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norma nº 153/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 153 / 2020
Date 2020-07-20
EmentaDispõe sobre a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020 e dá outras providências.
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LEI Nº 153 /2020, DE 20 DE JULHO DE 2020.
“Dispõe sobre a suspensão do recolhimento das
contribuições previdenciárias patronais devidas
ao RPPS, previsto no art, 9º da Lei Complementar
nº 173, de 2020 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica autorizada a suspenção do recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais do Município de Caxingó-PI, devidas ao RPPS, com vencimento entre 1º de março e
31 de dezembro de 2020, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar nº 173/2020, limitado as:
1- prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio
de 2020, com base nos Arts. 5º e 5%-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008,
com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020; e
Il - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas,
relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
Art, 2º Para os efeitos do inciso Il do Art, 12, consideram-se contribuições patronais
aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o art. 47 da Portaria MF nº 464, de
19 de novembro de 2018, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal
ou suplementar, ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit
atuarial.
Parágrafo único: A autorização da suspensão de que trata esta Lei abrange as três
espécies de contribuições patronais estabelecidas no caput deste artigo, caso O município as
possuam,
Art, 3º A autorização para a suspensão de que trata esta Lei:
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1 - não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, nos termos do 8 1º do art, 2º da Lei nº 9.717, de 1998, inclusive as relativas
aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados; e
1 - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade
gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de
administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos
disponíveis para tal finalidade.
Art, 4º São vedadas:
1 - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas devidas ao RPPS;
Il - a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de
parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao
órgão ou entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período de que tratam os
incisos [e Il do art. 1º;
HI - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos de
que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, para despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo
fundo e daquelas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no
inciso XII do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5º Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata O inciso | do
Art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, deverá ser paga pelo Município ao órgão ou entidade
gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros
previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa,
de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se
pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de
meses igual ao número de prestações suspensas.
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
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Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado, observadas
as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo
máximo permitido pelo 8 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inclusive em
caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base nos
parâmetros estabelecidos no art. 5º-A da referida Portaria, que:
[- as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a
ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou
Il - o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único
reparcelamento prevista no inciso III do 8 7º do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Art. 6º As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso TI do art. 1º,
cujo repasse tenha sido suspenso, deverão ser pagas pelo Município ao órgão ou entidade
gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros
previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse,
respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro
de 2021.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado, observadas
as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo
máximo permitido pelo 8 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que as
contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado
até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art, 7º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as demais disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos vinte dias do mês
de julho do ano de dois mil e vinte (20-07-2020 ).
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
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[ CAXINGO CNPJ 01.612.618/0001-75
A presente lei foi sancionada e numerada sob o nº 153/2020 em
20 de julho de 2020, aprovada por unanimidade,
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SÉ DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
Secretário de Administração e Planejamento
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
| Caxingó-PI

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