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norma nº 179/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 179 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ - PIAUÍ, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103/2019 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ AGORA Ê A VEZ DO POVO
LEI N° 179 DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Caxingó-PI, de acordo com a Emenda Constitucional
n° 103/2019 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica transferida para o Município de Caxingó-PI a responsabilidade pelo pagamento 
dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), salário￾matemidade, salário-família e auxílio-reclusão previstos na Lei Municipal n° 077/2014.
§ I o A transferência disposta no caput deste artigo visa atender ao disposto no § 3o do art. 9o da 
Emenda Constitucional n° 103, de 2019, no inciso III do art. Io da Lei n° 9.717, de 1998, no 
inciso VI do art. 5o da Portaria MPS n° 204, de 2008 e na alínea “b” do inciso I do Art. I o da 
Portaria ME n° 1.348 de 2019.
§ 2o A transferência descrita no caput deste artigo tem efeitos a partir da data de publicação da 
Emenda Constitucional n° 103/2019, ou seja, 13/11/2019, face a nova regra constitucional ter 
aplicabilidade imediata.
Art. 2o Até que o Município regulamente, por meio de Lei, os novos critérios, regras e todos os 
procedimentos a serem adotados para a concessão dos referidos benefícios, poderá o Município 
utilizar as normas anteriormente aplicadas, conforme previsto na Lei Municipal n° 077/2014.
Art. 3o A vigência desta lei não desobriga o Município de eventual ressarcimento ao RPPS dos 
valores pagos a título dos benefícios aqui tratados, custeados pelo RPPS a partir da publicação 
da Emenda Constitucional 103/2019.
Art. 4o O art. 17 da Lei Municipal n° 077, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) aposentadoria especial do professor.
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CAXINGÓ AGORA EA VEZ DO POVO
f) REVOGADO.
g) REVOGADO.
h) REVOGADO.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
b) REVOGADO.” (NR)
Art. 5o O art. 58 da Lei Municipal n° 077, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 58. São receitas do CAXINGÓ-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ:
I - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, que incidirá sobre a totalidade do salário de contribuição, inclusive 
sobre o Abono Anual, salário-matemidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, no 
percentual de 14%;
[...]
V - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e 
Fundações Públicas do Município no valor de 14% da folha de pagamento dos 
servidores ativos, inclusive sobre o Abono Anual;” (NR)
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor:
I - em relação aos artigos Io a 4o, na data de sua publicação;
II - em relação ao art. 5o, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua 
publicação.
§ I o As alíquotas suplementares estabelecidas na Lei Municipal n° 148/2020, de 31 de janeiro 
de 2020 ficarão vigentes somente até o dia imediatamente anterior ao prazo de que trata o inciso 
II do caput, ficando revogadas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data 
de publicação desta Lei, cabendo ao Município instituir novo plano de amortização, após 
avaliação atuarial.
§ 2o Caso a reavaliação atuarial de que trata o §1° demonstre a necessidade de revisão do plano 
de equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Caxingó, 
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas para regulamentação da matéria.
Prefeitura Municipal de Caxingó-PI, 23 de agosto de 2021.
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PREFEITURA DE m
CAXINGÓ ACO RAÊA VEZ DO POVO
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que "Estabelece regras do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó-PI, de acordo com a Emenda
Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências". Aprovado em votação em sessões legislativa 
pela câmara municipal de Caxingó
Caxingo (PI), 23 de agosto de 2021.
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 179/2021 aos 23 (vinte e 
três) dias do mês de agosto de 2021 (dois mil e vinte um). Aprovado em votação em sessões legislativa 
pela câmara municipal de Caxingó
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOSÍANTOS VERAS
secretária municipal de administração e planejamento
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