| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2020 |
| Date | 2020-07-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2021 e, dá outras providências. |
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iam ESTADO DO PIAUÍ tdi A ga PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ e 3 NGO CNP) 01.612.618/0001-75 ça LEI Nº 154 /2020, DE 31 DE JULHO DE 2020. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Caxingó - PI, para o exercício de 2021, nos termos do art. 165, 8 20 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: 1 - Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 1 = As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; [II - A organização e estrutura dos orçamentos; IV - Disposições relativas à Dívida Municipal; V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; VI - As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; VII = As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, para o exercício correspondente; VIII - Outras disposições. Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI 14 de aa MA ve Fe wl dA Bo ESTADO DO PIAUÍ TA PeaxiNico PREFEITURA MUNIC17AL DE CAXINGÓ kes 8 vu CNPJ 01.612.618/0001-75 Eça CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art, 2º - As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício de 2016 serão fixadas em consonância com o Art, 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como em consonância com o Art, 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo 1, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018: [- Austeridade na utilização dos recursos públicos; | - A prestação de serviços educacionais de qualidade; WI A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico; IV - A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V-A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; VI -A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; vil = A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e rural; VIII - A promoção da agricultura e do abastecimento; IX - Recuperação e preservação do meio ambiente; X - O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. Parágrafo Único - Na alteração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO SEÇÃO DAS DIRETRIZES GERAIS PE O E Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl Dl 3 ) «SAO do F fr Pd? Ê e» ESTADO DO PIAUÍ qua É Penxinco PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ RES CNPJ 01.612.618/0001-75 Es Art, 3º - A Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de 2021, obedecerá as diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei, Art, 4º - A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total evidenciando o equilíbrio, Art. 5º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas publica, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de projetos de Leis especificas, Art. 7º » A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2021, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei, Art. 8º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução orçamentária observada no período de janeiro a Agosto de 2020, observando-se: [= Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Il - Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. HI - A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, IV - A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão. V - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal é encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional, Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI e ad , caio fa Pi Da Ea o, A ud. To] A ESTADO DO PIAUÍ À AR WEST p PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ E e ( Sei | CAXINGO CNPJ 01.612.618/0001-75 3a VI - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da medida provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006 e Emenda Constitucional nº 53/06. vII - A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de 2004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%. VII = Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei. X - Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. XI - Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art, 9º - As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 30, da Constituição Federal, Art, 10º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. Parágrafo Único - As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município, SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Rua João Santos, nº 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl Gm | CAXINGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNP) 01.612.618/0001-75 Art, 11º - O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município, 5 1º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida Interna; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; 6 - amortização da dívida. $ 2º - A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. $ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico sequencial, $ 4º - A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: 1 - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15); Il = Transferências à União (20); HH = Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); IV - Transferências a Municípios (40); V- Transferências a Instituições Privadas (50); Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI zm 7 : sao don 4 ap p ve) a si leio PN Da ESTADO DO PIAUÍ É, FS f CAXINGO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ a = SA tá CNP) 01.612.618/0001-75 Ee VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). VII - Aplicações Diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (91) Art, 12º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas. Art, 13º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Executivo até 31 de Agosto de 2020, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município. Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo: Il O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição federal (E.C nº 25/2000). IR As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º, da Constituição Federal (E.C nº 25/2000). CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 14º, Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: | - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; |l - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; Il - Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos; a) Por classificação institucional; b) Por função; c) Por sub-função; Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI gm a Sgt Ra a ALadES f ESTADO DO PIAUÍ pusips r CAXINGÓ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ A E R cai CNP) 01.612.618/0001-75 aço d) Por programa; e) Por grupo de despesa; f) Por modalidade de aplicação; g) Por elemento de despesa. IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino; V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do Município; VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; VII = As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso Ill, letras A, B e C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no 4.320/64, CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito. Art. 168, O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. Art. 17º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000. Art, 18.º As despesas com o serviço da divida de Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI go ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNP) 01.612.618/0001-75 A | CAXINGÓ CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art, 19º, O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. Art, 20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. Parágrafo único, Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social, Art. 212. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social é obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município, Art, 22º. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23º, As despesas com pessoal da Administração Direta é Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, 88 1º e 2º do Art. 19 e inciso W1, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. 8 1o, A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de cada (semestre). 8 2o. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl A cid k VR, Ed ug MA ea no ni ToiN AR Dm ESTADO DO PIAUÍ E EN SPA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ FER | CAXINGO Naa CNP) 01.612.618/0001-75 Roça receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, 8 30. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas: 1 - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); 1 - Obrigações patronais (encargos sociais); III - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; V - Subsídios dos Vereadores; VI - Outras Despesas de Pessoal, $ 40. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo, $ 50. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos que não exerçam atividades fim, serão contabilizados como “Outras Despesas Correntes”, $ 60. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000. $ 77º, Para cumprimento do estabelecido no Art. 60, 8 5º do ADTCF e da Medida Provisória nº 339, fica o poder executivo autorizado a conceder abonos aos profissionais do Magistério com recursos do FUNDEB. Art. 24º, Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl A / na aa ESTADO DO PIAUÍ dodifs ETTA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ES [ CAXINGO Mia CNPJ 01.612.618/0001-75 esça $ 10. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. $ 20. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. $ 30, Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, SEÇÃO DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA Art, 25º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente, CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO, Art, 26º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. a Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64,228-000 Caxingó-PI tg ey | fa ESTADO DO PIAUÍ posips PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ A EN CNPJ 01.612.618/0001-75 Eça Art, 278. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: |- Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; Il - Priorização dos tributos diretos; HI = Aplicação da justiça fiscal; IV - Atualização das taxas; V - Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 28º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 30 de Outubro de 2020, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual. Art. 292, Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN no 5, de 20 de maio de 1999 com suas alterações, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14, 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso 1, do $ 18, do art, 2º e, 8 2º, do art, 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa. Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial, Art. 302, A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2020, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por órgão, os Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl Ed z E, Edema, / a ESTADO DO PIAUÍ TIA r CAXINGO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Es E A CNPJ 01.612.618/0001-75 desça projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. $ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária, 1 - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei. W - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. g 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e não integraram as autorizações da lei orçamentária anual Art. 31º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art, 63 da Lei Complementar nº101/2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Art, 32º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 33º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no ambito da administração municipal, observados os limites constantes do artigo 23 da presente Lei. Art, 348, A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento. Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Da R e dd « E 4 ug, ESTADO DO PIAUÍ bosir: PREFEIT! DE CAXINGÓ REsÁ CNPJ 01.612.618/0001-75 esa Art. 35º - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para O atendimento de “outras despesas correntes, inversões financeiras” de cada poder. Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excriuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos orcinárics do Tesouro unicipal, “note do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês dé fuá do ano dé dois mil e vinte (31-97-2020 ). Prefeito Municipal A presente lei foi sancionada e numerada sob o nº 154/2020 em 31 de julho de 2020, aprovada por unanimidade. ee TARA CG É Ad “ecretálio de Administração e Planejaminto “Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl ESTADO DO PIAUÍ a PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75 RUA JOSÉ FERNANDES N/ 1856 ANEXO II - RISCOS FISCAIS Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências (Art. 4º, $ 35 da LC nº 101, de 04/05/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deva conter o anexo de riscos fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual. Riscos fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida, | Os riscos orçamentários referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública, dentre outros. Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas. Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais.) para 0 exercício financeiro de 2021, conforme demonstrativo que segue. 04 ai 4 20 ) a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Messinico CNPJ 01.612.618/0001-75 RE pan RUA JOSÉ FERNANDES N/ 1856 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR Assistência a Epidemias 150.000,00 | Abertura de créditos adicionais a Dividas em processo de partir da reserva de contingência 200.000,00 reconhecimento 0.00 Demandas judiciais 50.000,00 | SUBTOTAL 200.000,00 | SUBTOTAL 200.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Taxas de juros Abertura de créditos adicionais a 0,00 partir de redução de despesas 0,00 discricionárias Pagamento de juros da divida maior Abertura de créditos adicionais a 0,00 que o orçado 0.00 partir da reserva de contingência Frustação de Arrecadação 200.000,00 Limitação de empenhos 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00 | SUBTOTAL 200.000,00 TOTAL 400.000,00 | TOTAL 400.000,00 iabisseta ralo RA tee PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2021 PROVIDÊNCIAS FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <ddimmm/uaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> ha da À washin: lia Vous 8) Preteito Mumcipal AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAUI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2021 AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, & 1º e ESPECIFICAÇÃO % PIB| % RCL ; Constante (e! |(c/RCL) x 100 | x 100 Receita Total 27.439.500,00] 27.148. .183. 29.842.709,03 Sua 126,00] 32.206.198,73 142,97% Receitas Primárias (1) 27.145.910,00 .860. 29.523.405,80 Despesa Total 27.439.500,00 Despesas Primárias (IT) 27.310.000,00 Resultado Primário (LH) = (L— 1) -164.090,00 0,98%] 2,76% 2,76% Resultado Nominal 186.000,00] Divida Pública Consolidada 525.000,00 Divida Consolidada Liquida Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> Pia Lo Qt, dO Jar Prefeito Municipal AME/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO =- PIAUI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021 AMPF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00 Metas Realizadas em <Ano-2> ESPECIFICAÇÃO % PIB | % RCL % PIB| % RCL Receita Total 138,83% 116,76% Receitas Primárias (1) 132,95% 112,31% Despesa Total 138,83%) 122,55% -5.885.996,21 Despesas Primárias (II) 133,85% 17.930.449,84 -6.119.750,16 Resultado Primário (II) = (III) 0,90% -463.594,64 Resultado Nominal 0,58% -125.829,00 Divida Pública Consolidada 0,00% 627.594,18 Divida Consolidada Liquida 0,00% 627.594,18 FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> AR Postado Jum Prefeito Municipal AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso IT) R$ 1,00 tono A PREÇOS Const AtAS ANO are 2021 e 3018456225] 0,00%) 2743950000] 0,00%| 33.203.018,48 27.145.910,00 32.014.688,48 27.439.500,00 33.203.018.48 27.310.000,00) 32.175.398,48 -164.090,00 186.000,00) ESPECIFICAÇÃO | ANO Receita Total 20.861.594,60 24.945.000,00 Receitas Primárias (1) 20.610.794,60 23.888.100,00 Despesa Total 20.861.594,60 24.945.000,00 Despesas Primárias (11) 20.718.594,60 24.050.200,00) Resultado Primário (IH) = (1 - HI) -107.800.00] | -162.100,00 Resultado Nominal 350.000,00 104.800,00 Divida Pública Consolidada 145.000,00 0,00 Divida Consolidada Líquida 0,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total 20.640.461,70] 24.680.583,00 Receitas Primárias (1) | 20392,320,18] 23.634.886,14] 795. 