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norma nº 99/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Melo Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA e a Conferência Municipal de Melo Ambiente no âmbito do município de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2019 de 15 de outubro de 2019.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Meio
Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMDEMA, do Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FUNDEMA e a Conferência Municipal de
Meio Ambiente no âmbito do município de Caxingó,
Estado do Piauí e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Caxingó - Pl aprovou e eu sanciono à seguinte Lei::
Art, 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente, cria o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, o Fundo Municipal de Meio Ambiente
- FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município de
Caxingó - PI.
Art, 2º - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras,
garantindo-se a proteção dus ccussistemas e uso racional dos recursos ambientais.
Título 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DO CÓDIGO AMBIENTAL
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Art, 3º - Este Código institui a Política do Meio Ambiente no município de
Caxingó - PI.
Art, 48 - Este Código tem como finalidade, respeitadas as competências da
União e do Estado, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com
a coletividade na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.
Parágrafo Único - O município de Caxingó - PI é parte integrante da Área
de Proteção Ambiental (APA) Serra da Ibiapaba, unidade de conservação federal
administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio),
criada pela lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, o que impõe ao município buscar a
integração das ocupações e atividades humanas em seu âmbito com os objetivos da
conservação e preservação ambiental, razão maior deste Código.
Capítulo II
DOS CONCEITOS GERAIS
Art, 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:
I - Meio ambiente; a interação de elementos naturais e criados,
socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Il - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
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III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do
meio ambiente;
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou
liberada nas águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de
emissão estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes deste Código;
VI - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta
ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva
ou potencial;
VII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
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VIII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
IX - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas
seu uso indireto;
X - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a
sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza;
XII - Áreas de relevante interesse ambiental: as porções do território
municipal de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas
características ambientais;
XIII - Impacto ambiental municipal: todo e qualquer impacto ambiental
que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o
território do Município de Caxingó - PI.
XIV- Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada -
regulamentos, normatização e investimentos públicos ou privados - assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício
do meio ambiente;
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XV - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal
destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas
em lei;
XVI - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas
criado pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou
privado.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
[ - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e as futuras gerações;
Il - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
HI - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a
proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais;
IV - Harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a
sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de
atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
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V - Promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão
ambiental;
VI - Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
VII - Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.
Capítulo IV
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - Para o cumprimento do disposto no artigo 23, artigo 30 da
Constituição Federal e na Lei Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011, no que
concerne a política do meio ambiente, o município de Caxingó - PI objetivará:
I- Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município entre si e com os órgãos federais e estaduais,
quando necessário;
II - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas é práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
HI - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
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IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis;
V- compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
VI - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a
vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais,
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
vIII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais,
para o controle da poluição atmosférica e propiciar a redução de seus níveis;
IX - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XI - disciplinar o manejo de recursos hídricos, através do zoneamento
ambiental;
XII - promover a qualidade do meio ambiente urbano e dos espaços
urbanizados;
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XII - promover a educação ambiental junto à sociedade e especialmente na
rede de ensino municipal;
XIV - estabelecer parâmetros para a busca da qualidade visual e sonora
adequadas;
XV - estabelecer normas relativas à coleta e à destinação final dos resíduos
sólidos;
XVI - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
constante redução dos níveis de poluição.
Capítulo V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I- Planejamento ambiental;
II - Zoneamento ambiental;
HI - Licenciamento ambiental;
IV - Termo de Ajustamento de Conduta;
V - Auditoria ambiental;
VI - Educação ambiental;
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VII - Avaliação de impacto ambiental
VIII - Monitoramento ambiental;
IX - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
X - Fiscalização ambiental.
Capitulo VI
DOS INDICADORES AMBIENTAIS
Art. 9º - Os indicadores ambientais formarão o Sistema Municipal de
Informações o qual deverá contar com dados específicos sobre matéria ambiental do
município.
Art. 10 - O Executivo deverá coletar, sistematizar e atualizar
periodicamente informações necessárias para a elaboração de indicadores ambientais
que subsidiem normas de planejamento, a política de uso ocupação do solo, políticas
setoriais, programas e projetos de intervenção no Município de Caxingó - PI.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Informações deverá estabelecer
indicadores ambientais que orientem a política de uso e ocupação do solo no Município,
dentre eles:
I- qualidade do ar;
Il - qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
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II - qualidade da água de abastecimento;
IV - áreas de risco de inundação e escorregamento;
V - qualidade de coleta e tratamento do esgoto;
VI- áreas de erosão e assoreamento;
VII - áreas contaminadas;
VIII - sismicidade e vibrações;
IX - poluição sonora;
X - poluição eletromagnética;
XI - poluição visual;
XII - cobertura vegetal;
XI - arborização urbana;
XIV - diversidades de espécies;
XV - unidades de conservação e áreas correlatas;
XVI - áreas verdes;
XVII - permeabilidade do solo;
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$ 1º - Os indicadores ambientais previstos no caput desse artigo deverão
ser apresentados em meio cartográfico, geo-referenciados em meio digital, tendo como
unidade territorial básica a divisão administrativa em bairros e distritos.
$ 2º - Os indicadores ambientais deverão ser atualizados a cada 5 (cinco)
anos.
Art. 12 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios e contratos com
entidades, organizações de pesquisa e universidades para a elaboração do disposto nesta
lei.
Art. 13 - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos indicadores,
por meio de publicações impressas e da página eletrônica da Prefeitura Municipal de
Caxingó - PI na Rede Mundial de Computadores dentre outros meios possíveis e sua
reprodução e utilização em estudos e pesquisas.
Título Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art, 14 - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, que
é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado
dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art, 15 - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
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1 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
[1 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- COMDEMA;
HI - O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - CONFEMA;
IV - As Organizações não governamentais - ONG's, e outras entidades da
sociedade civil que tenham atuação no município de Caxingó - PI e que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
V - As Universidades públicas ou privadas através dos cursos correlatos ao
meio ambiente.
Parágrafo Único - O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da
composição do SISMUMA, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL,
MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis, é o órgão de coordenação, controle e execução da política
municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta Lei.
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Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis podem delegar atribuição a qualquer outro órgão do
Executivo, sempre que for conveniente ao bom funcionamento da Política Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 17 - Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, observada a competência do COMDEMA,
Art. 18 - São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Meio Ambiente e Recursos Renováveis:
I- Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
HI - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do Município;
V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores
do meio ambiente;
VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
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VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política
ambiental municipal;
VIII - Promover, estimular e apoiar ações de educação ambiental;
IX - Articular-se com organismos federais, estaduais e organizações não
governamentais - ONG's, bem como outros municípios, para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - Aplicar os recursos do Fundo do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham atuação
no município de Caxingó - Pl e que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação no âmbito
municipal, implementando os planos de manejo;
XIII - Recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV - Licenciar as atividades realizadas no município, autorizando a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o
zoneamento ambiental;
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XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
XVIII - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XIX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XX - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir
o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXII- Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIII - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas
ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXIV - Elaborar e executar projetos ambientais;
XXV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
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XXVI - Apoiar projetos da iniciativa privada ou da sociedade civil no âmbito
municipal e que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XXVII - Fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos
de parcelamento do solo urbano.
Capítulo II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA
Seção 1
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO COMDEMA
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do
Meio Ambiente.
$ 1º - O COMDEMA é um órgão autônomo de caráter deliberativo,
consultivo, normativo e recursal do Poder Executivo, no âmbito de sua competência,
sobre a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente proposta nesta e demais leis
correlatas do município de Caxingó - PI.
8 2º - O COMDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política
Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade da preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento
socioeconômico e a proteção da dignidade da vida humana.
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Art. 20 - O COMDEMA será constituído por seu presidente, que é o titular do
órgão executivo municipal de meio ambiente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis; e mais 08 (oito) conselheiros titulares que
formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e a
Sociedade Civil Organizada, assim distribuído:
I- Poder Público (quatro membros):
a) Um Representante da Câmara Municipal de Caxingó - PI;
b) Um Representante das demais secretarias municipais;
c) Um Representante de órgão da administração pública estadual ou federal
que tenha em suas atribuições a proteção ambiental;
d) Um Representante do EMATER - PI.
Il - Sociedade Civil (quatro membros):
a) Um Representante de ONG's Ambientalistas com atuação no município;
b) Um Representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos
interesses dos moradores, com atuação no município;
c) Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais;
d) Um Representante das Instituições Religiosas.
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& 1º - Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em
caso de impedimento, ou qualquer ausência.
$ 2º - Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, podendo ser
reeleitos uma única vez.
& 3º - Os membros do COMDEMA, assim como os respectivos suplentes,
serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
Seção II
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DO COMDEMA
Art. 21 - O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
Il - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
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VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições
e ações ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Prioritariamente defenderão a conservação e a preservação dos
recursos naturais, uma vez impactado o ambiente, proporá medidas de mitigação,
reparação e compensação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis
ou penais,
Art. 22 - Compete ao COMDEMA:
| - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, aprovar o
plano de ação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis e acompanhar sua execução;
IH - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
HI - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do
município, observadas as legislações estadual e federal;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras;
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V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios
e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente,
supletivamente ao Estado e à União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas inter setoriais de
proteção ambiental do município; VII - Fornecer informações e subsídios técnicos
relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor, executar e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e
atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções mitigadoras, reparadoras ou
compensatórias;
XII - Assessorar consórcios que o município seja parte, em especial
referente às questões de proteção ambiental;
XIIL - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
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XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico
e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização
mediante análise de estudos ambientais, quando necessário;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos
federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental
local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição
ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua
apuração e, sugerir as providências que julgar necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados
para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de
fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes
em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de
uso definida para este fim;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de
vida municipal;
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XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do
meio ambiente;
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais
ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente
municipal.
XIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular
no Conselho de Meio Ambiente;
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados
pelo mesmo;
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XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os
problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência
ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXI - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal
Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e
efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes
a serem tomadas;
XXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XXXV - propor ao Executivo, a criação de unidades de conservação e
incentivo à criação de reservas particulares;
XXXVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do
meio ambiente;
XXXVII - fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE;
XXVIII - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
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XXXIX - decidir em última instância administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis.
