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norma nº 2/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-08-07
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RENATO NERIS VERAS FILHO
Presidente
PEDRO DE BRITO MACHADO
Vice-Presidente
JOSÉ DOS REMÉDIOS DE SOUSA CARVALHO
1º Secretário
BRUNO ALMEIDA SILVA OLIVEIRA
Tesoureiro
JOÃO ARAÚJO MIRANDA
Vereador
JOSÉ MARIA CARVALHO DA SILVA
Vereador
JOÃO DE DEUS LIMA
Vereador
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Vereador
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
Vereador
6ª LEGISLATURA – (01.01.2017 / 31.12.2020)
ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Colaborador / Revisor
RESOLUÇÃO Nº. 002/1998, de 07 de agosto de 1998.
“Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caxingó, 
Estado do Piauí e, dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
- A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compõe-se de 09 (nove) Vereadores eleitos 
nas condições e termos da legislação vigente.
§ 1
o
- A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na rua João Santos, s/n centro 
Caxingó.
§ 2o
- Na sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Mesa, 
sendo proibida a sua concessão para atos não oficiais.
§ 3o
- Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na 
sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 4o
- Cabe ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, inclusive ao Juiz da Comarca, o 
endereço da sede da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara
Art. 2
o
- A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e 
orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1
o
- A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, 
Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2o
- A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3o
- A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias 
Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4o
- A função de assessoramento consiste suprir medidas de interesse público ao Executivo, mediante 
indicações.
§ 5o
- A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionamento e à 
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
Da Instalação
Art. 3
o
- A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1
o de janeiro de cada legislatura, em horário pré-determinado, 
em Sessão Solene, independente de número, sob a direção do Vereador mais votado dentre os presentes, e no caso de 
haver mais de um com o mesmo número de votos, o Vereador mais idoso, que designará um de seus pares para 
secretariar os trabalhos.
Art. 4o
- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria 
Administrativa da Câmara antes da sessão de instalação.
Art. 5
o
- Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1
o
- O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar no ato da posse, documento com- provatório de 
desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
§ 2o
- Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro 
próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3o
- O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse e 
no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
§ 4o
- Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, 
lido pelo Presidente.
§ 5o
- O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a 
prestarem o compromisso, e os declarará empossados.
§ 6o
- Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o 
Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 6o
- Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:
§ 1
o
- Dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara.
§ 2o
- Dentro do Prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3o
- Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na 
Secretaria da Câmara perante o Presidente ou seu substituto legal, observadas todos os demais requisitos, devendo 
ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
§ 4o
- Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito 
ou Suplente de Vereadores, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 7
o
- A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o 
Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo 
Suplente.
Art. 8o
- Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o 
Presidente da Câmara.
Art. 9
o
- A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, 
após o decurso do prazo previsto no artigo 6o e seus parágrafos deste Regimento, declarar vago o cargo.
§ 1
o
- Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
§ 2o
- Em caso de recusa do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, 
até a posse dos novos mandatários do Executivo.
TÍTULO II
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Art. 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a direção do 
Vereador mais votado dentre os presentes, e no caso de haver mais de um com o mesmo número de votos, o mais idoso, 
a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ Único - O Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 11 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos e se comporá de Presidente, 
Vice-Presidente, 1
o e 2o Secretários e 1
o e 2o Tesoureiros, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente.
Art. 12 - A eleição da Mesa será feita por escrutínio secreto e por maioria simples de votos, presente, pelo 
menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 13 - Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum";
II - preparação das cédulas, que serão impressas, mimiografadas ou manuscritas com a indicação dos cargos, e 
rubricadas pelo Presidente;
III- preparação da folha de votação;
IV - chamada dos Vereadores, obedecida o ordem de sorteio previamente realizado, que irão declarando seus 
votos, depois de assinarem a folha de votação;
V - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente;
VI- realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos; 
persistindo o empate se considerará eleito o mais idoso, e em último caso, os candidatos disputarão os cargos por sorteio;
VII - maioria absoluta, para primeiro e o segundo escrutínio;
VIII - proclamação do resultado pelo Presidente;
IX - posse automática dos eleitos.
Art. 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da 
legislatura, o Presidente em exercício, permanecerá na Presidência, e convocará sessões diárias até que seja eleita a 
Mesa.
§ Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 15 - Na eleição para renovação da Mesa, a ser realizada no 1
o dia da terceira sessão legislativa, em horário 
regimental, observar-se-á o mesmo procedimento, sendo os eleitos empossados automaticamente, quando deverão 
assinar o respectivo termo de posse.
Art. 15 – Na eleição para renovação da Mesa, a ser realizada no último mês da 2ª (segunda) sessão legislativa, 
preferencialmente em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento, sendo os eleitos empossados
automaticamente quando da assinatura do respectivo termo de posse. (Alterado pela Resolução nº 008, de 2014)
§ Único - Caberá ao Presidente cujo mandato finda, ou a seu substituto legal, proceder eleição para renovação da 
Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer hipótese prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de Seus Membros
SEÇÃO I
Das Atribuições da Mesa
Art. 16 - Compete à Mesa:
I - propor projetos de lei:
a) que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da 
dotação da Câmara;
II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de vinte dias;
c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa 
de qualquer Vereador na matéria, até trinta dias antes da eleição municipal;
III- propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura 
seguinte, sem prejuízo de qualquer Vereador na matéria, até trinta dias antes da eleição municipal;
IV - elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;
b) suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei 
Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas 
dotações orçamentárias;
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em 
disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades;
e) atualização de remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas na Lei;
V - enviar ao Prefeito, até o dia 1
o de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de 
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
VI- assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VII - assinar as atas das sessões da Câmara;
VIII - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas alterações.
§ Único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação de cada 
legislatura.
Art. 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§ 1
o
- A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro 
faltoso.
§ 2o
- O membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar- se a assinar os 
autógrafos destinados à sanção.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 1 8 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções 
administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
inicial;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo 
requerimento consubstanciar reintegração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos 
anteriores;
d) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções , Decretos Legislativos e 
as Leis que tiver promulgado;
e) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços, ou de maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
3. quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com a sanção tácita, ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário;
g) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato de 
Vereador;
h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a convocação de 
sessões extraordinária durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta 
ocorrer fora da sessão, sob pena de submeter a processo de destituição;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao 
Prefeito;
e) nomear membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberações da Câmara e designar-lhes 
substitutos;
f) declarar a destituição de membros das Comissões Permanentes, nos casos previstos no artigo 71 deste 
Regimento;
g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as 
demais proposições para que ultime a votação;
h) anotar, em cada documento a decisão tomada;
i)mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) organizar a Ordem do dia, pelos menos vinte e quatro horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar 
obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de 
apreciação;
l) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para 
defesa de direitos e decisões, atos e contratos;
m) convocar a Mesa da Câmara;
n) executar as deliberações do Plenário;
o) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente de Comissão;
q) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e 
aos Suplentes de Vereador, nos casos previstos em lei;
III - quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais 
vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação 
de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do dia, à Explicação Pessoal e Tribuna Livre, os prazos 
facultados aos Oradores;
e) anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos desde Regimento, e não permitir divagações ou 
apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a 
qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à Ordem e, em caso de instância, cassando-lhe a palavra, 
podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
l)anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
m)resolver, soberanamente, qualquer questão de Ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o 
Regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos no artigo 55 e incisos da 
Constituição Federal, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar da ata a declaração e convocar 
imediatamente o respectivo Suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa no período seguinte;
IV - quanto ao serviço da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e 
requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até dia vinte de cada mês o balancete relativos às verbas recebidas e às despesas do 
mês anterior;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às 
Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvando o disposto no artigo 242, VII, 
deste Regimento;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo pronunciamentos que 
envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de 
preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática 
de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) contratar advogado, para propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas 
ações que forem movidas contra a Câmara ou contra o ato da Mesa ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta desde e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que 
se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
h) solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
i)interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as 
quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI- quanto à Política Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporação 
civis ou militares para manter a Ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde de 
que:
1. apresente-se decentemente trajado;
2. não porte armas;
3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5. respeite os Vereadores;
6. atenda às determinações da Presidência;
7. não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses 
deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o 
infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo - crime correspondente; se não houver 
flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e outra dependência da Câmara, a seu critério, somente a presença dos 
Vereadores e funcionários da secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
g) credenciar e determinar lugar reservado aos representantes dos meios de comunicação escrita e falada, em 
número não superior a dois por cada órgão, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da forma dos Atos do Presidente
Art. 19 - Os atos do Presidente observarão as seguintes formas:
I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria;
II - portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução;
c) instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
SEÇAO III
Das Atribuições dos Secretários
Art. 20 - Compete ao 1
o Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando 
os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, 
assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão,
II - fazer chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III- ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devem ser do 
conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o 
Presidente e o 2o Secretário;
VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII - assinar, com o Presidente e o 2o Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados a sessão;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância
deste Regimento;
IX - fiscalizar a organização do livro de frequência dos Vereadores e assiná-los;
X - colaborar na execução do Regimento Interno.
