| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2005 |
| Date | 2005-06-30 |
| Ementa | INSTITUI O QUADRO DOS CARGOS E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001*75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: piwaxingo@secrel.cnm.br ESTADO DO PIAUÍ LEI N° 090/05 Caxingó(PI), 30 de junho de 2.005 INSTITUI O QUADRO DOS CARGOS E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAIMUNDO NONATO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Caxingó APROVOU e eu SANCIONO , a seguinte LEI: TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO QUADRO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o - Fica instituído o Quadro dos Cargos do Serviço Público Municipal de Caxingó, composto por cargos de provimento efetivo, organizados - em carreira, cargos em comissão, funções gratificadas ou gratificações de função. Art. 2o - O Quadro dos Cargos do Serviço Público Municipal de Caxingó compreende: I - Quadro dos Cargos de Administração Geral; II - Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificada Gratificações de Função. Art. 3o - Para efeitos da presente Lei, considera-se: . - j* »■ A _ I - grupo: conjunto de categorias funcionais reuni! d^jfi -'âeçurrao a natureza das atribuições ou o nível de escolaridade nec'eslS^ri'ç, âs respectivas atribuições; ‘aa^W ’ - II - categoria funcional: agrupamento de cargos de carreira d ^ p s m a , especialização e com idênticas atribuições e responsabilicnraes, hierarquizados em niveis e classes para acesso privativo dos titulares que o integram; III - cargo de carreira: cargos da mesma natureza funcional, escalonados em níveis e classes, até o mais alto da hierarquia profissional; IV - nível: conjunto de cargos, com mesmo valor de remuneração’, integrantes do mesmo cargo de carreira e da mesma categoria funcional; Rua João Santos N° 133 Tet (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo@secrcl.coiii.br ESTADO DO PIAUÍ V - classe e padrão: referência alfanumérica que identifica o crescimento funcional através de promoção, por merecimento e tempo de serviço. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO QUADRO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SEÇÃO I DOS GRUPOS Art. 4o - O Quadro dos Cargos de Administração Geral é estruturado em grupos que abrigam os cargos organizados em carreiras, segundo a correlação e a afinidade de atribuições, bem como o natureza e o grau de conhecimentos e habilidades necessários ao desempenho das respectivas atribuições. , Art. 5o - Os cargos integrantes do Quadro dos Cargos de Administração Geral são de provimento efetivo, comissionados ou contratados e organizados segundo o sistema de carreira. Art. 6o - O Quadro dos Cargos de Administração Geral fica estruturado com os seguintes grupos: I - Grupo dos Cargos Técnicos; II - Grupo dos Cargos de Atividades de Apoio. III - Grupo de Assessoramento e de Chefias Regulares. Art. 7o - Aos grupos definidos no artigo anterior competem as seguintes atividades: è I - Grupo dos Cargos Técnicos: pesquisa, planejamento, orientação^-*' desenvolvimento de programas e execução de projetos que envolvam as áreas de assistência médico—social, odontologia, psicologia, fisioterapeuta, agricultura e pecuária, obras e serviços de arquitetura e engenharia, contadoria, auditoria, advocacia, farmacêutica, nutrição, administraçãogeral, desenho e informática. II - Grupo dos Cargos de Atividades de Apoio: execução, orientação e coordenação de atividades inerentes às áreas fins e meio da administração municipal. III - Grupo dos Cargos de Assessoramento e Chefias Regulares: atendimento dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento das atividades, inerentes as áreas fim e meio da Administração Municipal. Art. 8o - O Quadro dos Cargos de Administração Geral fica integrado dos seguintes grupos, estruturados em categorias funcionais compostas de cargos de carreira, ora criados, hierarquizados em sete niveis, conforme agrupamento caracterizado, como segue: Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000 ESTADO DO PIAU! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÒ CGC: UI.612.618/0001-75 CA XINGO - PIAUÍ c-mail: pmcaxingo@secrel.coni.br I - GRUPO DOS CARGOS TÉCNICOS - GCTEC.01 V CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Técnico Nivel Superior GCTEC.01.1.VTI.Al...A13 GCTEC.01.1.VII.BI...B13 GCTEC.01.1.VII.Cl...C13 GCTEC.01.1.VII.Dl.. .D13 GCTEC.01.1 - VII .El___E13 GCTEC.01.1.VII.F1---F13 GCTEC.01.1.VII.Gl.. .G13 Técnico Nivel Médio GCTEC. 