Seção III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 23 - O COMDEMA possuirá a seguinte estrutura:
[ - Diretoria, composta de um Presidente, um Vice Presidente, 1º e 2º
Secretário, 1º e 2º Tesoureiro, eleitos dentre os membros do COMDEMA, com mandato de
dois anos;
| - Comissões paritárias, de assuntos específicos, constituídas por
resoluções do Plenário;
III - Secretaria Executiva;
IV - Plenário.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis prestará o apoio necessário ao funcionamento do COMDEMA, tais
como: recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento
regular do Conselho, devendo, para tanto, designar 3 (três) membros do Poder Público
para comporem a Secretaria Executiva.
Art, 25 - As sessões do COMDEMA serão públicas e os seus atos instituídos
através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros deverão ser amplamente
divulgados.
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Art, 26 - Cada membro efetivo do COMDEMA ou seu suplente, na ausência
daquele, terá direito a um único voto por assunto na Sessão Plenária.
$ 1º - Todos os membros suplentes do COMDEMA deverão participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias, na falta do titular e, poderão participar das
mesmas, quando presentes Os titulares, contudo, nesta ocasião, só terão direito à voz.
8 2º - O Presidente do Conselho exercerá seu direito de voto, em casos de
empate.
Art, 27 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, O
COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do
Prefeito Municipal também no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O Regimento Interno fixará os prazos legais de
convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da diretoria, das
comissões e do plenário.
Art. 28 - O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento
interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer à técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental,
Art. 29 - O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus
membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 30 - O COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras
Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas
ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 31 - O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou
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ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 32 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente
divulgados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis.
Seção IV
DO MANDATO DO CONSELHEIRO
Art. 33 - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e,
não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do
COMDEMA, ou participação em diligências autorizadas por este,
Art. 34 - Os membros do COMDEMA poderão ser substituídos mediante
solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentado ao
Conselho, que fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal para as devidas
providências de alteração do decreto de composição do Conselho.
Parágrafo único - Os membros representantes do Poder Executivo
Municipal são demissíveis ad nutum, por ato do Prefeito Municipal,
Art. 35 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
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W - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do
COMDEMA;
III - apresentar renúncia no Plenário do COMDEMA, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e,
V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante
do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla
defesa.
Art. 36 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos
do COMDEMA serão substituídos pelo suplente, automaticamente, podendo estes
exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Parágrafo único - Em caso de renúncia esta deverá ser dirigida ao plenário
do COMDEMA, mediante requerimento, devendo ser lida na sessão seguinte de seu
recebimento pelo Secretário do Conselho.
Art, 37 - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta
intercalada, através de correspondência da Diretoria do COMDEMA.
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Art, 38 -. Perderá a representatividade no COMDEMA a instituição que:
[- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Caxingó - PI;
HI - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que torne incompatível sua representação no COMDEMA; e,
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA
Seção 1
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO FUNDEMA
Art. 39 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - FUNDEMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento
de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município de
Caxingó - PI colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham
adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 40 - O FUNDEMA, órgão permanente de natureza contábil será gerido
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos
Renováveis, responsável pela Política de Meio Ambiente, sob a orientação e controle do
COMDEMA, sendo nomeado pelo Prefeito Municipal através de ato oficial, com os
seguintes membros:
[ - Presidente: Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis - membro nato;
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Il - Vice-Presidente;
II - 1º Tesoureiro;
IV - 2º Tesoureiro;
V- Contador;
VI- 1º Secretário;
VII- 2º Secretário.
Parágrafo único - A diretoria do FUNDEMA será composta de servidores da
Prefeitura Municipal, os quais serão os seus operadores,
Art. 41 - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FUNDEMA:
| - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
[| - taxas e tarifas previstas em Lei;
III - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a
licenças ambientais emitidas pelo município;
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VI - transferências de recursos da União ou do Estado;
vil - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de
Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e Fundações;
VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IX - doações de entidades nacionais e internacionais;
X - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de
competência do órgão ambiental municipal;
XI - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela
análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre
matéria ambiental;
XII - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de
capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIII - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XIV - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo
urbano;
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XV - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas
físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal,
decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVI - compensação financeira ambiental;
XVII - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos
de ajuste de conduta;
XVIII - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza,
possam ser destinados ao fundo.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial,
8 2º - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias,
os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
$ 3º - O saldo financeiro do FUNDEMA, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º - A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente
transferida para a conta do FUNDEMA, tão logo os recursos pertinentes estejam
disponíveis.
8 5º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
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programação; e,
Il - da prévia aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Seção II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEMA
Art. 42 - A Os recursos provenientes do FUNDEMA serão empregados em
quaisquer ações de sua competência, em conformidade com os Art. 4º, 6º e 7º desta Lei,
apresentando-se plano de aplicação específico, aprovado pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Art, 43 - O funcionamento e administração do FUNDEMA serão objetos de
regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias da posse do primeiro Conselho.
Art, 44 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA
serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
| - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou
estímulo a seu uso sustentado;
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b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas,
governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização
voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e
seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento
sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes,
parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à
melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de
Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
WI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio
ambiente;
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IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e
científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21
Escolar no Município;
VI - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do
Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Município;
vII - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e
manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não
agressiva ao ambiente;
IX - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e
manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle
urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco
de dados;
X - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis,
necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
XI - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e
proteção ambiental;
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XIl - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção,
recuperação e conservação ambientais do Município.
8 1º - O COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e
aprovação de projetos a serem apoiados pelo FUNDEMA, assim como a forma, o conteúdo
e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que
deverão ser apresentados pelos beneficiários.
$ 2º - Não poderão ser financiados pelo FUNDEMA projetos incompatíveis
com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao
meio ambiente,
Capítulo V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art, 45 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições ambientais,
das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Caxingó - Pe do
Poder Executivo Municipal, reunir-se-á a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, conforme dispuser o Regimento Interno próprio, para
propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente e eleger os membros
não governamentais do COMDEMA,
Art. 46 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente será convocada pelo
COMDEMA, no prazo de até noventa dias anteriores ao término de sua gestão.
$ 1º - Em caso de não convocação pelo COMDEMA, no prazo referido no
“caput” deste artigo, 30% (trinta por cento) das instituições registradas no Conselho
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poderão convocá-la, constituindo comissão para a organização e coordenação da
Conferência.
8 2º - A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação do Município.
8 3º - Para a organização e realização da conferência, o COMDEMA
constituirá comissão organizadora, conforme a composição do próprio Conselho,
elaborando seu regimento interno,
Art. 47 - Os delegados das entidades não governamentais da Conferência
Municipal de Meio Ambiente, serão escolhidos mediante reuniões próprias das
instituições, convocadas para este fim específico pelo COMDEMA, no período de 60
(sessenta) dias anteriores à data de realização da Conferência.
8 1º - Será garantida a participação de 01 (um) representante ou delegado
de cada instituição /organização, com direito à voz e voto,
8 2º - Somente serão aceitas as indicações do representante e/ou delegado,
quando credenciado junto ao COMDEMA, no prazo de até cinco dias anteriores à
realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido Conselho.
Art, 48 - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
na Conferência Municipal de Meio Ambiente, serão indicados pelos respectivos Poderes,
mediante ofício enviado ao COMDEMA, no prazo de até cinco dias anteriores à realização
da Conferência.
Art, 49 - Compete à Conferência Municipal de Meio Ambiente:
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| - avaliar a situação do Meio Ambiente no Município;
Il - propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente para
o biênio subsequente ao de sua realização;
III - eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no
COMDEMA;
IV - avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do COMDEMA,
quando provocada;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e,
VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em
documento final.
Art. 50 - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Meio Ambiente
disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no
COMDEMA.
Título HI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo 1
NORMAS GERAIS
Art. 51 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente,
elencados no Título 1, Capítulo V, desta Lei, serão definidos e regulados neste título.
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Art, 52 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política
municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título
I, capítulo III, desta Lei.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 53 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal
do Meio Ambiente, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do
Município, devendo observar os seguintes princípios específicos:
| - A adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade
básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha
viária;
HW - As tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e
conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como
reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda
o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
HI - Os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e
viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais
através de planos, programas e projetos;
IV - O inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal
considerando disponibilidade e qualidade;
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V- A necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos
recursos naturais ou região; VI - Participação dos diferentes segmentos da sociedade
organizada na sua elaboração e na sua aplicação;
Parágrafo Único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar
em conta as funções da zona rural e da zona urbana,
Art. 54 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos
seguintes fatores:
1- condições do meio ambiente natural e construído;
1 - tendências econômicas e sociais;
[II - decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental.
Art, 55 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do
território municipal, tem por objetivos:
I- produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão
da Política Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental
Integrado, para execução a cada quatro anos, embasado pelas proposições e
recomendações das Conferências Municipais do período;
Il - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
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WI - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos
estudos de impacto ambiental;
IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio
ambiente, ouvindo os órgãos estadual, federal de meio ambiente no âmbito das devidas
competências;
V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos
ambientais dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes
órgãos municipais; estaduais e federais;
VI - definir estratégias de conservação, de exploração econômica
autossustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 56 - O Planejamento Ambiental deve:
1- Elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes
poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II - Definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade
da água, do ar, do parcelamento, uso € ocupação do solo e da cobertura vegetal;
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[II - Determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o
grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos
provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 57 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do
território do Município, de modo a regular as atividades instaladas ou propostas, bem
como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as
características ou atributos das áreas.
Art, 58 - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei, podendo o Poder
Executivo propor alterações nos seus limites, ouvindo o COMDEMA e órgãos diretamente
ligados à matéria.
