br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 90/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 90 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaINSTITUI O QUADRO DOS CARGOS E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id199

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001*75 CAXINGÓ - PIAUÍ 
e-mail: piwaxingo@secrel.cnm.br
ESTADO DO PIAUÍ
LEI N° 090/05 Caxingó(PI), 30 de junho de 2.005
INSTITUI O QUADRO DOS CARGOS E PLANO DE CARREIRA 
E REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO
DO PIAUÍ.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Caxingó 
APROVOU e eu SANCIONO , a seguinte LEI:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO QUADRO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I o - Fica instituído o Quadro dos Cargos do Serviço Público 
Municipal de Caxingó, composto por cargos de provimento efetivo, organizados - 
em carreira, cargos em comissão, funções gratificadas ou gratificações de 
função.
Art. 2o - O Quadro dos Cargos do Serviço Público Municipal de 
Caxingó compreende:
I - Quadro dos Cargos de Administração Geral;
II - Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificada 
Gratificações de Função.
Art. 3o - Para efeitos da presente Lei, considera-se: . - j* »■
A _
I - grupo: conjunto de categorias funcionais reuni! d^jfi -'âeçurrao a
natureza das atribuições ou o nível de escolaridade nec'eslS^ri'ç, âs 
respectivas atribuições; ‘aa^W ’ -
II - categoria funcional: agrupamento de cargos de carreira d ^ p s m a ,
especialização e com idênticas atribuições e responsabilicnraes,
hierarquizados em niveis e classes para acesso privativo dos titulares que o 
integram;
III - cargo de carreira: cargos da mesma natureza funcional, 
escalonados em níveis e classes, até o mais alto da hierarquia profissional;
IV - nível: conjunto de cargos, com mesmo valor de remuneração’, 
integrantes do mesmo cargo de carreira e da mesma categoria funcional;
Rua João Santos N° 133 Tet (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ 
e-mail: pmcaxingo@secrcl.coiii.br
ESTADO DO PIAUÍ
V - classe e padrão: referência alfanumérica que identifica o 
crescimento funcional através de promoção, por merecimento e tempo de 
serviço.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I 
DOS GRUPOS
Art. 4o - O Quadro dos Cargos de Administração Geral é estruturado 
em grupos que abrigam os cargos organizados em carreiras, segundo a 
correlação e a afinidade de atribuições, bem como o natureza e o grau de 
conhecimentos e habilidades necessários ao desempenho das respectivas 
atribuições. ,
Art. 5o - Os cargos integrantes do Quadro dos Cargos de 
Administração Geral são de provimento efetivo, comissionados ou contratados 
e organizados segundo o sistema de carreira.
Art. 6o - O Quadro dos Cargos de Administração Geral fica 
estruturado com os seguintes grupos:
I - Grupo dos Cargos Técnicos;
II - Grupo dos Cargos de Atividades de Apoio.
III - Grupo de Assessoramento e de Chefias Regulares.
Art. 7o - Aos grupos definidos no artigo anterior competem as 
seguintes atividades:
è
I - Grupo dos Cargos Técnicos: pesquisa, planejamento, orientação^-*' 
desenvolvimento de programas e execução de projetos que envolvam as áreas de 
assistência médico—social, odontologia, psicologia, fisioterapeuta,
agricultura e pecuária, obras e serviços de arquitetura e engenharia, 
contadoria, auditoria, advocacia, farmacêutica, nutrição, administração￾geral, desenho e informática.
II - Grupo dos Cargos de Atividades de Apoio: execução, orientação e 
coordenação de atividades inerentes às áreas fins e meio da administração 
municipal.
III - Grupo dos Cargos de Assessoramento e Chefias Regulares:
atendimento dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento das atividades, 
inerentes as áreas fim e meio da Administração Municipal.
