| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ - PIAUÍ, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103/2019 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 303 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE m CAXINGÓ AGORA Ê A VEZ DO POVO LEI N° 179 DE 23 DE AGOSTO DE 2021. Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó-PI, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica transferida para o Município de Caxingó-PI a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), saláriomatemidade, salário-família e auxílio-reclusão previstos na Lei Municipal n° 077/2014. § I o A transferência disposta no caput deste artigo visa atender ao disposto no § 3o do art. 9o da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, no inciso III do art. Io da Lei n° 9.717, de 1998, no inciso VI do art. 5o da Portaria MPS n° 204, de 2008 e na alínea “b” do inciso I do Art. I o da Portaria ME n° 1.348 de 2019. § 2o A transferência descrita no caput deste artigo tem efeitos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, ou seja, 13/11/2019, face a nova regra constitucional ter aplicabilidade imediata. Art. 2o Até que o Município regulamente, por meio de Lei, os novos critérios, regras e todos os procedimentos a serem adotados para a concessão dos referidos benefícios, poderá o Município utilizar as normas anteriormente aplicadas, conforme previsto na Lei Municipal n° 077/2014. Art. 3o A vigência desta lei não desobriga o Município de eventual ressarcimento ao RPPS dos valores pagos a título dos benefícios aqui tratados, custeados pelo RPPS a partir da publicação da Emenda Constitucional 103/2019. Art. 4o O art. 17 da Lei Municipal n° 077, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: I - quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) aposentadoria especial do professor. Página 1 de 3 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE 0 CAXINGÓ AGORA EA VEZ DO POVO f) REVOGADO. g) REVOGADO. h) REVOGADO. II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte. b) REVOGADO.” (NR) Art. 5o O art. 58 da Lei Municipal n° 077, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 58. São receitas do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ: I - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, que incidirá sobre a totalidade do salário de contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, salário-matemidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, no percentual de 14%; [...] V - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor de 14% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o Abono Anual;” (NR) Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor: I - em relação aos artigos Io a 4o, na data de sua publicação; II - em relação ao art. 5o, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. § I o As alíquotas suplementares estabelecidas na Lei Municipal n° 148/2020, de 31 de janeiro de 2020 ficarão vigentes somente até o dia imediatamente anterior ao prazo de que trata o inciso II do caput, ficando revogadas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, cabendo ao Município instituir novo plano de amortização, após avaliação atuarial. § 2o Caso a reavaliação atuarial de que trata o §1° demonstre a necessidade de revisão do plano de equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Caxingó, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas para regulamentação da matéria. Prefeitura Municipal de Caxingó-PI, 23 de agosto de 2021. Página 2 de 3 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE m CAXINGÓ ACO RAÊA VEZ DO POVO SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que "Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó-PI, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências". Aprovado em votação em sessões legislativa pela câmara municipal de Caxingó Caxingo (PI), 23 de agosto de 2021. Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 179/2021 aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2021 (dois mil e vinte um). Aprovado em votação em sessões legislativa pela câmara municipal de Caxingó SILMARA CRISTINA CARDOSO DOSÍANTOS VERAS secretária municipal de administração e planejamento Página 3 de 3