Art. 59 - As zonas ambientais do Município de Caxingó - PI são:
1 - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das
diversas categorias de manejo;
11 - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos
legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes
associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
HI - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem
com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
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IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo
de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de
proteção;
V- Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas
a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
Parágrafo Único - Para efeito de delimitação das Zonas, será levado em
consideração as bacias e sub bacias hidrográficas do município,
Capítulo IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Seção 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 60 - Para efeitos deste código, entende-se por:
I - Licenciamento ambiental: como o procedimento administrativo pelo
qual a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos
Renováveis licencia a instalação, ampliação, a operação, a alteração e a desativação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
aplicáveis ao caso;
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II - Licença ambiental: como o ato administrativo pelo qual a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
HI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade
ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área
degradada e análise preliminar de risco.
Art. 61 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local,
dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Meio Ambiente e Recursos Renováveis, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, ouvidos os órgão competentes da União e do Estado.
Parágrafo único - Poderão também sofrer licenciamento pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis as atividades
que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 62 - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e
as atividades relacionadas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
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Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação do Anexo Único, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento
ou atividade.
Seção II
DAS ESPÉCIES DE LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I- Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básico e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das que
constituem motivo determinante;
HI - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
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IV - Licença de Alteração (LA) - autoriza a alteração ou ampliação
potencialmente poluidora do empreendimento ou atividade já em funcionamento, que
não seja considerada potencialmente causadora de significativa degradação ambiental,
observadas as condicionantes da LO;
V - Licença de Desativação (LD) - autoriza a desativação de
empreendimento ou atividade, com base nos estudos e relatórios sobre as medidas
compensatórias, reparadoras, mitigadoras, de descontaminação e de preservação
ambiental.
VI - Licença Ambiental de Operação de Regularização (LOR) - autoriza a
operação da atividade em que O empreendimento ou obra já estiver implantada após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta na legislação, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
VII - Licença de Instalação e Operação (LIO) - autoriza a instalação e a
operação, conjuntamente, da atividade ou empreendimento quando se enquadrar em
Licenciamento Ambiental Simplificado.
8 1º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou
atividade.
g 2º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, observados
as especificidades de cada caso, emitindo-se:
VII - Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) - o ato
administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle
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ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
a prática de atividades de exploração dos recursos naturais, atividades de sondagens,
instalação de equipamentos em empreendimentos já licenciados e de pesquisa e outros
que não causem alterações significativas no meio ambiente;
g 1º - Refere-se a empreendimentos ou atividades que são considerados de
impacto ambiental não significativo, que estão dispensados do licenciamento ambiental.
IX - Declaração de Dispensa de Licenciamento (DDL) - ato
administrativo que isenta O empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental,
em virtude do mesmo causar impacto ambiental insignificante ou inexistente;
g 1º - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental no âmbito do
município de Caxingó - Pl, em razão do baixo potencial poluidor, degradador ou baixo
impacto ambiental.
8 2º - A dispensa do licenciamento ambiental de
empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor /degradador não desobriga o
interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis na esfera
municipal, bem como cumprir a legislação ambiental estadual ou federal vigente.
$ 3º - Os empreendimentos e atividades dispensados do licenciamento
ambiental que necessitarem realizar supressão de vegetação deverão solicitar
Autorização de Supressão Vegetal junto ao órgão competente.
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serão definidos pelo órgão ambiental municipal,
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X - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) - ato administrativo
que autoriza a instalação e operacionalização do empreendimento e atividade que seja
enquadrado de baixo impacto ambiental.
$ 1º - Os empreendimentos e atividades considerados de baixo impacto
ambiental, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível municipal,
mas sujeitos obrigatoriamente à emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental pelo
órgão ambiental competente, mediante cadastro através de Formulário de Caracterização
do Empreendimento - FCE, preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de
responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de
Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, garantida a
publicidade no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.
5 2º - A Declaração de Baixo Impacto Ambiental somente será emitida se
comprovada a regularidade face as exigências de Autorização para Supressão de
Vegetação e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, quando for o caso.
8 3º - Os empreendimentos e atividades considerados de baixo impacto
ambiental serão definidos pelo órgão ambiental municipal.
Art, 64 - A concessão de Licença Prévia (LP) dependerá da apresentação
pelo interessado de certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e a natureza
do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao
uso e ocupação do solo.
Art. 65 - A concessão de Licença Prévia (LP) para empreendimentos e
atividades capazes de causar significativa degradação ambiental dependerá da
apresentação, análise e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
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Art. 66 - A concessão de Licença de Instalação (LI) dependerá da
apresentação pelo interessado de autorização para supressão de vegetação e outorga de
direito de uso de recursos hídricos, quando for o caso, emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 67 - Concluídas as obras de instalação, o órgão ambiental licenciador
poderá autorizar, ou exigir, a realização de teste de pré-operação, pelo período
necessário, para verificar a eficiência dos equipamentos implantados e das medidas
adotadas pelo empreendimento ou atividade, desde que a Licença de Instalação (LI) esteja
em vigor e que as suas condicionantes estejam sendo cumpridas.
Art. 68 - Quando, em razão de sua natureza, O funcionamento do
empreendimento ou atividade não implicar instalação de equipamentos permanentes ou
obras, não haverá expedição de Licença de Instalação (LI).
Art. 69 - A concessão de Licença de Operação (LO) ficará condicionada,
além do cumprimento das respectivas condicionantes, à comprovação pelo
empreendedor do cumprimento do cronograma de execução das medidas mitigadoras e
compensatórias, constante do procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 70 - Quando, em razão de sua natureza, a operação do
empreendimento ou atividade não implicar utilização de recursos naturais ou danos
potenciais ou efetivos ao meio ambiente, não haverá expedição de Licença de Operação
(LO). Neste caso, deverá constar do procedimento de licenciamento parecer técnico que
ateste o efetivo cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação.
Art. 71 - A concessão da Licença de Alteração (LA) dar-se-á com base nos
estudos ambientais que se fizerem necessários e poderá implicar a alteração da Licença
de Operação (LO).
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Art. 72 - Não poderá ser concedida Licença de Alteração (LA) para a
alteração ou ampliação considerada potencialmente causadora de significativo impacto
ambiental, hipótese que dependerá da obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de
Operação, além do Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Art, 73 - A desativação de empreendimentos ou atividades potencialmente
poluidores dependerá de Licença de Desativação, conforme o previsto na legislação
federal e estadual, inclusive nas normas editadas pelo CONAMA e pelo CONSEMA, ou o
determinado pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 74 - A Licença de Desativação (LD) será concedida com base em
vistoria ou outros meios técnicos de verificação, atendidas as seguintes exigências, dentre
outras determinadas pelo órgão ambiental licenciador: I - adequado destino de resíduos;
Il = cronograma físico e financeiro de reparação ou compensação por danos ambientais, à
saúde da população vizinha e dos trabalhadores; III - cumprimento das condicionantes
das licenças.
Art. 75 - O encerramento de atividades antes da obtenção da Licença de
Desativação, quando esta for necessária, será considerada conduta lesiva ao meio
ambiente, configurando infração administrativa, e sujeitará os infratores,
independentemente das sanções criminais e da obrigação de reparar o dano.
Seção III
DA EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 76 - O procedimento de licenciamento obedecerá as seguintes etapas:
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I - Definição pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser
requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
II - Análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis dos documentos, projeto e estudos ambientais
apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis poderá solicitar esclarecimentos e complementações em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados,
quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso estes não tenham
sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, decorrentes
de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso
estes não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
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VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
Parágrafo único - No procedimento de licenciamento ambiental deverá
constar, obrigatoriamente, a certidão da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos
e Infra-estrutura, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão
em conformidade com a lei de uso e ocupação do solo vigente, Código de Posturas
Municipais ou normas correlatas e, quando for o caso, a outorga para o uso de água ou
supressão da vegetação, emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 77 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os
estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art, 78 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas
de planejamento, implantação e operação,
8 1º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental
para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
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$ 2º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhora
contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
$ 3º - Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao
procedimento de licenciamento ordinário, mediante a emissão de LP, Ll e LO, deverá o
empreendedor solicitar a Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento
a ser ampliada.
$ 4º - Nos casos em que o empreendimento ou obra já estiver implantada,
deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis, pedido de Licença Ambiental de Operação de Regularização
(LOR). 8 5º - Quando se tratar de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em
Licenciamento Ambiental Simplificado, a instalação e a operação poderão ser autorizadas
por meio da Licença de Instalação e Operação (LIO).
8 6º - Em situações de necessidade de troca ou adição de equipamentos ou
máquinas que não impliquem em impactos significativos ao meio ambiente, o órgão
ambiental poderá expedir uma Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).
Art, 79 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser
estabelecido por dispositivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das
despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis.
Parágrafo único - Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de
custos realizado pelo órgão ambiental para a análise da licença.
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Art. 80 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento,
bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o
prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
$ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
$ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis.
Art. 81 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado,
desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis.
Art. 82 - O não cumprimento do prazo estipulado no art, 81 sujeitará a
atividade ou empreendimento ao arquivamento de seu pedido de licença.
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Art. 83 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise.
Seção IV
DOS PRAZOS DE VALIDADE E DA
RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 84 - As licenças expedidas serão válidas, tendo em vista a natureza, O
porte e o potencial poluidor da atividade, bem como de acordo com os cronogramas de
implantação ou de elaboração de planos, programas e projetos, pelo prazo de:
I- Licença Prévia: mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos;
Il - Licença de Instalação: mínimo de 1 (um) e máximo de 6 (seis) anos;
[II = Licença de Operação: mínimo de 1 (um) e máximo de 10 (dez) anos;
IV - Licença de Alteração: mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) anos;
V - Licença de Desativação: mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
VI - Declaração de Baixo Impacto Ambiental : 4 (quatro) anos.
VII - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental: não terá prazo de
validade fixado, permanecendo vigente até a implantação do empreendimento ou
atividade,
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8 1º - A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de
validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos
incisos Le Il.
8 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de
Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades,
estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Art. 85 - A renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando
este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
licenciador.
Art. 86 - As licenças ambientais não poderão ser renovadas caso as
condicionantes das licenças ambientais anteriores não tenham sido cumpridas.
Art. 87 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e
as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando
ocorrer:
[- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
I- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença.
II - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde,
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Seção V
DA PUBLICIDADE
Art. 88 - O requerimento, a concessão e a renovação das licenças
ambientais deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e em periódico regional
ou local de grande circulação, às expensas do empreendedor.
$ 1º - Os requerimentos de licença ambiental, e de sua renovação, deverão
ser instruídos pelo empreendedor com os comprovantes das publicações, iniciando-se a
partir de então, o prazo de análise pelo órgão ambiental,
$ 2º - A concessão de cada licença e sua renovação estará condicionada à
apresentação pelo empreendedor dos comprovantes das publicações.
$3º- 0 órgão ambiental licenciador fornecerá o modelo para as publicações
acima referidas.
8 4º O indeferimento de qualquer licença ambiental, ou de sua renovação,
deverá ser publicado, pelo o órgão ambiental licenciador, no Diário Oficial do Município.
Art, 89 - O órgão ambiental licenciador deve disponibilizar na Internet, de
forma constante e atualizada, informações completas sobre cada etapa dos
procedimentos de licenciamento sob sua responsabilidade incluindo, no mínimo:
I- o requerimento de licença e de sua renovação;
Il- o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
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IV - os relatórios das vistorias;
V - a relação dos estudos, planos, projetos e programas que foram
apresentados e avaliados como subsídio à concessão de licenças, e a data em que foram
apresentados;
Vl- os pareceres técnicos elaborados pelo órgão ambiental licenciador;
VII - o ato de deferimento e indeferimento de licença ambiental e de sua
renovação;
NI - a licença ambiental;
IX - os autos de infração decorrentes do descumprimento de obrigações
constantes da licença ambiental;
X - o termo de ajustamento de conduta relacionado, direta ou
indiretamente, à licença ambiental concedida ou requerida.
Seção VI
DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 90 - Para efeitos deste Código, considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem:
[-a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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IL - as atividades sociais e econômicas;
Hl-a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V- a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI-os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 91 - A exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade
potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município de Caxingó - PI
será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos
Renováveis, quando não for da competência do Estado nem a União.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis, verificando que a atividade ou o empreendimento não é
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os
estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art, 92 - O município de Caxingó - PI basear-se-á nos critérios estabelecidos
pela Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional de Meio
Ambiente, na Lei Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011 que trata do
exercício da competência comum entre os entes federativos e nas Resoluções CONAMA Nº
001, de 23 de janeiro de 1986 e Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 ou outra que as
substituas.
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Seção VII
DOS PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIADOR
Art. 93 - O órgão ambiental licenciador deverá observar o prazo máximo de
6 (seis) meses, a contar do protocolo do requerimento de cada modalidade de licença e de
sua renovação, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que
houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
$ 1º - A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais pertinentes ou até o atendimento pelo empreendedor das exigências
formuladas pelo órgão ambiental.
$ 2º - O órgão ambiental licenciador poderá alterar os prazos estipulados no
caput, desde que justificadamente e com a expressa concordância do empreendedor.
$ 3º - O não cumprimento dos prazos pelo órgão ambiental licenciador,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior, configura omissão administrativa e permitirá
que o empreendedor requeira à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do
Estado do Piauí (SEMAR-PI) ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA) por sua atuação supletiva, como órgão licenciador.
Capítulo V
DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 94 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis poderá celebrar com os infratores da legislação ambiental Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC), com força de título executivo, cujo objetivo precípuo é
promover a adequação de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
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poluidores às exigências legais, mediante a fixação de obrigações e condições destinadas a
prevenir, fazer cessar, adaptar ou corrigir seus efeitos adversos, com anuência do
Ministério Público.
Parágrafo único - A celebração do TAC dependerá da prévia ocorrência de
infração ambiental devidamente apurada e sancionada em procedimento administrativo
próprio.
Art. 95 - O TAC deverá ter como prioridades:
I-a prevenção do dano ambiental;
Il- a reparação total ou parcial do ambiente lesado;
Ill - a mitigação do dano ambiental;
IV -a compensação ambiental.
Art. 96 - Caso não seja possível a reparação integral do dano no local
impactado, a compensação deverá ser feita em outro local, sempre tendo objetivo a
recuperação da capacidade funcional do ambiente lesado.
Parágrafo único - A impossibilidade de que trata o caput levará em conta o
custo de implementação do projeto de recuperação ambiental e seus benefícios
socioambientais.
Art, 97 - O TAC deverá fundamentar-se em estudo técnico que contemple:
| - diagnóstico do dano ambiental;
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Il - medidas necessárias à reparação e/ou compensação do dano;
III - benefícios ambientais que advirão do cumprimento das obrigações;
IV - viabilidade das obrigações ajustadas;
V- custos, prazos e condições para o cumprimento das obrigações.
Parágrafo único - O TAC deverá fundamentar-se ainda em parecer jurídico
conclusivo.
Art. 98 - As cláusulas do TAC deverão ser redigidas de forma clara e
objetiva, de modo que as obrigações dele decorrentes sejam líquidas e certas.
Parágrafo único - O TAC deverá ser instruído com cronograma físico e
financeiro de cumprimento das obrigações ajustadas.
Art. 99 - Na fixação das multas moratória e rescisória previstas no TAC,
deverão ser observados os seguintes critérios:
1 - dimensão do empreendimento;
Il - extensão do dano ambiental;
II - condição econômica do infrator.
$ 1º- O TAC deverá prever a cominação de multa moratória na hipótese de
atraso injustificado no cumprimento de cada obrigação nele prevista.
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$ 2º - Na hipótese de inexecução do TAC, a rescisão opera-se de pleno
direito, com a consequente imposição de multa rescisória, fixada em valor que
desestimule o infrator a descumpri-lo.
$ 3º - O montante referente à aplicação das multas moratória e rescisória
previstas no TAC deverá ser destinado ao Fundo Especial do Meio Ambiente - FUNDEMA.
Art. 100 - O interessado oferecerá, alternativa ou cumulativamente, como
garantia do cumprimento das obrigações previstas no TAC:
1 - seguro ambiental;
II = carta de fiança, caso em que o fiador deverá figurar como interveniente
do respectivo termo;
HI - fiança bancária;
IV - bens de sua propriedade, permanecendo na condição de fiel
depositário, nos termos da lei civil; ou
V - qualquer outra garantia julgada conveniente pelo órgão ambiental.
Parágrafo único - O valor referente à garantia de que trata o caput será
destinado à implementação das obrigações previstas no respectivo termo.
Art, 101 - A execução das obrigações estabelecidas no TAC deverá ser
fiscalizada e monitorada pelo órgão ambiental que o houver celebrado.
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Art, 102 - Antes da celebração do TAC, deverá ser dada ciência de seu
conteúdo ao Ministério Público, de modo a possibilitar sua intervenção,
Art. 103 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis verificando o efetivo cumprimento de todas as
obrigações assumidas no TAC declarará a sua extinção com base em parecer técnico,
Parágrafo único - O cumprimento do TAC não desobriga o interessado da
reparação dos danos ambientais que eventualmente nele não tenham sido contemplados.
Art. 104 - O resumo do TAC deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município e em jornal de grande circulação no Estado a expensas do infrator.
Parágrafo único - O TAC ficará disponível ao público na sede do órgão
ambiental e o seu conteúdo será veiculado na página do órgão na Internet.
Art, 105 - A celebração do TAC implicará a suspensão da exigibilidade das
sanções administrativas impostas em virtude das infrações ambientais diretamente
relacionadas com o seu objeto.
$ 1º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator no
TAC, as sanções administrativas não pecuniárias serão extintas e a multa administrativa
será reduzida em até 70% (setenta por cento) do seu valor, atualizado monetariamente,
conforme estipulado no termo.
$ 2º - Na redução da multa administrativa deverá ser considerada a
relevância do bem ambiental afetado, a dimensão do dano efetivo ou potencial e a
- situação econômica do infrator.
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Art. 106 - A celebração do TAC jamais poderá suprir ou substituir o
licenciamento ambiental, bem como a necessidade de elaboração de EIA/RIMA ou de
outros estudos ambientais, quando necessário em razão do porte do empreendimento ou
atividade e do impacto causado,
Parágrafo único - O procedimento de licenciamento ambiental do
empreendimento ou atividade objeto do TAC será conduzido paralelamente à sua
execução,
Art. 107 - Não será admitida a celebração de TAC no caso de
empreendimento ou atividade:
I - cujo licenciamento seja técnica ou juridicamente inviável, especialmente
quando localizado em espaço territorial especialmente protegido que seja com ele
incompatível;
Il - que ainda dependa de outras autorizações ou licenças administrativas
para o seu funcionamento regular;
II - que tenha sido objeto de TAC descumprido.
Art. 108 - Os custos referentes a estudos técnicos, pareceres, perícias e
demais procedimentos indispensáveis à celebração do TAC serão de responsabilidade do
infrator,
Capítulo VI
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
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Art. 109 - Para efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de:
[ - determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental
provocada pelas atividades ou obras auditadas;
H - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
III - examinar as medidas adotadas quanto à política, às diretrizes e aos
padrões da empresa, objetivando conservar o meio ambiente e a vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou
atividades auditadas;
V - analisar as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de
controle das fontes poluidoras;
VI - examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis
pela operação e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de
conservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
VII - propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de
emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança
dos operadores e da população residente na área de influência;
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VIII - apresentar propostas de execução das medidas necessárias, visando
corrigir as falhas ou deficiências constatadas em relação aos itens anteriores, para
restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental.
$ 1º - O município deverá promover ações articuladas com os órgãos
responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto no
inciso VII.
$ 2º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo
para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, a
quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
$ 3º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma
do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às
medidas judiciais cabíveis.
Art. 110 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis, em conjunto com o COMDEMA, podem determinar aos
responsáveis pela atividade poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou
ocasionais estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o "caput" deste artigo deverão
incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.
Art, 111 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do
auditado, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no
órgão ambiental municipal e acompanhadas por agente público tecnicamente habilitado.