Art. 8o - O Quadro dos Cargos de Administração Geral fica 
integrado dos seguintes grupos, estruturados em categorias funcionais 
compostas de cargos de carreira, ora criados, hierarquizados em sete niveis, 
conforme agrupamento caracterizado, como segue:
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000
ESTADO DO PIAU!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÒ
CGC: UI.612.618/0001-75 CA XINGO - PIAUÍ 
c-mail: pmcaxingo@secrel.coni.br
I - GRUPO DOS CARGOS TÉCNICOS - GCTEC.01
V
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO
Técnico Nivel Superior GCTEC.01.1.VTI.Al...A13
GCTEC.01.1.VII.BI...B13
GCTEC.01.1.VII.Cl...C13
GCTEC.01.1.VII.Dl.. .D13
GCTEC.01.1 - VII .El___E13
GCTEC.01.1.VII.F1---F13
GCTEC.01.1.VII.Gl.. .G13
Técnico Nivel Médio GCTEC. 01.2.V. Al....A13
GCTEC. 01.2.V.BI....B13
/ GCTEC.01.2.V.Cl....C13
GCTEC.01.2.V.Dl___D13
GCTEC .01.2.V.E1....El 3
GCTEC. 01.2 . V. F1....F13
GCTEC.01.2.V.Gl....G13
II - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES DE APOIO - GCAA.02
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO
Agente Administrativo GCAA.02.1.IV.Al. ..... Al 3
GCAA.02.1.IV.BI......B13
GCAA.02.1.IV.Cl. .....C13
GCAA.02.1.IV.D1.....D13
GCAA.02.1.IV.El......E13
GCAA.02.1.IV.F1....... F13
GCAA.02.1.IV.Gl. .....G13
Auxiliar de Serviços GCAA.02.4.1.Al.......A13
GCAA.02.4.1.BI.. .....B13
GCAA.02.4.1.Cl.......Cl 3
GCAA.02.4.1.Dl. ......D13
GCAA.02.4.1.El. ......E13
GCAA.02.4.I .F1.. ..... F13
GCAA.02.4.1. Gl. ......G13
§ Único - O código dos cargos tem a seguinte composição:
Io elemento: sigla do Grupo;
2o elemento: código numérico do Grupo;
3o elemento: localização da categoria no Grupo; 
4o elemento: nivel;
5o elemento: classe e padrão de remuneração.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64228-000
r
Aárr ***** Ué*
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
C(»C: 01.612.618/001)1-75 CAXINGÓ - PIAUÍ 
e-mail: pmcaxinfío©secrel.com.br
ESTADO DO PIAUÍ
Art. 9o - As especificações das categorias funcionais 
integrantes do Quadro dos Cargos organizado pela presente Lei são as 
constantes no Anexo I.
§ Io - Entende-se por especificações de categorias funcionais, 
para os efeitos desta Lei, a diferenciação de cada uma relativamente às 
atribuições, responsabilidades, dificuldade na execução do trabalho e às 
qualificações e habilitações exigiveis para o provimento dos cargos que as 
integram.
§ 2o - As especificações das categorias funcionais contêm a 
denominação do Grupo e da categoria funcional, descrições sintética e 
analitica das atribuições, área, atribuições tipicas, forma de recrutamento, 
qualificações e habilitações essenciais para o recrutamento.
CAPÍTULO IV
' DO ENQUADRAMENTO
Art. 10 - Os servidores públicos regidos por leis municipais que 
tratam da matéria, especialmente as Leis Municipais n°.s 024, 027/98 e 
057/2001, integrarão o Quadro dos Cargos de Administração Geral, mediante 
enquadramento, na categoria funcional, nivel, classe e padrão de remuneração 
correspondente que se encontrarem titulando, observado, quando for o caso, 
o constante no art. 41 e Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único — Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, 
os cargos que se encontrem vagos nos quadros aglutinados e os que vierem a 
vagar em decorrência do enquadramento previsto no "caput" deste artigo.
