| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre estágio de estudantes no âmbito do município de Caxingó, Estado do Piauí, de estabelecimentos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental e EJA, estabelece valor da bolsa auxílio e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n° 190, de 18 de maio de 2022. Dispõe sobre Estágio de Estudantes no âmbito do Município de Caxingó, Estado do Piauí de estabelecimentos de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos Finais do Ensino Fundamental e EJA; Estabelece Valor da Bolsa Auxílio; e dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei Municipal, que dispõe sobre o estágio remunerado, valores da bolsa auxílio e da outras providências. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os convênios de estágio de estudantes em vigor, face as novas regras estabelecidas pela Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e em consonância com os seguintes artigos: Art. Io. O Município de Caxingó Estado do Piauí, poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5o da Lei 11.788/08. ESTADO DO PIAUÍ PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE *SQ**t*WZBOPQVQ Art. 2°. Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura Municipal de Caxingó, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. §1°. O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Governo Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei. §2°. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. Art, 3o, O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 4o. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Art. 5o. Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 6o. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o que dispuser a legislação previdenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 7o. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e ESTADO DO PIAUÍ PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no §1° do referido dispositivo. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada o estágio será estabelecido de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. Art. 8o. Fica garantida ao estagiário a contratação do seguro contra acidentes pessoais, nos casos de estágios não obrigatórios, será atribuição do Agente de Integração e, nos casos de estágios obrigatórios, da Instituição de Ensino. Art. 09. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio, que será paga ao estagiário no valor equivalente a 50% (cinquenta porcentos), do salário mínimo nacional vigente. Parágrafo único: Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do beneficio através de decreto. Parágrafo Segundo. O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa auxílio, em caso de relevante interesse público. Art. 10. Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. §1° - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. Art. 11. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-à subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ESTADO DO PIAUÍ PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE M Caxingó -PI, 18 de maio de 2022. C-A> Magnuqj Fernando Cardoso dos Sanfos Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre Estágio de Estudantes no âmbito do Município de Caxingó, Estado do Piauí de estabelecimentos de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos Finais do Ensino Fundamental e EJA; Estabelece Valor da Bolsa Auxílio; e dá Outras Providências.”. Aprovado pela câmara municipal de Caxingó estado dos Piauí Caxingó (PI), 18 de maio de 2022. Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 190/2022 aos 18 (dezoito) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e vinte dois). Aprovado em votação pela câmara municipal de Caxingó estado dos Piauí SILMARA CRISTINA CÃRDOSCTDOS SANTOS VERAS Secretária municipal de administração e planejamento