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8 1º - Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, a
equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como os
instrumentos e métodos utilizados por ela.
$ 2º - À omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão
os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05(cinco)
anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art, 112 - As atividades que sofrerão auditoria serão regulamentadas pelo
Executivo.
Art. 113 - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais,
incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua
realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, independentemente do
recolhimento de taxas,
Art, 114 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e
condições determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior
ao custo da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já
previstas.
Capítulo VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art, 115 - Para efeito desta Lei, entende-se por educação ambiental “os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
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conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do
meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade”,
Art. 116 - O Poder Público, na rede escolar municipal e junto à sociedade,
no que concerne à educação ambiental, deverá:
| - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter
multidisciplinar em todos os níveis de educação formal e não formal;
Il - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos
interdisciplinares das escolas voltadas à questão ambiental;
HI - apoiar programas e projetos de Educação Ambiental nas escolas,
instituições, clubes de serviço, sindicatos, indústrias, e outros;
IV - dar um perfil ao indivíduo de forma a torná-lo atuante, analítico,
sensível, transformador, consciente, interativo, crítico, participativo e criativo;
V - propiciar a adoção de cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de
trabalho que venham a contribuir com a atualização dos diversos profissionais no trato
das questões ambientais.
Art, 117 - A Educação Ambiental será promovida:
I - em toda Rede de Ensino Municipal, em caráter multidisciplinar e no
decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas
elaborados pela Secretaria Municipal da Educação em articulação com a Secretaria
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Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis e demais
órgão municipais;
II - para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam
atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de
atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
III - junto as entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades
de orientação técnica.
Capítulo VII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 118 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
1-a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
HI - as atividades sociais e econômicas;
WI -a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V-a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI- os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
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Art. 119 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a
análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia
e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I-a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
Il - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do
órgão ou entidade competente.
Art. 120 - É de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo a exigência do EPIA/RIMA para o
licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no
município de Caxingó - PI, bem como sua deliberação final.
$ 1º - O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo
quando o RIMA já tiver sido aprovado.
8 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis.
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$ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência
sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os
períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 121 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta Lei,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
1- contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas
de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do
mesmo;
HW - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos;
WI - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes
da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação,
operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
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VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 122 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em
observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado,
cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
Art. 123 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
1 - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para
os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
Il - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
HI - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a
socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos,
culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
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Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem
ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art, 124 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único - O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou
apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta
de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico
componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria,
Art. 125 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a
compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I-os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com
as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
IX - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia,
demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
HI - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área
de influência do projeto;
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IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo
de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V- a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a
hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o
grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
$ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a
comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
consequências ambientais de sua implementação.
8 2º - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá
obrigatoriamente:
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I- a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
HW - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura,
Art. 126 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do
RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público
ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei,
promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o
projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
& 1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis dará ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à
disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
8 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e
amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido
e acessível.
Art. 127 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão
sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder
Executivo, ouvido o COMDEMA.
Capítulo IX
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
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Art. 128 - Monitoramento Ambiental consiste na realização de medições
e/ou observações específicas, dirigidas a alguns poucos indicadores e parâmetros, com a
finalidade de verificar se determinados impactos ambientais estão ocorrendo, podendo
ser dimensionada sua magnitude e avaliada a eficiência de eventuais medidas preventivas
adotadas, ou seja, é o acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos
ambientais, com o objetivo de:
[ - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões
de emissão;
Il - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
HI - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e
de desenvolvimento econômico social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de fauna e flora,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - promover a recuperação de ecossistemas ou áreas que apresentem
degradação ambiental; VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de
auditoria ambiental.
Paragrafo Único - O monitoramento ambiental pode ser realizado pela
empresa ou pelo Poder Público, de maneira isolada ou integrada, auxiliando na
elaboração de outro instrumento ambiental, como por exemplo a auditoria. Nesses casos,
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o monitoramento é essencial para a auditoria, pois sem o registro de medições e/ou
observações de períodos anteriores a auditoria fica restrita apenas a uma avaliação da
situação presente.
Capítulo X
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Art. 129 - O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais e demais
dados de interesse da Política Municipal do Meio Ambiente serão organizados, mantidos e
atualizados sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Meio Ambiente e Recursos Renováveis para utilização pelo Poder Público e pela
sociedade.
Art. 130 - São objetivos do Sistema de Informações e Cadastros Ambientais:
I- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativamente os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse da Política do Meio Ambiente;
II - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do Município;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V- articular-se com os sistemas congêneres.
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Art. 131 - O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis que proverá os
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 132 - O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais conterá
trabalho específico para:
[- registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com Jurisdição no Município, que
tenham com objetivo a ação ambiental;
WI - cadastro de órgãos ou entidades Jurídicas, públicas ou privados, com ou
sem sede no Município, com ação voltada a conservação, defesa, recuperação e controle
do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no
Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na
área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infração às
normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalística e outras de relevância para os objetivos da Política do Meio Ambiente.
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VIII - registro das empresas comercializadoras de plantas e produtos de
extrativismo vegetal, assim como as chamadas plantas medicinais;
IX - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais
e o sigilo industrial.
Capítulo XI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 133 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 134 - A fiscalização ambiental é o instrumento da Política Municipal de
Meio Ambiente que visará prevenir e reprimir a ocorrência de condutas lesivas ao meio
ambiente,
Parágrafo único - A punição àqueles que causam danos ambientais, a
fiscalização ambiental visa promover a dissuasão.
Art, 135 - A fiscalização ambiental é o exercício o poder de polícia previsto
na legislação ambiental que consiste no dever que o Poder Público tem de fiscalizar as
condutas daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos poluidores e
utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação e a conservação do
meio ambiente para a coletividade.
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Art, 136 - O poder de polícia é a faculdade que dispõe a Administração
Pública, para condicionar e limitar o exercício de direitos individuais em prol do bem
comum, sendo assim, caracteriza-se por três atributos:
1- A discricionariedade: significa que a administração pública dispõe de
certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do
ato e da graduação das sanções aplicáveis;
H - a autoexecutoriedade: é a faculdade de impor diretamente as medidas
ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas ao
interesse geral;
HI - à coercibilidade: caracteriza-se pela imposição das medidas adotadas
pela administração.
Art, 137 - A aplicação de multas, apreensões, embargos, interdições, entre
outras medidas, tem o objetivo de impedir o dano ambiental, punir infratores e evitar
futuras infrações ambientais.
Art, 138 - O município de Caxingó - PI é competente para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar o processo administrativo de apuração da infração na
esfera municipal, conforme estabelecido na Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro
de 2011, que delimitou o exercício da competência comum de fiscalização e garantiu
maior proteção ambiental, definindo que as ações administrativas competem a cada ente
federativo.
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Art. 139 - O processo administrativo sancionador é o rito da administração
pública de responsabilização administrativa (ambiental) decorrente de condutas e
atividades que transgridam as normas, com a aplicação de sanções.
Parágrafo único - O município de Caxingó - PI adotará o procedimento
para apuração das infrações ambientais organizado em quatro etapas: detecção, ação
fiscalizatória, julgamento e execução das sanções.
Art. 140 - A fiscalização ambiental buscará induzir a mudança do
comportamento das pessoas por meio da coerção e do uso de sanções, pecuniárias e não
pecuniárias, para promover o comportamento social em conformidade com a legislação e
de dissuasão na prática de danos ambientais.
Título IV
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DOS PADRÕES DA EMISSÃO E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 141 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar
a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
$ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em
determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor,
8 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a
qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
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Art, 142 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às
atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 143 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental
são aqueles estabelecidos pelo Poder Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMA
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado
encaminhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis.
Art, 144 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo,
de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou
degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único - Os empreendimentos e atividades geradores de
efluentes devem informar periodicamente ao órgão ambiental municipal as
características qualitativas e quantitativas de seus efluentes.
Art, 145 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei e normas afins estaduais e
federais, todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos
móveis ou imóveis, meios de transportes, que direta ou indiretamente causem ou possam
causar poluição ou degradação do meio ambiente,
Art. 146 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis tem o dever de
determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou
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degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade em casos de grave ou
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que
esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art, 147 - O Poder Público poderá estabelecer e revisar normas, critérios,
limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, que não poderão ser menos
restritivos do que aqueles previstos na legislação federal e estadual, inclusive em normas
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e do Conselho Estadual do Meio
Ambiente (CONSEMA).
$ 1º - Em caso de estabelecimento de novos limites de emissão e padrões de
qualidade ambiental, estes entrarão em vigor imediatamente, cabendo ao Poder Público
fixar, aos empreendedores, prazo razoável para seu atendimento,
$ 2º - Os limites de emissão e os padrões de qualidade ambiental visam a
assegurar condições ambientais adequadas à saúde, segurança e bem-estar da população,
às atividades econômicas e à preservação do meio ambiente.
8 3º - Os limites de emissão e os padrões de qualidade ambiental deverão
refletir a melhor tecnologia disponível, desde que economicamente viável.
Art, 148 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis é o órgão competente do Poder Executivo Municipal
para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe a
gestão da qualidade ambiental e deverá:
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I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - Proceder a medições periódicas da qualidade do ar, da água, do solo e
do nível de emissão de ruídos;
HI - Elaborar inventário, licenciar e monitorar as fontes de emissão de
poluentes;
IV - Fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e
demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA promovendo
ações preventivas e corretivas;
V - Adotar medidas específicas diante de episódios críticos de poluição
ambiental, estabelecendo penalidades pelas infrações às normas ambientais;
VI - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente
poluidor ou degradador.
VII - Promover a execução de ações integradas aos programas nacionais e
estaduais de controle da qualidade ambiental.
Art. 149 - O Poder Público, com vistas a garantir a observância das suas
normas, critérios, limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, poderá exigir de
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores:
1 - Instalação e manutenção de equipamentos, e utilização de métodos para
a redução e monitoramento de efluentes e resíduos;
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II - Alteração dos processos de produção, inclusive pela substituição dos
insumos e matérias-primas;
II - Auto monitoramento periódico de efluentes e resíduos;
IV - Elaboração e manutenção de registros de emissão de efluentes e
resíduos com a apresentação de relatórios periódicos;
V - Fornecimento de quaisquer informações relacionadas à emissão de
efluentes e resíduos, sempre que requerido pelo Poder Público.