Art. 11 — Ficam excluídas do enquadramento do que trata o Artigo
anterior as categorias funcionais de Especialista em Educação, Professor de 
Curriculo por Atividade e Professor de Áreas de Estudo, integrantes do Plano 
de Carreira do Magistério, instituídos pelas Leis Municipais n.° 021/97, de 
23/12/1997 e suas alterações.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO. DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS OU
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
Art. 12 - Fica criado o Quadro dos Cargos em Comissão, Funções 
Gratificadas ou Gratificações de Função, destinado ao atendimento dos 
encargos de direção, chefia e assessoramento, regulamentados em legislação 
especifica, de caráter temporário com provimento "ad nutun", preenchidos por 
livre iniciativa do administrador, respeitado o número de vagas existentes, 
integrantes do referido Quadro.
Art. 13-0 Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou 
Gratificações de Função fica estruturado, conforme agrupamento 
caracterizado, com os seguintes Grupos:
GRUPO DE ASSESSORAMENTO E DE CHEFIAS REGULARES - GAC.03
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-QÍI0_^2-_j z / ■
/'N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
c-mail: pmcaxinjio@secrel.coni.br
ESTADO DO PIAUÍ
DENOMINAÇÃO CÓDIGO
Secretário Municipal GAC.03.CC/FG/GF.N5
Controlador Interno GAC.03.CC/FG/GF.N4
Assessor Juridico GAC.03.CC/FG/GF.N4
Chefia de Gabinete GAC.03.CC/FG/GF.N3
Assessor Especial GAC.03.CC/FG/GF.N3
Diretor de Departamento GAC.03.CC/FG/GF.N3
Chefe de Divisão GAC.03.CC/FG/GF.N2
Chefe de Seção GAC.03.CC/FG/GF.N1
§ Io - A remuneração do servidor nomeado em cargo de confiança 
está definida em quatro niveis da seguinte forma:
I - Nivel 1: destinado a servidores que ocupem as funções de 
Chefe de Seção.
II - Nivel 2: destinado a servidores que ocupem as funções de 
Chefe de Divisão.
III - Nivel 3: destinado a servidores que ocupem as funções de 
Assessor Especial.
IV - Nivel 4: destinado a servidores que ocupem as funções 
Municipais de Assessor Juridico ou de Controlador Interno.
§ 2o - O Nivel 5 será estabelecido por legislação especifica, 
respeitada a competência e na forma constitucional.
§ 3o - O código dos cargos tem a seguinte composição:
10 elemento: sigla do Grupo;
2o elemento: código numérico do Grupo;
3o elemento: identificação se CC, FG ou GF;
4o elemento: nivel e padrão de remuneração.
Art. 14 - Os cargos e funções de confiança ficam assim 
caracterizados:
I - Função Gratificada;
11 - Gratificação de Função;
III - Cargo em Comissão.
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.fil2.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ 
e-muil: pmcaxingo@secrelxoni.br
ESTADO DO PIAUÍ
§ Io - A Função Gratificada será preenchida por servidor do 
quadro efetivo.
§ 2 ° - A Gratificação de Função será preenchida por servidores 
advindos de outra esfera governamental.
§ 3o - O Cargo em Comissão será preenchido por pessoas não 
pertencentes ao quadro permanente.
Art. 1 5 - A remuneração de todos os cargos e funções de confiança 
obedecerá como valor limite o estabelecido para o cargo em comissão 
respectivo, que corresponderá ao mesmo nivel.
CAPÍTULO VI 
DO PROVIMENTO
/
Art. 16-0 provimento das categorias funcionais integrantes do 
Quadro dos Cargos de Administração Geral far-se-á da seguinte forma:
I - no grau inicial mediante concurso público de provas ou de 
provas e titulos;
II - nos graus subseqtlentes mediante promoção ou enquadramento 
nos termos do artigo 10.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 1 7 — Os cargos e funções que compõem o Quadro dos Cargos de 
Administração Geral e o Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas 
ou Gratificações de Função, serão lotados nos Órgãos integrantes do Gabinete 
do Prefeito e nas Secretarias Municipais para atenderem as necessidades de 
recursos humanos decorrentes das atividades normais e especificas que lhes 
são próprias, conforme segue:
Parágrafo único - Os profissionais liberais ocupantes das 
categorias Técnicos de nivel superior, poderão ser contratados pela 
Administração pública, deste que comprovem através de diplomas acadêmicos e 
experiência profissional, possuir notória e ilibada capacidade técnica e 
cujos cargos estejam vagos e necessários ao regular funcionamento da 
máquina administrativa.