01.2.V. Al....A13 GCTEC. 01.2.V.BI....B13 / GCTEC.01.2.V.Cl....C13 GCTEC.01.2.V.Dl___D13 GCTEC .01.2.V.E1....El 3 GCTEC. 01.2 . V. F1....F13 GCTEC.01.2.V.Gl....G13 II - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES DE APOIO - GCAA.02 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Agente Administrativo GCAA.02.1.IV.Al. ..... Al 3 GCAA.02.1.IV.BI......B13 GCAA.02.1.IV.Cl. .....C13 GCAA.02.1.IV.D1.....D13 GCAA.02.1.IV.El......E13 GCAA.02.1.IV.F1....... F13 GCAA.02.1.IV.Gl. .....G13 Auxiliar de Serviços GCAA.02.4.1.Al.......A13 GCAA.02.4.1.BI.. .....B13 GCAA.02.4.1.Cl.......Cl 3 GCAA.02.4.1.Dl. ......D13 GCAA.02.4.1.El. ......E13 GCAA.02.4.I .F1.. ..... F13 GCAA.02.4.1. Gl. ......G13 § Único - O código dos cargos tem a seguinte composição: Io elemento: sigla do Grupo; 2o elemento: código numérico do Grupo; 3o elemento: localização da categoria no Grupo; 4o elemento: nivel; 5o elemento: classe e padrão de remuneração. CAPÍTULO III DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64228-000 r Aárr ***** Ué* PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ C(»C: 01.612.618/001)1-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxinfío©secrel.com.br ESTADO DO PIAUÍ Art. 9o - As especificações das categorias funcionais integrantes do Quadro dos Cargos organizado pela presente Lei são as constantes no Anexo I. § Io - Entende-se por especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades, dificuldade na execução do trabalho e às qualificações e habilitações exigiveis para o provimento dos cargos que as integram. § 2o - As especificações das categorias funcionais contêm a denominação do Grupo e da categoria funcional, descrições sintética e analitica das atribuições, área, atribuições tipicas, forma de recrutamento, qualificações e habilitações essenciais para o recrutamento. CAPÍTULO IV ' DO ENQUADRAMENTO Art. 10 - Os servidores públicos regidos por leis municipais que tratam da matéria, especialmente as Leis Municipais n°.s 024, 027/98 e 057/2001, integrarão o Quadro dos Cargos de Administração Geral, mediante enquadramento, na categoria funcional, nivel, classe e padrão de remuneração correspondente que se encontrarem titulando, observado, quando for o caso, o constante no art. 41 e Anexo I desta Lei. Parágrafo Único — Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, os cargos que se encontrem vagos nos quadros aglutinados e os que vierem a vagar em decorrência do enquadramento previsto no "caput" deste artigo. Art. 11 — Ficam excluídas do enquadramento do que trata o Artigo anterior as categorias funcionais de Especialista em Educação, Professor de Curriculo por Atividade e Professor de Áreas de Estudo, integrantes do Plano de Carreira do Magistério, instituídos pelas Leis Municipais n.° 021/97, de 23/12/1997 e suas alterações. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO. DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS OU GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO Art. 12 - Fica criado o Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Gratificações de Função, destinado ao atendimento dos encargos de direção, chefia e assessoramento, regulamentados em legislação especifica, de caráter temporário com provimento "ad nutun", preenchidos por livre iniciativa do administrador, respeitado o número de vagas existentes, integrantes do referido Quadro. Art. 13-0 Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Gratificações de Função fica estruturado, conforme agrupamento caracterizado, com os seguintes Grupos: GRUPO DE ASSESSORAMENTO E DE CHEFIAS REGULARES - GAC.03 Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-QÍI0_^2-_j z / ■ /'N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ c-mail: pmcaxinjio@secrel.coni.br ESTADO DO PIAUÍ DENOMINAÇÃO CÓDIGO Secretário Municipal GAC.03.CC/FG/GF.N5 Controlador Interno GAC.03.CC/FG/GF.N4 Assessor Juridico GAC.03.CC/FG/GF.N4 Chefia de Gabinete GAC.03.CC/FG/GF.N3 Assessor Especial GAC.03.CC/FG/GF.N3 Diretor de Departamento GAC.03.CC/FG/GF.N3 Chefe de Divisão GAC.03.CC/FG/GF.N2 Chefe de Seção GAC.03.CC/FG/GF.N1 § Io - A remuneração do servidor nomeado em cargo de confiança está definida em quatro niveis da seguinte forma: I - Nivel 1: destinado a servidores que ocupem as funções de Chefe de Seção. II - Nivel 2: destinado a servidores que ocupem as funções de Chefe de Divisão. III - Nivel 3: destinado a servidores que ocupem as funções de Assessor Especial. IV - Nivel 4: destinado a servidores que ocupem as funções Municipais de Assessor Juridico ou de Controlador Interno. § 2o - O Nivel 5 será estabelecido por legislação especifica, respeitada a competência e na forma constitucional. § 3o - O código dos cargos tem a seguinte composição: 10 elemento: sigla do Grupo; 2o elemento: código numérico do Grupo; 3o elemento: identificação se CC, FG ou GF; 4o elemento: nivel e padrão de remuneração. Art. 14 - Os cargos e funções de confiança ficam assim caracterizados: I - Função Gratificada; 11 - Gratificação de Função; III - Cargo em Comissão. Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.fil2.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-muil: pmcaxingo@secrelxoni.br ESTADO DO PIAUÍ § Io - A Função Gratificada será preenchida por servidor do quadro efetivo. § 2 ° - A Gratificação de Função será preenchida por servidores advindos de outra esfera governamental. § 3o - O Cargo em Comissão será preenchido por pessoas não pertencentes ao quadro permanente. Art. 1 5 - A remuneração de todos os cargos e funções de confiança obedecerá como valor limite o estabelecido para o cargo em comissão respectivo, que corresponderá ao mesmo nivel. CAPÍTULO VI DO PROVIMENTO / Art. 16-0 provimento das categorias funcionais integrantes do Quadro dos Cargos de Administração Geral far-se-á da seguinte forma: I - no grau inicial mediante concurso público de provas ou de provas e titulos; II - nos graus subseqtlentes mediante promoção ou enquadramento nos termos do artigo 10. CAPÍTULO VII DA LOTAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES Art. 1 7 — Os cargos e funções que compõem o Quadro dos Cargos de Administração Geral e o Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Gratificações de Função, serão lotados nos Órgãos integrantes do Gabinete do Prefeito e nas Secretarias Municipais para atenderem as necessidades de recursos humanos decorrentes das atividades normais e especificas que lhes são próprias, conforme segue: Parágrafo único - Os profissionais liberais ocupantes das categorias Técnicos de nivel superior, poderão ser contratados pela Administração pública, deste que comprovem através de diplomas acadêmicos e experiência profissional, possuir notória e ilibada capacidade técnica e cujos cargos estejam vagos e necessários ao regular funcionamento da máquina administrativa. QUADRO DE LOTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL TABELA I DENOMINAÇÃO Remuneração R$ Técnico Nivel Superior Advogado 1.200,00 Arquiteto 1.000,00 Analista de Sistemas 700,00 Assistente Social 700,00 Economista 700,00 Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000 N Í 1 Miwlclpii , cAxmeo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingoiEPsecrcUtMn.br ESTADO DO PIAUÍ Contador 1.200,00 Enfermeiro 1.200,00 Engenheiro Agrônomo 1.200,00 Engenheiro Civil 1.200,00 Fisioterapeuta 1.200,00 Fonoaudiólogo 1.200,00 Médico Veterinário 700,00 Nutricionista 1.200,00 Odontólogo 1.200,00 Psicólogo 1.200,00 Médico Clinico Geral 1.500,00 Médico Ginecologista 1.500,00 Médico Pediatra 1.500,00 Técnico Nivel Médio Técnico Agricola 900,00 Topógrafo 900,00 Auxiliar de Enfermagem 420,00 Auxiliar de Consultório 520,00 Auxiliar de Secretaria 520,00 Técnico em Enfermagem 550,00 Agente Administrativo Fiscal de Tributos 300.00 Digitador 550.00 Agente Administrativo 600.00 Fiscal de Obras 300.00 Mecânico Automotivo 520.00 Motorista 520.00 Pmior 520.00 Pedreiro 520.00 Carpinteiro 520.00 Eletricista 520.00 Auxiliar de Serviços Auxiliar de Serviços Gerais 300,00 Vigia 300,00 Instalador Hidro-Sanitário 300,00 QUADRO DE LOTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO. FUNÇÕES GRATIFICADAS OU GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO TABELA II DENOMINAÇÃO Remuneração R$ Secretário Municipal Definida em lei especifica Controlador Interno 1.200,00 Assessor Jurídico 1.200,00 Assessor Especial 900,00 Diretor de Departamento 900,00 Chefe de Divisão 700,00 Chefe de Seção 400,00 Art. 18 - Fixada a lotação de cargos prevista no artigo anterior, o Órgão Central do Sistema de Pessoal centralizará os cargos e funções dos Quadros instituidos por esta Lei, distribuindo-os de acordo com as necessidades de pessoal, aos Órgãos integrantes do Gabinete do Prefeito, Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000 P n fcfcun HmOdp«) / E S T A D O DO P I A U Í C A X ILJG O PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: «1.