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norma nº 141/2019

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 141 / 2019
Date 2019-09-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e, dá outras providências.
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SECRETARIA DE FINANÇAS
PREFEITURA
CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75
LEINº 141/2019 DE 11 DE SETEMBRO DE 2019,
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas na elaboração e execução da
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2020 e dá outras providências,”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Caxingó - Pl aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º, Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Caxingó - PI, para o exercício de 2020, nos termos do art. 165, 8 2º da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
l Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IL As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
HI. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Municipal;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos
sociais;
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VIL As disposições sobre alterações tributárias do município e
medidas para o incremento da receita, para o exercício
correspondente;
VII — Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício
financeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º, As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício
de 2020 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar
101/2000, bem como em consonância com o Art, 165, 8 2º, da Constituição
Federal, em que são especificadas no Anexo 1, que integra esta Lei, a serem
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2020;
1 Austeridade na utilização dos recursos públicos;
Il. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
Wl A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e
Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. Aassistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a
mão de obra local e da garantia de crédito;
vil A habitação e o urbanismo - habitação popular e infraestrutura
urbana e rural;
VII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
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x. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia
Parágrafo Único - Na alteração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual)
e da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas
orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar O equilíbrio das contas
públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à
programação de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º, A Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de 2020,
obedecerá às diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo,
consubstanciadas no texto desta Lei,
Art, 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total
evidenciando o equilíbrio.
Art. 5º, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas publica, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
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Art, 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto
de projetos de Leis especificas.
Art. 7º, A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e
entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às
diretrizes estabelecidas nesta Lei,
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base
à execução orçamentária observada no período de janeiro a agosto de 2019,
observando-se:
1. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo,
poderão ainda, ser corrigidos durante a execução
orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual,
Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que
reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei,
terão preferência sobre novos projetos,
WI, A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita
e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da
ação governamental,
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre
as ações de expansão,
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas de capital,
depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio
administrativo e operacional.
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VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
da receita proveniente de impostos e das transferências de
recursos deles decorrentes na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no
art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas
dotações orçamentárias próprias para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da
medida provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006 e
Emenda Constitucional nº 53/06.
VIL A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde
cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13
de setembro de 2000, que determina que a partir de 2004, a
referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%.
VII. —Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações
de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e
vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as fontes de recursos e observadas as metas programáticas
setoriais constantes na presente Lei,
x. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal
constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros,
amortizações e outros encargos.
Xl | Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja
forma de utilização e montante, estará definida com base na
Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
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Art. 98, As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente
de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da
Constituição Federal,
Art. 108. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com outras esferas de
governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e
lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do
Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11º O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Município.
8 1º, Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminado:
1, Pessoal e encargos sociais;
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Juros e encargos da dívida Interna;
Outras despesas correntes;
Investimentos;
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Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
6. Amortização da dívida,
$ 2º, A categoria de programação de que trata este artigo será identificada
por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de
metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
$ 3º, No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um
código numérico sequencial,
g 4º, A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
| Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
1. — Transferências à União (20);
WI. — Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV. Transferências a Municípios (40);
V. Transferências a Instituições Privadas (50);
VI. Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art, 128. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem
contratadas,
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Art. 13º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada
ao Executivo até 30 de setembro de 2019, para serem incluídos na proposta
Orçamentária do Município,
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do
Legislativo:
LO total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído
os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências
constitucionais efetivamente realizadas no exercício
anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição federal
(E.C nº 25/2000);
Il As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos
vereadores deverão observar o disposto no Art, 29-A, 8 18,
da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 14º, Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual;
L Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos
orçamentos;
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HW. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois
orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
HI. Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social bem como do conjunto dos dois
orçamentos:
a) Por classificação institucional
b) Por função;
c) Por sub - função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do
Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento
do Ensino;
V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três)
orçamentos do Município;
Vl. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de
recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII. As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras
A, Be C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a
evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4320/64.
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art, 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual,
a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas de operações de crédito,
Art, 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art, 167, inciso III da Constituição Federal.
Art, 17º, A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 18.º As despesas com o serviço da dívida de Município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do
Poder Legislativo.
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Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas
a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22º, O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do
Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente
Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23º, As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para
o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso
III, 88 12 e 2º do Art. 19 e inciso III, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art, 182 da Constituição Estadual e
na Lei Orgânica do Município,
$ 1º, A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao
final de cada (semestre).
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8 2º, Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio
do sistema de Previdência é Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art, 2º
da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
Despesas:
L Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
IL. Obrigações patronais (encargos sociais);
WI. — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
Iv. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
Vl. | Outras Despesas de Pessoal,
8 4º, A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
8 5º, Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos que não exerçam
atividades fim, serão contabilizados como “Outras Despesas Correntes”.
& 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000,
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8 7º. Para cumprimento do estabelecido no Art. 60, 8 5º do ADTCF e da
Medida Provisória nº 339, fica o poder executivo autorizado a conceder abonos aos
profissionais do Magistério com recursos do FUNDEB.
Art, 24º, Fica autorizada à concessão de ajuda financeira à entidades sem
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes,
mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social,
8 1º, Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
$ 2º, Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercício,
& 3º, Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal,
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 25% A liberação de recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá
conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o
dia 20 (vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e
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nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício
anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos
especiais e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando
este poder independente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 26º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2020 contemplara medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária
e consequentemente aumento das receitas próprias.
