| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Lei 14.113/2021 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREREIUURA DE GABINETE DO PREFEITO AGORA E A VEZDO POVO Lei nº 164 /2021 de 12 de março de 2021. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, na forma da Lei 14.113/2021 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingo - Pi deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal de autoria deste Poder Executivo. Art. 4º - Aplica-se, no âmbito do município de-Caxingó/PI, as noveis disposições constantes na Lei Federal nº 14.113/2021, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Parágrafo Único - Ficam revogadas normas municipais conflitantes com a lei a que se refere o caput deste artigo. Art. 2º - Na forma do art. 34, IV, da Lei Federal 14.113/2021, o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição: | - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Il - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; Il - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 8 1º - Quando houver, o conselho municipal de que trata este artigo, será composto de: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ AA Ó GABINETE DO PREFEITO CAXING AGORA EA VEZDO POVO | - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 1Sde julho-de 1990, indicado -por-seus pares; Ill - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; V- 1 (um) representante das escolas do campo; VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. $ 2º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere este artigo: | - rol constante no art. 34, $ 5º, |, da Lei Federal 14.113/2021; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Ill - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. 8 3º - O presidente do conselho a que se refere esta lei será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 8 4º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: | - não é remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de isa ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFELTORA DE óÓ GABINETE DO PREFEITO CAXING AGORA E A VEZDO POVO conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de taita injustificada ao serviço em tunção das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término -do mandato -para-o-qual tenha-sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas.atividades escolares. $ 5º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 6º - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. $ 7º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 8 8º — Será disponibilizado sítio na internet, contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, inciuídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; A ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREREACRA DE GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ AGORA É A VEZ DO POVO V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 3º - Demais normativos inerentes ao fundo, em âmbito municipal, permanecem inalterados, notadamente no que pertine ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Preteito Municipal de Caxingo/PI, aos 12 dias de março do ano de Lav Yura-ofo Cy st- M FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal 2021. SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Lei 14.113/2021 e dá outras providências”. Aprovado em votação nas sessões de 05 de Março de 2021 e 12 de Março de 2021 Caxinge 4PD, 12-de.março-de 2021, MAGNDM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 164/2021 aos mano ol AO lda) dima do ac (GOZS) GIGAS GO Ti sessões de 05 de Março de 2021 e12 de Março de 2021 mamenm doa ONOA Lalmia mail ima ! - H ainda sra US cuci (UG fit VIAS UM). SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS secretária municipal de administração e planejamento