| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2019 |
| Date | 2019-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e, dá outras providências. |
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AUU UU FIA, . Say O, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 7 SECRETARIA DE FINANÇAS PREFEITURA CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 LEINº 141/2019 DE 11 DE SETEMBRO DE 2019, “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências,” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Caxingó - Pl aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º, Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Caxingó - PI, para o exercício de 2020, nos termos do art. 165, 8 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: l Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal; IL As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; HI. A organização e estrutura dos orçamentos; IV. Disposições relativas à Dívida Municipal; V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 4 Caxingó-P] rg ESTADO DO PIAUÍ » > PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ e A SECRETARIA DE FINANÇAS CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 VIL As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, para o exercício correspondente; VII — Outras disposições. Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º, As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício de 2020 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como em consonância com o Art, 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo 1, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2020; 1 Austeridade na utilização dos recursos públicos; Il. A prestação de serviços educacionais de qualidade; Wl A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico; IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V. Aassistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; vil A habitação e o urbanismo - habitação popular e infraestrutura urbana e rural; VII. A promoção da agricultura e do abastecimento; IX. Recuperação e preservação do meio ambiente; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI vu uu 024 de Td, ESTADO DO PIAUÍ b PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ em, Me SECRETARIA DE FINANÇAS INGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 RETeNo 2) x. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia Parágrafo Único - Na alteração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar O equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º, A Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de 2020, obedecerá às diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei, Art, 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total evidenciando o equilíbrio. Art. 5º, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas publica, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-P] Ed 4 «ANDI DO Hg, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ SECRETARIA DE FINANÇAS % Nico CNPJ 01.612.618/0001-75 Art, 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de projetos de Leis especificas. Art. 7º, A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei, Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução orçamentária observada no período de janeiro a agosto de 2019, observando-se: 1. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, WI, A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão, V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P| | — 7) 044 SE de je ESTADO DO PIAUÍ D PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ás SECRETARIA DE FINANÇAS CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da medida provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006 e Emenda Constitucional nº 53/06. VIL A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de 2004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%. VII. —Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei, x. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. Xl | Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P! e 0 * ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | PRESEITURA SECRETARIA DE FINANÇAS CAXIN CNPJ 01.612,618/0001-75 Art. 98, As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal, Art. 108. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 11º O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 8 1º, Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: 1, Pessoal e encargos sociais; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 PE da “o Pq, za Caxingó-P] TO cal NUM UU M/4, [º) ME lr ESTADO DO PIAUÍ * D PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ E A SECRETARIA DE FINANÇAS INGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 RETONASA Juros e encargos da dívida Interna; Outras despesas correntes; Investimentos; O do 0 po Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; 6. Amortização da dívida, $ 2º, A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. $ 3º, No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico sequencial, g 4º, A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: | Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15); 1. — Transferências à União (20); WI. — Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); IV. Transferências a Municípios (40); V. Transferências a Instituições Privadas (50); VI. Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). Art, 128. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas, Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 4 ; BUM vv ridy, 048 ENE e O ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ isSETURA SECRETARIA DE FINANÇAS GÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 ADA DO PROGRESSO Art. 13º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Executivo até 30 de setembro de 2019, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município, Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo: LO total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição federal (E.C nº 25/2000); Il As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão observar o disposto no Art, 29-A, 8 18, da Constituição Federal (E.C nº 25/2000). CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art, 14º, Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual; L Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ge 0 Mao Ma ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO PREFÉITURA SECRETARIA DE FINANÇAS CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 HW. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; HI. Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social bem como do conjunto dos dois orçamentos: a) Por classificação institucional b) Por função; c) Por sub - função; d) Por programa; e) Por grupo de despesa; f) Por modalidade de aplicação; g) Por elemento de despesa. IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino; V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do Município; Vl. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; VII. As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, Be C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4320/64. CAPÍTULO V Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Vo 0 5 Rd Play ESTADO DO PIAUÍ 2% PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ SECRETARIA DE FINANÇAS PREFEITURA CAXI GÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL Art, 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito, Art, 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art, 167, inciso III da Constituição Federal. Art, 17º, A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000. Art. 18.º As despesas com o serviço da dívida de Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. Art. 20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P] Vad Mo a, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ SECRETARIA DE FINANÇAS PREFEITURA CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 Ea Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. Art. 21º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. Art. 22º, O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23º, As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, 88 12 e 2º do Art. 19 e inciso III, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art, 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, $ 1º, A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de cada (semestre). Rua João Santos, 133, Centro — CEP; 64.228-000 Caxingó-PI us ad ADU 00 Pjg, & * v, Fº) 9 CX. ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ SECRETARIA DE FINANÇAS PREFEITURA CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 8 2º, Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência é Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art, 2º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000. 8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas: L Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); IL. Obrigações patronais (encargos sociais); WI. — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; Iv. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; V. Subsídios dos Vereadores; Vl. | Outras Despesas de Pessoal, 8 4º, A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo. 8 5º, Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos que não exerçam atividades fim, serão contabilizados como “Outras Despesas Correntes”. & 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P! g 7 u q Mo Ma, CNPJ 01.612.618/0001-75 0 O 4 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ie SECRETARIA DE FINANÇAS 8 7º. Para cumprimento do estabelecido no Art. 60, 8 5º do ADTCF e da Medida Provisória nº 339, fica o poder executivo autorizado a conceder abonos aos profissionais do Magistério com recursos do FUNDEB. Art, 24º, Fica autorizada à concessão de ajuda financeira à entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social, 8 1º, Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. $ 2º, Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício, & 3º, Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, SEÇÃO I DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA Art. 25% A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI| Cd ESTADO DO PIAUÍ : D PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREEÉTURA SECRETARIA DE FINANÇAS CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 PETS nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO. Art. 26º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. Art, 27º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: L Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; Il. Priorização dos tributos diretos; Il, Aplicação da justiça fiscal; IV. Atualização das taxas; v. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais, CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P] by os sujo tg, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ as RE SECRETARIA DE FINANÇAS CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 Art. 28º, O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção, Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 30 de setembro de 2019, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual, Art, 29º, Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN no 5, de 20 de maio de 1999 com suas alterações, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN Nº 42 de 14, 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam O inciso |, do 8 18, do art, 22 e, 8 28, do art, 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04,05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa. Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial. Art, 308, A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2019, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D,, especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. g 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI| Ed NUU 00 Hg é Sae, ESTADO DO PIAUÍ , y PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ om SECRETARIA DE FINANÇAS CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 rabo Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações réferidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei. HW. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão, $ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 31º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar nº101/2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 32º, São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, Art. 33º, Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os limites constantes do artigo 23 da presente Lei. Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-P] Lys 3 tuga, ESTADO DO PIAUÍ D PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ xá ne SECRETARIA DE FINANÇAS CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 RETON Art. 34, A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento. Art. 352 - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes, inversões financeiras” de cada poder, Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2020 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó (PI), aos vinte e sete de maio de dois mil e dezenove (27-05-2019) full Bo dei WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA Prefeito Municipal A presente lei foi sancionada e numerada sob o nº 141/2019 em 11 de setembro de 2019. E OVANE ARAÚJO PEREIRA Secretário de Administração e Planejamento Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI dá Ju q 3 Siege ray ESTADO DO PIAUÍ ] D PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ o SECRETARIA DE FINANÇAS ING CNPJ 01.612.618/0001-75 O1- os Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências (Art. 48, 8 32, da LC nº 101, de 04/05/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deva conter o anexo de riscos fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual, Riscos fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. Os riscos orçamentários referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública, dentre outros. Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P] rd ANDY e 7/7 ; (5) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | SECRETARIA DE FINANÇAS CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 TOMADA DX CRAIRESLO Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de aproximadamente R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais.) para o exercício financeiro de 2020, conforme demonstrativo que segue: PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR 1 DESCRIÇÃO | VALOR | Assistência a Epidemias 60.000,00 Abertura de créditos Dívidas em processo de adicionais a partir da 165.000,00 reconhecimento 5.000,00 reserva de contingência Demandas judiciais 100.000,00 + SUBTOTAL 165.000,00 hEiadaiitis 165.000,00 [DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Taxas de juros Abertura de créditos 5.000,00 pm a partir de 60.000,00 redução de | despesas discricionárias Pagamento de juros da Abertura de créditos 10.000,00 dívida maior que o orçado adicionais a partir da 20.000,00 | reserva de contingência Frustação de Arrecadação 50.000,00 Limitação de empenhos 5.000,00 | SUBTOTAL 75.000,00 | SUBTOTAL 75.000,00 TOTAL 240.000,00 | TOTAL 240.000,00 Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P!| ed rediotuniN ONaJalA esnos 9p QUA zm uojguiyse m <uumy 2 YYM> OESSIWS Pp BIOW 2 <EeEE mItILI/Pp> OESSILUS EP TIEC] “<QUIOND |PARSUOdSIY IPePIU(] “<MUON> EUIISIS “dLNOdS Tv 101/00 000/05T TVYIOL Tv 101908/00'000'001 SIBOSIA SODSTY SONNO “sagãaloId ap Biupdansia JOTEWN E SONQU] Sp O2ÍNINSY OTÍEPEIaLIY 2p ORÍBNSTIA SOHNAdAS 4G OVOVLIANI(00'000'001 OpÍLIASAC ORÍLIISAd SVIDNACIAOUd SOAISSVd SIVISII SODSTE SIVNA TV LOLdASs[00'000051 TVLOJHNS Ja VANISTA VA SIAVELV SOLIGIVO JA VANIA V|00'000'0S1 SaJUIBUNUOS SOAISSEd SONNO, 000 SESIZAIÇ SEIIUGISISSV SONISSEd SP OLÔUNSSY SEPIPaSUO) SENUBIBL) 2 SIA OJUUNDa]UODSY 2P 0SSS901g UI SEPIAC steIapnf SEpueuiad ORÔÍLIISIC JO[BA OLÍLIISIC SVIDNACIAO Ud SALNHONLLNOO SOAISSY d 001 SY (o€ Sof UE “AUD MAV 610T SVIONICIAOUA A SIVOSIS SODSTA JA OALLVILSNONTA SIVOSII SOISTA JA OXINYV SVRIVININVÔÕÃO SIZRILTAIA IG JT INVId - 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JINV 0cOT SIVANV SVLIN SIVOSII SVLIN da OXANY SYRIVINIINVÕIO SIZRILIUIA JC IT INVId - ODNIXVO dA TVAIDINDIA VANLITADIA SIVANY SVLIN—I OALLVELSNONAA - 1 EPGELAINV ISLLO'LE9'E- SE'LTO'L8S 65“0L6'9S€ rr'STs pat +69CTB8ST- ES'68PCC6T- SE'TI9QELT'S- +O'TOQ ET 'S- jedioruniA OuajoIg amura 2 UUM> ORSSINIA DP PIU 2 <PERE/UNINI/PP> OBSSIUIS EP EJEÇ] “<SWOND> [2APSUOdSA APepiUÇ “<auIoN> BUAISIS :ILNOA ISLLO'LE9'E- X 000 epinbi7 epepijosuoo EPIAC 001 X (2/2) Yo OBÍBLICA SELTO LIL 00000'0€1 epepIjOsUO) BIUQNA BPI 65'0L6'909 00*000'0ST [eurmoN Opensay pr'STo T6E- 00008'L01- (HD = (IN) oHgunad opeynsag o9Lse0Eg'sI 09h6SB1L0T (11) setigunag sesadsaq LOSOV'8T6SI 09:65" 198'0T tejo esadsad TUTEL