| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Melo Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA e a Conferência Municipal de Melo Ambiente no âmbito do município de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras providências. |
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[ £. M CAX PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 34 E 4 MD fo Plug, = ESTADO DO PIAUÍ eaps 4 | E CNPJ 01.612.618/0001-75 AXINGÓ LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2019 de 15 de outubro de 2019. “Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município de Caxingó, Estado do Piauí e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Caxingó - Pl aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:: Art, 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente, cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município de Caxingó - PI. Art, 2º - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dus ccussistemas e uso racional dos recursos ambientais. Título 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Capítulo I DO CÓDIGO AMBIENTAL Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI e et ESTADO DO PIAUÍ , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PrEFETURA CNPJ 01.612.618/0001-75 Art, 3º - Este Código institui a Política do Meio Ambiente no município de Caxingó - PI. Art, 48 - Este Código tem como finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras. Parágrafo Único - O município de Caxingó - PI é parte integrante da Área de Proteção Ambiental (APA) Serra da Ibiapaba, unidade de conservação federal administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), criada pela lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, o que impõe ao município buscar a integração das ocupações e atividades humanas em seu âmbito com os objetivos da conservação e preservação ambiental, razão maior deste Código. Capítulo II DOS CONCEITOS GERAIS Art, 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei: I - Meio ambiente; a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Il - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI me cando do Plays, E ESTADO DO PIAUÍ b , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. V - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes deste Código; VI - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PlI Mato a) 84 DO do é) Ds did «SN te Pg > es ESTADO DO PIAUÍ | ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREPETUPA CNPJ 01.612.618/0001-75 | CAXINGO VIII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; IX - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; X - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XII - Áreas de relevante interesse ambiental: as porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características ambientais; XIII - Impacto ambiental municipal: todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território do Município de Caxingó - PI. XIV- Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos ou privados - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl E il Ú P) Ni Pag, PE ss ESTADO DO PIAUÍ V/a N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFÉTIMA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ 1 ]N]][]]]][W[][WwDw———————————————— XV - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; XVI - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado. Capítulo II DOS PRINCÍPIOS Art. 6º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: [ - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e as futuras gerações; Il - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; HI - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais; IV - Harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ad D 24 4 nojo uy, ] Ss, ESTADO DO PIAUÍ TT ÃR À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFETURA 4 rCARINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 V - Promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; VI - Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; VII - Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município. Capítulo IV DOS OBJETIVOS Art. 7º - Para o cumprimento do disposto no artigo 23, artigo 30 da Constituição Federal e na Lei Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011, no que concerne a política do meio ambiente, o município de Caxingó - PI objetivará: I- Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município entre si e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário; II - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas é práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; HI - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ip Pd do Pyg, e, j ESTADO DO PIAUÍ é E a dE Vas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ p CNPJ 01.612.618/0001-75 E [ CAXINGÓ Fe IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; V- compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; VI - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; vIII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, para o controle da poluição atmosférica e propiciar a redução de seus níveis; IX - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; XI - disciplinar o manejo de recursos hídricos, através do zoneamento ambiental; XII - promover a qualidade do meio ambiente urbano e dos espaços urbanizados; Rua João Santos,133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI us as ESTADO DO PIAUÍ a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ [ CA) XINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 XII - promover a educação ambiental junto à sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; XIV - estabelecer parâmetros para a busca da qualidade visual e sonora adequadas; XV - estabelecer normas relativas à coleta e à destinação final dos resíduos sólidos; XVI - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição. Capítulo V DOS INSTRUMENTOS Art. 8º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente: I- Planejamento ambiental; II - Zoneamento ambiental; HI - Licenciamento ambiental; IV - Termo de Ajustamento de Conduta; V - Auditoria ambiental; VI - Educação ambiental; Rua João Santos,133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI go e) o/a NO dog o as ESTADO DO PIAUÍ PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 VII - Avaliação de impacto ambiental VIII - Monitoramento ambiental; IX - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais; X - Fiscalização ambiental. Capitulo VI DOS INDICADORES AMBIENTAIS Art. 9º - Os indicadores ambientais formarão o Sistema Municipal de Informações o qual deverá contar com dados específicos sobre matéria ambiental do município. Art. 10 - O Executivo deverá coletar, sistematizar e atualizar periodicamente informações necessárias para a elaboração de indicadores ambientais que subsidiem normas de planejamento, a política de uso ocupação do solo, políticas setoriais, programas e projetos de intervenção no Município de Caxingó - PI. Art. 11 - O Sistema Municipal de Informações deverá estabelecer indicadores ambientais que orientem a política de uso e ocupação do solo no Município, dentre eles: I- qualidade do ar; Il - qualidade das águas superficiais e subterrâneas; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI dá ê x jet o ea ESTADO DO PIAUÍ j / a N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ sem RA CNPJ 01.612.618/0001-75 rCAXINGÓ II - qualidade da água de abastecimento; IV - áreas de risco de inundação e escorregamento; V - qualidade de coleta e tratamento do esgoto; VI- áreas de erosão e assoreamento; VII - áreas contaminadas; VIII - sismicidade e vibrações; IX - poluição sonora; X - poluição eletromagnética; XI - poluição visual; XII - cobertura vegetal; XI - arborização urbana; XIV - diversidades de espécies; XV - unidades de conservação e áreas correlatas; XVI - áreas verdes; XVII - permeabilidade do solo; Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl 44 34 84 DO fo Pig a AE SA, ESTADO DO PIAUÍ 7 ! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 rCAXING 1 ]]]]]]]]]]]W[WwDWw———>—>————————— $ 1º - Os indicadores ambientais previstos no caput desse artigo deverão ser apresentados em meio cartográfico, geo-referenciados em meio digital, tendo como unidade territorial básica a divisão administrativa em bairros e distritos. $ 2º - Os indicadores ambientais deverão ser atualizados a cada 5 (cinco) anos. Art. 12 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios e contratos com entidades, organizações de pesquisa e universidades para a elaboração do disposto nesta lei. Art. 13 - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos indicadores, por meio de publicações impressas e da página eletrônica da Prefeitura Municipal de Caxingó - PI na Rede Mundial de Computadores dentre outros meios possíveis e sua reprodução e utilização em estudos e pesquisas. Título Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA Capítulo I DA ESTRUTURA Art, 14 - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei. Art, 15 - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ” VE, ADO do Pg, xo, A ESTADO DO PIAUÍ a , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ETA é CNPJ 01.612.618/0001-75 | CAXINGÓ 1 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; [1 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMDEMA; HI - O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA; IV - As Organizações não governamentais - ONG's, e outras entidades da sociedade civil que tenham atuação no município de Caxingó - PI e que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; V - As Universidades públicas ou privadas através dos cursos correlatos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SISMUMA, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS Art. 16 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta Lei. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PlI 34 94 ADO fo Pg, Ms, ESTADO DO PIAUÍ | L a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREPETURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [CAXINGÓ WWW Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis podem delegar atribuição a qualquer outro órgão do Executivo, sempre que for conveniente ao bom funcionamento da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 17 - Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, observada a competência do COMDEMA, Art. 18 - São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis: I- Participar do planejamento das políticas públicas do Município; II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; HI - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA; IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 24 x p EE ESTADO DO PIAUÍ [ CAXINGÓ VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal; VIII - Promover, estimular e apoiar ações de educação ambiental; IX - Articular-se com organismos federais, estaduais e organizações não governamentais - ONG's, bem como outros municípios, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; X - Aplicar os recursos do Fundo do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA; XI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham atuação no município de Caxingó - Pl e que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação no âmbito municipal, implementando os planos de manejo; XIII - Recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XIV - Licenciar as atividades realizadas no município, autorizando a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o zoneamento ambiental; Rua João Santos, 133, Centro —- CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Ad 94 n, NO do Pu, o Las ESTADO DO PIAUÍ r , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ pe CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XVII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XVIII - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XIX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; XX - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XXI - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental; XXII- Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA; XXIII - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; XXIV - Elaborar e executar projetos ambientais; XXV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração; Rua João Santos, 133, Centro — CEP; 64.228-000 Caxingó-PI 9 O d 24 PA io Pg, e E ESTADO DO PIAUÍ Ea, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA & CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ XXVI - Apoiar projetos da iniciativa privada ou da sociedade civil no âmbito municipal e que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XXVII - Fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano. Capítulo II DO ÓRGÃO COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA Seção 1 DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO COMDEMA Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente. $ 1º - O COMDEMA é um órgão autônomo de caráter deliberativo, consultivo, normativo e recursal do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente proposta nesta e demais leis correlatas do município de Caxingó - PI. 8 2º - O COMDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico e a proteção da dignidade da vida humana. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl| 2 DO do Plug o 4 94 Pai > Las ESTADO DO PIAUÍ é o ape | ÃA e , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ pod PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 == Art. 20 - O COMDEMA será constituído por seu presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis; e mais 08 (oito) conselheiros titulares que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assim distribuído: I- Poder Público (quatro membros): a) Um Representante da Câmara Municipal de Caxingó - PI; b) Um Representante das demais secretarias municipais; c) Um Representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental; d) Um Representante do EMATER - PI. Il - Sociedade Civil (quatro membros): a) Um Representante de ONG's Ambientalistas com atuação no município; b) Um Representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; c) Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; d) Um Representante das Instituições Religiosas. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Td o (es ESTADO DO PIAUÍ /a " PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 04 DO do Pg, te j DEEEI PREFEI | CAXINGÓ & 1º - Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. $ 2º - Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez. & 3º - Os membros do COMDEMA, assim como os respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, Seção II DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DO COMDEMA Art. 21 - O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes: I- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; Il - Participação comunitária; III - Promoção da saúde pública e ambiental; IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; Rua João Santos, 133, Centro — CEP; 64.228-000 Caxingó-PI Ed 34.24 NO do Plug o (ea ESTADO DO PIAUÍ | e To ap! Va o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ tio E CNPJ 01.612.618/0001-75 =) VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado; IX - Prioritariamente defenderão a conservação e a preservação dos recursos naturais, uma vez impactado o ambiente, proporá medidas de mitigação, reparação e compensação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais, Art. 22 - Compete ao COMDEMA: | - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis e acompanhar sua execução; IH - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; HI - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal; IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ur 34 7 ADO do ug s, ss ho ESTADO DO PIAUÍ | P/ N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PSEFETUMA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 rCAXINGÓ V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; VI - Promover e colaborar na execução de programas inter setoriais de proteção ambiental do município; VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - Propor, executar e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções mitigadoras, reparadoras ou compensatórias; XII - Assessorar consórcios que o município seja parte, em especial referente às questões de proteção ambiental; XIIL - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI dl 24 No Pg (M P. y, Sh ESTADO DO PIAUÍ 371 ÂR RA Top À N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ A AXING Ó CNPJ 01.612.618/0001-75 SAS [ XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais, quando necessário; XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir as providências que julgar necessárias; XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso definida para este fim; XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl dd 9 O do P, 34 A am do 78 dá o e ESTADO DO PIAUÍ ops! /, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ JA PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ E XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal. XIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Meio Ambiente; XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Ad / «gaADO do P4 / [/R ESTADO DO PIAUÍ é Ge, AR 4 ams PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 F CARINGO E XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXXI - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas; XXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas. XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. XXXV - propor ao Executivo, a criação de unidades de conservação e incentivo à criação de reservas particulares; XXXVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do meio ambiente; XXXVII - fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; XXVIII - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município; Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI VA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ em RA 2 CNPJ 01.612.618/0001-75 ico LX. «SADO fo Pr4g,, Es ESTADO DO PIAUÍ [oa sl Á XXXIX - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Seção III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 23 - O COMDEMA possuirá a seguinte estrutura: [ - Diretoria, composta de um Presidente, um Vice Presidente, 1º e 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro, eleitos dentre os membros do COMDEMA, com mandato de dois anos; | - Comissões paritárias, de assuntos específicos, constituídas por resoluções do Plenário; III - Secretaria Executiva; IV - Plenário. Art. 24 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis prestará o apoio necessário ao funcionamento do COMDEMA, tais como: recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho, devendo, para tanto, designar 3 (três) membros do Poder Público para comporem a Secretaria Executiva. Art, 25 - As sessões do COMDEMA serão públicas e os seus atos instituídos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros deverão ser amplamente divulgados. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ed Oo Pg, Ah. ESTADO DO PIAUÍ é To pe] P/ am PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ pi by N em CNPJ 01.612.618/0001-75 2 [ CAXINGÓ fossa” pi Art, 26 - Cada membro efetivo do COMDEMA ou seu suplente, na ausência daquele, terá direito a um único voto por assunto na Sessão Plenária. $ 1º - Todos os membros suplentes do COMDEMA deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, na falta do titular e, poderão participar das mesmas, quando presentes Os titulares, contudo, nesta ocasião, só terão direito à voz. 8 2º - O Presidente do Conselho exercerá seu direito de voto, em casos de empate. Art, 27 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, O COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - O Regimento Interno fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da diretoria, das comissões e do plenário. Art. 28 - O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer à técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, Art. 29 - O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. Art. 30 - O COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. Art. 31 - O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P| vd 34 “ SADO do Pig, AM di, ESTADO DO PIAUÍ PA Ba, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. Art. 32 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Seção IV DO MANDATO DO CONSELHEIRO Art. 33 - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do COMDEMA, ou participação em diligências autorizadas por este, Art. 34 - Os membros do COMDEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentado ao Conselho, que fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal para as devidas providências de alteração do decreto de composição do Conselho. Parágrafo único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis ad nutum, por ato do Prefeito Municipal, Art. 35 - Perderá o mandato o Conselheiro que: | - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64,228-000 Caxingó-PI bed E ESTADO DO PIAUÍ , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ A CNPJ 01.612.618/0001-75 W - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do COMDEMA; III - apresentar renúncia no Plenário do COMDEMA, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e, V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 36 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMDEMA serão substituídos pelo suplente, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Parágrafo único - Em caso de renúncia esta deverá ser dirigida ao plenário do COMDEMA, mediante requerimento, devendo ser lida na sessão seguinte de seu recebimento pelo Secretário do Conselho. Art, 37 - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Diretoria do COMDEMA. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI VM qo ay A D/ a DN ESTADO DO PIAUÍ | é To mp se |ÃR L e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Apito PEEFEMUPA CNPJ 01.612.618/0001-75 ES] [ CAXINGÓ Art, 38 -. Perderá a representatividade no COMDEMA a instituição que: [- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Caxingó - PI; HI - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMDEMA; e, III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA Seção 1 DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO FUNDEMA Art. 39 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FUNDEMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município de Caxingó - PI colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 40 - O FUNDEMA, órgão permanente de natureza contábil será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, responsável pela Política de Meio Ambiente, sob a orientação e controle do COMDEMA, sendo nomeado pelo Prefeito Municipal através de ato oficial, com os seguintes membros: [ - Presidente: Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis - membro nato; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl Vá 4 é PA do Pig, Mp ESTADO DO PIAUÍ | je To ape |ÃR b PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ de) AR CNPJ 01.612.618/0001-75 é | FCAXINGÓ Il - Vice-Presidente; II - 1º Tesoureiro; IV - 2º Tesoureiro; V- Contador; VI- 1º Secretário; VII- 2º Secretário. Parágrafo único - A diretoria do FUNDEMA será composta de servidores da Prefeitura Municipal, os quais serão os seus operadores, Art. 41 - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA: | - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; [| - taxas e tarifas previstas em Lei; III - créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental; V - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI pm 9 O d 24 a EA do PU, a k: Ms. ESTADO DO PIAUÍ | [ÃR À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | PREFEITURA 4 r CAXiNGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 rr] mm VI - transferências de recursos da União ou do Estado; vil - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações; VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas; IX - doações de entidades nacionais e internacionais; X - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal; XI - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental; XII - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal; XIII - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio; XIV - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI /” 04 x ES ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ XV - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente; XVI - compensação financeira ambiental; XVII - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta; XVIII - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, 8 2º - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão. $ 3º - O saldo financeiro do FUNDEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 8 4º - A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FUNDEMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. 8 5º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 4 É DO e ua, Me ESTADO DO PIAUÍ Ea, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFETUSA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ LD | = da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; e, Il - da prévia aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Seção II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEMA Art. 42 - A Os recursos provenientes do FUNDEMA serão empregados em quaisquer ações de sua competência, em conformidade com os Art. 4º, 6º e 7º desta Lei, apresentando-se plano de aplicação específico, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art, 43 - O funcionamento e administração do FUNDEMA serão objetos de regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias da posse do primeiro Conselho. Art, 44 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: | - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; Il - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem: a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P] 7d / DO do PU, A e? ESTADO DO PIAUÍ é To , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFETURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ LTD ——————————— b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; WI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI tn [ CAXING o lee ESTADO DO PIAUÍ q PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 2 CNPJ 01.612.618/0001-75 ) O d o) a A Ma, IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos; V - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município; VI - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Município; vII - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental; VIII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente; IX - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados; X - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente; XI - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI VÁ 0 O do 9 É a PEA de um, » Lucas ESTADO DO PIAUÍ | é To ap] / N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 2 CNPJ 01.612.618/0001-75 FCAXINGÓ XIl - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município. 8 1º - O COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FUNDEMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários. $ 2º - Não poderão ser financiados pelo FUNDEMA projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente, Capítulo V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art, 45 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições ambientais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Caxingó - Pe do Poder Executivo Municipal, reunir-se-á a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme dispuser o Regimento Interno próprio, para propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente e eleger os membros não governamentais do COMDEMA, Art. 46 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente será convocada pelo COMDEMA, no prazo de até noventa dias anteriores ao término de sua gestão. $ 1º - Em caso de não convocação pelo COMDEMA, no prazo referido no “caput” deste artigo, 30% (trinta por cento) das instituições registradas no Conselho Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ZM 34 A «DO o ug, pão ESTADO DO PIAUÍ é o ap a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | CNPJ 01.612.618/0001-75 APOENA PEN [ CAXINGÓ azar ei a si Gi siga e ENS poderão convocá-la, constituindo comissão para a organização e coordenação da Conferência. 8 2º - A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município. 8 3º - Para a organização e realização da conferência, o COMDEMA constituirá comissão organizadora, conforme a composição do próprio Conselho, elaborando seu regimento interno, Art. 47 - Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Meio Ambiente, serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico pelo COMDEMA, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da Conferência. 8 1º - Será garantida a participação de 01 (um) representante ou delegado de cada instituição /organização, com direito à voz e voto, 8 2º - Somente serão aceitas as indicações do representante e/ou delegado, quando credenciado junto ao COMDEMA, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido Conselho. Art, 48 - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na Conferência Municipal de Meio Ambiente, serão indicados pelos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao COMDEMA, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência. Art, 49 - Compete à Conferência Municipal de Meio Ambiente: Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI| 34 A SADO do Pg, o Lar a ESTADO DO PIAUÍ : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 ) PREFEITURA [ CAXINGÓ WWW [[———————>——— | - avaliar a situação do Meio Ambiente no Município; Il - propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente para o biênio subsequente ao de sua realização; III - eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no COMDEMA; IV - avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do COMDEMA, quando provocada; V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e, VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. Art. 50 - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Meio Ambiente disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no COMDEMA. Título HI DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Capítulo 1 NORMAS GERAIS Art. 51 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no Título 1, Capítulo V, desta Lei, serão definidos e regulados neste título. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ad 0 d 2/ A SN Pg, sa É ESTADO DO PIAUÍ A, N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ “un CNPJ 01.612.618/0001-75 Art, 52 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo III, desta Lei. Capítulo II DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 53 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os seguintes princípios específicos: | - A adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária; HW - As tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos; HI - Os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos, programas e projetos; IV - O inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e qualidade; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ZA 9 DO do P, 9/ O «EN E Ui, Mão. ESTADO DO PIAUÍ PA a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ V- A necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais ou região; VI - Participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação; Parágrafo Único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana, Art. 54 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores: 1- condições do meio ambiente natural e construído; 1 - tendências econômicas e sociais; [II - decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental. Art, 55 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos: I- produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado, para execução a cada quatro anos, embasado pelas proposições e recomendações das Conferências Municipais do período; Il - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ZA M Es. ESTADO DO PIAUÍ [E 2 3 0d NA ND do Pig, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA e CNPJ 01.612.618/0001-75 WI - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental; IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente, ouvindo os órgãos estadual, federal de meio ambiente no âmbito das devidas competências; V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais; estaduais e federais; VI - definir estratégias de conservação, de exploração econômica autossustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas. Art. 56 - O Planejamento Ambiental deve: 1- Elaborar o diagnóstico ambiental considerando: a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município; b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico; c) o grau de degradação dos recursos naturais; II - Definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso € ocupação do solo e da cobertura vegetal; Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI dá Pp dig A ss. ESTADO DO PIAUÍ | a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ era 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ [II - Determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura. Capítulo II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 57 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular as atividades instaladas ou propostas, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. Art, 58 - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei, podendo o Poder Executivo propor alterações nos seus limites, ouvindo o COMDEMA e órgãos diretamente ligados à matéria. Art. 59 - As zonas ambientais do Município de Caxingó - PI são: 1 - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; 11 - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; HI - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Zé PRA > cas ESTADO DO PIAUÍ Va PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ a el CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAAIN Ó IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; V- Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. Parágrafo Único - Para efeito de delimitação das Zonas, será levado em consideração as bacias e sub bacias hidrográficas do município, Capítulo IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Seção 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 60 - Para efeitos deste código, entende-se por: I - Licenciamento ambiental: como o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis licencia a instalação, ampliação, a operação, a alteração e a desativação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 4 =: caNDO do Pig. e R ESTADO DO PIAUÍ ] té Tp dps N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO CNPJ 01.612.618/0001-75 II - Licença ambiental: como o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; HI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Art. 61 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ouvidos os órgão competentes da União e do Estado. Parágrafo único - Poderão também sofrer licenciamento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 62 - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 5 DO do 24 84 A dr ui, Ed ME , A dê, ESTADO DO PIAUÍ té a ape | ÃR PA, , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ À peeRemnA CNPJ 01.612.618/0001-75 A [ CAXINGÓ = Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo Único, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Seção II DAS ESPÉCIES DE LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 63 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I- Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básico e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das que constituem motivo determinante; HI - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 34 3/ ADO fo PA, Am > Lea ESTADO DO PIAUÍ eo tp+| V/a , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ dino e nTTEFETINA, CNPJ 01.612.618/0001-75 AESA | CAXINGO Sa IV - Licença de Alteração (LA) - autoriza a alteração ou ampliação potencialmente poluidora do empreendimento ou atividade já em funcionamento, que não seja considerada potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, observadas as condicionantes da LO; V - Licença de Desativação (LD) - autoriza a desativação de empreendimento ou atividade, com base nos estudos e relatórios sobre as medidas compensatórias, reparadoras, mitigadoras, de descontaminação e de preservação ambiental. VI - Licença Ambiental de Operação de Regularização (LOR) - autoriza a operação da atividade em que O empreendimento ou obra já estiver implantada após a verificação do efetivo cumprimento do que consta na legislação, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. VII - Licença de Instalação e Operação (LIO) - autoriza a instalação e a operação, conjuntamente, da atividade ou empreendimento quando se enquadrar em Licenciamento Ambiental Simplificado. 8 1º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade. g 2º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, observados as especificidades de cada caso, emitindo-se: VII - Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) - o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl 34. DO do Pg, . Me ESTADO DO PIAUÍ é To pe | ÃR P/ , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para a prática de atividades de exploração dos recursos naturais, atividades de sondagens, instalação de equipamentos em empreendimentos já licenciados e de pesquisa e outros que não causem alterações significativas no meio ambiente; g 1º - Refere-se a empreendimentos ou atividades que são considerados de impacto ambiental não significativo, que estão dispensados do licenciamento ambiental. IX - Declaração de Dispensa de Licenciamento (DDL) - ato administrativo que isenta O empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo causar impacto ambiental insignificante ou inexistente; g 1º - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental no âmbito do município de Caxingó - Pl, em razão do baixo potencial poluidor, degradador ou baixo impacto ambiental. 8 2º - A dispensa do licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor /degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, bem como cumprir a legislação ambiental estadual ou federal vigente. $ 3º - Os empreendimentos e atividades dispensados do licenciamento ambiental que necessitarem realizar supressão de vegetação deverão solicitar Autorização de Supressão Vegetal junto ao órgão competente. & 4º - Os empreendimentos e atividades isentos de licenciamento ambiental p serão definidos pelo órgão ambiental municipal, Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P| vd U 34 co AD Es Plug Ms. ESTADO DO PIAUÍ PA AN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ X - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) - ato administrativo que autoriza a instalação e operacionalização do empreendimento e atividade que seja enquadrado de baixo impacto ambiental. $ 1º - Os empreendimentos e atividades considerados de baixo impacto ambiental, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível municipal, mas sujeitos obrigatoriamente à emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental pelo órgão ambiental competente, mediante cadastro através de Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, garantida a publicidade no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação. 5 2º - A Declaração de Baixo Impacto Ambiental somente será emitida se comprovada a regularidade face as exigências de Autorização para Supressão de Vegetação e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, quando for o caso. 8 3º - Os empreendimentos e atividades considerados de baixo impacto ambiental serão definidos pelo órgão ambiental municipal. Art, 64 - A concessão de Licença Prévia (LP) dependerá da apresentação pelo interessado de certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e a natureza do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. Art. 65 - A concessão de Licença Prévia (LP) para empreendimentos e atividades capazes de causar significativa degradação ambiental dependerá da apresentação, análise e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl y, (a A ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA 4 é NO do Pg, VHF F AR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | CNPJ 01.612.618/0001-75 CAXINGO “ese Art. 66 - A concessão de Licença de Instalação (LI) dependerá da apresentação pelo interessado de autorização para supressão de vegetação e outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando for o caso, emitidas pelos órgãos competentes. Art. 67 - Concluídas as obras de instalação, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar, ou exigir, a realização de teste de pré-operação, pelo período necessário, para verificar a eficiência dos equipamentos implantados e das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade, desde que a Licença de Instalação (LI) esteja em vigor e que as suas condicionantes estejam sendo cumpridas. Art. 68 - Quando, em razão de sua natureza, O funcionamento do empreendimento ou atividade não implicar instalação de equipamentos permanentes ou obras, não haverá expedição de Licença de Instalação (LI). Art. 69 - A concessão de Licença de Operação (LO) ficará condicionada, além do cumprimento das respectivas condicionantes, à comprovação pelo empreendedor do cumprimento do cronograma de execução das medidas mitigadoras e compensatórias, constante do procedimento de licenciamento ambiental. Art. 70 - Quando, em razão de sua natureza, a operação do empreendimento ou atividade não implicar utilização de recursos naturais ou danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente, não haverá expedição de Licença de Operação (LO). Neste caso, deverá constar do procedimento de licenciamento parecer técnico que ateste o efetivo cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação. Art. 71 - A concessão da Licença de Alteração (LA) dar-se-á com base nos estudos ambientais que se fizerem necessários e poderá implicar a alteração da Licença de Operação (LO). Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ZA 94 y DO do Pg Le a ESTADO DO PIAUÍ é o ape |ÃR /, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ AR peesêura CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Art. 72 - Não poderá ser concedida Licença de Alteração (LA) para a alteração ou ampliação considerada potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, hipótese que dependerá da obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, além do Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Art, 73 - A desativação de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores dependerá de Licença de Desativação, conforme o previsto na legislação federal e estadual, inclusive nas normas editadas pelo CONAMA e pelo CONSEMA, ou o determinado pelo órgão ambiental licenciador. Art. 74 - A Licença de Desativação (LD) será concedida com base em vistoria ou outros meios técnicos de verificação, atendidas as seguintes exigências, dentre outras determinadas pelo órgão ambiental licenciador: I - adequado destino de resíduos; Il = cronograma físico e financeiro de reparação ou compensação por danos ambientais, à saúde da população vizinha e dos trabalhadores; III - cumprimento das condicionantes das licenças. Art. 75 - O encerramento de atividades antes da obtenção da Licença de Desativação, quando esta for necessária, será considerada conduta lesiva ao meio ambiente, configurando infração administrativa, e sujeitará os infratores, independentemente das sanções criminais e da obrigação de reparar o dano. Seção III DA EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 76 - O procedimento de licenciamento obedecerá as seguintes etapas: Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl 8 O do 34 Sa a, o, A ss. ESTADO DO PIAUÍ VA, PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ I - Definição pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; II - Análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis dos documentos, projeto e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis poderá solicitar esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso estes não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso estes não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI M A. ESTADO DO PIAUÍ VA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA a (5) 34 4 «ANDO e [07] uy CNPJ 01.612.618/0001-75 VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Parágrafo único - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Infra-estrutura, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a lei de uso e ocupação do solo vigente, Código de Posturas Municipais ou normas correlatas e, quando for o caso, a outorga para o uso de água ou supressão da vegetação, emitidas pelos órgãos competentes. Art. 77 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art, 78 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, 8 1º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. Rua João Santos,133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI VÁ 8 =P) a jo Plug | . > Tea ESTADO DO PIAUÍ VA, | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 FCAXINGÓ $ 2º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhora contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. $ 3º - Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento ordinário, mediante a emissão de LP, Ll e LO, deverá o empreendedor solicitar a Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento a ser ampliada. $ 4º - Nos casos em que o empreendimento ou obra já estiver implantada, deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, pedido de Licença Ambiental de Operação de Regularização (LOR). 8 5º - Quando se tratar de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em Licenciamento Ambiental Simplificado, a instalação e a operação poderão ser autorizadas por meio da Licença de Instalação e Operação (LIO). 8 6º - Em situações de necessidade de troca ou adição de equipamentos ou máquinas que não impliquem em impactos significativos ao meio ambiente, o órgão ambiental poderá expedir uma Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Art, 79 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Parágrafo único - Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizado pelo órgão ambiental para a análise da licença. Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI SÁ [2 ESTADO DO PIAUÍ lo ÃR P/, am PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA» CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Art. 80 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. $ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. $ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Art. 81 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Art. 82 - O não cumprimento do prazo estipulado no art, 81 sujeitará a atividade ou empreendimento ao arquivamento de seu pedido de licença. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ZA 34 Md EN o Pg, / el ESTADO DO PIAUÍ é To PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ N CNPJ 01.612.618/0001-75 PREFEITURA [ CAXINGÓ Art. 83 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise. Seção IV DOS PRAZOS DE VALIDADE E DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 84 - As licenças expedidas serão válidas, tendo em vista a natureza, O porte e o potencial poluidor da atividade, bem como de acordo com os cronogramas de implantação ou de elaboração de planos, programas e projetos, pelo prazo de: I- Licença Prévia: mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos; Il - Licença de Instalação: mínimo de 1 (um) e máximo de 6 (seis) anos; [II = Licença de Operação: mínimo de 1 (um) e máximo de 10 (dez) anos; IV - Licença de Alteração: mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) anos; V - Licença de Desativação: mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. VI - Declaração de Baixo Impacto Ambiental : 4 (quatro) anos. VII - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental: não terá prazo de validade fixado, permanecendo vigente até a implantação do empreendimento ou atividade, Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI tg E ( Medo M (7 A ESTADO DO PIAUÍ dé pps | ÃA , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ pouif PREFEITURA, CNPJ 01.612.618/0001-75 NESSA, [ CAXINGÓ 8 1º - A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos Le Il. 8 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. Art. 85 - A renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador. Art. 86 - As licenças ambientais não poderão ser renovadas caso as condicionantes das licenças ambientais anteriores não tenham sido cumpridas. Art. 87 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: [- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. I- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. II - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde, Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Dá LX semp, Ma ESTADO DO PIAUÍ Vê ÁR Top] /, , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | MIA ” CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Seção V DA PUBLICIDADE Art. 88 - O requerimento, a concessão e a renovação das licenças ambientais deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e em periódico regional ou local de grande circulação, às expensas do empreendedor. $ 1º - Os requerimentos de licença ambiental, e de sua renovação, deverão ser instruídos pelo empreendedor com os comprovantes das publicações, iniciando-se a partir de então, o prazo de análise pelo órgão ambiental, $ 2º - A concessão de cada licença e sua renovação estará condicionada à apresentação pelo empreendedor dos comprovantes das publicações. $3º- 0 órgão ambiental licenciador fornecerá o modelo para as publicações acima referidas. 8 4º O indeferimento de qualquer licença ambiental, ou de sua renovação, deverá ser publicado, pelo o órgão ambiental licenciador, no Diário Oficial do Município. Art, 89 - O órgão ambiental licenciador deve disponibilizar na Internet, de forma constante e atualizada, informações completas sobre cada etapa dos procedimentos de licenciamento sob sua responsabilidade incluindo, no mínimo: I- o requerimento de licença e de sua renovação; Il- o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI a 4 e dd [a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 E HI - as atas das audiências públicas; IV - os relatórios das vistorias; V - a relação dos estudos, planos, projetos e programas que foram apresentados e avaliados como subsídio à concessão de licenças, e a data em que foram apresentados; Vl- os pareceres técnicos elaborados pelo órgão ambiental licenciador; VII - o ato de deferimento e indeferimento de licença ambiental e de sua renovação; NI - a licença ambiental; IX - os autos de infração decorrentes do descumprimento de obrigações constantes da licença ambiental; X - o termo de ajustamento de conduta relacionado, direta ou indiretamente, à licença ambiental concedida ou requerida. Seção VI DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL Art. 90 - Para efeitos deste Código, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem: [-a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ZÉ E ( EPA EB ESTADO DO PIAUÍ é lo ps ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ y CNPJ 01.612.618/0001-75 IL - as atividades sociais e econômicas; Hl-a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V- a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI-os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 91 - A exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município de Caxingó - PI será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, quando não for da competência do Estado nem a União. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, verificando que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Art, 92 - O município de Caxingó - PI basear-se-á nos critérios estabelecidos pela Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, na Lei Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011 que trata do exercício da competência comum entre os entes federativos e nas Resoluções CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 ou outra que as substituas. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Vá o) ENS io Pg Ma ESTADO DO PIAUÍ VA, N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA & CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Seção VII DOS PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIADOR Art. 93 - O órgão ambiental licenciador deverá observar o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do protocolo do requerimento de cada modalidade de licença e de sua renovação, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses. $ 1º - A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais pertinentes ou até o atendimento pelo empreendedor das exigências formuladas pelo órgão ambiental. $ 2º - O órgão ambiental licenciador poderá alterar os prazos estipulados no caput, desde que justificadamente e com a expressa concordância do empreendedor. $ 3º - O não cumprimento dos prazos pelo órgão ambiental licenciador, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, configura omissão administrativa e permitirá que o empreendedor requeira à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (SEMAR-PI) ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por sua atuação supletiva, como órgão licenciador. Capítulo V DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 94 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis poderá celebrar com os infratores da legislação ambiental Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com força de título executivo, cujo objetivo precípuo é promover a adequação de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI na 34 a «ADO do Pu, À mp ESTADO DO PIAUÍ DA, N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA + CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ poluidores às exigências legais, mediante a fixação de obrigações e condições destinadas a prevenir, fazer cessar, adaptar ou corrigir seus efeitos adversos, com anuência do Ministério Público. Parágrafo único - A celebração do TAC dependerá da prévia ocorrência de infração ambiental devidamente apurada e sancionada em procedimento administrativo próprio. Art. 95 - O TAC deverá ter como prioridades: I-a prevenção do dano ambiental; Il- a reparação total ou parcial do ambiente lesado; Ill - a mitigação do dano ambiental; IV -a compensação ambiental. Art. 96 - Caso não seja possível a reparação integral do dano no local impactado, a compensação deverá ser feita em outro local, sempre tendo objetivo a recuperação da capacidade funcional do ambiente lesado. Parágrafo único - A impossibilidade de que trata o caput levará em conta o custo de implementação do projeto de recuperação ambiental e seus benefícios socioambientais. Art, 97 - O TAC deverá fundamentar-se em estudo técnico que contemple: | - diagnóstico do dano ambiental; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 34 ADO do uy, ; E PRA vá Mão. ESTADO DO PIAUÍ / PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFETURA CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ Il - medidas necessárias à reparação e/ou compensação do dano; III - benefícios ambientais que advirão do cumprimento das obrigações; IV - viabilidade das obrigações ajustadas; V- custos, prazos e condições para o cumprimento das obrigações. Parágrafo único - O TAC deverá fundamentar-se ainda em parecer jurídico conclusivo. Art. 98 - As cláusulas do TAC deverão ser redigidas de forma clara e objetiva, de modo que as obrigações dele decorrentes sejam líquidas e certas. Parágrafo único - O TAC deverá ser instruído com cronograma físico e financeiro de cumprimento das obrigações ajustadas. Art. 99 - Na fixação das multas moratória e rescisória previstas no TAC, deverão ser observados os seguintes critérios: 1 - dimensão do empreendimento; Il - extensão do dano ambiental; II - condição econômica do infrator. $ 1º- O TAC deverá prever a cominação de multa moratória na hipótese de atraso injustificado no cumprimento de cada obrigação nele prevista. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI DO do 04 A So um, A A [2 ESTADO DO PIAUÍ (e y PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ; CAR NG Ó CNPJ 01.612.618/0001-75 $ 2º - Na hipótese de inexecução do TAC, a rescisão opera-se de pleno direito, com a consequente imposição de multa rescisória, fixada em valor que desestimule o infrator a descumpri-lo. $ 3º - O montante referente à aplicação das multas moratória e rescisória previstas no TAC deverá ser destinado ao Fundo Especial do Meio Ambiente - FUNDEMA. Art. 100 - O interessado oferecerá, alternativa ou cumulativamente, como garantia do cumprimento das obrigações previstas no TAC: 1 - seguro ambiental; II = carta de fiança, caso em que o fiador deverá figurar como interveniente do respectivo termo; HI - fiança bancária; IV - bens de sua propriedade, permanecendo na condição de fiel depositário, nos termos da lei civil; ou V - qualquer outra garantia julgada conveniente pelo órgão ambiental. Parágrafo único - O valor referente à garantia de que trata o caput será destinado à implementação das obrigações previstas no respectivo termo. Art, 101 - A execução das obrigações estabelecidas no TAC deverá ser fiscalizada e monitorada pelo órgão ambiental que o houver celebrado. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PlI Y 7 ENO do gy, [o Mi ESTADO DO PIAUÍ é To w/ÃR , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 48647 PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 = [ CAXINGÓ ea Art, 102 - Antes da celebração do TAC, deverá ser dada ciência de seu conteúdo ao Ministério Público, de modo a possibilitar sua intervenção, Art. 103 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis verificando o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas no TAC declarará a sua extinção com base em parecer técnico, Parágrafo único - O cumprimento do TAC não desobriga o interessado da reparação dos danos ambientais que eventualmente nele não tenham sido contemplados. Art. 104 - O resumo do TAC deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação no Estado a expensas do infrator. Parágrafo único - O TAC ficará disponível ao público na sede do órgão ambiental e o seu conteúdo será veiculado na página do órgão na Internet. Art, 105 - A celebração do TAC implicará a suspensão da exigibilidade das sanções administrativas impostas em virtude das infrações ambientais diretamente relacionadas com o seu objeto. $ 1º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator no TAC, as sanções administrativas não pecuniárias serão extintas e a multa administrativa será reduzida em até 70% (setenta por cento) do seu valor, atualizado monetariamente, conforme estipulado no termo. $ 2º - Na redução da multa administrativa deverá ser considerada a relevância do bem ambiental afetado, a dimensão do dano efetivo ou potencial e a - situação econômica do infrator. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl V PR) O do / M a Mg, Md ESTADO DO PIAUÍ P/ À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFETURA +» CNPJ 01.612.618/0001-75 [CAXINGÓ Art. 106 - A celebração do TAC jamais poderá suprir ou substituir o licenciamento ambiental, bem como a necessidade de elaboração de EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, quando necessário em razão do porte do empreendimento ou atividade e do impacto causado, Parágrafo único - O procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade objeto do TAC será conduzido paralelamente à sua execução, Art. 107 - Não será admitida a celebração de TAC no caso de empreendimento ou atividade: I - cujo licenciamento seja técnica ou juridicamente inviável, especialmente quando localizado em espaço territorial especialmente protegido que seja com ele incompatível; Il - que ainda dependa de outras autorizações ou licenças administrativas para o seu funcionamento regular; II - que tenha sido objeto de TAC descumprido. Art. 108 - Os custos referentes a estudos técnicos, pareceres, perícias e demais procedimentos indispensáveis à celebração do TAC serão de responsabilidade do infrator, Capítulo VI DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS 1] Rua João Santos, 133, Centro —- CEP: 64,228-000 Caxingó-PI PE dl [és 3 LX NO do Pig, / [2 ESTADO DO PIAUÍ g puodr o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 FCAXINGÓ Art. 109 - Para efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de: [ - determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocada pelas atividades ou obras auditadas; H - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; III - examinar as medidas adotadas quanto à política, às diretrizes e aos padrões da empresa, objetivando conservar o meio ambiente e a vida; IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V - analisar as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras; VI - examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de conservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores; VII - propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da população residente na área de influência; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI “a 94 A, DO do Pg, o es ESTADO DO PIAUÍ A, A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ rr» W[—[WwW>—W—Ww—————— VIII - apresentar propostas de execução das medidas necessárias, visando corrigir as falhas ou deficiências constatadas em relação aos itens anteriores, para restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental. $ 1º - O município deverá promover ações articuladas com os órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto no inciso VII. $ 2º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. $ 3º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 110 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, em conjunto com o COMDEMA, podem determinar aos responsáveis pela atividade poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o "caput" deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada. Art, 111 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do auditado, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas por agente público tecnicamente habilitado. Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PlI A ! x NO do Piau EB ESTADO DO PIAUÍ e o apso] a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 8 1º - Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como os instrumentos e métodos utilizados por ela. $ 2º - À omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05(cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art, 112 - As atividades que sofrerão auditoria serão regulamentadas pelo Executivo. Art. 113 - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, independentemente do recolhimento de taxas, Art, 114 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Capítulo VII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art, 115 - Para efeito desta Lei, entende-se por educação ambiental “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PlI d 2/ 4 E A o Ler ane ESTADO DO PIAUÍ | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA» CNPJ 01.612.618/0001-75 A F CAXINGÓ conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”, Art. 116 - O Poder Público, na rede escolar municipal e junto à sociedade, no que concerne à educação ambiental, deverá: | - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter multidisciplinar em todos os níveis de educação formal e não formal; Il - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas voltadas à questão ambiental; HI - apoiar programas e projetos de Educação Ambiental nas escolas, instituições, clubes de serviço, sindicatos, indústrias, e outros; IV - dar um perfil ao indivíduo de forma a torná-lo atuante, analítico, sensível, transformador, consciente, interativo, crítico, participativo e criativo; V - propiciar a adoção de cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de trabalho que venham a contribuir com a atualização dos diversos profissionais no trato das questões ambientais. Art, 117 - A Educação Ambiental será promovida: I - em toda Rede de Ensino Municipal, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação em articulação com a Secretaria Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI YA ANDO do Pyg cas ESTADO DO PIAUÍ B PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXING ssa Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis e demais órgão municipais; II - para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; III - junto as entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica. Capítulo VII DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 118 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: 1-a saúde, a segurança e o bem-estar da população; HI - as atividades sociais e econômicas; WI -a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V-a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI- os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Rua João Santos,133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI dead 3 od PRA do Mg, Los EA ESTADO DO PIAUÍ é To Apr | ÃA A, Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ha PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 ZA FCAXINGÓ “ssa Art. 119 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I-a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; Il - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 120 - É de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município de Caxingó - PI, bem como sua deliberação final. $ 1º - O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado. 8 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI rd Ma ESTADO DO PIAUÍ / BA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA» CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ $ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 121 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais: 1- contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; HW - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; WI - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI a PÁ ) j 24 «ço do P Uigr , va er ESTADO DO PIAUÍ À P/ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ SUIÇA a nPSEFETURA, CNPJ 01.612.618/0001-75 2] [ CAXINGO == VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. Art. 122 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 123 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma: 1 - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas; Il - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; HI - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI NY o 2 ESTADO DO PIAUÍ rCAXING 34 4 SADO ij uy, 1 E N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFETURA » CNPJ 01.612.618/0001-75 O Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art, 124 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. Parágrafo Único - O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, Art. 125 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: I-os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; IX - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; HI - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI o/a NO o Pg, o LS ESTADO DO PIAUÍ é o apr: ZA , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ A ç PREFETURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 E [ CAXINGÓ IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V- a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. $ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. 8 2º - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 1 sê, Ms. ESTADO DO PIAUÍ yr L , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREERTUMA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ I- a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; HW - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura, Art. 126 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais. & 1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis dará ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. 8 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. Art. 127 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA. Capítulo IX DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Dé 9 DE ( Sou, o as ESTADO DO PIAUÍ a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Art. 128 - Monitoramento Ambiental consiste na realização de medições e/ou observações específicas, dirigidas a alguns poucos indicadores e parâmetros, com a finalidade de verificar se determinados impactos ambientais estão ocorrendo, podendo ser dimensionada sua magnitude e avaliada a eficiência de eventuais medidas preventivas adotadas, ou seja, é o acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: [ - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; Il - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; HI - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico social; IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de fauna e flora, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI - promover a recuperação de ecossistemas ou áreas que apresentem degradação ambiental; VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental. Paragrafo Único - O monitoramento ambiental pode ser realizado pela empresa ou pelo Poder Público, de maneira isolada ou integrada, auxiliando na elaboração de outro instrumento ambiental, como por exemplo a auditoria. Nesses casos, Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 9 0/ f nO jo Plag , di er ESTADO DO PIAUÍ x A, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ A PREFEITURA > CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ o monitoramento é essencial para a auditoria, pois sem o registro de medições e/ou observações de períodos anteriores a auditoria fica restrita apenas a uma avaliação da situação presente. Capítulo X DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA Art. 129 - O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais e demais dados de interesse da Política Municipal do Meio Ambiente serão organizados, mantidos e atualizados sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis para utilização pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 130 - São objetivos do Sistema de Informações e Cadastros Ambientais: I- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativamente os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse da Política do Meio Ambiente; II - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Município; IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V- articular-se com os sistemas congêneres. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ZA / o 2 8 ESTADO DO PIAUÍ , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRERTURA CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ Art. 131 - O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 132 - O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais conterá trabalho específico para: [- registro de entidades ambientalistas com ação no Município; II - registro de entidades populares com Jurisdição no Município, que tenham com objetivo a ação ambiental; WI - cadastro de órgãos ou entidades Jurídicas, públicas ou privados, com ou sem sede no Município, com ação voltada a conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente; IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental; VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infração às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalística e outras de relevância para os objetivos da Política do Meio Ambiente. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PlI Vá 9 O di 3 A de a, o 2 ESTADO DO PIAUÍ VA N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 PCAXINGÓ VIII - registro das empresas comercializadoras de plantas e produtos de extrativismo vegetal, assim como as chamadas plantas medicinais; IX - outras informações de caráter permanente ou temporário. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. Capítulo XI DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 133 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 134 - A fiscalização ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que visará prevenir e reprimir a ocorrência de condutas lesivas ao meio ambiente, Parágrafo único - A punição àqueles que causam danos ambientais, a fiscalização ambiental visa promover a dissuasão. Art, 135 - A fiscalização ambiental é o exercício o poder de polícia previsto na legislação ambiental que consiste no dever que o Poder Público tem de fiscalizar as condutas daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos poluidores e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação e a conservação do meio ambiente para a coletividade. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI y àZ * <NDO do rg, , ss ESTADO DO PIAUÍ peer ” [papa] ÃA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | PCAXINGÓ Ss Ta vá CNPJ 01.612.618/0001-75 o Art, 136 - O poder de polícia é a faculdade que dispõe a Administração Pública, para condicionar e limitar o exercício de direitos individuais em prol do bem comum, sendo assim, caracteriza-se por três atributos: 1- A discricionariedade: significa que a administração pública dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis; H - a autoexecutoriedade: é a faculdade de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas ao interesse geral; HI - à coercibilidade: caracteriza-se pela imposição das medidas adotadas pela administração. Art, 137 - A aplicação de multas, apreensões, embargos, interdições, entre outras medidas, tem o objetivo de impedir o dano ambiental, punir infratores e evitar futuras infrações ambientais. Art, 138 - O município de Caxingó - PI é competente para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo de apuração da infração na esfera municipal, conforme estabelecido na Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que delimitou o exercício da competência comum de fiscalização e garantiu maior proteção ambiental, definindo que as ações administrativas competem a cada ente federativo. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Vá Dr, tg, picas ESTADO DO PIAUÍ V/a , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Art. 139 - O processo administrativo sancionador é o rito da administração pública de responsabilização administrativa (ambiental) decorrente de condutas e atividades que transgridam as normas, com a aplicação de sanções. Parágrafo único - O município de Caxingó - PI adotará o procedimento para apuração das infrações ambientais organizado em quatro etapas: detecção, ação fiscalizatória, julgamento e execução das sanções. Art. 140 - A fiscalização ambiental buscará induzir a mudança do comportamento das pessoas por meio da coerção e do uso de sanções, pecuniárias e não pecuniárias, para promover o comportamento social em conformidade com a legislação e de dissuasão na prática de danos ambientais. Título IV DO CONTROLE AMBIENTAL Capítulo I DOS PADRÕES DA EMISSÃO E DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 141 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. $ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor, 8 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI x” ME ESTADO DO PIAUÍ té a " PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ Z Art, 142 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 143 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelo Poder Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Art, 144 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Parágrafo único - Os empreendimentos e atividades geradores de efluentes devem informar periodicamente ao órgão ambiental municipal as características qualitativas e quantitativas de seus efluentes. Art, 145 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei e normas afins estaduais e federais, todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente, Art. 146 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI dá 9/ a O jo Pi, A, ESTADO DO PIAUÍ CARL dE N N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ POSIÇA NING ó CNPJ 01.612.618/0001-75 o AE degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art, 147 - O Poder Público poderá estabelecer e revisar normas, critérios, limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, que não poderão ser menos restritivos do que aqueles previstos na legislação federal e estadual, inclusive em normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). $ 1º - Em caso de estabelecimento de novos limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, estes entrarão em vigor imediatamente, cabendo ao Poder Público fixar, aos empreendedores, prazo razoável para seu atendimento, $ 2º - Os limites de emissão e os padrões de qualidade ambiental visam a assegurar condições ambientais adequadas à saúde, segurança e bem-estar da população, às atividades econômicas e à preservação do meio ambiente. 8 3º - Os limites de emissão e os padrões de qualidade ambiental deverão refletir a melhor tecnologia disponível, desde que economicamente viável. Art, 148 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe a gestão da qualidade ambiental e deverá: Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI DAM 2 4 DO do [7/7 7 o . cas ESTADO DO PIAUÍ SIÁR 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PN PRESETUDA CNPJ 01.612.618/0001-75 Es FCAXINGÓ I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; II - Proceder a medições periódicas da qualidade do ar, da água, do solo e do nível de emissão de ruídos; HI - Elaborar inventário, licenciar e monitorar as fontes de emissão de poluentes; IV - Fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA promovendo ações preventivas e corretivas; V - Adotar medidas específicas diante de episódios críticos de poluição ambiental, estabelecendo penalidades pelas infrações às normas ambientais; VI - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador. VII - Promover a execução de ações integradas aos programas nacionais e estaduais de controle da qualidade ambiental. Art. 149 - O Poder Público, com vistas a garantir a observância das suas normas, critérios, limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, poderá exigir de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores: 1 - Instalação e manutenção de equipamentos, e utilização de métodos para a redução e monitoramento de efluentes e resíduos; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ed 8 0/ ai DO do Pg, ME ESTADO DO PIAUÍ q PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PMEFETUMA CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ II - Alteração dos processos de produção, inclusive pela substituição dos insumos e matérias-primas; II - Auto monitoramento periódico de efluentes e resíduos; IV - Elaboração e manutenção de registros de emissão de efluentes e resíduos com a apresentação de relatórios periódicos; V - Fornecimento de quaisquer informações relacionadas à emissão de efluentes e resíduos, sempre que requerido pelo Poder Público. Art. 150 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas € entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA. Art. 151 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental, Art, 152 - Será garantido o acesso, a qualquer tempo, da fiscalização ambiental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis às instalações e aos registros de emissão de efluentes e resíduos para inspecionar instalações e equipamentos, métodos de controle e de monitoramento de efluentes e resíduos, e proceder à coleta e amostragem de efluentes e resíduos. Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI VA EX efe É ESTADO DO PIAUÍ é To Mp A, a, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | I PREFEITURA CNPJ 01,612.618/0001-75 F CAXINGÓ Art, 153 - Os empreendimentos e atividades instalados ou a se instalar em território municipal são obrigados a promover as medidas necessárias para prevenir e/ou corrigir a emissão de poluentes, de forma a respeitar os limites e padrões ambientais. Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis estabelecerá prazo para que os empreendimentos e atividades já em operação instalem equipamentos de controle da poluição ou outras medidas necessárias. Art, 154 - Na ocorrência ou iminência de episódios críticos de poluição, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis poderá adotar medidas de emergência, incluindo a redução ou suspensão temporárias e a realocação de atividades potencialmente poluidoras. $ 1º - A adoção de medidas de emergência deverá basear-se em informação técnica que aponte o descumprimento dos padrões de qualidade ambiental e sua correlação com o empreendimento ou atividade. $ 2º - A redução ou suspensão temporárias durarão o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos padrões normais, seja por meio de medidas de controle, seja por modificações nas condições ambientais. Capítulo II DA QUALIDADE DO AR Art. 155 - A Política Municipal de controle da poluição atmosférica deverá observar as seguintes diretrizes: Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl Z 94 2, ADO do Pg, NA [7/2 R ESTADO DO PIAUÍ A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | C NING Ó CNPJ 01.612.618/0001-75 1- exigência de adoção de tecnologia de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; Il - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; HI - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV - adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis; V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes do Código de Posturas Municipais ou normas de planejamento similar e dos Planos Regionais Estratégicos. Art, 156 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Vá x ANDO do Pg, e ESTADO DO PIAUÍ A ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a) umidade mínima das pilhas superior a 10% ou, preferencialmente, cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes; b) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas; IH - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e indústrias deverão ser pavimentadas e umedecidas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas ao arraste eólico; HI - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados; IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados; V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição. Art. 157 - Ficam vedadas: Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 7 51/40 ANDO do Pg, . / a o CU A A, ESTADO DO PIAUÍ / , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ pi CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ I- a queima ao ar livre de papéis, resíduos vegetais, de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais; Il - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento; HI - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d'água; IV - a emissão de odores que possam criar incômodos a população; V- a emissão de poluentes. Art, 158 - A instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de licença dos órgãos competentes. Art. 159 - As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 3 (três) anos, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção. Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA). Art. 160 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não aténdam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Y” o e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 P ' ” [ CAXINGÓ 81º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar- se ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, não podendo exceder o prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses à partir da vigência desta lei, 82º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. 83º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado. Art. 161 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. Art, 162 - O Executivo deverá regulamentar é implementar um sistema de inspeção e controle de emissão de poluentes pelos veículos automotores em uso, registrados no Município. Capítulo II DA QUALIDADE DA ÁGUA DR Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl nO do Py4 ug PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ sresemus CNPJ 01.612.618/0001-75 Í O nco JS A. ESTADO DO PIAUÍ Art. 163 - A Política Municipal do Controle de Poluição das águas será executada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis e tem por objetivo: I- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, Os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; HI - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água; IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; V - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 164 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Caxingó - PI, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários. Art. 165 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar à redução das cargas poluidoras totais. DR a Te Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 7 PR) O d E) A EA dum, o 7AY o ee ESTADO DO PIAUÍ Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 PCAXINGÓ Art. 166 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias. Art, 167 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, integrando tais programas numa rede de informações. 81º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos órgãos competentes. $2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. 83º - Os técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis terão acesso a todas as fases de monitoramento que se refere o "caput" deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. Art. 168 - À empresa ou pessoa física que captar água de qualquer curso d'água no município de Caxingó - PI, deverá tratar seus efluentes em conformidade com a legislação pertinente, devendo lançá-los de volta ao curso d'água à montante do local de captação. Art. 169 - Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a sanção ” Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 9 EP) NO Su Pag, b: , o Lar e ESTADO DO PIAUÍ / a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 2 CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ desta Lei, implantar os Subcomitês de Bacias Hidrográficas dos rios que cortam O município de Caxingó - PI, utilizando-os como unidade de planejamento. Capítulo IV DA QUALIDADE DO SOLO Art. 170 - A proteção do solo no Município de Caxingó - PI visa: I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Código de Posturas; IX - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; HI - priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e O reflorestamento das áreas degradadas; IV - priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura orgânica; V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem. Art. 171 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos: I- capacidade de percolação; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI o E 4 DO fo Pgy, es ESTADO DO PIAUÍ há 9 ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ hua) AR REFETUA o CNPJ 01.612.618/0001-75 Es) [ CAXINGÓ agro Cas Il - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos; HI - limitação e controle da área afetada; IV - reversibilidade dos efeitos negativos. Parágrafo único - Excetuam-se das determinações deste artigo os resíduos da construção civil. Art, 172 - Fica vedado no Município de Caxingó - PI a técnica de deposição final de resíduos através de infiltração química no solo. Art. 173 - Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de Cemitérios Municipais, os mesmos deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas. Art. 174 - Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Capítulo V DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 175 - A extração mineral de saibro, areia, argilas, matacões e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente, Art. 176 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento. Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Ad 9 34 , EN org, > emo ESTADO DO PIAUÍ Elos ÂR V/A , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ JAR PREFEITURA 2 CNPJ 01.612.618/0001-75 A [ CAXINGO Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. Art. 177 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais. Capítulo VI DA PAISAGEM URBANA E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 178 - Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Paisagem urbana: o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra- estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo; Il - Anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em: a) anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; Rua João Santos, 133, Centro —- CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Vad 24 e DO fo Pl4g, > eram ESTADO DO PIAUÍ * A, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFETURA CNPJ 01.612.618/0001-75 b) - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas; c) - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; d) - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta; e) - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. HI - Veículos de divulgação: quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público; IV - Poluição visual: qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes; V - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio; VI - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI lg? PREFEITURA | A d Pá ae fla j És ESTADO DO PIAUÍ e To ape] PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | CNPJ 01.612.618/0001-75 Z > [e O x; VII - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados; VIII - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros; IX - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias; X - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população; x1 - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas: a) circulação e transportes; b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana; c) descanso e lazer; d) serviços de utilidade pública; e) comunicação e publicidade; f) atividade comercial; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI gr / 4 DO do ?, 34 e EN dr Um, doa o LR ESTADO DO PIAUÍ P/ À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFENURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ g) acessórios à infraestrutura; XII - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares; XIII - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido: a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente; b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo; XIV - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial; XV - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública, Art. 179 - Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Caxingó - PI o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes: [1-0 bem-estar estético, cultural e ambiental da população; Il - a segurança das edificações e da população; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI zm E, rg, E ESTADO DO PIAUÍ é ro pese LÃ A a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA x CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ HI - a valorização do ambiente natural e construído; IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres; V-a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; VI-a preservação da memória cultural; VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas; VII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas; IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros; X-o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia; XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município. Art. 180 - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana: I-o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl as [ee ESTADO DO PIAUÍ Ba PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Il - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres; HI - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental; IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade; V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei; VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente. Art. 184 - As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes: I- a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem; HW - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana; WI - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ZM 9 am EA ses ESTADO DO PIAUÍ E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ mn NGó CNPJ 01.612.618/0001-75 IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região; V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade; VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana. Art, 185 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente. Art. 186 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I- quando contiver anúncio institucional; Il - quando contiver anúncio orientador. Capítulo VII DA GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Ad 8 d 34. Md ANDO do Pjg,, . : É de o as ESTADO DO PIAUÍ EL AIES a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ba! À PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 . : F CAXINGÓ Seção DAS DEFINIÇÕES Art. 187 - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. IW - Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; WI - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; IV - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; V - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI y 9/4 & PO do Mg, Ms ESTADO DO PIAUÍ é /a , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ C niNcó CNPJ 01.612.618/0001-75 danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; VIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta lei; IX - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; X - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; Rua João Santos, 133, Centro — CEP; 64.228-000 Caxingó-PI ed 2/ pa drug, > qa ESTADO DO PIAUÍ é [om PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ E PA 4 [ CAXINGO CNPJ 01.612.618/0001-75 er XII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; XIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XIV - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta lei; XV - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; XVI - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. Seção II DA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ad ANDO do Pyy E ESTADO DO PIAUÍ am PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFETURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 GO Art. 188 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Infra-estrutura é o órgão responsável por todos os programas públicos voltados a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos, estando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis integrada às ações conforme cooperação estabelecida pela administração municipal, devendo: & 1º - Promover a elaboração de políticas públicas que permita a minimização dos resíduos gerados, ou seja, a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente. 8 2º - Gerenciar os resíduos sólidos de forma integrada, articulando ações normativas, operacionais, financeiras e de planejamento, baseado em critérios sanitários, ambientais e econômicos para coletar, tratar e dispor os resíduos sólidos do município de Caxingó - PI. Art, 189 - O gerenciamento dos resíduos provenientes dos serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente será de responsabilidade do gerador, desde a sua produção até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública. 8 1º - O manejo e destinação final adequados dos resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços de saúde (usualmente chamados de resíduos sólidos especiais) são de responsabilidade do gerador, sendo de sua incumbência promovê-lo, segundo as normas técnicas e legais aplicáveis ao caso. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Ad 9 0d 2/ é st + PU, 4! SA. ESTADO DO PIAUÍ A E, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ 8 2º - A coleta e o transporte de restos de materiais de construção (entulhos), podas e galhos de árvores também são de responsabilidade do seu gerador, devendo o município fiscalizar os procedimentos adotados conforme as normas vigentes. Art. 190 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem € outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 191 - Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 192 - A coleta e destinação final dos demais resíduos deverão obedecer as normas aplicadas aos resíduos sólidos, além do disposto nesta lei, nas Leis Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e Nº 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO). Capítulo VII DA POLUIÇÃO SONORA Art, 198 - O Controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem- estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI y 24 Ar Pe TA E ço ESTADO DO PIAUÍ 7/4 À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ c ASiNGo CNPJ 01.612.618/0001-75 Art. 199 - Para efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I- poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; Il - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16hz à 20khz e possível de excitar o aparelho auditivo humano; II - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV - zona sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de conservação ambiental. Art, 200 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis: I- elaborar a carta acústica para O Município de Caxingó - PI; | - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer O poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Rd 9 / 9 DO do Put Eq ESTADO DO PIAUÍ e p sa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 rCAXINGÓ IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; VI- organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art, 201 - A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento especializado observadas as normas de posição e distância de medição disciplinadas pela ABNT. Parágrafo único - A medição será feita na unidade física do Sistema Internacional decibel (db). Capítulo IX DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 202 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Ls Tee ESTADO DO PIAUÍ lê ÁR , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente, Art, 203 - São vedados no Município de Caxingó - PI, entre outros que proibir este Código: 1-0 lançamento de esgoto "in natura”, em corpos d'água; W - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono; HI - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento é utilização de armas químicas e biológicas; IV -a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que resultem na contaminação do meio ambiente natural; VI -a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; VII - a produção ou o uso, depósito, comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, exceto para fins científicos e terapêuticos; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ad PX D o/a NO do Pg N É ESTADO DO PIAUÍ é To: EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA; CNPJ 01.612.618/0001-75 VIII- a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade. Capítulo X DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 204 - As operações de transportes, manuseio e armazenamento de cargas perigosas, no território do Município de Caxingó - PI, serão reguladas por este Código e pelas normas competentes. Art, 205 - São consideradas cargas perigosas, para efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT. Art. 206 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados, Título V DA PROTEÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE Capítulo 1 DA BIODIVERSIDADE Seção I DA PROTEÇÃO DA FLORA Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI br 34 o, NO do Plug, ) TR ESTADO DO PIAUÍ APT dá PA , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ E deal À PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 “EO [ CAXINGÓ sea Art, 207 - À flora nativa no território do município de Caxingó - PI constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do Município, que poderão exercer o direito de propriedade, com as limitações que a legislação estabelecer, Art, 208 - Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune ao corte, na forma da lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômico-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de porta sementes. Art. 209 - O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas somente será permitido após autorizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis poderá suspender o uso do fogo para limpeza, por período determinado, com o fim de resguardar a qualidade do ar, punindo os infratores com multas proporcionais à dimensão da área queimada, na forma do regulamento. Art. 210 - A exploração dos remanescentes de florestas nativas do município de Caxingó - PI dar-se-á, exclusivamente, através de técnicas de manejo que garantam sua sustentabilidade. Art. 211 - O desmatamento no município de Caxingó - PI fica condicionado à obtenção da Licença Ambiental, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Art. 212 - O Município manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas informações. Rua João Santos,133, Centro —- CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 2 a 9/ E» do Py4, za q y JH ESTADO DO PIAUÍ N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ A à CNPJ 01.612.618/0001-75 AXINGÓ Art, 213 - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa no município de Caxingó - PI ficam obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio de espécies vegetais adequadas, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento. Seção II DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO E MANEJO DA FLORA Art, 214 - Ficam proibidos o corte e a supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração dos ecossistemas atlânticos, assim consideradas a vegetação nativa de Restinga € ecossistemas associados, com as delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil de 1993, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 215 - O corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração dos ecossistemas atlânticos serão autorizados, em caráter excepcional, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, responsável pela política florestal. $ 1º - A autorização de que trata o caput deverá ser precedida de parecer técnico circunstanciado e somente será dada quando necessária à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas. $ 2º - Consideram-se de utilidade pública, para os fins previstos neste artigo: Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI br 0 A Cm e Pa ESTADO DO PIAUÍ /a N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Í CAXING Ó CNPJ 01.612.618/0001-75 I- atividades de segurança nacional e proteção sanitária; HI - obras essenciais de infraestrutura, destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia. 8 3º - Consideram-se de interesse social, para os fins previstos neste artigo: I - atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; II - atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura florestal e não prejudiquem a função ambiental da área. 8 4º - As autorizações previstas neste artigo não poderão abranger áreas de preservação permanente nem de reserva legal. Art, 216 - O corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração dos ecossistemas atlânticos serão autorizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, mediante solicitação justificada do proprietário ou possuidor e quando inexistir alternativa técnica ou locacional para o empreendimento ou atividade. Art, 217 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é permitida a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão, mediante autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, devendo o transporte ser acompanhado por declaração de origem. Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI de 0/ X do Pg EB ESTADO DO PIAUÍ E A , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 2 CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ Seção III DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 218 - As Áreas de Preservação Permanente (APPs), sujeitas a regime jurídico especial, são áreas protegidas, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem- estar das populações humanas, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art, 219 - São áreas de preservação permanente: 1 - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI dá 0/ E Mão ESTADO DO PIAUÍ N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 GO [I - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; HI - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; VII - os topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI pe ee ESTADO DO PIAUÍ é To dp A, ba PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ VIII - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; IX - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Capítulo II DA PROTEÇÃO DA FAUNA Art. 220 - Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e as futuras gerações, promovendo: 1-0 combate a todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça e ao tráfico de animais silvestres; II - o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, assim como àqueles vítimas de maus tratos ou abandono; HI - programas de educação ambiental e conscientização popular voltado para a proteção e a preservação de animais silvestres. Art, 221 - É proibido o exercício da caça amadora e profissional, assim como o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus produtos no município de Caxingó - PI, Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI br 24 X ES ESTADO DO PIAUÍ P/ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 2 CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Art, 222 - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais somente será permitida com a devida licença da autoridade competente e mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Parágrafo único - É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do Município de Caxingó - PL. Art. 223 - As atividades de pesca serão objeto de autorização específica expedida pela autoridade competente e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, nos termos do regulamento. Art, 224 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis definirá fiscalizará a atividade da pesca, observando os períodos e locais de proibição, o tamanho mínimo e relação das espécies que devam ser preservadas, assim como os instrumentos e métodos de utilização vedados. Art. 225 - É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Município, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica. Parágrafo único - É vedada, igualmente, a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Município, sem autorização do órgão ambiental, Art, 226 - O pescado que apresentar características de remoção de marcas e sinais que identifiquem pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador e embarcações, sujeitando-se O infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI te 0/4 & DO do Pg, dv, Ie y es ESTADO DO PIAUÍ & BA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ perua CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ & 1º - Os apetrechos utilizados na pesca proibida, quando apreendidos, serão destruídos. $ 2º - O veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados após o pagamento da multa. & 3º - O pescado apreendido será distribuído a instituições filantrópicas e creches, $ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente documentados. Art. 227 - Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Capítulo II DO PATRIMÔNIO BIOLÓGICO E GENÉTICO Art, 228 - Compete à Política Municipal do Meio Ambiente: 1- preservar a diversidade biológica e o patrimônio genético, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa, coleta, conservação, manipulação e comercialização de material genético, de espécies e componentes dos ecossistemas; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-P!l 4 LX. ESTADO DO PIAUÍ MPL A À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ IH - incentivar a preservação da biodiversidade, valorizando o conhecimento das populações tradicionais, e a utilização sustentável dos seus componentes; IX - promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre a importância da preservação do patrimônio biológico e genético e o respeito às populações tradicionais; IV - incentivar e promover ações, projetos, pesquisas e estudos sobre o desenvolvimento do patrimônio natural e cultural do Município, com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimentos da biodiversidade; V - garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica e genética; VI - estimular a capacitação de recursos humanos voltada à conservação e uso sustentável da biodiversidade. Art, 229 - O Poder Público Municipal deve garantir a inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade dos direitos relativos ao conhecimento tradicional, sendo permitido o seu uso somente após o consentimento prévio e fundamentado da respectiva comunidade e mediante justa e equitativa compensação para preservar seus interesses em relação aos recursos biológicos e genéticos. Art. 230 - As atividades de acesso ao patrimônio biológico e genético somente serão admitidas após autorizadas pelo Poder Público Municipal. Art. 231 - A coleta e manuseio dos espécimes de espécies raras ou ameaçadas de extinção somente serão permitidos para fins de pesquisas Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI a bd É NO do Pg, o as ESTADO DO PIAUÍ eo ps AR P/ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ posar PREFEITURA p | CARINGO CNPJ 01.612.618/0001-75 comprovadamente destinadas à sua sobrevivência, e desde que autorizadas pelo Poder Público Municipal, Art. 232 - As amostras e exemplares das espécies coletadas deverão ser depositados em coleção científica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis ou outra por esta reconhecida, localizada em território municipal, Art. 233 - O Poder Público Municipal manterá cadastro das instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo, coleta e conservação da biodiversidade. Capítulo IV DA BIOSSEGURANÇA Art. 234 - O Poder Público Municipal deverá fiscalizar e monitorar todas as atividades e projetos relacionados à engenharia genética ou organismos geneticamente modificados, visando à proteção da diversidade e integridade do patrimônio genético, biológico e ecológico do Município. Art, 235 - O Poder Público Municipal poderá suspender atividades relativas a organismos geneticamente modificados sempre que houver perigo de dano grave e irreversível à saúde humana e ao meio ambiente, Parágrafo único - A falta de certeza científica sobre os efeitos resultantes das atividades relativas a organismos geneticamente modificados não poderá ser alegada para postergar a adoção de medidas que evitem efeitos danosos à saúde humana e ao meio ambiente. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ad 34 É «ADO do Pg, A dt, by; ESTADO DO PIAUÍ To 7 N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA > CNPJ 01.612.618/0001-75 PCAXINGÓ Capitulo V DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 236 - Para a proteção do patrimônio cultural no Município, o Poder Público Municipal deverá: I - promover e incentivar iniciativas destinadas a respeitar e difundir a cultura, organização social, costumes e crenças das populações tradicionais; II - assegurar a participação das populações tradicionais em assuntos que lhes digam respeito, criando mecanismos adequados a esta finalidade; III - garantir a participação da sociedade na tutela e proteção dos bens culturais; IV - criar, aperfeiçoar ou implementar instrumentos destinados à tutela dos bens dotados de valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico, artístico, arquitetônico e paisagístico ambiental; V - promover ações educativas, especialmente nas comunidades localizadas nas regiões próximas a bens culturais, conjuntos arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos, com vistas a divulgar, valorizar e orientar a preservação do respectivo patrimônio. Art. 237 - Constituem patrimônio cultural os bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que possuam valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico, artístico, arquitetônico, paisagístico-ambiental, ou qualquer outra qualidade simbólica ou afetiva vinculada à cultura caxingoense, Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI É) [ CAXINGÓ / A rr Pa, [e 8 ESTADO DO PIAUÍ à) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ REFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 Art. 238 - A proteção do patrimônio cultural dar-se-á da forma que se revelar mais adequada à natureza dos valores em causa, devendo ser utilizada qualquer modalidade prevista na legislação, tais como inventário, tombamento e registro. Art. 239 - O inventário, constituído por levantamentos, estudos ou pesquisas, é o instrumento de identificação e conhecimento dos bens culturais materiais. Art. 240 - O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de bens materiais portadores de referência à identidade e à memória do povo do Município de Caxingó - PI, podendo recair sobre bens culturais ou naturais, individuais ou em conjunto, em sua totalidade ou apenas em parte. 