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norma nº 154/2020

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 154 / 2020
Date 2020-07-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2021 e, dá outras providências.
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LEI Nº 154 /2020, DE 31 DE JULHO DE 2020.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas na elaboração e execução da
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2021 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Caxingó - PI,
para o exercício de 2021, nos termos do art. 165, 8 20 da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Município, da Lei no 4320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
compreendendo:
1 - Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
1 = As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
[II - A organização e estrutura dos orçamentos;
IV - Disposições relativas à Dívida Municipal;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI - As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
VII = As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
VIII - Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 2º - As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício de 2016
serão fixadas em consonância com o Art, 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como em
consonância com o Art, 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo 1,
que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2018:
[- Austeridade na utilização dos recursos públicos;
| - A prestação de serviços educacionais de qualidade;
WI A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV - A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V-A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI -A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
vil = A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e
rural;
VIII - A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX - Recuperação e preservação do meio ambiente;
X - O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na alteração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da
proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas
estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art, 3º - A Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de 2021, obedecerá as
diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei,
Art, 4º - A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total evidenciando o
equilíbrio,
Art. 5º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas publica, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de projetos de Leis
especificas,
Art. 7º » A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2021, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta
e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei,
Art. 8º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução
orçamentária observada no período de janeiro a Agosto de 2020, observando-se:
[= Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual.
Il - Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
HI - A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental,
IV - A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal é
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e
operacional,
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VI - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal,
ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma
da medida provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006 e Emenda Constitucional nº 53/06.
vII - A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao
disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a
partir de 2004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%.
VII = Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X - Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI - Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art, 9º - As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública
declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 30, da Constituição Federal,
Art, 10º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com outras esferas de governo,
visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre
outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos
respectivos convênios.
Parágrafo Único - As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do
Município,
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
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Art, 11º - O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Município,
5 1º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
$ 2º - A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
$ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código
numérico sequencial,
$ 4º - A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
1 - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
Il = Transferências à União (20);
HH = Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V- Transferências a Instituições Privadas (50);
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VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
VII - Aplicações Diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (91)
Art, 12º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
Art, 13º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Executivo
até 31 de Agosto de 2020, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
Il O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no
exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição federal (E.C nº 25/2000).
IR As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º, da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14º, Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
|l - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem
como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
Il - Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
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d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do
Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do
Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando
os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por
órgãos;
VII = As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso Ill, letras A, B e C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no 4.320/64,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 168, O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar
101/2000.
Art, 18.º As despesas com o serviço da divida de Município deverão considerar apenas
as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art, 19º, O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art, 20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único, Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social,
Art. 212. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e
Assistência Social é obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da
Lei Orgânica do Município,
Art, 22º. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações
destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23º, As despesas com pessoal da Administração Direta é Indireta ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e
6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, 88 1º e 2º do Art. 19 e inciso
W1, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto
no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
8 1o, A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de cada (semestre).
8 2o. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as
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receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e
Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000,
8 30. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange
os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
1 - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
1 - Obrigações patronais (encargos sociais);
III - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal,
$ 40. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão,
a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só
poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo,
$ 50. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos que não exerçam atividades fim, serão
contabilizados como “Outras Despesas Correntes”,
$ 60. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
$ 77º, Para cumprimento do estabelecido no Art. 60, 8 5º do ADTCF e da Medida
Provisória nº 339, fica o poder executivo autorizado a conceder abonos aos profissionais do
Magistério com recursos do FUNDEB.
Art. 24º, Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
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$ 10. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos
de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
$ 20. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
$ 30, Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo
Executivo Municipal,
SEÇÃO
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art, 25º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29
da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de
convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que aprovado
por lei específica tornando este poder independente,
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO,
Art, 26º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2021 contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das
receitas próprias.
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Art, 278. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
|- Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il - Priorização dos tributos diretos;
HI = Aplicação da justiça fiscal;
IV - Atualização das taxas;
V - Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 28º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei
Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o
a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 30
de Outubro de 2020, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em
vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição
Estadual.