QUADRO DE LOTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
TABELA I
DENOMINAÇÃO Remuneração R$
Técnico Nivel Superior
Advogado 1.200,00
Arquiteto 1.000,00
Analista de Sistemas 700,00
Assistente Social 700,00
Economista 700,00
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000
N Í 1 Miwlclpii , cAxmeo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ 
e-mail: pmcaxingoiEPsecrcUtMn.br
ESTADO DO PIAUÍ
Contador 1.200,00
Enfermeiro 1.200,00
Engenheiro Agrônomo 1.200,00
Engenheiro Civil 1.200,00
Fisioterapeuta 1.200,00
Fonoaudiólogo 1.200,00
Médico Veterinário 700,00
Nutricionista 1.200,00
Odontólogo 1.200,00
Psicólogo 1.200,00
Médico Clinico Geral 1.500,00
Médico Ginecologista 1.500,00
Médico Pediatra 1.500,00
Técnico Nivel Médio
Técnico Agricola 900,00
Topógrafo 900,00
Auxiliar de Enfermagem 420,00
Auxiliar de Consultório 520,00
Auxiliar de Secretaria 520,00
Técnico em Enfermagem 550,00
Agente Administrativo
Fiscal de Tributos 300.00
Digitador 550.00
Agente Administrativo 600.00
Fiscal de Obras 300.00
Mecânico Automotivo 520.00
Motorista 520.00
Pmior 520.00
Pedreiro 520.00
Carpinteiro 520.00
Eletricista 520.00
Auxiliar de Serviços
Auxiliar de Serviços Gerais 300,00
Vigia 300,00
Instalador Hidro-Sanitário 300,00
QUADRO DE LOTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO. FUNÇÕES GRATIFICADAS OU
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
TABELA II
DENOMINAÇÃO Remuneração R$
Secretário Municipal Definida em lei especifica
Controlador Interno 1.200,00
Assessor Jurídico 1.200,00
Assessor Especial 900,00
Diretor de Departamento 900,00
Chefe de Divisão 700,00
Chefe de Seção 400,00
Art. 18 - Fixada a lotação de cargos prevista no artigo anterior, 
o Órgão Central do Sistema de Pessoal centralizará os cargos e funções dos 
Quadros instituidos por esta Lei, distribuindo-os de acordo com as 
necessidades de pessoal, aos Órgãos integrantes do Gabinete do Prefeito,
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000
P n fcfcun HmOdp«) / E S T A D O DO P I A U Í
C A X ILJG O PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: «1.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
A A rrlv w d M tM tX c-mail: pmcanngo@secrel.cum.br
Secretarias Municipais e Controlador Interno, através de Decreto pelo 
Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 1 9 - A qualificação profissional, com base na valorização do 
servidor estatutário efetivo, compreenderá programas de formação,
aperfeiçoamento e especialização, constituídos de segmentos teóricos e 
práticos, voltados para os fins de aprimoramento do Serviço Público 
Municipal, com aplicação de técnicas de desenvolvimento funcional.
Art. 20 - A qualificação profissional será planejada, organizada, 
executada e aplicada pela Administração, ou outros órgãos públicos ou 
entidades por ela credenciados e atenderá quanto a:
I - Formação inicial - preparação dos servidores estatutários 
efetivos admitidos por concurso público, dentro do prazo do estágio 
probatório, para o exercicio das atribuições dos cargos correspondentes, 
transmitindo-lhes os conhecimentos teóricos e práticos pertinentes, métodos, 
técnicas e regulamentos adequados, para o desempenho das respectivas 
atribuições e responsabilidades;
II - Programas Regulares - aperfeiçoamento ou especialização 
objetivando a complementação e atualização da formação inicial, habilitando 
e qualificando os servidores estatutários efetivos para o desempenho 
aprimorado das atribuições inerentes à respectiva categoria funcional, cargo 
ou função exercida.