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ A A rrlv w d M tM tX c-mail: pmcanngo@secrel.cum.br Secretarias Municipais e Controlador Interno, através de Decreto pelo Executivo. CAPÍTULO VIII DA CAPACITAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS Art. 1 9 - A qualificação profissional, com base na valorização do servidor estatutário efetivo, compreenderá programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, constituídos de segmentos teóricos e práticos, voltados para os fins de aprimoramento do Serviço Público Municipal, com aplicação de técnicas de desenvolvimento funcional. Art. 20 - A qualificação profissional será planejada, organizada, executada e aplicada pela Administração, ou outros órgãos públicos ou entidades por ela credenciados e atenderá quanto a: I - Formação inicial - preparação dos servidores estatutários efetivos admitidos por concurso público, dentro do prazo do estágio probatório, para o exercicio das atribuições dos cargos correspondentes, transmitindo-lhes os conhecimentos teóricos e práticos pertinentes, métodos, técnicas e regulamentos adequados, para o desempenho das respectivas atribuições e responsabilidades; II - Programas Regulares - aperfeiçoamento ou especialização objetivando a complementação e atualização da formação inicial, habilitando e qualificando os servidores estatutários efetivos para o desempenho aprimorado das atribuições inerentes à respectiva categoria funcional, cargo ou função exercida. III - Formação Suplementar - promoção de cursos de atualização e especialização profissional dos servidores públicos, firmando convênios com entes públicos e/ou especializados, na forma do § 2o do artigo 39 da Constituição Federal. Parágrafo Único - A administração, mediante regulamentação, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos para a liberação de servidores estatutários efetivos para freqüência a cursos de formação, atualização ou especialização, inexistentes na cidade de Caxingó ou na região, desde que com conteúdos programáticos compativeis aos cargos ou funções exercidos pelos funcionários beneficiados. CAPÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO SEÇÃO I DA PROMOÇÃO Art. 21 - Promoção é o ato que movimenta o servidor dentro da categoria funcional a que pertencer, para o padrão e ou a classe imediatamente superior, mediante os critérios de antigüidade e merecimento. Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 64.228-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pnKaxingo@secrfl.com.br ESTADO DO PIAUÍ Art. 22 - O desenvolvimento mediante promoção pelo critério do merecimento^ dar-se-á a cada seis anos, com a passagem à classe imediatamente subseqüente, com exceção do acesso à classe "G" que se dará com interstício de cinco anos, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciado em Regulamento Próprio de Promoções por Decreto do Executivo. § Io - Suspendem a contagem do tempo de exercício do cargo ou função para fins de promoção: I - as licenças e afastamentos, quando gozadas pelo servidor estatutário efetivo sem direito a remuneração; II - as hipóteses expressamente excludentes, quando determinadas em lei. § 2o - A passagem dos servidores estatutário efetivos para a nova classe, mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no ano em que os mesmos completarem 06 (seis) anos ou múltiplos deste (12-18-24-30-35) de serviço prestado na Prefeitura de Caxingó, desde que atingidas as condições retro elencadas e no mês subseqüente àquele em que for completado o interstício minimo exigido. § 3o - O tempo de serviço prestado em outros órgãos públicos, averbado pelo servidor, não será considerado para fins de promoção, avanços, vantagens ou gratificações. Art. 23 - As classes relativas às promoções alcançadas serão diferenciadas entre si, através da evolução de vencimentos, com uma variação percentual não cumulativa de (cinco por cento) entre cada classe, a partir da classe inicial até atingir a última classe de desenvolvimento funcional. Parágrafo Único - As classes serão designadas em ordem alfabética, sendo cada letra o código referencial para cada classe correspondente, representando a letra "A" a classe inicial e a letra "G" a classe final de desenvolvimento, possibilitando até seis promoções por merecimento funcional. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO Art. 24 - O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou função municipal, dar-se-á a cada très anos com avanço automático do servidor de um padrão para o imediatamente subseqüente, desde que atendidos os pressupostos exigidos para comprovação desse interstício minimo. § Io - Para fins de aplicação do estabelecido no "caput" será considerada a conclusão do estágio probatório com a efetiva aprovação. Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep: 6 4 .2 2 8 - 0 0 0 ^ ^ ^ ^ ^ 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGCs 01.612.61fl/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxinjjo^secrfl.com.br ESTADO DO PIAUÍ § 2 o - Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função, para fins de progressão, quaisquer das causas elencadas no § 1° do artigo 22, no que couber e para todos os fins. § 3o - A concessão de avanço será protelada na razão de: I - 10 (dez) dias, por falta não justificada ao serviço; 11-30 (trinta) dias, por dia de suspensão ou multa; III - um ano quando a penalidade for por prazo superior a cinco dias; IV - em razão de licença não remunerada. § 4o - A progressão por tempo de serviço, observados os requisitos acima, com o avanço do servidor estatutário efetivo para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for completado o intersticio minimo exigido, quando então lhe será concedido o avanço automaticamente. / Art. 25 - Os padrões relativos às progressões atingidas serão diferenciados entre si, através da evolução de vencimentos, com uma variação percentual não cumulativa, correspondente a 5% (cinco por cento) entre cada padrão, a partir do padrão inicial até atingir o último padrão de desenvolvimento funcional. Parágrafo Único - Os padrões serão designados em ordem numérica, sendo cada número o código referencial para cada padrão correspondente, representando o número "01" o padrão inicial e o número "13" o padrão final de desenvolvimento, permitindo até doze progressões por tempo de serviço. TÍTULO II DO PLANO DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DAS REMUNERAÇÕES Art. 26 - Os cargos e funções criados na forma da presente Lei, obedecerão as seguintes faixas remuneratórias: I — Quadro dos Cargos de Administração Geral: Obedecerão os valores estabelecidos na tabela I do artigo 17, desta Lei. II - Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Gratificações de Função: Obedecerão os valores estabelecidos na tabela II do artigo 17, desta Lei. Art. 27 — As remunerações correspondentes aos cargos de provimento efetivo, aos Cargos em Comissão (CCs), às Funções Gratificadas (FGs) e às Gratificações de Função (GFs) elencadas no presente diploma legal, terão seus valores pecuniário definidos nas tabelas constantes nos incisos I e II do artigo anterior. Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000 PvMhn rXwMpil E S T A D O DO P I A U Í PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001*75 CAXINGÓ - PIAUÍ AárrHndfr*ti*t e-mail: prrK^ xingo® secrd.coni.br — § 1° - O Prefeito Municipal de Caxinqó na Hata hasp dos servidores púMicos municipais aplicará, «icxéscimo semelhante ao definido |» pelo Governo Federal ao Piso Nacional de Salá-rio. aos servidores que perceberem valores equivalentes ao ^salário minimo nacional. ’§ 2o - Para os demais servidores, o Executivo Municipal observará as^ disjXiiilhl-LLdades_de receita e aos percentuais estabelecidos pela Lei de peanopaahi 1 i HaHp Eigir-al. para definir de acréscimo. o j^ual somente poderá ser alterado a ^ v e ^ j e Lei especifica . CAPÍTULO II DAS VANTAGENS, ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES Art. 28-0 servidor que concluir o curso superior, após a sua nomeação e fcrr detentor de cargo para o qual a Lei não tiver essa exigência, terá direito a perceber um adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu nivel básico, após requerimento e comprovação legal, sem prejuízo de qualquer outro beneficio previsto em Lei. Art. 29 - Todo o servidor que obtiver especialização em cursos com carga horária minima de 360 horas/aula, no exercicio de cargo elencado nos niveis VI e VII do Quadro dos Cargos de Administração Geral, perceberá adicional de 20% (vinte por cento) não cumulativo sobre o seu vencimento básico, para os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que exista compatibilidade para o qual foi efetivado. Art. 30 - Os tesoureiros e outros servidores que manusearem numerários, perceberão R$ 900,00 (Novecentos reais) a titulo de quebra de caixa, gratificação. Art. 31 - Naqueles casos em que, em virtude de regular direito adquirido, a