LEFSI 09'F6L'019'0T (1) seugmId SEMSA 9ST6S SEL'SI [O BH220N (a) 8T0T <TOUV>uI, OVÍVILID ASA SEpEZI|CY SEPN uia SEJSIADIA SEJ 001 SU (OspouI “STS “oh Me ANT) T OANENSUOUIAÇ - JINV fora tra HORA LNV OIDIDAAXA OA SIVOSIA SVLIW SVA OLNTINRIINNO 0d OVÔVITVAY SIVOSII SVIIW dA OXINV SVRIVINTINVÕIO SAZPAILTAIA JA TAM INVId = ODNIXVO dA TVdIDINDIA VANLIIAR HOTIALNV ODIDUAXA 0d SIVOSI SVLAN SVa OLNTNRIAANO 0d OVÍVITVAYV —T OAILVIISNONAA - 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TV LIdVO da SVLISIIA 910Z LIOT 8107 SvavZiivas SVIDAM 001 SY ostour “575 “op UE TNT) S CANENSUOLIAÇ - INV [irá ira SOALLY 4 OVÍYNANTY Y OD SOGILTO SOSENIMA SOA OvóvoNIdY d NIRIO SIvOSIS SVLAIN AQ OXANV SVRIVINTAVÔÕIO SAZIRILTAIA JA 137 QDNIXVO dC TVdIDINDIA VENTA SOALLY 4 OVÔÍVNANTY V NOD SOGILTO SOSINITA SOa OYÍVOIIdY d NIDRIO —S OALLVHISNONAG - S EPQEL/AV AME/Tabela'6 « DEMONSTRATIVO 6 = AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PRESRTTUMA MUNICIPAL DE CAXINGO « PAUL LM DEE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE MIFTAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUANIAL DO RPPS 200 AME « Demonstrativo 6 (LRE, art 4º, 4 2º, inciso IV, alinea "o" R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TLANO PREVIDENCIÁRIO. RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS õ Jo16 RECEITAS CORRENTES (1) E RGTAR T243,222,99 TI19,946,62 Receita de Contribuições dos Segurados 203.813,27 $42,624,24 656 606,83 Civil 293.811,27 42.624,24 656.606,83 Ativo 293.813,27 542.625,24 656 606,03 Inativo Pensionista Militar E . Ativo Intivo Pensionista Receita de Cantribulções Patronais 542.940,67 d60.960,75 Civil 879.209,01 542.940,67 460.060,15 Ativo 579.299,03 542.940,67 460 960,75 Inativo Pensionista Militar Ativa Inativo Pensionista Em Regime de Parcolamento de Dibitos Receita Parrimonial 38.282M4 155.566,81 222.379,04 Receitas Imobiliárias 2828244 155.566,81 222.379,04 Receitas de Valores Mobiliários 8.282,44 155.566,83 222.379,04 Outras Recoitas Patrimoniais É 3 E Recoita de Serviços 5 É Receita do Aponte Periódico de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes 14.473,14 2.090,25 . Compensação Previdenciária do RGPS para o RPES - Demais Receitas Correntes 144,14 2.090,25 RECEITAS DE CAPITAL (1) Alienação de Bens, Direitos « Ativos . 4.799,10 Amortização de Empréstimos é E Outras Receitas do Capital E - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (UM =(1+ 1 GICRELEE [EZERFERD [EE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS === St EU ADMINISTRAÇÃO (IV) - T Despesas Comentes E - Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (V) 08,16 261.579,05 . Beneficios - Civil 168.108,36 263.579,95 é Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários. 16810836 269.579,95 : Beneficios - Militar - - Reformas Pensões Outros Bo tos Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias Plano de Amantizição - Contribuição Patronal Suplamentar Plano de Amontização « Aporte Periódico de Valores Predefinídos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobestura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS Da = To Caixa é Equivalentes de Caixa 7AM9 84 83508 Investimentos e Aplicações 728.288,10 1.544 558,16 Outro Bens é Direitos - PLANO FINANCEIRO RECEITAS CORRENTES (VI) Recuita do Contribuições dos Segurados civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista. Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Recaitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Sarviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (1X) Alienação do Bens, Direitos s Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - RAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XT) Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Beneficios - Militar Reformas Pensões Outros Beneficios Previdenciários Ouitas Despesas Previdenciárias Emi retod Previdenciária do RPPS para o RGPS APORTES P Recursos para start de A anfiiências Financeiras PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES sigo Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciário do Exercicio 0) [) NTE Elena conta Unidade Responaivi Uniao Respomaiveio. Eminido eva irma Amirado Digiaiimento no dia <io Wastungton SeerfZ Línto de sousa Protesto Municipal jedrorunIN ONSJalA zm onde rumo o UY> OBSSIWIO 2p PIOY 9 <BREe/UIUII/Pp> OBSSIUIS EP BIRC] “<auIoN> |SApsUOdsay Speptu) <QWON> BUISISIS “ALNOd | | TVIOL T r OINANTAOW WAS <prouy> | <Joy ouy> | ORIVIDHANHA OVÍVSNAdINOD VISIATHA VIIHOAU A VIONONTA ISVINVEDOd ACVArIVAOW OLNdRL y ISTHOLAS 001 SA (A ostout “sz 8 op He “AT £ OADENSUOUIAÇ - INV OToZ VIIADA AQ VIDNQNHA VO OVÍVSNIdHOD d VAILVHILSA SIVOSII SVLHIA dA OXANV SVRVINTNVÕIO SAZRLTHIA JA TAI ODNIXVO dA TVdIDINDIA VANIA VLS AQ VIDNQNHA VA OVÍVSNAdHOD d VAILVIILSA — £ OAILVIILSNONAM - L EPQELAIAV OTUNTA] ONIJIIA esnoS 9P QUI - UIUSEM <uIWIt à UUY> OBSSIUIO 9p PIOY 9 <EEEE/UIWIIU/Pp> OESSIUIS BP BIC] “<aQwoN> [PAgsUOdsaY 2PepIU(] “<QWON> ELSISIS :TLNOA PMOTVAR CANID = (A) 0904 2p oesuedxa ap epinby7 waBrea ddd 10d sepeias 990 SEAON 990 SesoN 00%0 (AD eIUg woSv]A ep opezgnn opjes PIO TV AR (HD = (D emig was OLNINIAOWN WAS (ID) esadsag 2p usura orônpoy 000 (1) B1999Y 2p Jusueuag Quauny op [eutg opjes gIANNA O? serugsurap (-) sreuojomnsuoZ serouguagsuri] (-) 2NS99Y EP aJuoUeunag Ojuauiny 8107 ºP 0Uy> BIZ OjstAdiq JOJEA SOLNHAH 001 SH (A ostout “st 8 “op UE TNT) 8 OANENSUOIAÇ - AINV 0coc OGYANILNOD HALVAVO AQ SVRIOLVOTIDO SVSIdSHA SVA OYSNVdXT dA NADAVIA SIVOSIH SVLIA dA OXINV SVIIVINTINVÕÃO SIZRILTAIA JA 197 INVId - ODNIXVO 4d TVdIDINDIA VANIA OGVANILNOD HALVAVO AQ SVRIQLVORITO SVSAdSAA SVA OYSNVdXA HQ NIDUVIA —8 OALLVILSNONHA - 8 BPQELAIAV