Art. 292, Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na
forma da Portaria SOF/SEPLAN no 5, de 20 de maio de 1999 com suas alterações, que
compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas
Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14, 04.99, que Atualiza a discriminação por
Função de governo, que tratam o inciso 1, do $ 18, do art, 2º e, 8 2º, do art, 8º, ambos da Lei
4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de
27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº42, de 14 de abril
de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 dígitos de
numeração sequencial,
Art. 302, A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2020,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por órgão, os
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projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores
devidamente atualizados.
$ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária,
1 - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como
suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas
com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
W - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações
neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
g 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e não
integraram as autorizações da lei orçamentária anual
Art. 31º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições
do art, 63 da Lei Complementar nº101/2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal,
Art, 32º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 33º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no ambito da administração municipal,
observados os limites constantes do artigo 23 da presente Lei.
Art, 348, A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de
fomento.
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Art. 35º - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais
desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para O
atendimento de “outras despesas correntes, inversões financeiras” de cada poder.
Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executado até a edição
da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa,
excriuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
orcinárics do Tesouro unicipal,
“note do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos trinta e um dias do
mês dé fuá do ano dé dois mil e vinte (31-97-2020 ).
Prefeito Municipal
A presente lei foi sancionada e numerada sob o nº 154/2020 em 31 de julho de 2020,
aprovada por unanimidade.
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“ecretálio de Administração e Planejaminto
“Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
Caxingó-Pl
ESTADO DO PIAUÍ a
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75
RUA JOSÉ FERNANDES N/ 1856
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, $ 35 da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deva conter o anexo de riscos fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes
e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do
orçamento anual.
Riscos fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos, podem
causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos
orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida, |
Os riscos orçamentários referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de tributos
não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade
pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração, tais
como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais.) para 0 exercício financeiro de
2021, conforme demonstrativo que segue.
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) a ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Messinico CNPJ 01.612.618/0001-75
RE pan RUA JOSÉ FERNANDES N/ 1856
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR
Assistência a Epidemias 150.000,00 | Abertura de créditos adicionais a
Dividas em processo de partir da reserva de contingência 200.000,00
reconhecimento 0.00
Demandas judiciais 50.000,00
| SUBTOTAL 200.000,00 | SUBTOTAL 200.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Taxas de juros Abertura de créditos adicionais a
0,00 partir de redução de despesas 0,00
discricionárias
Pagamento de juros da divida maior Abertura de créditos adicionais a 0,00
que o orçado 0.00 partir da reserva de contingência
Frustação de Arrecadação 200.000,00 Limitação de empenhos 200.000,00
SUBTOTAL 200.000,00 | SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 400.000,00 | TOTAL 400.000,00
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PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
PROVIDÊNCIAS
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <ddimmm/uaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
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Preteito Mumcipal
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAUI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, & 1º
e
ESPECIFICAÇÃO % PIB| % RCL