Art. 21 - Compete ao 2o Secretário:
I - substituir o Io Secretário nas suas ausências, licenças e impedimento;
II - colaborar na elaboração do Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Tesoureiro
Art. 22 - Compete ao 1
o Tesoureiro:
I - abrir e movimentar juntamente com o Presidente, contas bancárias em nome da Câmara Municipal de 
Caxingó(PI);
II - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, para pagamento das despesas do Poder Legislativo 
Municipal;
III- superintender os serviços de finanças e contabilidade da Câmara Municipal, com a ausência do Presidente;
IV - promover a correta escrituração contábil dos documentos da Câmara Municipal;
V - promover com a anuência da maioria absoluta da Mesa Diretora, os devidos descontos da remuneração dos 
Vereadores faltosos às sessões realizadas pela Câmara Municipal, em conformidade com os dispositivos legais 
existentes;
VI- assinar, juntamente com o Presidente e os Secretários, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
VII - zelar pela correta aplicação dos recursos orçamentários da Câmara Municipal;
VIII- desenvolver outras atividades correlatas;
Art. 23 - Compete ao 2o Tesoureiro:
I - substituir o 1
o Tesoureiro nas suas licenças e impedimentos.
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Art. 24 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito 
juntamente com os membros da Mesa, estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
§ Único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, na plenitude das respectivas funções.
Art. 25 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em 
caráter eventual;
Art. 26 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus 
substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um 
Secretário.
§ Único - A Mesa, composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro 
titular ou de seus substitutos legais;
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
Art. 27 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III- pela destituição;
IV - Pela Cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 28 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vice-Presidente, será realizada eleição no expediente da 
primeira sessão ordinária seguinte, para completar o mandato.
§ 1
o
- Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa proceder-se-á à nova eleição, para se completar o 
período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sobre a Presidência do Vice￾Presidente.
§ 2
o
- Se o Vice-Presidente também for renunciante ou destituído, a Presidência será assumida pelo Vereador
mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
SEÇÃO I
Da Renúncia da Mesa
Art. 29 - A Renúncia do Vereador do cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar- se-á por ofício a ele 
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 30 - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento da plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo as funções de Presidente nos termos 
do artigo 28, § 2o
, deste Regimento.
SEÇÃO II
Da Destituição da Mesa
Art. 31 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da 
Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos 
membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ Único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições Regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 32 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, 
dirigida ao Plenário e lida por seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou 
autorização da Presidência.
§ 1
o
- Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as 
irregularidades que tiver praticada e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2 o
- Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido 
nas acusações, caso em que Mesa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice￾Presidente e, se este também for envolvido ao Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3o
- O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir e nem secretariar os trabalhos, quando e 
enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição;
§ 4o
- Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2o
, e, se for um dos Secretários, será 
substituído por qualquer Vereador convidado por quem estiver exercendo a Presidência;
§ 5o
- O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessário a 
convocação de suplente para este ato;
§ 6o
- Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes;
Art. 33 - Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a 
Comissão Processante.
§ 1
o
- Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados;
§ 2o
- Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará 
reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes;
§ 3o
- Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 03 (três) dias, para 
apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4o
- Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá 
às diligências que entender necessárias, emitindo ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5o
- O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 34 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluído pela procedência das acusações, a Comissão deverá 
apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, o Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou 
denunciados.
§ 1
o
- O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do 
denunciante e do denunciado ou denunciados para efeitos de "quorum".
§ 2° - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou os
denunciados terão cada um 30 (trinta) minutos para discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de
tempo.
§ 3° - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o 
denunciado ou denunciados, obedecidas, quanto aos denunciados, a ordem hierárquica da Mesa.
Art. 35 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, 
na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente;
§ 1
o
- Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão 
Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos, 
obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo terceiro do artigo anterior.
§ 2° - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos 
relativos ao processo de destituição convocará sessões ordinárias destinadas integralmente e exclusivamente ao exame da 
matéria, até a deliberação definitiva do Plenário.
§ 3o
- O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer;
§ 4o
- Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, 
Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados;
§ 5o
- Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e 
Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1
o
, 2o e 3o do artigo 34.
Art. 36 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará o imediato 
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade 
que estiver presidindo os trabalhos nos termos do parágrafo 2o do artigo 32, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, contado da deliberação do Plenário;
TÍTULO III
Do Plenário
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 37 - Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores 
em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1° - O local é o recinto de sua sede.
§ 2° - A força legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecida em Leis 
ou neste Regimento.
§ 3° - O número é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as 
deliberações.
Art. 38 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Art. 39 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas á Câmara, observados os requisitos e 
condições estabelecidas nas disposições seguintes:
§ 1° - O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos após o 
término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento;
§ 2° - Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I - comprovar ser eleitor do Município;
II - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, através de requerimento, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
III- indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3° - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, na data em que poderão usar a 
Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 4o
- O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
I - a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao Município;
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais;
§ 5o
- A decisão do Presidente será irrecorrível;
§ 6o
- Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de 10 (dez) minutos, o 1
o Secretário procederá à 
chamada das pessoas inscritas para falar naquele dia, de acordo com a ordem da inscrição;
§ 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência de pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a 
não ser mediante nova inscrição;
§ 8o
- A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 10 (dez ) minutos, prorrogável até a 
metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente;
§ 9o
- O Orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a 
dignidade da Câmara, obedecendo as restrições imposta pelo Presidente;
§ 10° - O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressa com linguagem 
imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara, às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no parágrafo 
4
o
;
§ 11
o
- A exposição do Orador deverá ser entregue a Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem 
de direito, a critério do Presidente;
§ 12° - Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de 10 
(dez) minutos;
CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 40 - Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara.
Art. 41 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante 
ofício. Se e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, 
respectivamente.
§ 1
o
- Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa;
§ 2o
- Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice￾Líderes;
Art. 42 - Compete ao Líder:
I - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, 
interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra 
a um dos seus liderados.
§ 2o
- O Líder ou o Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo, poderá 
falar pelo prazo de 10 (dez) minutos;
Art. 43 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer 
deles;
Art. 44 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do 
Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 45 - As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes;
II – Temporárias.
Art. 46 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que 
participam da Câmara Municipal.
§ Único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo números 
de membros da Comissão, e número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então o 
quociente partidário.
Art. 47 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo 
Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 48 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os 
assuntos submetidos ao exame e sobre eles elaborar parecer.
Art. 49 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, para um período 
de 02 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
Art. 50 - Não havendo acordo proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome 
para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária 
previamente fixada.
§ 1
o
- Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os 
lugares de cada Comissão.
§ 2
o
- Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.
§ 3o
- Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na 
eleição para Vereador.
§ 4
o
- A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, 
em cédula separada, impressa ou manuscrita, com a indicação do nome votado e assinada pelo votante;
Art. 51 - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte 
das Comissões Permanentes.
§ Único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimentos e licença do 
Presidente, nos termos do artigo 24 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer 
enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 52 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia será 
apenas para completar o mandato.
SEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 53 - As Comissões Permanentes são quatro, composta cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes 
denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamentos;
III- Obras e Serviços Públicos;
IV - Saúde e Meio Ambiente;
Art. 54 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua 
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, e quanto aos seus aspectos gramatical e lógico.
§ Único - A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela 
Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e ao parecer do Tribunal de Contas.
Art. 55 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter 
financeiro, e especialmente, sobre:
I - proposta orçamentária, plano plurianual, lei diretrizes e anual;
II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa 
da Câmara;
III- proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito adicionais, empréstimos públicos e as que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidades ao erário municipal ou 
interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Art. 56 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os processos atinentes à 
realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Parestatais e concessionários de 
serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.
Art. 57 - Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente emitir parecer sobre os processos referentes à saúde e 
aqueles que direta ou indiretamente venham afetar de alguma forma o meio ambiente.
Art. 58 - E obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os 
casos previstos neste Regimento.
Art. 59 - As Comissões Permanentes somente poderão delibera com a presença com a maioria de seus membros;
§ Único - Compete ainda, às Comissões em razão da matéria de sua competência:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou ações das 
autoridades municipais da administração direta ou indireta.
SEÇÃO III
Dos Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes
Art. 60 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e 
Secretários.
Art. 61 - Compete ao Presidente da Comissão Permanente:
I - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, 
obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se conter o ato da convocação com 
apresentação de todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI- conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de 
tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;
VII - solicitar, mediante oficio, substituto à Presidência da Câmara os membros da C omissão, expedidos, com 
as respectivas datas;
VIII - anotar, no livro de presença da Comissão o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e, 
resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
§ Único - Os Presidentes de Comissão poderão funcionar como relator e terão sempre direito a voto.
Art. 62 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, 
obedecendo-se o disposto neste Regimento.
Art. 63 - Ao Secretário compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, 
impedimentos e licenças.
Art. 64 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a 
Presidência dos Trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta 
não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente 
desta Comissão.
Art. 65 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sobre a Presidência do 
Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre a melhor 
e mais rápido andamento das proposições;
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Art. 66 - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ Único - O parecer será escrito, ressalvado o disposto neste Regimento e constará de 03 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator;
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou in- constitucionalidade do 
Projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se 
pertencer a alguma das demais Comissões;
III- decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for 
o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 67 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do
relator, mediante voto.
§ 1
o
- O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2o
- A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observância, implicará a concordância total do 
signatário com a manifestação do relator.
§ 3o
- Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se opuser frontalmente ás conclusões do relator;
§ 4o
- O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da 
Comissão, constituirá seu parecer;
SEÇÃO V 
Dos Prazos
Art. 68 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da 
aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
§ Único - Tratando-se de Projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada a urgência, o prazo 
de 03 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação 
pelo Plenário.
Art. 69 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da 
matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 1
o
- O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para designar relator, a contar da 
data do despacho do Presidente da Câmara;
§ 2o
- O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentação de parecer;
§ 3o
- Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá 
parecer;
§ 4o
- Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara 
designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) 
dias;
§ 5o
- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do
dia para deliberação;
§ 6o
- Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final;
§ 7o
- Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada a urgência os prazos 
serão os seguintes:
I - o prazo para a Comissão exarar parecer será de seis dias, a contar da data do despacho do Presidente da 
Comissão;
II - O Presidente da Comissão terá o prazo de 02 (dois) dias para designar relator a contar data do despacho do 
Presidente da Câmara;
III- O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer 
seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer;
IV - findo o prazo para a Comissão designada emitir parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou 
incluído na ordem do dia sem o parecer da Comissão faltosa;
V - o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado este 
prazo, o projeto, na forma em que se encontra, será incluído na ordem do dia da primeira sessão ordinária.
SEÇÃO VI
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 70 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda ou extinção do mandato de Vereador.
§ 1
o
- A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que 
manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara;
§ 2o
- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 
três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante um biênio;
§ 3o
- As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias, quando 
ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
§ 4o
- A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, 
que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na 
Comissão Permanente.
§ 5o
- O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão 
Plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer 
Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Plenário.
§ 6o
- O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer 
Comissão Permanente durante um biênio;
§ 7o
- O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de 
acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou 
destituído.
Art. 7 1 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído 
de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da 
legislatura.
Art. 72 - No caso das licenças ou impedimentos de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao 
Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação de Líder do partido a que pertença o lugar.
§ Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 73 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da 
Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídos.
Art. 74 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito;
V - Comissões de Representação Legislativa.
SEÇÃO II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 75 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos 
de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1
o
- As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução 
aprovado por maioria simples;
§ 2o
- O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única 
discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação;
§ 3o
- O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverão indicar, 
necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento;
§ 4o
- Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, 
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária;
§ 5
o
- O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que a propôs obrigatoriamente fará parte da 
Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade do seu Presidente;
§ 6o
- Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual 
será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente;
§ 7o
- Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara;
§ 8o
- Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seu trabalho dentro do prazo estabelecido, ficará 
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de 
funcionamento através do projeto de resolução;
§ 9o
- Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de 
qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III
Das Comissões de Representação
Art. 76 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter 
social ou cultural, inclusive participações em congressos.
§ 1
o
- As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação única na 
Ordem do Dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma 
sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2o
- No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e 
Orçamento, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo;
§ 3o
- Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) finalidade;
b) o número de membros não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
§ 4o
- Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu 
critério, integrá-la ou não, sempre que possível, observando a representação proporcional partidária.
§ 5o
- A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução 
respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
§ 6o
- Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do parágrafo primeiro, 
deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de 
contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após seu término.
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes
Art. 77 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
§ 1
o
- Apurar infrações político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, 
nos termos da legislação pertinente.
§ 2o
- Destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
§ 3o
- O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores por infrações definidas na legislação 
pertinente obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação 
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, 
podendo todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar "quorum" de julgamento. Será 
convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a 
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será 
constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde 
logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que o instruírem, para que no prazo de dez dias, 
apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. 
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no jornal de maior circulação do 
Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, 
a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente 
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos diligenciais e audiências que se fizerem necessários, 
para o depoimento do denunciado e inscrição das testemunhas;
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu 
procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhes permitido assistir as diligências e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco 
dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará 
ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo máximo de 
quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir, 
sua defesa oral;
VI- concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na 
denúncia, considerar-se-á afastado definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, 
pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas nas denúncias, concluído o 
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação 
nominal, sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer 
dos casos, O Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em 
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem 
prejuízos de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 78 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar as irregularidades sobre fato 
determinado, que se inclua na competência Municipal.
Art. 79 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ Único - O requerimento da constituição deverá conter:
a) especificação do fato ou fato a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
c) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão de testemunhas.
Art. 80 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
§ Único - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que 
tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
Art. 81 - Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e 
o Relator.
Art. 82 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, 
se for o caso, para secretarias os trabalhos da Comissão.
§ Único - A comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 83 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria 
de seus membros.
Art. 84 - Todos os fatos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas 
numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de 
testemunhas.
Art. 85 - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em 
conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde 
terão livre ingresso e permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhe competirem.
§ Único - É de trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o 
prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem 
os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 86 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu 
Presidente:
1. determinar as diligências que reputarem necessárias;
2. requerer a convocação de Secretário Municipal;
3. tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4. proceder a verificações, contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta.
Art. 8 7 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao 
Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 88 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho prescritas no art. 342 do 
Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal 
da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal.
Art. 89 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, 
antes do término do prazo seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado 
pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
§ Único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara.
Art. 90 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III- a conclusão sobre a comprovação ou não da existências dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou 
pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil 
e criminal dos infratores.
Art. 91 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleitor, desde que aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros 
com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 9 2 - O Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguido, por demais membros da 
Comissão.
§ Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3o
, do art. 68, deste 
Regimento Interno.
Art. 93 - Elaborado o Relatório Final, será protocolado na secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na 
fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 94 - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório da Comissão Parlamentar
de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 9 5 - O Relatório independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe 
encaminhamento de acordo com as recomendações nele proposta.