0,00%| —26.858.163.35] Despesa Total 20.640:461,70] 24.680.583,00] | 29.864.605.89] 0,00%) 27.148.641,30] Despesas Primárias (11) [| 20.498.977,50[ 23.795.267.88] 28.940.308.41] 0,00% Resultado Primário (ID =(1-) [| -10665732] -160381,74] | 144.551,34] 0,00% Resultado Nominal | 34629000] 103.689,12] | 9102480] 0, € Divida Pública Consolidada 143.463,00] 0.00] | 682.686,00] 0.00% 520.047,17 Divida Consolidada Liquida [o 900 | 682.686,00] 0.00%) 520.047,17] FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nomc>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> hos iso! et cond da A (7 PA rito Municipal rediotunia OHajalA ea w 7] e Ice «Aun à UUM> OBSSINO OP RIO 2 <PEEE/UNUUI/Pp> OBSSINS BP EIBQ “<PUON> [PABSUOÍSAY 9PEPIUN] “<AUON> BIUSISIS “ALNOA ostee'8IL %ooo Joo —— Jeodo Jodo | [% | so |%| LIOT % | co | OR YDNACIATAA TATDAA Won |ps'so9 geo El wo | | sopepnumoy sozinfaig no so1onT SBAIISIM ouQuIneA OdINONT OINQNRALVd 8L'troTO9 IL 8LFhT LO9TI FS'So9'9co'c] 06'SSLPITPI opejnumoy opeynsay SBAISSIN [eudeootuguined 001 SH (IT OsToUI STS “ofrHE “AT p OANRNSUOUISA - TINY ITOL OdINDIT OINQNRILVA OQ OVÍNIOAT SIVOSI SVISIN dA OXINV SVIIVINHINVÕÃO SIZRILTIIA AC IST ODNIXVO AQ TVAID INDIA VINLIAITAA OdINOIT OINQUTILVd OG OVÔNIOAM — + OALLVHISNONAA - + BIRGELAAV Jedi OpazolA “ BJON «UI 2 UUY> OESSINIO OP RIOY 3 <PeeE WILIL/Pp> OPSSIUS BP BIG] '<QUON> jpABsuOdSay APepiuN “<QWON> BUSIS :TLNOA (ID NOTVA SSJOPIAISS SOP BIOUSPIADIA 9P OUÁOIg SUNSIH [200S BIUSPIAdIA AP [e320) Sunday VIONIAIARAA AC SANIDAS SOC SALNTHHOO SVSIdSAA BPIAI Ep opóezmoury SEIISOUBULT SIQSI3AU] SOJUSUIHSIANT “TVLIdVD JQ SVSadSad (ID) SOALLV d OVÔVNHITV VA SOSINITA SOA OVÍVINIAV SVOVINDAXA SVSAdSTA SIDAQUI] SUDg SP OpSPUaIy SAO SUSg SP OLÍBUaTY (D SOALLV da OVÔYNaITV - TVLIdVO da SV LISTA SvavIrIvAI SVO 001 84 (ur Osous STS “op He “AUT S OAHENSUOLIA - TINY Izoz SOAILY 1 OYÍY NAT TV V OD SOGILIO SOSHNDAU SOA OVÍVIVTAYV T WIDRIO SIVOSIS SVIAW dA OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZRILTAIA AC IST ODNIXVO SG TVAIDINDIA VINLISATA SOALLY HQ OVÍYNIITY V OD SOGILTO SOSUNITA SOA OvÍVOFIdY d NHOTIO —S OALLVILSNONHA - S EPGELMIAYV PREFEITURA MUNICIPAL DE CANENGO» PLAUT LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS Ev] RECEITAS CORRENTES (1) 1,339,946,62 1.339.946,62 Receita de Contribuições dos Segurados 656 406,87 656.606,83 Civil 656.606,83 656 606,83 Ativo 656.606,83 656.606,03 Inativo Pensionista Militar - « Ativo Inativo Pensionista Roceita de Contribuições Patronais 460.969,75 460,960,75 Civil 460.960,75. 460.960,75 Ativo 460.960,75 460 960,75 Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista 222.379,04 222.379,04 222.379,04 222.379,04 Receitas de Valures Mobiliários 222.379,04 222.379,04 Quiras Receitas Patrimoniais - Ê Receita de Serviços E . Receita de Aporte Periódico de Valores Prodefinidos Outras Receitas Correntes . « Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes - - RECEITAS DE CAPITAL (1) Alienação de Bens, Direitos e Alivos . 3.799,10 Amortização do Empréstimos N E tras Receitas de C: . ADMINISTRAÇÃO (IV) 709610 Despesas Correntes 73.297,90 90.248,56 Despesas de Capital 3.799,10 1.300,00 PREVIDÊNCIA (V) 328.466,22 422,020,04 Beneficios - Civil 328.466,22 422.020,04 Aposentadorias 159.438,95 313.152,98 Pensões 13.044,55 Outros Beneficios Previdenciários 169.027,27 95.822.81 Beneficios - Militar e " Reformas Pensões Outros Beneficios Previdenciários Outras Despesas Providenciárias Compensação Previdenciária do RPPS pura o RO] Demais Despexas Previdenciárias RESULTADO PREVIDEN O (VD = EE BJOATI 2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ENO VALOR q RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 VALOR F S APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização = Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico da Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertuta de Déficit F) inancelro BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa livestimentos e Aplicações Qutro Bens é Direitos I PLANO FINANCEIRO h AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2021 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 SETORES! " TRIBUTO MODALIDADE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO | <Ano Ref> | <Anotl> | <Anot2> | SEM MOVIMENTO FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> Unha: LDB mt de Sousa Preteito Municipal Tediotunta ONojaJA Ma f E ap VP TEA <uUmuu 9 UUM> OESSIUIS OP BIO 9 <BEER/UNLIUI/PPp> ORSSIWIO BP BIB “<aUIoN> [SApsUOdsaYy 9PEPIU() “<SUWON> EUISISIS “JINOA PIO TVAÉ (ArID = (A) 2004 ºP oesuedxg ep epinbr7 woBrea ddd J0d sepeios 990 SEAON 9004 Se40N 00'0 (Al) BmIg WoSIeN vp opezmnn oppes PO TVAÉ (THD = (1) vg mega OLNTINIAOW INES (ID esadsaq ap auaueuniag opónpoy 000 (1) 2)1299% ºp QusuruLag ojusumy op [eulg opjes EHCNNA 0e setouçuasurir (-) SIBUOIONJNSUOS SEIUQIjsueI] (-) BjS99Y BP SJuoueuLag Ojuatumy $I0Z2P OUY> EIEA OJSIAdIZ JOJEA SOLNHAS 001 SH (A OspUt “ot 8 “op "He TNT) 8 OAMENSUOAÇ - TINV IToT OGYNNILNOD HILYAVO dO SVINQLVORITO SVSAdSAA SVO OYSNVAXT HA WIDAVIN SIVOSIH SVIIW dC OXANV SVRIVINTINVÕIO SAZTILTA SC IST INVId - ODNIXVO A TVdIDINDIN VANTIAIARAA OGVANILNOO HALVAVO AG SVIIQLVOTITO SVSTdSAA SVA OYSNYdX HG WADAVI — 8 OALLVILSNONAA - 8 ERGBLIHINYV