; Constante (e! |(c/RCL)
x 100 | x 100
Receita Total 27.439.500,00] 27.148. .183. 29.842.709,03 Sua 126,00] 32.206.198,73 142,97%
Receitas Primárias (1) 27.145.910,00 .860. 29.523.405,80
Despesa Total 27.439.500,00
Despesas Primárias (IT) 27.310.000,00
Resultado Primário (LH) = (L— 1) -164.090,00
0,98%]
2,76%
2,76%
Resultado Nominal 186.000,00]
Divida Pública Consolidada 525.000,00
Divida Consolidada Liquida
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>,
Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
Pia Lo Qt, dO Jar
Prefeito Municipal
AME/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO =- PIAUI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
AMPF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
R$ 1,00
Metas Realizadas
em <Ano-2>
ESPECIFICAÇÃO % PIB | % RCL % PIB| % RCL
Receita Total 138,83% 116,76%
Receitas Primárias (1) 132,95% 112,31%
Despesa Total 138,83%) 122,55% -5.885.996,21
Despesas Primárias (II) 133,85% 17.930.449,84 -6.119.750,16
Resultado Primário (II) = (III) 0,90% -463.594,64
Resultado Nominal 0,58% -125.829,00
Divida Pública Consolidada 0,00% 627.594,18
Divida Consolidada Liquida 0,00% 627.594,18
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
AR Postado Jum
Prefeito Municipal
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso IT) R$ 1,00
tono A PREÇOS Const AtAS
ANO
are 2021 e
3018456225] 0,00%) 2743950000] 0,00%| 33.203.018,48
27.145.910,00 32.014.688,48
27.439.500,00 33.203.018.48
27.310.000,00) 32.175.398,48
-164.090,00
186.000,00)
ESPECIFICAÇÃO | ANO
Receita Total 20.861.594,60 24.945.000,00
Receitas Primárias (1) 20.610.794,60 23.888.100,00
Despesa Total 20.861.594,60 24.945.000,00
Despesas Primárias (11) 20.718.594,60 24.050.200,00)
Resultado Primário (IH) = (1 - HI) -107.800.00] | -162.100,00
Resultado Nominal 350.000,00 104.800,00
Divida Pública Consolidada 145.000,00 0,00
Divida Consolidada Líquida 0,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 20.640.461,70] 24.680.583,00
Receitas Primárias (1) | 20392,320,18] 23.634.886,14] 795. 0,00%| —26.858.163.35]
Despesa Total 20.640:461,70] 24.680.583,00] | 29.864.605.89] 0,00%) 27.148.641,30]
Despesas Primárias (11) [| 20.498.977,50[ 23.795.267.88] 28.940.308.41] 0,00%
Resultado Primário (ID =(1-) [| -10665732] -160381,74] | 144.551,34] 0,00%
Resultado Nominal | 34629000] 103.689,12] | 9102480] 0, €
Divida Pública Consolidada 143.463,00] 0.00] | 682.686,00] 0.00% 520.047,17
Divida Consolidada Liquida [o 900 | 682.686,00] 0.00%) 520.047,17]
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nomc>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
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rito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANENGO» PLAUT
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
Ev]
RECEITAS CORRENTES (1) 1,339,946,62 1.339.946,62
Receita de Contribuições dos Segurados 656 406,87 656.606,83
Civil 656.606,83 656 606,83
Ativo 656.606,83 656.606,03
Inativo
Pensionista
Militar - «
Ativo
Inativo
Pensionista
Roceita de Contribuições Patronais 460.969,75 460,960,75
Civil 460.960,75. 460.960,75
Ativo 460.960,75 460 960,75
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
222.379,04 222.379,04
222.379,04 222.379,04
Receitas de Valures Mobiliários 222.379,04 222.379,04
Quiras Receitas Patrimoniais - Ê
Receita de Serviços E .
Receita de Aporte Periódico de Valores Prodefinidos
Outras Receitas Correntes . «
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (1)
Alienação de Bens, Direitos e Alivos . 3.799,10
Amortização do Empréstimos N E
tras Receitas de C: .
ADMINISTRAÇÃO (IV) 709610
Despesas Correntes 73.297,90 90.248,56
Despesas de Capital 3.799,10 1.300,00
PREVIDÊNCIA (V) 328.466,22 422,020,04
Beneficios - Civil 328.466,22 422.020,04
Aposentadorias 159.438,95 313.152,98
Pensões 13.044,55
Outros Beneficios Previdenciários 169.027,27 95.822.81
Beneficios - Militar e "
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Providenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS pura o RO]
Demais Despexas Previdenciárias
RESULTADO PREVIDEN O (VD = EE BJOATI 2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ENO
VALOR q
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018
VALOR F S
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
RPPS
Plano de Amortização = Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico da Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertuta de Déficit F) inancelro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
livestimentos e Aplicações
Qutro Bens é Direitos
I PLANO FINANCEIRO
h
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
SETORES! "
TRIBUTO MODALIDADE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO | <Ano Ref> | <Anotl> | <Anot2> |
SEM MOVIMENTO
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
Unha: LDB mt de Sousa
Preteito Municipal
Tediotunta ONojaJA
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00'0 (Al) BmIg WoSIeN vp opezmnn oppes
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