SEÇÃO VI
Das Comissões de Representação Legislativa
Art. 96 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão 
ordinária do período legislativo, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do Vereador;
III- convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público;
IV - zelar pela observância da Lei Orgânica do Município.
§ 1
o
- A Comissão de Representação do Legislativo, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida 
pelo Presidente da Câmara Municipal;
§ 2o
- A Comissão de Representação do Legislativo deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, 
quando do reinício do período de funcionamento do Poder Legislativo.
TÍTULO V
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Art. 97 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 15 de fevereiro e 
término em 15 de dezembro de cada ano.
Art. 98 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 
1
o a 31 de julho, de cada ano.
Art. 99 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante 
um ano.
Art. 100 - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do 
recesso.
CAPÍTULO II
Das Sessões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 101 - As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão 
ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III- Secretas;
IV – Solenes.
Art. 102 - As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Da Duração das Sessões
Art. 103 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de duas (2) horas, podendo ser prorrogadas por 
deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1
o
- A prorrogação da sessão por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições em 
debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão;
§ 2o
- Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e se todos 
os requerimentos o determinarem, o de menor prazo;
§ 3o
- Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por igual valor ou menor ao que já foi concedido;
§ 4o
- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do 
término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos ames de se esgotar o prazo 
prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 104 - As disposições constantes nesse artigo não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III
Da Publicidade das Sessões
Art. 105 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando￾se a pauta e o resumo dos trabalhos, se necessário, no Jornal Oficial.
§ 1° - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo;
§ 2o
- Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede da Câmara, ou 
na imprensa escrita local.
Art. 106 - Poderão os debates da Câmara, a critério da Presidência, serem irradiados por emissora local, que será 
considerada oficial, se vencer a licitação para essa Sessão.
SEÇÃO IV
Das Atas das Sessões
Art. 107 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, 
a fim de ser submetido ao Plenário.
§ 1
o
- As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a 
que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2o
- A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser 
requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
Art. 108 - A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 08 (oito) horas antes do 
início da sessão; ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá Ata à discussão e votação.
§ 1
o
- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata todo ou em parte, a aprovação do requerimento só 
poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2o
- Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 3o
- Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a 
impugnação, será a mesma retificada ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso;
§ 4o
- Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 109 - A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer 
número, antes de encerrar-se a Sessão.
SEÇÃO V
Das Sessões Ordinárias
Art. 110 - As sessões ordinárias da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria 
absoluta da Câmara, quando houver motivo relevante.
§ Único - As sessões ordinárias serão de 1
o a 15 de cada mês, com início às 19:30 horas.
Art. 111 - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
Art. 112 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III- Explicação Pessoal.
§ Único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, haverá um intervalo de dez minutos.
Art. 11 3 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1
o
Secretário, no Livro de Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 1
o
- Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará 
prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá da aprovação.
§ 2o
- Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver 
qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a discussão da ata e leitura do Expediente, 
à fase reservada ao uso da Tribuna.
§ 3o
- Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada 
regimental.
§ 4o
- Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância 
de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido que independerá de aprovação.
§ 5o
- As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude 
da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6o
- A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por 
iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes ausentes.
SUBSEÇÃO I 
Do Expediente
Art. 11 4 - O Expediente destina-se à discussão e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias 
recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimento e moções, à apresentação de proposições pelo 
Vereadores e ao uso da Tribuna.
§ Único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de sessenta minutos, a partir da hora fixada para 
o início da sessão.
Art. 115 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1
o Secretário a 
leitura da ata da sessão anterior, se requerida por Vereador e aprovado por 2/3 dos membros presentes à Câmara.
Art. 116 - Discutida e votada a ata, o Presidente determinará ao Io Secretário a leitura da matéria do Expediente, 
devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente Recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentados pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1
o
- Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) emendas a LOM;
b) vetos;
c) projetos de lei complementar e ordinárias;
d) projetos de resolução;
e) projetos de decretos legislativos;
f) substitutivos;
g) emendas e subemendas;
h) pareceres;
i) requerimentos;
j) indicações;
1) moções.
§ 2o
- Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos 
interessados.
Art. 117 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo 
restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussões daqueles que não se refiram a proposições 
sujeitas à apreciação da Ordem do Dia;
II - discussão e votação de requerimento;
III - discussão e votação de moções;
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
§ 1
o
- O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a 
palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 2o
- As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1
o
Secretário;
§ 3o
- O prazo para o Orador usar da Tribuna será de quinze minutos, improrrogáveis;
§ 4o
- É verdade a cessão ou reserva do tempo para Orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da Sessão;
§ 5o
- Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será 
assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental;
§ 6o
- A inscrição para o uso da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguintes, e assim sucessivamente;
SUBSEÇÃO II
Da Ordem do Dia
Art. 118 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente 
organizadas em pauta.
Art. 119 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada vinte e quatro horas anterior à sessão, obedecerá 
a seguinte proposição:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em redação final;
d) matérias em Discussão e Votação única;
e) matérias em 2a Discussão e Votação;
f) matérias em 1a Discussão e Votação.
§ 1
o
- Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2° - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de 
Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado 
pelo Plenário.
§ 3° - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópia das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem 
do Dia correspondente até oito horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as 
proposições e pareceres já tiveram sido dados à publicação anteriormente.
Art. 120 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do 
Dia, com antecedência de vinte e quatro horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática 
dispostos neste Regimento, os de tramitação em regime de Urgência Especial (art. 145 deste Regimento) e os de 
convocação extraordinária da Câmara.
Art. 121 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Art. 122 - Findo o expediente e decorrido o intervalo de dez minutos, o Presidente determinará ao Secretário a 
efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
§ Único - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria dos Vereadores. Não havendo 
número legal, a sessão será encerrada, nos termos do parágrafo 4o do artigo 114.
Art. 123 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao Io Secretário 
que proceda a leitura.
§ Único - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 124 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos 
referentes ao assunto.
Art. 125 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará 
aberta a fase da Explicação Pessoal e Tribuna Livre.
SUBSEÇÃO III
Da Explicação Pessoal
Art. 126 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, 
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1
o
- A Explicação Pessoal terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2° - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos os 
critérios estabelecidos nos parágrafos 1
o e 2o do artigo 118 deste Regimento.
§ 3° - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente 
pelo 1
o Secretário, em livro próprio.
§ 4o
- O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para o uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade 
da Explicação Pessoal, nem ser apartado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo Presidente, e, na 
reincidência, terá a palavra cassada.
§ 5o
- A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO IV
Da Tribuna Livre
Art. 127 - Tribuna Livre é a parte da sessão destinada a manifestação da comunidade sobre matéria municipal ou 
reivindicação ou sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§ 1
o
- A Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2o
- O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos segundo a ordem da inscrição, e do acordo com o 
estabelecido no artigo 39 e seus parágrafos deste Regimento Interno.
§ 3o
- O munícipe terá o prazo máximo de dez minutos para o uso da palavra e não poderá desviar-se da 
finalidade do assunto, nem ser apartado. Na hipótese de infração o munícipe será advertido pelo Presidente, e, na 
reincidência, terá a palavra cassada.
SEÇÃO VI
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 128 - As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo 
Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1
o
- Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da 
Câmara, através da comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2
o
- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3
o
- As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4o
- Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não será remunerada.
Art. 129 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo 
todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após deliberação da ata da sessão anterior.
§ Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não 
contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o 
Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 130 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido 
objeto de convocação.
SEÇÃO VII
Das Sessões na Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 131 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, ou por 1/3 (um 
terço) dos Vereadores, ou pela Comissão de Representação Legislativa sempre que necessário, mediante ofício ao seu 
Presidente, para se reunir no mínimo dentro de vinte e quatro horas.
§ 1
o
- O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
§ 2o
- Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, 
devendo ser-lhes encaminhada quarenta e oito horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3o
- A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões 
em dias consecutivos, ou para todo o período de recesso.
§ 4o
- Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será 
obedecido o previsto no artigo 111 deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 5o
- A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do Projeto, constante da 
convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das 
Comissões Permanentes.