8 1º - Os processos de tombamento serão sempre instruídos com motivação técnica circunstanciada que explicite os valores culturais a serem protegidos. $ 2º - O tombamento identificará o objeto e suas características culturais e, sempre que couber, a definição do entorno o qual se sujeitará à tutela especial do poder público, de forma a garantir segurança, visibilidade, ambiência e integridade cultural do bem tombado, assim como sua inserção no conjunto urbanístico ou no panorama circunjacente. Art. 241 - O registro é o instrumento adequado para o reconhecimento da relevância e proteção de bens culturais imateriais. 5 1º - Poderão ser objeto de registro bens culturais imateriais como saberes, celebrações, formas de expressão, lugares, bem como informações constantes de acervos fonográficos e audiovisuais que importe reconhecer, em função de sua relevância para a memória, a identidade e a formação cultural caxingoense. Rua João Santos,133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI [728 ESTADO DO PIAUÍ [o aps | ÃR PA am PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ “a E $ 2º - As medidas de proteção ou promoção dos bens de que trata o caput serão voltadas à permanência do bem com suas características e dinâmica próprias, resguardadas sua integridade e expressividade, $ 3º - O Poder Público Municipal poderá impor limitações ao exercício de atividades e à utilização de espaços que possam comprometer a continuidade ou manutenção do bem protegido. Título VI DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Capítulo I OS CONCEITOS GERAIS Art, 242 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e por todos os cidadãos, nos limites da lei. Art, 243 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: I- advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; Il - apreensão: ato material decorrendo do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre; Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Ú 0/ «ADO jo Pg E ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 HI - auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis; IV - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível; V - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento; VI - fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes; VII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes; VII- infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental; IX - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos; X - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital; XI - multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida; Rua João Santos, 133, Centro - CEP; 64.228-000 Caxingó-PI 34 8 «ADO da (17) a À 4, o eras ESTADO DO PIAUÍ PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 7 2 CAXINGO CNPJ 01.612.618/0001-75 XII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Caxingó - PI; XIIl- reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso tratando-se de reincidência observará um prazo máximo de 5 anos entre uma ocorrência e outra. Capítulo II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 244 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados. Art. 245 - Mediante requisição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 246 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: I- efetuar visitas e vistorias; HW - verificar a ocorrência da infração; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64,228-000 Caxingó-PI be A. ESTADO DO PIAUÍ ] é : A , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFETURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 F CAXINGÓ HI - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; IV - elaborar relatório de vistoria; V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art. 247 - A fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de: I- auto de constatação; H - auto de infração; HI - auto de apreensão; IV - auto de embargo; V- auto de interdição. Parágrafo único - Os outros serão lavrados em 3 vias destinadas: a) a 12, ao autuado; b)a 23, ao processo administrativo; c) a 3º, ao arquivo. Art. 248 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constatando: Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI v 3 X ND do ua, Map. ESTADO DO PIAUÍ PA, N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ [- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; IH - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; HI - o fundamento legal da autuação; IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V-a assinatura do autuante e do autuado; Vl-o prazo para apresentação da defesa. Art, 249 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 250 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui ER formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art, 251 - Do auto será intimado o infrator: I- pelo autuante, mediante assinatura do infrator; II - por via postal, fax ou telex, comprova de recebimento; HH - por edital, nas demais circunstâncias. Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI sa ) É ( E És ESTADO DO PIAUÍ élo * A a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PoSar. PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Parágrafo único - O edital será publicado durante 30 (trinta dias), em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. Art. 252 - O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios; I-a menor ou maior gravidade; Il - as circunferências atenuantes e as agravantes; III - os antecedentes do infrator. Art, 253 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis; If - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; HI - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; IV-o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. Art. 254 - São consideradas circunstâncias agravantes: Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64,228-000 Caxingó-PI do pa? 0 ] “Y AE bs, ESTADO DO PIAUÍ PA Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 FCAXINGO I- cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; IL - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; HI - coagir outrem para a execução material da infração; IV-tera infração consequência grave ao meio ambiente; V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; Vl-ter o infrator agido com dolo; VII - a infração atingir áreas sob proteção legal. Art, 255 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor. Capítulo III DAS PENALIDADES Art. 256 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: I- advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; 1 - multa simples, diária ou cumulativa, ou outra que venha sucedê-la; Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl > ANDO do Py, do “ig, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal; VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, em conjunto com o COMDEMA; $ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas, desde que não tenham o mesmo índice de incidência. $ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. $ 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Lz 2 PR) NÃo Um, LQ ESTADO DO PIAUÍ 9 : N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 2 CNPJ 01.612.618/0001-75 Art, 257 - As penalidades poderão incidir sobre: 1-0 autor material; II - o mandante; HI - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Capítulo IV DO RECURSO Art. 258 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração. Art. 259 - À impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância. Parágrafo único - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo mencionar: a) autoridade julgadora a quem é dirigida; b) a qualificação do impugnante; c) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que as justifiquem. Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI | D 34 NO do gg, ESA ESTADO DO PIAUÍ é e P/ E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Art, 260 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, que sobre ela deverá se manifestar em 10 dias. Art. 261 - Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. Capítulo V DO JULGAMENTO Art. 262 - O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia serão de competência: I- em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal (JIF); II - em segunda e última instância administrativa, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo que proferirá decisão em igual período, 5 1º - O processo em primeira instância será julgado num prazo de até 60 (sessenta) dias. 8 2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela. 8 3º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Ei 94 2 «SADO do ug, * > as ESTADO DO PIAUÍ é Tomy ÁR A am PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | AR PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 ç Ea [ CAXINGÓ Art. 263 - As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância deverão ser fundamentadas. Art.264 - Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado a Procuradoria Jurídica do Município para os devidos procedimentos legais. Capítulo VI DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (JIF) Art. 265 - A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) será composta de 3 (três) membros designados pelo Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. Art. 266 - Compete ao presidente da JIF: I- presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade; II - determinar as diligências solicitadas; HI - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado; IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta; V- recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso. Art. 267 - São atribuições dos membros da JIF: Rua João Santos, 133, Centro —- CEP: 64.228-000 Caxingó-P!I a 2/ X O PM, [7 A ESTADO DO PIAUÍ é Tg * ÃR Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ | A PREFEITURA: CNPJ 01.612.618/0001-75 == GO I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; HI - proferir voto fundamentado; IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto; VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator. Art. 268 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis Art. 269 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas. Art. 270 - A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos. Art, 271 - O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM's). Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 94 x DO dorm, ) e ESTADO DO PIAUÍ lo P/ a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA 4 CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Art. 272 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído. $ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF. $ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental. Art. 273 - São definitivas as decisões: $ 1º - De primeira instância: I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; Il - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. 8 2º - De segunda e última instância recursal administrativa. Art. 274 - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta. Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI x EA ESTADO DO PIAUÍ x | PA E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA; CNPJ 01,612.618/0001-75 PCAXING Título VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 275 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagístico e ecológico; Il - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos; III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica. Parágrafo único. Será respeitado o Código de Posturas Municipais ou quaisquer outras normas que versem sobre Plano Estratégico do Município de Caxingó - PI em conjunto com a Lei de Zoneamento e dos Planos Regionais quanto a porcentagem de áreas verdes a ser respeitada pelos loteamentos. Art, 276 - A Prefeitura Municipal de Caxingó - PI deverá realizar todos os atos necessários para a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas neste código. Art. 277 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Meio Ambiente e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, Rua João Santos, 133, Centro — CEP; 64.228-000 Caxingó-Pl Lage 0/ x GADO do ZA Tera ESTADO DO PIAUÍ To (a ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITUR CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ Art, 278 - As disposições deste Código não excluem as normas ambientais de caráter Federal ou Estadual, Art, 279 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Art. 280 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI), aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (15.10.2019). AV — Bda IN Jar Washin ton cá Brito de Sousa Prefeito Municipal A presente lei foi sancionada e numerada sob o nº 146/2019 em 15 de ourubro de 2019, aprovada por unanimidade. Lit fpsaro-sa ay OVANE ARAÚJO PEREIRA Secre de Administração e Planejamento Rua João Santos, 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI É) LX do Mg, 7 ESTADO DO PIAUÍ é | am PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 ANEXO ÚNICO (Art. 62): As atividades passíveis de obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental, no âmbito do Município, que trata o art. 62 desta lei, além daquelas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, são: 1 - Extração e Tratamento de Minerais: - perfuração de poço tubular; - fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro; - indústria metalúrgica; - extração de areia, pedras, seixos, saibros e similares; Il - Indústria: - serraria e desdobramento de madeira; - fabricação de estruturas de madeira e de móveis; - indústria de couros e peles; - secagem e salga de couros e peles; - curtimento e outras preparações de couros e peles; - fabricação de artefatos diversos de couros e peles; - fabricação de sabões, detergentes e velas; - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; - fabricação de conservas; - preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; » preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; - Fabricação de bebidas não-alcóolicas, bem como engarrafamento de água mineral ou adicionada de sais; - Fabricação de bebidas alcoólicas; - Indústrias diversas. Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl 1 q PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75 [ CAXINGÓ É) LX «NO Lo PU, y, 7/2 ESTADO DO PIAUÍ á pasi HI - Obras civis: - Rodovias; - Abertura e pavimentação de novas vias; - Barragens e diques; - Canais para drenagem; - Retificação de curso de água; - Abertura de barras, embocaduras e canais; - construção de ponte; - construção de bacia de contenção (piscinão); - abertura de área para loteamento; - serviço de terraplenagem ou regularização de solo que implique movimentação de terra; IV - Uso de recursos naturais: - Projeto agrícola; - Criação de animais; - Silvicultura; - Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; - Serraria e desdobramento de madeira; - Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre; - Utilização do patrimônio genético natural; - Manejo de recursos aquáticos vivos; - Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas; - Uso da diversidade biológica pela biotecnologia. V - Outras atividades: - Instalação de antenas de radiofrequência e telecomunicações; - Parcelamento do solo; - Criação de animais; - Complexos turísticos e de lazer; - Projetos de assentamentos e de colonização. Rua João Santos,133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI bo.