUÍ XXIV- proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade: XXV - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade: XXVI- executar planos e programas de fomento ao turismo. Seção V Secretaria de Saúde e Assistência Social / Art. 6" - A Secretaria de Saúde e Assistência Social é o órgão que tem por finalidade: I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim d indentificar as causas e combater a doenças com eficácia; II - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do município; III - administrar as unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidade de socorros imediatos: IV - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares; V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; VI - promover junto à população local companhas preventivas de educação sanitária; VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidêmicos; VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública; 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piauí________________________________ ESTADO DO PIAUÍ TX - promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares; X - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do município; XI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; XII - receber necessitados que procurem a prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; XIII - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza estrema ou outros de emergências, quando assim for decididamente comprovado; XIV - levantar problemas ligados à condições habitacionais, a fim de desenvolver quando necessário, programas de habitação popular; XV - dar assistência ao menor abandonado, soücitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema; XVI - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistências do município, relativas a subvenções ou auxílios controlando sua aplicação quando concedidos; XVII - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social CAPÍTULO 111 Da Implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Art. T - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. 9 • • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piauí_________________________________________ ESTADO DO PIAl í Parágrafo Único - A implantação dos órgãos fàr-se-á através da efetivação das seguintes medidas: I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; II - provimento das respectivas chefias; III - dotação aos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; IV - instruções das chefias com relação às competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno. / CAPÍTULO IV Do Regimento Interno Art. 8o - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (Sessenta) dias. contados da vigência desta Lei. Parágrafo Primeiro - O Regimento Interno explicará: I - as atribuições específicas e comuns dos servidores invertidos nas funções de chefias; II - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado; III - outras disposições julgadas necessárias. Parágrafo Segundo - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: I - iniciativa, sanção, promulgação e vetos de Leis; II - convocação extraordinária da Câmara Municipal; III - provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura; 10 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piauí________________________________________ IV - admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua admissão, rescisão e revisão de contrato; V - aprovação de Regimento; VI - aprovação de regulamentos: Vil - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal; VIII - abertura de créditos adicionais; / IX - aprovação de concorrência, qualquer que seja o montante ou finalidade; X - aprovação de loteamento e de suas vistorias: XI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; XII - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário; XIII - permissão ou autorização do uso de bens municipais; XIV - alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara Municipal; XV - expedição de Decretos; XVI - celebração de convênios; XVII - decretação de desapropriações e instituição de servidão administrativa: XVIII- determinação da abertura de sindicância e da instauração de processos administrativos de qualquer natureza; 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 Rua João Santos S/N° CEP: 64228-000 Caxingó - Piauí_________________________________________ ESTADO DO PIAUÍ Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei criando, através de decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria. Art. 13 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções. Art. 14 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Art. 15 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caxingó(PI), 20 de janeiro de 1997. 13