remuneração do servidor beneficiado encontrar-se acrescida de incorporações, gratificações, vantagens ou adicionais, sem caráter eventual, ou requerida pelo servidor em data anterior à promulgação desta Lei, essa remuneração será convertida em " VANTAGEM PESSOAL" na forma da Lei que constituiu o direito, assim declarada pela presente Lei, observada a legislação pertinente. § Io - As vantagens pessoais serão instituídas através de Decreto do Executivo; § 2o - Nenhum servidor receberá qualquer tipo de vantagem advinda dessa Lei que considere a mesma natureza juridica e tenha sido transformado em Vantagem Pessoal em decorrência da aplicação do "caput". Art. 32 - Todas as gratificações, vantagens e/ou quaisquer acréscimos pecuniários instituídos por esta Lei, considerarão a aplicação por nivel básico. Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008, 332-0027 Cep; 64.228-000 / PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ c-imil: pnuaxingo@secrelxoni.br ESTADO DO PIAUÍ CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 33 - O Regime de Trabalho dos servidores públicos municipais obedecerá as jornadas de trabalho e cargas horárias estabelecidas no Estatuto e aplicar-se-á às seguintes categorias: I - O Regime de 20 horas semanais fica instituído aos profissionais da área médica; Parágrafo Único - Para os servidores enquadrados nos regimes de trabalhos definidos no Inciso I será garantida a convocação pela mesma carga horária, sempre que necessário, respeitados os acúmulos constitucionais. / II - O Regime de 33 horas semanais fica instituido aos profissionais das demais áreas funcionais constantes dos quadros criados por esta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Administração Geral e do Quadro de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Gratificações de Função e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caxingó e legislação completar. Art. 35 - É vedado ao servidor do Quadro de Administração Geral exercer funções diversas das do conteúdo ocupacional do cargo de que é titular, ressalvadas as referentes às funções de direção, chefia, assessoramento e comissões legais. Art. 36 - As áreas de Auxiliar de Eletricista e de Merendeira da categoria funcional de Auxiliar de Serviços passam à condição de excedente, ocorrendo a extinção total da mesma com a vacância do último cargo, cujas atribuições passam a integrar na área de Operário e de Servente-Merendeira, respectivamente da mesma categoria funcional, que no seu lugar liberarão as vagas correspondentes no quadro hora criado. Art. 37 - A contar da publicação desta Lei todas as garantias e vantagens recebidas até então, constituídas de direito adquirido, passarão a ser consideradas Vantagens Pessoais, assegurando a posição nos Quadros de Cargos e Salários, na forma da Lei anterior, observada a proporcionalidade em PMS, sem qualquer incidências remuneratórias dos ajustes aqui definidos. Parágrafo Único - A vantagem pessoal será numerada para cada gratificação e/ou vantagem, através de Decreto Executivo. Art. 38 - Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Executivo num prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência, no que couber, observados os limites da competência. Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ c-rrnül: pmca\ingo@secrel.com.l)r ESTADO DO PIAUÍ Art. 39 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 40 - Os atuais ocupantes dos cargos e funções previstos na Lei Municipal 005/97 e suas alterações subseqüentes deverão assinar o termo de opção para enquadramento nos novos níveis. Art. 41 - Os servidores que optarem por permanecer no quadro em extinção, terão os mesmos percentuais de reajustes legais dos optantes. Parágrafo Único - Fica bloqueada no quadro atual a quantidade de cargos pertencentes à categoria funcional, correspondente à quantidade de optantes que permanecerem no quadro especial em extinção a ser criado, até a sua extinção a medida que vagarem. Art. 42 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do Io de junho de 2.005. Art. 43 - Fica autorizado o Poder Executivo à abertura de Créditos Suplementares para atendimento às despesas decorrentes desta Lei. Art. 44 - Fica revogada toda a Legislação Municipal que tratar de matéria instituída ou regulamentada nesta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Lei sancionada sob número 090, em 30 de junho de 2.005 Rua João Santos N° 133 Tel: (86) 332-0008. 332-0027 Cep: 64.228-000