br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 145/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 145 / 2019
Date 2019-09-11
EmentaInstitui a Semana do Bebê no município de Caxingó-PI e, dá outras providências.
native_id264

Originating matéria

matéria 266 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

CNPJ 01.612.618/0001-75
0“ & «DO do Pg,
ESTADO DO PIAUÍ
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
X PN Ó GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 145 /2019 DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
“Institui a Semana do Bebê no município de
Caxingó-PI e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Caxingó - Pl aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial
de eventos do município de Caxingó-PI, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês
de Março de cada ano.
Art, 2º, Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação a
promoverem conjuntamente, anualmente, a Semana do Bebê, na primeira semana do mês de
Março, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Caxingó-Pl.
Art. 3º. A Semana do Bebê terá por objetivo:
1 = Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da
qualidade de vida das crianças de O aos 3 anos;
Il - Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
WI = Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira
infância; e
IV - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em
desenvolvimento no município de Caxingó-PI, no âmbito intersetorial e interinstitucional.
Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
N /
bd
y
0 0 eve e aty
Lx. ESTADO DO PIAUÍ po
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
o GABINETE DO PREFEITO
CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75
RETONADA > 237
Art. 4º. A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde,
bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O aos 3
anos de idade, atendimento médico e psicológico.
Parágrafo único - Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo,
o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e
privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da infância e ou adolescência.
Art, 5º, Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social,
coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como
propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo
anterior.
Art. 6º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da
primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social e Saúde,
deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação,
prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de
Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da Semana de que trata esta Lei.
Art, 7º. Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde,
Educação e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por três (03) membros,
podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e ou outros
órgãos envolvidos com a questão,
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º, Revogam-se as disposições em contrário.
Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000
Caxingó-PI Y
«e ue “ag
ESTADO DO PIAUÍ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA
CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó (PI), aos o!
nze de setembro de dois mile
dezenove (11-09-2019).
bc ola it oo
Prefeito Municipal
A presente lei foi sancionada e numerada sob o nº 145/2019 em
11 de setembro de 2019, aprovada por unanimidade.
TUA Cd dá pAnuner
GEOVANE ARAÚJO PEREIRA
Secretário de Administração & Planejamento
ua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000
R
Caxingó-PI

open original →