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norma nº 164/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 164 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaDispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Lei 14.113/2021 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREREIUURA DE
GABINETE DO PREFEITO
AGORA E A VEZDO POVO
Lei nº 164 /2021 de 12 de março de 2021.
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB, na forma da Lei 14.113/2021 e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingo - Pi deliberou e aprovou,
conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal de autoria deste
Poder Executivo.
Art. 4º - Aplica-se, no âmbito do município de-Caxingó/PI, as noveis
disposições constantes na Lei Federal nº 14.113/2021, que Regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Parágrafo Único - Ficam revogadas normas municipais conflitantes com a lei
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º - Na forma do art. 34, IV, da Lei Federal 14.113/2021, o Conselho de
Acompanhamento e de Controle Social do FUNDEB terá a seguinte
composição:
| - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
Il - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Il - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
8 1º - Quando houver, o conselho municipal de que trata este artigo, será
composto de:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ AA Ó
GABINETE DO PREFEITO CAXING
AGORA EA VEZDO POVO
| - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 1Sde julho-de 1990, indicado -por-seus pares;
Ill - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V- 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere este artigo:
| - rol constante no art. 34, $ 5º, |, da Lei Federal 14.113/2021;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atuam os respectivos conselhos.
8 3º - O presidente do conselho a que se refere esta lei será eleito por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
8 4º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
isa
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFELTORA DE óÓ
GABINETE DO PREFEITO CAXING
AGORA E A VEZDO POVO
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de taita injustificada ao serviço em tunção das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término -do mandato -para-o-qual tenha-sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas.atividades escolares.
$ 5º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
$ 6º - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de
janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
$ 7º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 8º — Será disponibilizado sítio na internet, contendo informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que
trata esta Lei, inciuídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
A
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREREACRA DE
GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ
AGORA É A VEZ DO POVO
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 3º - Demais normativos inerentes ao fundo, em âmbito municipal,
permanecem inalterados, notadamente no que pertine ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de Janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Preteito Municipal de Caxingo/PI, aos 12 dias de março do ano de
Lav Yura-ofo Cy st-
M FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
2021.
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Lei 14.113/2021 e dá outras
providências”. Aprovado em votação nas sessões de 05 de Março de 2021 e 12 de Março
de 2021
Caxinge 4PD, 12-de.março-de 2021,
MAGNDM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 164/2021 aos
mano ol
AO lda) dima do
ac (GOZS) GIGAS GO Ti
sessões de 05 de Março de 2021 e12 de Março de 2021
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US cuci (UG fit VIAS UM).
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS
secretária municipal de administração e planejamento

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