Art, 27º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de
alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, visando a:
L Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il. Priorização dos tributos diretos;
Il, Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
v. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos
tributos municipais,
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 28º, O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o
Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da
Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção,
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até 30 de setembro de 2019, fica o Legislativo Municipal autorizado
a adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do
Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual,
Art, 29º, Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública
na forma da Portaria SOF/SEPLAN no 5, de 20 de maio de 1999 com suas
alterações, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de
Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN Nº 42 de 14, 04.99,
que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam O inciso |, do 8 18,
do art, 22 e, 8 28, do art, 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163
de 04,05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de
despesa.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº42, de 14
de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de
codificação com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art, 308, A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2019,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D,, especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
g 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados
na Lei Orçamentária.
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Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos
Adicionais, bem como suas propostas de modificações
réferidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas
com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta
Lei.
HW. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares
autorizados na Lei orçamentária anual serão acompanhados,
na sua publicação, da especificação das dotações neles
contidos e das fontes de recursos que os atenderão,
$ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro.
Art. 31º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar nº101/2000 -
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32º, São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária,
Art. 33º, Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da
administração municipal, observados os limites constantes do artigo 23 da
presente Lei.
Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-P] Lys
3 tuga,
ESTADO DO PIAUÍ
D PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75
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Art. 34, A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 352 - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes,
inversões financeiras” de cada poder,
Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2020 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal,
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó (PI), aos vinte e sete de maio de dois
mil e dezenove (27-05-2019)
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WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA
Prefeito Municipal
A presente lei foi sancionada e numerada sob o nº
141/2019 em 11 de setembro de 2019. E
OVANE ARAÚJO PEREIRA
Secretário de Administração e Planejamento
Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000
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Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 48, 8 32, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deva conter o anexo de riscos fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual,
Riscos fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos:
riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de
tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações
de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração,
tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.
Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ |
SECRETARIA DE FINANÇAS
CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75
TOMADA DX CRAIRESLO
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais.) para o exercício
financeiro de 2020, conforme demonstrativo que segue:
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR 1 DESCRIÇÃO | VALOR
| Assistência a Epidemias 60.000,00 Abertura de créditos
Dívidas em processo de adicionais a partir da 165.000,00
reconhecimento 5.000,00 reserva de contingência
Demandas judiciais 100.000,00 +
SUBTOTAL 165.000,00 hEiadaiitis 165.000,00
[DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Taxas de juros Abertura de créditos
5.000,00 pm a partir de 60.000,00
redução de | despesas
discricionárias
Pagamento de juros da Abertura de créditos 10.000,00
dívida maior que o orçado adicionais a partir da
20.000,00 | reserva de contingência
Frustação de Arrecadação 50.000,00 Limitação de empenhos 5.000,00
| SUBTOTAL 75.000,00 | SUBTOTAL 75.000,00
TOTAL 240.000,00 | TOTAL 240.000,00
Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000
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AME/Tabela'6 « DEMONSTRATIVO 6 = AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PRESRTTUMA MUNICIPAL DE CAXINGO « PAUL
LM DEE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE MIFTAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUANIAL DO RPPS
200
AME « Demonstrativo 6 (LRE, art 4º, 4 2º, inciso IV, alinea "o" R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TLANO PREVIDENCIÁRIO.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS õ Jo16
RECEITAS CORRENTES (1) E RGTAR T243,222,99 TI19,946,62
Receita de Contribuições dos Segurados 203.813,27 $42,624,24 656 606,83
Civil 293.811,27 42.624,24 656.606,83
Ativo 293.813,27 542.625,24 656 606,03
Inativo
Pensionista
Militar E .
Ativo
Intivo
Pensionista
Receita de Cantribulções Patronais 542.940,67 d60.960,75
Civil 879.209,01 542.940,67 460.060,15
Ativo 579.299,03 542.940,67 460 960,75
Inativo
Pensionista
Militar
Ativa
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcolamento de Dibitos
Receita Parrimonial 38.282M4 155.566,81 222.379,04
Receitas Imobiliárias 2828244 155.566,81 222.379,04
Receitas de Valores Mobiliários 8.282,44 155.566,83 222.379,04
Outras Recoitas Patrimoniais É 3 E
Recoita de Serviços 5 É
Receita do Aponte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes 14.473,14 2.090,25 .
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPES -
Demais Receitas Correntes 144,14 2.090,25
RECEITAS DE CAPITAL (1)
Alienação de Bens, Direitos « Ativos . 4.799,10
Amortização de Empréstimos é E
Outras Receitas do Capital E -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (UM =(1+ 1 GICRELEE [EZERFERD [EE
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS === St EU
ADMINISTRAÇÃO (IV) - T
Despesas Comentes E -
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V) 08,16 261.579,05 .
Beneficios - Civil 168.108,36 263.579,95 é
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários. 16810836 269.579,95 :
Beneficios - Militar - -
Reformas
Pensões
Outros Bo tos Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
Plano de Amantizição - Contribuição Patronal Suplamentar
Plano de Amontização « Aporte Periódico de Valores Predefinídos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobestura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS Da = To
Caixa é Equivalentes de Caixa 7AM9 84 83508
Investimentos e Aplicações 728.288,10 1.544 558,16
Outro Bens é Direitos -
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (VI)
Recuita do Contribuições dos Segurados
civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista.
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Recaitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Sarviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (1X)
Alienação do Bens, Direitos s Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS -
RAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XT)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Ouitas Despesas Previdenciárias
Emi retod Previdenciária do RPPS para o RGPS
APORTES P
Recursos para start de A anfiiências Financeiras
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
sigo Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciário do Exercicio
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NTE Elena conta Unidade Responaivi Uniao Respomaiveio. Eminido eva irma Amirado Digiaiimento no dia <io
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Protesto Municipal
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