Art. 150 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas € entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 151 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o
Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação
ambiental,
Art, 152 - Será garantido o acesso, a qualquer tempo, da fiscalização
ambiental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos
Renováveis às instalações e aos registros de emissão de efluentes e resíduos para
inspecionar instalações e equipamentos, métodos de controle e de monitoramento de
efluentes e resíduos, e proceder à coleta e amostragem de efluentes e resíduos.
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Art, 153 - Os empreendimentos e atividades instalados ou a se instalar em
território municipal são obrigados a promover as medidas necessárias para prevenir e/ou
corrigir a emissão de poluentes, de forma a respeitar os limites e padrões ambientais.
Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis estabelecerá prazo para que os empreendimentos e
atividades já em operação instalem equipamentos de controle da poluição ou outras
medidas necessárias.
Art, 154 - Na ocorrência ou iminência de episódios críticos de poluição, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis
poderá adotar medidas de emergência, incluindo a redução ou suspensão temporárias e a
realocação de atividades potencialmente poluidoras.
$ 1º - A adoção de medidas de emergência deverá basear-se em informação
técnica que aponte o descumprimento dos padrões de qualidade ambiental e sua
correlação com o empreendimento ou atividade.
$ 2º - A redução ou suspensão temporárias durarão o prazo necessário para
que a qualidade ambiental retorne aos padrões normais, seja por meio de medidas de
controle, seja por modificações nas condições ambientais.
Capítulo II
DA QUALIDADE DO AR
Art. 155 - A Política Municipal de controle da poluição atmosférica deverá
observar as seguintes diretrizes:
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1- exigência de adoção de tecnologia de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
Il - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
HI - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de
controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de
responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema
adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam
resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com
as diretrizes do Código de Posturas Municipais ou normas de planejamento similar e dos
Planos Regionais Estratégicos.
Art, 156 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
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[ - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a) umidade mínima das pilhas superior a 10% ou, preferencialmente,
cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes;
b) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura, de modo
a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;
IH - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e indústrias
deverão ser pavimentadas e umedecidas com a frequência necessária para evitar acúmulo
de partículas sujeitas ao arraste eólico;
HI - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos,
quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização,
por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico, deverão ser
mantidos sob cobertura ou enclausurados;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações
relacionadas ao controle de poluição.
Art. 157 - Ficam vedadas:
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I- a queima ao ar livre de papéis, resíduos vegetais, de terrenos, mesmo
como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais;
Il - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão,
exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
HI - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d'água;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos a população;
V- a emissão de poluentes.
Art, 158 - A instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de
licença dos órgãos competentes.
Art. 159 - As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superiores a 3 (três) anos, dos quais deverão
constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos
equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação
às rotinas de produção.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente
(CONSEMA) ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 160 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não
aténdam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
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81º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-
se ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, não podendo exceder o
prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses à partir da vigência desta lei,
82º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou
os incômodos causados à população sejam significativos.
83º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados
desde que devidamente justificado.
Art. 161 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis procederá a elaboração periódica de proposta de
revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA,
de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição.
Art, 162 - O Executivo deverá regulamentar é implementar um sistema de
inspeção e controle de emissão de poluentes pelos veículos automotores em uso,
registrados no Município.
Capítulo II
DA QUALIDADE DA ÁGUA
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Art. 163 - A Política Municipal do Controle de Poluição das águas será
executada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis e tem por objetivo:
I- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção
para as áreas de nascentes, Os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
HI - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a
qualidade dos recursos hídricos.
Art. 164 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras instaladas no Município de Caxingó - PI, em águas interiores, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo
redes de coleta e emissários.
Art. 165 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração
de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar à redução das cargas
poluidoras totais.
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Art. 166 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art, 167 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de
captação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis,
integrando tais programas numa rede de informações.
81º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias aprovadas pelos órgãos competentes.
$2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes
líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre
incluída a previsão de margens de segurança.
83º - Os técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis terão acesso a todas as fases de monitoramento que se
refere o "caput" deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 168 - À empresa ou pessoa física que captar água de qualquer curso
d'água no município de Caxingó - PI, deverá tratar seus efluentes em conformidade com a
legislação pertinente, devendo lançá-los de volta ao curso d'água à montante do local de
captação.
Art. 169 - Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a sanção
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desta Lei, implantar os Subcomitês de Bacias Hidrográficas dos rios que cortam O
município de Caxingó - PI, utilizando-os como unidade de planejamento.
Capítulo IV
DA QUALIDADE DO SOLO
Art. 170 - A proteção do solo no Município de Caxingó - PI visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de
gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Código de Posturas;
IX - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
HI - priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas
pluviais, a contenção de encostas e O reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de
agricultura orgânica;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos,
no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem.
Art. 171 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos,
gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I- capacidade de percolação;
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Il - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
HI - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Parágrafo único - Excetuam-se das determinações deste artigo os resíduos
da construção civil.
Art, 172 - Fica vedado no Município de Caxingó - PI a técnica de deposição
final de resíduos através de infiltração química no solo.
Art. 173 - Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a
implantação de Cemitérios Municipais, os mesmos deverão ser submetidos à apreciação
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos
Renováveis para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.
Art. 174 - Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las
respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis.
Capítulo V
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 175 - A extração mineral de saibro, areia, argilas, matacões e terra
vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente,
Art. 176 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá
sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.
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Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a
apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 177 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído
pelas autorizações estaduais e federais.
Capítulo VI
DA PAISAGEM URBANA E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 178 - Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - Paisagem urbana: o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer
elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios,
anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra- estrutura, de segurança e de
veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana,
equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por
qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo;
Il - Anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja
finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
a) anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades
ou serviços;
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b) - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos,
marcas, pessoas, ideias ou coisas;
c) - anúncio institucional: transmite informações do poder público,
organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades
beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
d) - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de
tráfego ou de alerta;
e) - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
HI - Veículos de divulgação: quaisquer equipamentos de comunicação
visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público;
IV - Poluição visual: qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o
agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta
Lei, seus regulamentos e normas decorrentes;
V - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da
mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de
exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
VI - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a
edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
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VII - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de
exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
VIII - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como
as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
IX - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural,
turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado,
composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União,
Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
X - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de
uso e fruição pela população;
x1 - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o
espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com
as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
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g) acessórios à infraestrutura;
XII - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou
complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
XIII - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação
permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação
transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação
do solo;
XIV - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento
ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de
circulação oficial;
XV - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de
propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública,
Art. 179 - Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de
Caxingó - PI o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos
fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria
da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
[1-0 bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
Il - a segurança das edificações e da população;
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HI - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e
pedestres;
V-a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI-a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos
logradouros e das fachadas;
VII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em
seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo
nas vias e logradouros;
X-o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros,
ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para
a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 180 - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos
elementos que compõem a paisagem urbana:
I-o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
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Il - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não
confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de
pedestres;
HI - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou
construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde
possam ser veiculados, nos termos desta lei;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno,
planejado e permanente.
Art. 184 - As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana
são as seguintes:
I- a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores
da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
HW - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas,
considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações
que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
WI - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação
institucional, informativa ou indicativa;
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IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e
interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à
vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos
elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de
publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas
intervenções na paisagem urbana.
Art, 185 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas
físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão
competente.
Art. 186 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos
logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I- quando contiver anúncio institucional;
Il - quando contiver anúncio orientador.
Capítulo VII
DA GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
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Seção
DAS DEFINIÇÕES
Art. 187 - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o
seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
IW - Área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
WI - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo
produtivo, o consumo e a disposição final;
IV - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;
V - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar
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danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
VII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
VIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma desta lei;
IX - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
X - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada;
XI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo
de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento
das necessidades das gerações futuras;
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XII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas
à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada;
XIV - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana
e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta lei;
XV - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do
SUASA;
XVI - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção II
DA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
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Art. 188 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Infra-estrutura é o órgão responsável por todos os programas
públicos voltados a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos, estando a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis integrada às
ações conforme cooperação estabelecida pela administração municipal, devendo:
& 1º - Promover a elaboração de políticas públicas que permita a
minimização dos resíduos gerados, ou seja, a redução, ao menor volume, quantidade e
periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio
ambiente.
8 2º - Gerenciar os resíduos sólidos de forma integrada, articulando ações
normativas, operacionais, financeiras e de planejamento, baseado em critérios sanitários,
ambientais e econômicos para coletar, tratar e dispor os resíduos sólidos do município de
Caxingó - PI.
Art, 189 - O gerenciamento dos resíduos provenientes dos serviços de
saúde, portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, com vistas a preservar a
saúde pública e a qualidade do meio ambiente será de responsabilidade do gerador, desde
a sua produção até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de
saúde pública.
8 1º - O manejo e destinação final adequados dos resíduos sólidos
originários de atividades comerciais, industriais e de serviços de saúde (usualmente
chamados de resíduos sólidos especiais) são de responsabilidade do gerador, sendo de
sua incumbência promovê-lo, segundo as normas técnicas e legais aplicáveis ao caso.
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8 2º - A coleta e o transporte de restos de materiais de construção
(entulhos), podas e galhos de árvores também são de responsabilidade do seu gerador,
devendo o município fiscalizar os procedimentos adotados conforme as normas vigentes.
Art. 190 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem € outras técnicas que promovam a redução do
volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 191 - Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada
ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 192 - A coleta e destinação final dos demais resíduos deverão obedecer
as normas aplicadas aos resíduos sólidos, além do disposto nesta lei, nas Leis Nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, Nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e Nº 9.966, de 28 de abril de
2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).