§ 6o
- Se o Projeto constante da convocação não constar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa 
por trinta minutos após a leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições 
acessórias e podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
§ 7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo que 
estiverem submetidos os Projetos, objeto de convocação.
§ 8o
- Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá fase de Expediente, Explicação Pessoal e 
Tribuna Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após deliberação da ata da sessão anterior.
SEÇÃO VIII
Das Sessões Secretas
Art. 132 - A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas, mediante convocação de seu Presidente, 
quando requerida por qualquer Comissão, qualquer Vereador, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal, com a finalidade de dar conhecimento ao Plenário de fato ou ocorrência de sua economia interna ou 
externa, quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar.
§ 1
o
- Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário a sessão pública, o Presidente determinará 
aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da 
impressa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2o
- A ata será lavrada pelo 1
o Secretário e, lida e votada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo 
datado e rubricado pela Mesa.
§ 3o
- As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de 
responsabilidade civil e criminal.
§ 4o
- Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser 
arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5o
- Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser 
publicada no todo ou em parte.
Art. 133 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes 
casos:
1. no julgamento dos seus pares e do Prefeito;
2. na votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem, se 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara se opuserem à realização de sessão pública.
SEÇÃO IX
Das Sessões Solenes
Art. 134 - As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste 
último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1
o
- Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua 
instalação e desenvolvimento.
§ 2o
- Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livres nas sessões solenes, sendo, 
inclusive, dispensadas a verificação de presença e a votação da ata da sessão anterior.
§ 3o
- Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4o
- Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, 
podendo, inclusive, usarem da palavra autoridade, homenageados e representante de classes e de associações, sempre a 
critério da Presidência da Câmara.
§ 5o
- O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de liberação.
§ 6o
- Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
TÍTULO VI
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 135 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1
o
- As proposições poderão consistir em:
a) emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projetos de leis complementares;
c) projetos de leis ordinárias;
d) leis delegadas;
e) projetos de decreto legislativo;
f) projetos de resolução;
g) substitutivos;
h) emendas ou subemendas;
i) vetos;
j) pareceres;
l) requerimentos;
m)indicações
n) moções;
§ 2
o
- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa
de seu assunto.
SEÇÃO I
Da Apresentação das Proposições
Art. 136 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, na Secretaria da Câmara 
antes do início da sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, à Mesa Diretora.
§ Único - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na 
Secretaria Administrativa.
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proposições
Art. 137 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo a emenda à Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra 
norma legal, não venha acompanhada de seu texto.
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso.
III - que seja antirregimental.
IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia 
devidamente comprovada.
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da 
Câmara.
VI- que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto.
VII - que, constando como mensagem aditiva de Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao Projeto 
original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso.
VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
§ Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias, e 
encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será 
incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 138 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de 
simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
SEÇÃO III
Da Retirada das Proposições
Art. 139 - A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro 
deles;
b) quando de autoria de Comissão pelo requerimento da maioria de seus membros;
c) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;
e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
§ 1
o
- O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2o
- Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar seu 
arquivamento.
§ 3
o
- Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4
o
- As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão 
ser retiradas após o seu recebimento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e Desarquivamento
Art. 140 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas 
na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ Único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria 
do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 141 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento 
de Projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 142 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III – Ordinária.
Art. 143 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, 
para que determinado Projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua 
oportunidade.
Art. 144 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas 
e condições:
I - A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente não será 
submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores.
II - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será 
submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos 
Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos.
IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência 
Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.
V - O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 145 - Concedida a Urgência Especial para projetos que não contem com pareceres, o Presidente designará 
Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou 
oral.
§ Único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das 
Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas 
as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 146 - O Regime de Urgência implicará redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de 
autoria do Executivo submetidos ao prazo de quarenta e cinco dias para apreciação.
§ 1° - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo 
Presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente 
da Sessão.
§ 2° - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar 
da data do seu recebimento.
§ 3o
- O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha 
sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4o
- A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar parecer, a contar da data do recebimento 
da matéria.
§ 5o
- Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão 
Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 147 - A tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência 
Especial ou ao Regime de Urgência.
SEÇÃO VI
Do Interstício
Art. 148 - Excetuada a matéria em Regime de Urgência Especial, é de uma sessão o interstício entre o primeiro e 
o segundo turno.
§ 1
o
- A dispensa de interstício para inclusão na Ordem do Dia de matéria urgente ou com prioridade, poderá ser 
concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.
§ 2o
- O interstício para as propostas de emendas a Lei Orgânica do Município é, no mínimo de dez dias, sem 
admissão de pedido de dispensa.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 149 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - Emenda a Lei Orgânica do Município;
II - Projetos de Lei Complementar;
III- Projetos de Lei Ordinária;
IV - Leis Delegadas;
V - Projetos de Decreto Legislativo;
VI- Projetos de Resolução.
§ Único - São requisitos dos projetos:
a) emenda de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida 
proposta;
g) observância, no que couber, ao disposto neste regimento.
SEÇAO II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 150 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades 
de interesse público legal.
§ 1
o
- A Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito Municipal.
§ 2o
- A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado 
de sítio.
§ 3o
- A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, 
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de 
ordem.
§ 5° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa do estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III- a separação dos poderes;
IV - a autonomia do Município;
V - qualquer princípio de Constituição Federal ou Estadual.
§ 6° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de 
nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 151 - Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que consiste de um 
detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
§ Único - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III- do Prefeito.
Art. 152 - A competência e tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo 
critério dos Projetos de Lei Ordinária.
Art. 153 - As Lei Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da
Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Leis
Art. 154 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e 
sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1° - A iniciativa dos Projetos de Leis cabe:
I - ao Vereador;
II - à Mesa Diretora;
III- à Comissão Permanente;
IV - ao Prefeito;
V - ao Eleitor do Município.
§ 2° - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação total ou parcial de dotação da 
Câmara Municipal;
II - criem, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e fixem os 
vencimentos de seus servidores.
§ 3
o
- As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de proposição que versem matéria 
de sua respectiva especialidade.
Art. 155 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, de seus distritos ou 
bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado interessado.
§ 1
o
- Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores 
interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona eleitoral respectiva.
§ 2o
- Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando 
que definam o objeto da propositura.
§ 3
o
- O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica 
do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes;
§ 4o
- As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os projetos de lei de 
iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
Art. 156 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que:
I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores 
da administração direta ou autárquica;
III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta ou autárquica.
§ Único - Aos projetos oriundos da competência privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista.
Art. 157 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro 
do prazo de noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1
o
- Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça no prazo de 45 
dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 2o
- A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em 
qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
§ 3
o
- Esgotado o prazo, sem deliberação, o projeto de lei será colocado na Ordem do Dia das sessões 
subsequentes, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final.
§ 4o
- Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5o
- O disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 15 8 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes 
a que foi distribuído, será tido como rejeitado após manifestação do Plenário.
Art. 159 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
Das Leis Delegadas
Art. 160 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo Municipal, depois de aprovada a devida 
delegação pela Câmara de Vereadores.
§ 1
o
- A aprovação da delegação será transformada em resolução.
§ 2o
- Não serão objetos de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de Vereadores e as 
matérias reservadas às leis complementares.
§ 3o
- A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que especificara seu conteúdo e os 
termos do seu exercício.
SEÇÃO VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 161 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os 
limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1
o
- Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias consecutivos;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que 
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
§ 2o
- Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem 
as alíneas "a" e "c" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos 
Vereadores, observado o disposto no art. 138, deste Regimento;
§ 3o
- Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto 
anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
SEÇÃO VII
Dos Projetos de Resolução
Art. 162 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de 
natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1
o
- Constitui matéria de projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara, e membros da Mesa Diretora;
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) julgamento de recursos;
f) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2o
- A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado o 
disposto no art. 138, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto de resolução na alínea "e" 
do parágrafo anterior.
§ 3o
- Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua representação.
§ 4o
- Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, a 
ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
Art. 163 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão 
interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1
o
- O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2o
- Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o 
mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a 
sua leitura.