III - Formação Suplementar - promoção de cursos de atualização 
e especialização profissional dos servidores públicos, firmando convênios 
com entes públicos e/ou especializados, na forma do § 2o do artigo 39 da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A administração, mediante regulamentação, 
fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos para 
a liberação de servidores estatutários efetivos para freqüência a cursos de 
formação, atualização ou especialização, inexistentes na cidade de Caxingó 
ou na região, desde que com conteúdos programáticos compativeis aos cargos 
ou funções exercidos pelos funcionários beneficiados.
CAPÍTULO IX 
DO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I 
DA PROMOÇÃO
Art. 21 - Promoção é o ato que movimenta o servidor dentro da
categoria funcional a que pertencer, para o padrão e ou a classe 
imediatamente superior, mediante os critérios de antigüidade e merecimento.
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ 
e-mail: pnKaxingo@secrfl.com.br
ESTADO DO PIAUÍ
Art. 22 - O desenvolvimento mediante promoção pelo critério do 
merecimento^ dar-se-á a cada seis anos, com a passagem à classe 
imediatamente subseqüente, com exceção do acesso à classe "G" que se dará 
com interstício de cinco anos, desde que atendidos pelo pretendente os 
pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciado em 
Regulamento Próprio de Promoções por Decreto do Executivo.
§ Io - Suspendem a contagem do tempo de exercício do cargo ou 
função para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos, quando gozadas pelo servidor 
estatutário efetivo sem direito a remuneração;
II - as hipóteses expressamente excludentes, quando 
determinadas em lei.
§ 2o - A passagem dos servidores estatutário efetivos para a 
nova classe, mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, 
dar-se-á no ano em que os mesmos completarem 06 (seis) anos ou múltiplos 
deste (12-18-24-30-35) de serviço prestado na Prefeitura de Caxingó, desde 
que atingidas as condições retro elencadas e no mês subseqüente àquele em 
que for completado o interstício minimo exigido.
§ 3o - O tempo de serviço prestado em outros órgãos públicos, 
averbado pelo servidor, não será considerado para fins de promoção, avanços, 
vantagens ou gratificações.
Art. 23 - As classes relativas às promoções alcançadas serão
diferenciadas entre si, através da evolução de vencimentos, com uma variação 
percentual não cumulativa de (cinco por cento) entre cada classe, a
partir da classe inicial até atingir a última classe de desenvolvimento 
funcional.
Parágrafo Único - As classes serão designadas em ordem 
alfabética, sendo cada letra o código referencial para cada classe 
correspondente, representando a letra "A" a classe inicial e a letra "G" a 
classe final de desenvolvimento, possibilitando até seis promoções por 
merecimento funcional.
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO
Art. 24 - O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo 
mediante progressão pelo critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou 
função municipal, dar-se-á a cada très anos com avanço automático do 
servidor de um padrão para o imediatamente subseqüente, desde que atendidos 
os pressupostos exigidos para comprovação desse interstício minimo.
§ Io - Para fins de aplicação do estabelecido no "caput" será 
considerada a conclusão do estágio probatório com a efetiva aprovação.
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 6 4 .2 2 8 - 0 0 0 ^ ^ ^ ^ ^ 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGCs 01.612.61fl/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
e-mail: pmcaxinjjo^secrfl.com.br
ESTADO DO PIAUÍ
§ 2 o - Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou 
função, para fins de progressão, quaisquer das causas elencadas no § 1° do 
artigo 22, no que couber e para todos os fins.