Capítulo VII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art, 198 - O Controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem-
estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
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Art. 199 - Para efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I- poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
Il - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16hz à 20khz e possível
de excitar o aparelho auditivo humano;
II - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
IV - zona sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de conservação ambiental.
Art, 200 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis:
I- elaborar a carta acústica para O Município de Caxingó - PI;
| - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer O
poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na
legislação vigente;
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IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte
de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para
a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas
ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI- organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
Art, 201 - A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por
equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente
e Recursos Renováveis, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento
especializado observadas as normas de posição e distância de medição disciplinadas pela
ABNT.
Parágrafo único - A medição será feita na unidade física do Sistema
Internacional decibel (db).
Capítulo IX
DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 202 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos
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perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo
ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente,
Art, 203 - São vedados no Município de Caxingó - PI, entre outros que
proibir este Código:
1-0 lançamento de esgoto "in natura”, em corpos d'água;
W - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
HI - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento é utilização
de armas químicas e biológicas;
IV -a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração,
produção e beneficiamento que resultem na contaminação do meio ambiente natural;
VI -a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de
degradação ambiental;
VII - a produção ou o uso, depósito, comercialização e o transporte de
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, exceto
para fins científicos e terapêuticos;
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VIII- a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à
sua especificidade.
Capítulo X
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 204 - As operações de transportes, manuseio e armazenamento de
cargas perigosas, no território do Município de Caxingó - PI, serão reguladas por este
Código e pelas normas competentes.
Art, 205 - São consideradas cargas perigosas, para efeitos deste Código,
aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.
Art. 206 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-se em
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados,
Título V
DA PROTEÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE
Capítulo 1
DA BIODIVERSIDADE
Seção I
DA PROTEÇÃO DA FLORA
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Art, 207 - À flora nativa no território do município de Caxingó - PI constitui
bem de interesse comum a todos os habitantes do Município, que poderão exercer o
direito de propriedade, com as limitações que a legislação estabelecer,
Art, 208 - Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser
declarada imune ao corte, na forma da lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza,
importância científica, econômico-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de
porta sementes.
Art. 209 - O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas somente será
permitido após autorizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis poderá suspender o uso do fogo para limpeza, por
período determinado, com o fim de resguardar a qualidade do ar, punindo os infratores
com multas proporcionais à dimensão da área queimada, na forma do regulamento.
Art. 210 - A exploração dos remanescentes de florestas nativas do
município de Caxingó - PI dar-se-á, exclusivamente, através de técnicas de manejo que
garantam sua sustentabilidade.
Art. 211 - O desmatamento no município de Caxingó - PI fica condicionado
à obtenção da Licença Ambiental, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis.
Art. 212 - O Município manterá controle estatístico do desmatamento e da
exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando,
anualmente, estas informações.
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Art, 213 - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam,
industrializam, transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa no município
de Caxingó - PI ficam obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio de espécies
vegetais adequadas, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme
dispuser o regulamento.
Seção II
DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO E MANEJO DA FLORA
Art, 214 - Ficam proibidos o corte e a supressão de vegetação primária e
secundária em estágio avançado de regeneração dos ecossistemas atlânticos, assim
consideradas a vegetação nativa de Restinga € ecossistemas associados, com as
delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil de 1993, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 215 - O corte, supressão e exploração da vegetação secundária em
estágio médio de regeneração dos ecossistemas atlânticos serão autorizados, em caráter
excepcional, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis, responsável pela política florestal.
$ 1º - A autorização de que trata o caput deverá ser precedida de parecer
técnico circunstanciado e somente será dada quando necessária à execução de obras,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, pesquisa científica e
práticas preservacionistas.
$ 2º - Consideram-se de utilidade pública, para os fins previstos neste
artigo:
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I- atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
HI - obras essenciais de infraestrutura, destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia.
8 3º - Consideram-se de interesse social, para os fins previstos neste artigo:
I - atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
II - atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura florestal e não
prejudiquem a função ambiental da área.
8 4º - As autorizações previstas neste artigo não poderão abranger áreas de
preservação permanente nem de reserva legal.
Art, 216 - O corte, supressão e exploração da vegetação secundária em
estágio inicial de regeneração dos ecossistemas atlânticos serão autorizados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis,
mediante solicitação justificada do proprietário ou possuidor e quando inexistir
alternativa técnica ou locacional para o empreendimento ou atividade.
Art, 217 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é permitida a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação
de carvão, mediante autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis, devendo o transporte ser acompanhado por declaração
de origem.
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Seção III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 218 - As Áreas de Preservação Permanente (APPs), sujeitas a regime
jurídico especial, são áreas protegidas, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas, cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art, 219 - São áreas de preservação permanente:
1 - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a
50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a
200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
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[I - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até
20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
HI - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer
que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente
a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VII - os topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de
100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da
curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre
em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou
espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação;
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VIII - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação;
IX - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e
encharcado.
Capítulo II
DA PROTEÇÃO DA FAUNA
Art. 220 - Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos,
abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie
são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e as futuras gerações, promovendo:
1-0 combate a todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça
e ao tráfico de animais silvestres;
II - o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, assim como
àqueles vítimas de maus tratos ou abandono;
HI - programas de educação ambiental e conscientização popular voltado
para a proteção e a preservação de animais silvestres.
Art, 221 - É proibido o exercício da caça amadora e profissional, assim
como o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus produtos no município de
Caxingó - PI,
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Art, 222 - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em
ambientes naturais somente será permitida com a devida licença da autoridade
competente e mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis.
Parágrafo único - É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica
em ambiente natural do Município de Caxingó - PL.
Art. 223 - As atividades de pesca serão objeto de autorização específica
expedida pela autoridade competente e fiscalizada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, nos termos do
regulamento.
Art, 224 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis definirá fiscalizará a atividade da pesca, observando os
períodos e locais de proibição, o tamanho mínimo e relação das espécies que devam ser
preservadas, assim como os instrumentos e métodos de utilização vedados.
Art. 225 - É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público
existentes no Município, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a reprodução, criação e engorda
de espécies exóticas no Município, sem autorização do órgão ambiental,
Art, 226 - O pescado que apresentar características de remoção de marcas e
sinais que identifiquem pesca predatória será apreendido juntamente com todo o
material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador e
embarcações, sujeitando-se O infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções
penais.
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& 1º - Os apetrechos utilizados na pesca proibida, quando apreendidos,
serão destruídos.
$ 2º - O veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados
após o pagamento da multa.
& 3º - O pescado apreendido será distribuído a instituições filantrópicas e
creches,
$ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado proveniente
de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente
documentados.
Art. 227 - Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada
ao infrator multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidos,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO BIOLÓGICO E GENÉTICO
Art, 228 - Compete à Política Municipal do Meio Ambiente:
1- preservar a diversidade biológica e o patrimônio genético, e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa, coleta, conservação, manipulação e comercialização de
material genético, de espécies e componentes dos ecossistemas;
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IH - incentivar a preservação da biodiversidade, valorizando o
conhecimento das populações tradicionais, e a utilização sustentável dos seus
componentes;
IX - promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre a
importância da preservação do patrimônio biológico e genético e o respeito às populações
tradicionais;
IV - incentivar e promover ações, projetos, pesquisas e estudos sobre o
desenvolvimento do patrimônio natural e cultural do Município, com o objetivo de
produzir e disseminar informações e conhecimentos da biodiversidade;
V - garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da
utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica e genética;
VI - estimular a capacitação de recursos humanos voltada à conservação e
uso sustentável da biodiversidade.
Art, 229 - O Poder Público Municipal deve garantir a inalienabilidade,
impenhorabilidade e imprescritibilidade dos direitos relativos ao conhecimento
tradicional, sendo permitido o seu uso somente após o consentimento prévio e
fundamentado da respectiva comunidade e mediante justa e equitativa compensação para
preservar seus interesses em relação aos recursos biológicos e genéticos.
Art. 230 - As atividades de acesso ao patrimônio biológico e genético
somente serão admitidas após autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 231 - A coleta e manuseio dos espécimes de espécies raras ou
ameaçadas de extinção somente serão permitidos para fins de pesquisas
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comprovadamente destinadas à sua sobrevivência, e desde que autorizadas pelo Poder
Público Municipal,
Art. 232 - As amostras e exemplares das espécies coletadas deverão ser
depositados em coleção científica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Meio Ambiente e Recursos Renováveis ou outra por esta reconhecida, localizada em
território municipal,
Art. 233 - O Poder Público Municipal manterá cadastro das instituições e
pesquisadores que se dediquem ao estudo, coleta e conservação da biodiversidade.
Capítulo IV
DA BIOSSEGURANÇA
Art. 234 - O Poder Público Municipal deverá fiscalizar e monitorar todas as
atividades e projetos relacionados à engenharia genética ou organismos geneticamente
modificados, visando à proteção da diversidade e integridade do patrimônio genético,
biológico e ecológico do Município.
Art, 235 - O Poder Público Municipal poderá suspender atividades relativas
a organismos geneticamente modificados sempre que houver perigo de dano grave e
irreversível à saúde humana e ao meio ambiente,
Parágrafo único - A falta de certeza científica sobre os efeitos resultantes
das atividades relativas a organismos geneticamente modificados não poderá ser alegada
para postergar a adoção de medidas que evitem efeitos danosos à saúde humana e ao
meio ambiente.
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Capitulo V
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 236 - Para a proteção do patrimônio cultural no Município, o Poder
Público Municipal deverá:
I - promover e incentivar iniciativas destinadas a respeitar e difundir a
cultura, organização social, costumes e crenças das populações tradicionais;
II - assegurar a participação das populações tradicionais em assuntos que
lhes digam respeito, criando mecanismos adequados a esta finalidade;
III - garantir a participação da sociedade na tutela e proteção dos bens
culturais;
IV - criar, aperfeiçoar ou implementar instrumentos destinados à tutela dos
bens dotados de valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico,
artístico, arquitetônico e paisagístico ambiental;
V - promover ações educativas, especialmente nas comunidades localizadas
nas regiões próximas a bens culturais, conjuntos arqueológicos, espeleológicos e
paleontológicos, com vistas a divulgar, valorizar e orientar a preservação do respectivo
patrimônio.