§ 3o
- Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob 
pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4o
- Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
SEÇÃO VIII
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 164 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei 
subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado municipal em três bairros distintos, obedecidas as seguintes 
condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados 
identificadores de seu Título Eleitoral;
II - as listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, 
responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quando ao contingente de eleitores 
alistados em cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais 
recentes;
V - perante a Secretaria da Câmara que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua 
apresentação;
VI- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o 
projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do 
projeto;
VIII- cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado 
pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou 
imperfeições de técnicas legislativas, incumbido à Comissão de Justiça e Redação escoima-los dos vícios formais para a 
sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou 
atribuições conferidas por este Regimento ao Autor, de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com 
a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo signatário do projeto.
§ Único - Rejeitado o projeto, aplica-se o disposto no art. 151, § 6o deste Regimento.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 165 - Substitutivo é a Emenda, ao projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou 
de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1
o
- Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2o
- Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devem ser 
ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3o
- Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e 
votado, preferencialmente, antes do projeto rejeitado.
§ 4o
- Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto 
original ficará prejudicado.
Art. 166 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1
o
- As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item 
do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do 
projeto;
III- Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do 
projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem 
alterar a sua substância.
§ 2o
- A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3o
- As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhada à 
Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
§ 4o
- Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto 
original.
Art. 167 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta 
com a matéria da proposição principal.
§ 1
o
- O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu 
objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2o
- Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, 
caberá ao seu autor.
§ 3o
- As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem 
projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4o
- O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 168 - Constitui projeto novo, mas, equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a 
mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua 
redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
§ Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem deliberados
Art. 169 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e 
Redação e do Tribunal de Contas nos seguintes casos:
I - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de Membros da Mesa, art. 31 deste Regimento;
b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores.
II - da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum 
projeto, art. 67 deste Regimento;
III- do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa da Câmara.
§ 1
o
- Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2o
- Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente 
deste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 170 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique 
decisão ou resposta.
§ Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem da decisão do Plenário os seguintes casos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão de Parlamentar de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores da Câmara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e 
Orçamento, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 171 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que
solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste Regimento;
V - informações sobre trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
SEÇÃO I
Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
Art. 172 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito;
II - inserção de documentos em ata;
III - requisição de documentos ou processo relacionado com alguma proposição;
IV - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI- juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de Processos.
SEÇÃO II
Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 173 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - retificação da ata;
II - invalidação da ata;
III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação 
Final;
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - referência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do art. 198 deste Regimento;
VII - reabertura da discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação 
simbólica;
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 132, § 6o
, deste Regimento.
§ Único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase de 
Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais 
serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 174 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - vista do processo, observado o previsto no art. 190 deste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 
90 deste Regimento;
III - retirada de proposições já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV - convocação de sessão secreta;
V - convocação de sessão solene;
VI - urgência especial;
VII - constituições de precedentes;
VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX - convocação de Secretário Municipal;
X - licença de Vereador;
XI - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instrução de ação penal contra o Prefeito e 
intervenção no processo-crime respectivo.
§ Único - O requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer 
da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 17 5 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos 
devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária 
subsequente.
Art. 176 - As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto 
serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Art. 177 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena 
de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 178 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades 
competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Art. 179 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se 
independerem de deliberação.
§ Único - Se a deliberação tive sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do 
Plenário.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 180 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto:
§ 1
o
- As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
§ 2o
- As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Da Audiência das Comissões Permanentes
Art. 181 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos 
previstos neste Regimento.
Art. 182 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do 
recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o 
assunto.
§ Único - Os prazos para Comissão emitir seu parecer obedecerão o previsto no art. 70, seus incisos e 
parágrafos, deste Regimento.
Art. 183 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dara seu parecer, 
separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar.
§ 1
o
- Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto, deve o 
parecer ir ao Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo se aprovado
parecer.
§ 2o
- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma 
Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Art. 184 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria 
em conjunto, presididos pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se 
essa fizer parte da reunião, art. 65 deste Regimento.
Art. 18 5 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de 
tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicialidade
Art. 186 - Na representação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, 
que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III- a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de 
pedido não atendido ou resultante de modificação da situação do fato anterior;
V - emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Art. 187 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para 
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na 
discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
De Preferência
Art. 188 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante 
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ Único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas 
supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao 
Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Vista
Art. 189 - O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer proposição desde que essa esteja 
sujeita ao regime de tramitação ordinária.
§ Único - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo seu prazo exceder o 
período de tempo correspondente ao intervalo entre 05 (cinco) sessões ordinárias.
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento
Art. 190 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição 
a que se refere.
§ 1
o
- A apresentação de requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento 
deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões;
§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor 
prazo;
§ 3o
- Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando 
estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
Das Discussões
Art. 191 - Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em Plenário.
§ 1
o
- Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez dias;
b) os projetos de lei orçamentária;
c) os projetos de codificação;
d) os projetos de lei complementares e ordinárias.
§ 2o
- Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 192 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as 
seguintes determinações regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar 
sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.
Art. 19 3 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que 
interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III- para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra de ordem, para propor questão de Ordem regimental.
Art. 194 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, 
obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão; 
III - ao autor de emenda e subemenda.
§ Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, 
quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes
Art. 195 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
minuto;
§ 1
o
- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um
§ 2o
- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Orador;
§ 3o
- Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para 
encaminhamento de votação ou declaração de voto;
§ 4o
- Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador 
que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos da Discussão
Art. 196 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - vinte minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos de lei;
c) emenda à Lei Orgânica do Município.
II - quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
§ 1
o
- Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da 
Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores, o 
denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2o
- Na discussão de matéria constantes na Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 19 7 -O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1
o
- Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos 
dois Vereadores.
§ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem 
falado, no mínimo, mais de três Vereadores.
Art. 198 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) 
dos Vereadores.
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 199 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade à 
respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1
o
- Considerando-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara 
encerrada a discussão.
§ 2o
- A discussão e votação da matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com 
a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 3o
- Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
§ 4
o
- Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, 
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número 
para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 200 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, porém, abster-se quando tiver interesse 
pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1
o
- O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação 
ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de "quorum".
§ 2o
- O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 201 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
Art. 202 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, 
deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
Do "Quorum" de Aprovação
Art. 203 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III- por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1
o
- As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
dos Vereadores.
§ 2o
- A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão.
§ 3o
- A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da 
Câmara.
§ 4o
- No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos 
os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro 
número inteiro superior.
Art. 204 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as 
alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Funcionários Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - Rejeição de Veto;
VI - Autorização de créditos suplementares e especiais;
VII - Criação de cargos e aumento de vencimentos de Legislativo ou Executivo.
§ Único - Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria seguintes requerimentos:
a) convocação do Secretário Municipal;
b) urgência especial;
c) constituição de precedente regimental.
Art. 205 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) as leis concernentes a:
1. aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
2. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
3. concessão de serviços públicos;
4. concessão de direito real de uso;
5. alienação de bens imóveis;
6. aquisição de bens imóveis por criação com encargos;
b) realização de sessão secreta;
c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
d) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas.
§ Único - Dependerão, ainda, de "quorum" de 2/3 (dois terços) a cassação do Presidente e a cassação de 
Vereador, bem como o Projeto de Resolução de destituição de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 206 - A partir do momento que o Presidente da Câmara declara a matéria já debatida e com discussão 
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1° - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 
cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vetados os apartes.
§ 2° - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de 
votação que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votação
Art. 207 - São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Secreto.
§ 1° - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a 
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem de 
votos e à proclamação do resultado.
§ 2° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os 
Vereadores "sim" ou "não", à medida que forem chamados pelo 1
o Secretário.
§ 3° - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) composição de Comissões Permanentes;
c) votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria absoluta ou "quorum" de 2/3 (dois terços) 
para sua aprovação.
§ 4° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao 
Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de 
anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a 
Ordem do Dia.
§ 7° - O processo de votação secreta será utilizada nos seguintes casos:
a) cassação do Prefeito e Vereadores,
b) eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal
c) veto do Prefeito Municipal.