§ 3o - A concessão de avanço será protelada na razão de:
I - 10 (dez) dias, por falta não justificada ao serviço;
11-30 (trinta) dias, por dia de suspensão ou multa;
III - um ano quando a penalidade for por prazo superior a
cinco dias;
IV - em razão de licença não remunerada.
§ 4o - A progressão por tempo de serviço, observados os 
requisitos acima, com o avanço do servidor estatutário efetivo para o novo 
padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for completado o
intersticio minimo exigido, quando então lhe será concedido o avanço 
automaticamente.
/
Art. 25 - Os padrões relativos às progressões atingidas serão 
diferenciados entre si, através da evolução de vencimentos, com uma variação 
percentual não cumulativa, correspondente a 5% (cinco por cento) entre cada 
padrão, a partir do padrão inicial até atingir o último padrão de
desenvolvimento funcional.
Parágrafo Único - Os padrões serão designados em ordem
numérica, sendo cada número o código referencial para cada padrão 
correspondente, representando o número "01" o padrão inicial e o número "13" 
o padrão final de desenvolvimento, permitindo até doze progressões por tempo 
de serviço.
TÍTULO II
DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I 
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 26 - Os cargos e funções criados na forma da presente 
Lei, obedecerão as seguintes faixas remuneratórias:
I — Quadro dos Cargos de Administração Geral:
Obedecerão os valores estabelecidos na tabela I do artigo
17, desta Lei.
II - Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou 
Gratificações de Função:
Obedecerão os valores estabelecidos na tabela II do artigo
17, desta Lei.
Art. 27 — As remunerações correspondentes aos cargos de
provimento efetivo, aos Cargos em Comissão (CCs), às Funções Gratificadas 
(FGs) e às Gratificações de Função (GFs) elencadas no presente diploma 
legal, terão seus valores pecuniário definidos nas tabelas constantes nos 
incisos I e II do artigo anterior.
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000
PvMhn rXwMpil E S T A D O DO P I A U Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001*75 CAXINGÓ - PIAUÍ
AárrHndfr*ti*t e-mail: prrK^ xingo® secrd.coni.br
— § 1° - O Prefeito Municipal de Caxinqó na Hata hasp dos 
servidores púMicos municipais aplicará, «icxéscimo semelhante ao definido |» 
pelo Governo Federal ao Piso Nacional de Salá-rio. aos servidores que
perceberem valores equivalentes ao ^salário minimo nacional.
’§ 2o - Para os demais servidores, o Executivo Municipal
observará as^ disjXiiilhl-LLdades_de receita e aos percentuais estabelecidos
pela Lei de peanopaahi 1 i HaHp Eigir-al. para definir de
acréscimo. o j^ual somente poderá ser alterado a ^ v e ^ j e Lei especifica .
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS, ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Art. 28-0 servidor que concluir o curso superior, após a sua 
nomeação e fcrr detentor de cargo para o qual a Lei não tiver essa exigência, 
terá direito a perceber um adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu 
nivel básico, após requerimento e comprovação legal, sem prejuízo de 
qualquer outro beneficio previsto em Lei.
Art. 29 - Todo o servidor que obtiver especialização em cursos 
com carga horária minima de 360 horas/aula, no exercicio de cargo elencado 
nos niveis VI e VII do Quadro dos Cargos de Administração Geral, perceberá 
adicional de 20% (vinte por cento) não cumulativo sobre o seu vencimento 
básico, para os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que 
exista compatibilidade para o qual foi efetivado.
Art. 30 - Os tesoureiros e outros servidores que manusearem 
numerários, perceberão R$ 900,00 (Novecentos reais) a titulo de quebra de 
caixa, gratificação.
Art. 31 - Naqueles casos em que, em virtude de regular direito 
adquirido, a remuneração do servidor beneficiado encontrar-se acrescida de 
incorporações, gratificações, vantagens ou adicionais, sem caráter eventual, 
ou requerida pelo servidor em data anterior à promulgação desta Lei, essa 
remuneração será convertida em " VANTAGEM PESSOAL" na forma da Lei que 
constituiu o direito, assim declarada pela presente Lei, observada a 
legislação pertinente.