Art. 237 - Constituem patrimônio cultural os bens públicos ou privados,
móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, tomados individualmente ou em conjunto,
que possuam valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico, artístico,
arquitetônico, paisagístico-ambiental, ou qualquer outra qualidade simbólica ou afetiva
vinculada à cultura caxingoense,
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Art. 238 - A proteção do patrimônio cultural dar-se-á da forma que se
revelar mais adequada à natureza dos valores em causa, devendo ser utilizada qualquer
modalidade prevista na legislação, tais como inventário, tombamento e registro.
Art. 239 - O inventário, constituído por levantamentos, estudos ou
pesquisas, é o instrumento de identificação e conhecimento dos bens culturais materiais.
Art. 240 - O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de
bens materiais portadores de referência à identidade e à memória do povo do Município
de Caxingó - PI, podendo recair sobre bens culturais ou naturais, individuais ou em
conjunto, em sua totalidade ou apenas em parte.
8 1º - Os processos de tombamento serão sempre instruídos com motivação
técnica circunstanciada que explicite os valores culturais a serem protegidos.
$ 2º - O tombamento identificará o objeto e suas características culturais e,
sempre que couber, a definição do entorno o qual se sujeitará à tutela especial do poder
público, de forma a garantir segurança, visibilidade, ambiência e integridade cultural do
bem tombado, assim como sua inserção no conjunto urbanístico ou no panorama
circunjacente.
Art. 241 - O registro é o instrumento adequado para o reconhecimento da
relevância e proteção de bens culturais imateriais.
5 1º - Poderão ser objeto de registro bens culturais imateriais como
saberes, celebrações, formas de expressão, lugares, bem como informações constantes de
acervos fonográficos e audiovisuais que importe reconhecer, em função de sua relevância
para a memória, a identidade e a formação cultural caxingoense.
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$ 2º - As medidas de proteção ou promoção dos bens de que trata o caput
serão voltadas à permanência do bem com suas características e dinâmica próprias,
resguardadas sua integridade e expressividade,
$ 3º - O Poder Público Municipal poderá impor limitações ao exercício de
atividades e à utilização de espaços que possam comprometer a continuidade ou
manutenção do bem protegido.
Título VI
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
OS CONCEITOS GERAIS
Art, 242 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e
das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos
demais servidores públicos para tal fim designados e por todos os cidadãos, nos limites da
lei.
Art, 243 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I- advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade
sob pena de imposição de outras sanções;
Il - apreensão: ato material decorrendo do poder de polícia e que consiste
no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da
flora silvestre;
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HI - auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e
adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
IV - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível;
V - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento;
VI - fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação
ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes;
VII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este
regulamento e às normas deles decorrentes;
VII- infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma
ambiental;
IX - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimentos;
X - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital;
XI - multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa de
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
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XII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou
conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de
Caxingó - PI;
XIIl- reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso tratando-se de reincidência observará um prazo máximo de 5 anos entre uma
ocorrência e outra.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 244 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos e privados.
Art. 245 - Mediante requisição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 246 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I- efetuar visitas e vistorias;
HW - verificar a ocorrência da infração;
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HI - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; IV -
elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva.
Art. 247 - A fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este
regulamento dar-se-ão por meio de:
I- auto de constatação;
H - auto de infração;
HI - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V- auto de interdição.
Parágrafo único - Os outros serão lavrados em 3 vias destinadas:
a) a 12, ao autuado;
b)a 23, ao processo administrativo;
c) a 3º, ao arquivo.
Art. 248 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele
constatando:
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[- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
IH - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V-a assinatura do autuante e do autuado;
Vl-o prazo para apresentação da defesa.
Art, 249 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão
em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator.
Art. 250 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
ER formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa
constitui agravante.
Art, 251 - Do auto será intimado o infrator:
I- pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou telex, comprova de recebimento;
HH - por edital, nas demais circunstâncias.
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Parágrafo único - O edital será publicado durante 30 (trinta dias), em
órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 252 - O autuante, na classificação da infração deverá considerar os
seguintes critérios;
I-a menor ou maior gravidade;
Il - as circunferências atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art, 253 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis;
If - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação
a perigo iminente de degradação ambiental;
HI - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
IV-o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 254 - São consideradas circunstâncias agravantes:
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I- cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
IL - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI - coagir outrem para a execução material da infração;
IV-tera infração consequência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
Vl-ter o infrator agido com dolo;
VII - a infração atingir áreas sob proteção legal.
Art, 255 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a
pena será levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da
vontade do autor.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
Art. 256 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I- advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar
a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
1 - multa simples, diária ou cumulativa, ou outra que venha sucedê-la;
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III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo
Municipal;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis,
em conjunto com o COMDEMA;
$ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas, desde que não tenham o
mesmo índice de incidência.
$ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
$ 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
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Art, 257 - As penalidades poderão incidir sobre:
1-0 autor material;
II - o mandante;
HI - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Capítulo IV
DO RECURSO
Art. 258 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias
contados do recebimento do auto de infração.
Art. 259 - À impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de
contencioso administrativo em primeira instância.
Parágrafo único - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da
Prefeitura, devendo mencionar:
a) autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do impugnante;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os
motivos que as justifiquem.
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Art, 260 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal
autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Meio Ambiente e Recursos Renováveis, que sobre ela deverá se manifestar em 10 dias.
Art. 261 - Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a
mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo infrator.
Capítulo V
DO JULGAMENTO
Art. 262 - O julgamento do processo administrativo e os relativos ao
exercício do poder de polícia serão de competência:
I- em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal (JIF);
II - em segunda e última instância administrativa, pelo Secretário Municipal
do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo que proferirá
decisão em igual período,
5 1º - O processo em primeira instância será julgado num prazo de até 60
(sessenta) dias.
8 2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser
contado a partir da conclusão daquela.
8 3º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligência.
Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000
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Art. 263 - As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância
deverão ser fundamentadas.
Art.264 - Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os
mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado a
Procuradoria Jurídica do Município para os devidos procedimentos legais.
Capítulo VI
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (JIF)
Art. 265 - A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) será composta de 3 (três)
membros designados pelo Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio
Ambiente e Recursos Renováveis.
Art. 266 - Compete ao presidente da JIF:
I- presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
HI - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V- recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso.
Art. 267 - São atribuições dos membros da JIF:
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I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por
escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
HI - proferir voto fundamentado;
IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator
desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.
Art. 268 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento
e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis
Art. 269 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o
presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 270 - A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas
extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art, 271 - O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que
a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor
originário não corrigido monetariamente, superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais
do Município (UFM's).
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Art. 272 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será
declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, pelo prazo de 20 (vinte)
dias para cobrança amigável de crédito constituído.
$ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não
impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.
$ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em
dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for
caso de reparação de dano ambiental.
Art. 273 - São definitivas as decisões:
$ 1º - De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha
sido interposto;
Il - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
8 2º - De segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 274 - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do
valor pecuniário da multa imposta.
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Título VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 275 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis
deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura
vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre
que os projetos:
I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de
interesses paisagístico e ecológico;
Il - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento
e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica. Parágrafo
único. Será respeitado o Código de Posturas Municipais ou quaisquer outras normas que
versem sobre Plano Estratégico do Município de Caxingó - PI em conjunto com a Lei de
Zoneamento e dos Planos Regionais quanto a porcentagem de áreas verdes a ser
respeitada pelos loteamentos.
Art, 276 - A Prefeitura Municipal de Caxingó - PI deverá realizar todos os
atos necessários para a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas neste código.
Art. 277 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política
Municipal de Meio Ambiente e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta
lei e em seu regulamento,
Rua João Santos, 133, Centro — CEP; 64.228-000
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Art, 278 - As disposições deste Código não excluem as normas ambientais
de caráter Federal ou Estadual,
Art, 279 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Art. 280 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revoga-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI), aos quinze dias do
mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (15.10.2019).
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Washin ton cá Brito de Sousa
Prefeito Municipal
A presente lei foi sancionada e numerada sob o nº 146/2019 em
15 de ourubro de 2019, aprovada por unanimidade.
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OVANE ARAÚJO PEREIRA
Secre de Administração e Planejamento
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ANEXO ÚNICO (Art. 62):
As atividades passíveis de obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental, no âmbito do
Município, que trata o art. 62 desta lei, além daquelas a serem definidas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, são:
1 - Extração e Tratamento de Minerais:
- perfuração de poço tubular;
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de
material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro;
- indústria metalúrgica;
- extração de areia, pedras, seixos, saibros e similares;
Il - Indústria:
- serraria e desdobramento de madeira;
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis;
- indústria de couros e peles;
- secagem e salga de couros e peles;
- curtimento e outras preparações de couros e peles;
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
- fabricação de sabões, detergentes e velas;
- indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
- fabricação de conservas;
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
» preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
- Fabricação de bebidas não-alcóolicas, bem como engarrafamento de água mineral ou
adicionada de sais;
- Fabricação de bebidas alcoólicas;
- Indústrias diversas.
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HI - Obras civis:
- Rodovias;
- Abertura e pavimentação de novas vias;
- Barragens e diques; - Canais para drenagem;
- Retificação de curso de água;
- Abertura de barras, embocaduras e canais;
- construção de ponte;
- construção de bacia de contenção (piscinão);
- abertura de área para loteamento;
- serviço de terraplenagem ou regularização de solo que implique movimentação de terra;
IV - Uso de recursos naturais:
- Projeto agrícola;
- Criação de animais;
- Silvicultura;
- Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
- Serraria e desdobramento de madeira;
- Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
- Utilização do patrimônio genético natural;
- Manejo de recursos aquáticos vivos;
- Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
- Uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
V - Outras atividades:
- Instalação de antenas de radiofrequência e telecomunicações;
- Parcelamento do solo;
- Criação de animais;
- Complexos turísticos e de lazer;
- Projetos de assentamentos e de colonização.
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