§ 8° - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em uma, 
ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se o seguinte procedimento:
I - Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação da existência do "quorum" de 
maioria absoluta, necessária ao prosseguimento da sessão;
II - Chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III- Distribuição das cédulas aos Vereadores votantes, feita em material opaco e facilmente dobráveis, contendo 
a palavra "sim" e a palavra "não", seguidas de figuras gráficas que possibilite a marcação da escolha do votante, e 
encabeçadas:
a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à 
existência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b) no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, 
data e emenda do projeto a ser deliberado;
IV - Apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;
V - Proclamação do resultado pelo Presidente.
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da Votação
Art. 208 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo 
Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1° - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo 
Presidente, desde que seja apresentado nos termos do parágrafo 6o do artigo anterior.
§ 2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no 
momento em que for chamado, pela primeira vez o Vereador que a requereu.
§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido 
de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
Da Declaração de Voto
Art. 209 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se 
contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 210 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento 
respectivo pelo Presidente.
§ 1° - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou 
transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 211 - Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda 
aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Fina.
Art. 212 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, 
de qualquer Vereador.
§ 1° - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção da linguagem ou contradição 
evidente.
§ 2o
- Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltara a Comissão de Justiça e 
Redação para elaboração de nova Redação Final.
§ 3o
- A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores.
Art. 213 - Quando após a aprovação da Redação Final e até a expedição de autógrafo, verificar-se inexatidão do 
texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, não havendo impugnação, 
considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§ Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a 
elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art. 214 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 
cinco dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1
o
- Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e 
arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2o
- O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o 
autógrafo.
§ 3o
- Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, sem a 
sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da 
Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 215 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo 
autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1
o
- O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2o
- Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que 
poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3o
- As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de cinco dias para manifestação.
§ 4o
- Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá 
a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5° - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de vinte dias a contar de seu recebimento na Secretaria 
Administrativa, sob pena de ser considerado mantido.
§ 6o
- O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§ 7o
- Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em 
votação secreta, salvo deliberação contrária do Plenário.
§ 8o
- Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo 
de quarenta e oito horas.
§ 9o
- O prazo previsto no § 3º, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art. 216 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão 
promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 217 - Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido 
sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Art. 218 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á 
a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal, quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo 
número de texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, 
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.
Art. 220 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à 
Secretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de 
Justiça e Redação.
§ 1
o
- Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2o
- A Comissão terá mais trinta dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3o
- Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para 
a pauta da Ordem do Dia.
Art. 221 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, 
aprovado pelo Plenário.
§ 1
o
- Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e 
Redação, por mais quinze dias, para incorporação das emendas ao texto de projeto original.
§ 2o
- Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, 
sendo encaminhado às Comissões de mérito.
Art. 222 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
SEÇAO II
Do Orçamento
Art. 223 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara no prazo previsto na 
legislação pertinente.
§ 1
o
- Se não receber proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara como proposta a Lei 
Orçamentária vigente.
§ 2o
- Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, 
imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos 
Vereadores.
§ 3o
- Em seguida à publicação, o projeto será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá 
as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez dias.
§ 4o
- A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais quinze dias de prazo para emitir parecer sobre o projeto de 
lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5o
- A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do
orçamento quando:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as 
que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III- sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6o
- Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emenda, salvo de 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, da emenda aprovada ou 
rejeitada na Comissão.
§ 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a 
apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a 
publicação do parecer e das emendas.
§ 8o
- Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto 
será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator 
Especial.
§ 9o
- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis 
com o plano plurianual.
Art. 224 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservado a esta 
matéria, e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da votação da ata.
§ 1
o
- Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, 
poderá prorrogar as sessões até final da discussão e votação da matéria.
§ 2o
- A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do 
Orçamento estejam concluídas até o encerramento do exercício financeiro, sob pena de, ultrapassada esta data, o projeto 
ser promulgado pelo Prefeito, no original.
§ 3o
- No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 4o
- Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 225 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei 
Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 226 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de três anos consecutivos, terá suas 
dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
§ 1
o
- Através da proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor a Câmara a 
revisão do Plano Plurianual de Investimentos.
§ 2o
- Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento￾Programa.
Art. 227 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras 
do processo legislativo.
SEÇÃO III
Da Conversão de Medida Provisória em Lei
Art. 228 - Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente tomará as seguintes providências:
I - enviará à Comissão de Justiça e Redação para, em cinco dias se pronunciar sobre relevância e urgência;
II - se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência a matéria será pautada na Ordem 
do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais matérias;
III- se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta, no prazo de cinco dias disciplinará, em forma de projeto 
de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrente da perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovado na 
sessão subsequente, sobrestando-se as demais matérias;
IV - se a Comissão entender presentes a relevância e urgência, a matéria irá às demais Comissões para parecer 
em conjunto, no prazo de cinco dias;
V - com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte para um só turno de votação, 
sobrestando-se as demais matérias;
VI- se aprovada, será enviada, com autógrafo, ao Prefeito para sanção e, rejeitada, aplicar-se-á o disposto no 
inciso III.
TÍTULO III
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 229 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a 
respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em 
Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos 
Vereadores.
§ 1
o
- Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 
quinze dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2o
- Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator 
Especial, que terá o prazo improrrogável de dez dias, para emitir pareceres.
§ 3o
- Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos 
estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão 
imediata, para discussão e votação únicas.
§ 4o
- As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da 
votação da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservado a essa finalidade.
Art. 230 - A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do 
Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
III- rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de 
Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
TÍTULO IX
Da Secretaria Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 231 - Os Serviços Administrativos da Câmara, far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por 
instruções baixadas pelo Presidente.
§ Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da 
Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 232 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou 
extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão 
feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto nos artigos 48 e 51 e incisos, da Constituição 
Federal.
§ Único - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à 
Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 233 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a 
responsabilidade da Presidência.
Art. 234 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela 
Presidência.
Art. 235 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a 
Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por destinação do Presidente.
Art. 236 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer 
pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de situações, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e 
decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo 
prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não marcado pelo juiz.
Art. 237 - Poderão os vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da 
Secretaria Administrativa ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art. 238 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e, especialmente os 
de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa,
III - declaração de bens;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - registros de emenda à Lei Orgânica do Município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e 
da Presidência, portarias e instruções;
VI - cópias correspondências;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
IX - licitações e contratos para obras e serviço, e fornecimento;
X - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente.
§ 1
o
- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado 
para tal fim.
§ 2
o
- Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente 
respectivo.
§ 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO X
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 239 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura 
de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto (Constituição Federal 
art. 29,1).
Art. 240 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 5o e 6o deste Regimento.
§ 1
o
- Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do 
recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto no § 4o
, do art. 6o
deste Regimento.
§ 2o
- Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em 
convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação 
de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
§ 3o
- Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a 
demonstração de identidade, cumpridas as exigências do art. 5o
, § 1
o e 2o deste Regimento, não poderá o Presidente 
negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de 
mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador
Art. 241 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes,
V - participar das Comissões Temporárias;
VI- usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
§ Único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa
dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
SEÇÃO I
Do Uso da Palavra
Art. 242 - O Vereador só poderá falar:
I - para requerer retificação da ata;
II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III- para apartear, na forma regimental;
IV - para discutir matéria em debate;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar 
esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI- para encaminhar a votação nos termos do art. 207 deste Regimento;
VII - para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII- para declarar o seu voto, nos termos do art. 211 deste Regimento;
IX - para Explicação Pessoal, nos termos do art. 127 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 171 e 172 deste Regimento.
§ Único - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo 
pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) ultrapassar o prazo que lhe competir;
e) deixar de atender às advertências do Presidente.
SEÇÃO II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 243 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I - trinta minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e 
pelo denunciado.
II - quinze minutos:
a) discussão de requerimento;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição 
de membro da Mesa;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, 
assegurado ao denunciado;
g) uso da Tribuna, para versar sobre tema livre, na fase do Expediente.
III - dez minutos:
a) explicação pessoal;
b) exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas, nos termos do art. 42,
m deste Regimento.
IV - cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem.
V - um minuto: para apartear.
§ Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Io Secretário, para conhecimento do 
Presidente, e se houve interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado 
no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO III
Da Remuneração e da Verba de Representação
SEÇÃO I
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 244 - A remuneração dos Vereadores será fixada por resolução, segundo os limites e critérios fixados na Lei 
Orgânica do Município e Constituição do Estado, e na legislação federal pertinente.
Art. 245 - Caberá a Mesa propor projeto de resolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a 
legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1
o
- A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável e sessões extraordinárias.
§ 2o
- A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do 
Vereador e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações.
§ 3o
- Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior ao menor salário pago aos 
servidores do Município.
SEÇÃO II
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara e Membros da Mesa
Art. 246 - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal e membros da Mesa Diretora será 
fixada por resolução.
§ Único - A resolução de fixação da verba de representação do Presidente da Câmara e membros da Mesa 
Diretora pode ser iniciada por qualquer Vereador, por Comissão ou pela Mesa.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Art. 247 - São obrigações e deveres dos Vereadores:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de 
acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais foram eleitor ou designados;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal 
na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI- obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e 
bem-estar dos Municípios, bem como impugnar os que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 248 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o 
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) 
da Casa;
VI- denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
§ Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
SEÇÃO ÚNICA
Do Decoro Parlamentar
Art. 249 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar ato que afete a sua 
dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e 
Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades além das seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III- perda do mandato.
§ 1
o
- Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que 
configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2o
- É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 250 - A censura será verbal ou escrita e será aplicada em conformidade com o disposto neste artigo.
I - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa,
II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ Único - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador 
que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro 
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 251 - Considera-se incurso na sanção da perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro 
parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir na hipótese previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código de Erica e Decoro Parlamentar;
III- revelar conteúdo de debates e deliberações quer a Câmara ou Comissão hajam resolvidos devam ficar 
secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma 
regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, cinco sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, 
dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
§ 1
o
- Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria 
simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2o
- Na hipótese inciso V, a Mesa deliberará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da 
ampla defesa.
Art. 252 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua 
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o 
cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 253 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista neste Regimento.
CAPÍTULO V
Das Incompatibilidades
Art. 254 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de 
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", 
nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que sejam interessadas qualquer das entidades a que se refere o incido I, "a".
§ 1° - Não se aplica o disposto na alínea "a", do inciso II deste artigo, ao Vereador que for proprietário e ou 
controlador de empresa a que e somente que, reconhecidamente preste serviço ou execute comércio com exclusividade, 
no âmbito da circunscrição do Município (LOM, art. 28, § Único).
§ 2o
- Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente, serão observadas as 
seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de horários:
1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2. receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com remuneração de Vereador (CF., art. 38, 111).
b) não havendo compatibilidade de horários:
1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração 
(CF., art. 38, 11);
2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (CF., art. 
38, IV).
CAPÍTULO VI
Das Licenças
Art. 255 - O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, podendo reassumir 
o exercício do mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá ultrapassar cento e vinte dias por sessão 
legislativa (LOM, art. 30).
§ 1o
- O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no
exercício do cargo.
§ 2º - O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perdera o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato (LOM, art 30, §§ 1o e 2
o
)
Art. 256 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão 
de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.
§ 2
o
- Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, 
por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão do Exercício
Art. 257 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador (CF, Art. 15 e incisos):
I - por incapacidade civil absoluta,
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o
, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
Da Substituição
Art. 258 - A substituição de Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato
§ 1o
- Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 259 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecera ao rito estabelecido no artigo 78, § 3o
, 
deste Regimento.
§ Único - A perda do mandato toma-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato, 
expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo Suplente.
TÍTULO XI
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO I
Do Subsídio e da Verba de Representação
Art. 260 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida
por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os critérios estipulados na Lei Orgânica do 
Município e Legislação pertinente.
CAPÍTULO II
Das Licenças
Art. 261 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do 
Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 20 dias consecutivos:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
II - para tratar de interesses particulares.
Art. 262 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§ 1o
- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocara, em vinte e quatro horas, reunião 
da Mesa. para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos solicitados.
§ 2o
- Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão 
extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3o
- O Decreto Legislativo que conceder a licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo 
preferência regimental sobre qualquer matéria.
§ 4º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do 
cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação, quando:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
CAPÍTULO III
Das Infrações Político-Administrativas
Art. 263 - São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas 
com a cassação do mandato, as previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
Art. 264 - Nos crimes e responsabilidades do Prefeito, enumerados na Legislação Federal por deliberação do 
Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá a Câmara solicitar a 
abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, como assistente da acusação nos 
julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Estado.
TÍTULO XII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Dos Precedentes
Art. 265 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão 
precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 266 - As interpretações serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente 
constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.
Art. 267 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos 
análogos.
§ Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no 
Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 268 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, 
para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto a interpretação do 
Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as 
disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2° - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, 
quando omisso o Regimento.
§ 3° - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. 
CAPÍTULO III
Da Reforma do Regimento
Art. 269 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por projeto de Resolução, aprovado pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 270 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos à matérias objetos de convocação extraordinária 
da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2o
- Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 271 - Este Regimento entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Resolução registrada e promulgada sob o nº. 002/1998, aos sete dias do mês de agosto do ano de hum mil, 
novecentos e noventa e oito. (07.08.1998)
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de agosto do 
ano de hum mil, novecentos e noventa e oito. (07.08.1998)
ADALBERTO FORTES DE SAMPAIO
Presidente
PEDRO GOMES DE LIMA
Vice-Presidente
FRANCISCO RODRIGUES NETO
1º Secretário
FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO
Vereador
FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
Vereador
HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
Vereadora
JOSÉ BATISTA SILVESTRE
Vereador
MANOEL DA SILVA MACHADO
Vereador
ZACARIAS QUINTO DE OLIVEIRA NETO
Vereador
ANEXOS
Hino do Caxingó
Caxingó, ó terra adorada,
Sou teu filho, nasci pra te amar.
Pela as mãos, de Deus foi criada,
Sobre às margens do Rio Longá.
Caxingó, o sol brilha bem forte
É mais claro que a luz do luar.
Aos raios do dia amanhece,
Com os pássaros, felizes a cantar. (bis)
O teu solo, és grande riqueza
Resplandece, os verdes carnaubais.
Quem tem fé e esperança alcança,
A conquista entre a guerra e a paz.
Liberdade, batalha vencida,
Povo honrado, heroico lutou.
Caxingó, sou teu filho querido,
Honrarei teu nome sem temor.
Caxingó, sou teu filho querido,
Levarei teu nome onde for.
Hino Nacional Brasileiro
Ouviram do Ipiranga as margens plácidas
De um povo heroico o brado retumbante
E o sol da liberdade, em raios fúlgidos
Brilhou no céu da pátria nesse instante
Se o penhor dessa igualdade
Conseguimos conquistar com braço forte
Em teu seio, ó liberdade
Desafia o nosso peito a própria morte!
Ó Pátria amada
Idolatrada
Salve! Salve!
Brasil, um sonho intenso, um raio vívido
De amor e de esperança à terra desce
Se em teu formoso céu, risonho e límpido
A imagem do Cruzeiro resplandece
Gigante pela própria natureza
És belo, és forte, impávido colosso
E o teu futuro espelha essa grandeza
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo és mãe gentil
Pátria amada
Brasil!
Deitado eternamente em berço esplêndido
Ao som do mar e à luz do céu profundo
Fulguras, ó Brasil, florão da América
Iluminado ao sol do Novo Mundo!
Do que a terra mais garrida
Teus risonhos, lindos campos têm mais flores
Nossos bosques têm mais vida
Nossa vida, no teu seio, mais amores
Ó Pátria amada
Idolatrada
Salve! Salve!
Brasil, de amor eterno seja símbolo
O lábaro que ostentas estrelado
E diga o verde-louro dessa flâmula
Paz no futuro e glória no passado
Mas, se ergues da justiça a clava forte
Verás que um filho teu não foge à luta
Nem teme, quem te adora, a própria morte
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo és mãe gentil
Pátria amada
Brasil!

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