§ Io - As vantagens pessoais serão instituídas através de 
Decreto do Executivo;
§ 2o - Nenhum servidor receberá qualquer tipo de vantagem 
advinda dessa Lei que considere a mesma natureza juridica e tenha sido 
transformado em Vantagem Pessoal em decorrência da aplicação do "caput".
Art. 32 - Todas as gratificações, vantagens e/ou quaisquer 
acréscimos pecuniários instituídos por esta Lei, considerarão a aplicação 
por nivel básico.
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep; 64.228-000 /
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ 
c-imil: pnuaxingo@secrelxoni.br
ESTADO DO PIAUÍ
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 33 - O Regime de Trabalho dos servidores públicos 
municipais obedecerá as jornadas de trabalho e cargas horárias estabelecidas 
no Estatuto e aplicar-se-á às seguintes categorias:
I - O Regime de 20 horas semanais fica instituído aos 
profissionais da área médica;
Parágrafo Único - Para os servidores enquadrados nos regimes 
de trabalhos definidos no Inciso I será garantida a convocação pela mesma 
carga horária, sempre que necessário, respeitados os acúmulos 
constitucionais.
/ II - O Regime de 33 horas semanais fica instituido aos 
profissionais das demais áreas funcionais constantes dos quadros criados por 
esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro de 
Administração Geral e do Quadro de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas 
ou Gratificações de Função e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Caxingó e legislação completar.
Art. 35 - É vedado ao servidor do Quadro de Administração 
Geral exercer funções diversas das do conteúdo ocupacional do cargo de que é 
titular, ressalvadas as referentes às funções de direção, chefia, 
assessoramento e comissões legais.
Art. 36 - As áreas de Auxiliar de Eletricista e de Merendeira 
da categoria funcional de Auxiliar de Serviços passam à condição de
excedente, ocorrendo a extinção total da mesma com a vacância do último 
cargo, cujas atribuições passam a integrar na área de Operário e de
Servente-Merendeira, respectivamente da mesma categoria funcional, que no 
seu lugar liberarão as vagas correspondentes no quadro hora criado.
Art. 37 - A contar da publicação desta Lei todas as
garantias e vantagens recebidas até então, constituídas de direito 
adquirido, passarão a ser consideradas Vantagens Pessoais, assegurando a 
posição nos Quadros de Cargos e Salários, na forma da Lei anterior,
observada a proporcionalidade em PMS, sem qualquer incidências 
remuneratórias dos ajustes aqui definidos.
Parágrafo Único - A vantagem pessoal será numerada para cada 
gratificação e/ou vantagem, através de Decreto Executivo.
Art. 38 - Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo 
Executivo num prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência, no que 
couber, observados os limites da competência.
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ 
c-rrnül: pmca\ingo@secrel.com.l)r
ESTADO DO PIAUÍ
Art. 39 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 40 - Os atuais ocupantes dos cargos e funções previstos 
na Lei Municipal 005/97 e suas alterações subseqüentes deverão assinar o 
termo de opção para enquadramento nos novos níveis.
Art. 41 - Os servidores que optarem por permanecer no quadro 
em extinção, terão os mesmos percentuais de reajustes legais dos optantes.
Parágrafo Único - Fica bloqueada no quadro atual a 
quantidade de cargos pertencentes à categoria funcional, correspondente à 
quantidade de optantes que permanecerem no quadro especial em extinção a ser 
criado, até a sua extinção a medida que vagarem.
Art. 42 - A presente Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos a partir do Io de junho de 2.005.
Art. 43 - Fica autorizado o Poder Executivo à abertura de 
Créditos Suplementares para atendimento às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 44 - Fica revogada toda a Legislação Municipal que
tratar de matéria instituída ou regulamentada nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Lei sancionada 
sob número 090, em 30 de junho de 2.005
Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000

open original →