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norma nº 190/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 190 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaDispõe sobre estágio de estudantes no âmbito do município de Caxingó, Estado do Piauí, de estabelecimentos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental e EJA, estabelece valor da bolsa auxílio e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal n° 190, de 18 de maio de 2022.
Dispõe sobre Estágio de Estudantes no âmbito do 
Município de Caxingó, Estado do Piauí de 
estabelecimentos de Educação Superior, de Educação 
Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e 
dos anos Finais do Ensino Fundamental e EJA; 
Estabelece Valor da Bolsa Auxílio; e dá Outras 
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona, a seguinte Lei Municipal, que dispõe sobre o estágio remunerado, valores da bolsa 
auxílio e da outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os convênios de estágio de 
estudantes em vigor, face as novas regras estabelecidas pela Lei Federal n° 11.788, de 25 de 
setembro de 2008, e em consonância com os seguintes artigos:
Art. Io. O Município de Caxingó Estado do Piauí, poderá promover a realização de 
estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham 
frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que 
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação 
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na 
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão 
de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio 
com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins lucrativos, bem como as 
Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de 
propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5o da Lei
11.788/08.
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
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Art. 2°. Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em 
situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura Municipal 
de Caxingó, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
§1°. O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Governo Municipal que 
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, 
para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei.
§2°. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem 
e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, 
programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em 
termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento 
humano.
Art, 3o, O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, 
poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em 
empreendimentos ou projetos municipais.
Art. 4o. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado 
entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 5o. Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duração do estágio 
não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 6o. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário 
poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o 
que dispuser a legislação previdenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras.
Art. 7o. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá 
compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio, 
devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do 
previsto no §1° do referido dispositivo.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada o estágio será 
estabelecido de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com 
interveniência da instituição de ensino.
Art. 8o. Fica garantida ao estagiário a contratação do seguro contra acidentes pessoais, 
nos casos de estágios não obrigatórios, será atribuição do Agente de Integração e, nos casos de 
estágios obrigatórios, da Instituição de Ensino.
Art. 09. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio, que será paga ao 
estagiário no valor equivalente a 50% (cinquenta porcentos), do salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único: Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do 
valor do beneficio através de decreto.
Parágrafo Segundo. O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da 
bolsa auxílio, em caso de relevante interesse público.
Art. 10. Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 
(um) ano.
§1° - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra 
forma de contraprestação.
Art. 11. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-à 
subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores 
estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE M
Caxingó -PI, 18 de maio de 2022.
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Magnuqj Fernando Cardoso dos Sanfos
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre Estágio 
de Estudantes no âmbito do Município de Caxingó, Estado do Piauí de estabelecimentos de 
Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos 
Finais do Ensino Fundamental e EJA; Estabelece Valor da Bolsa Auxílio; e dá Outras 
Providências.”. Aprovado pela câmara municipal de Caxingó estado dos Piauí
Caxingó (PI), 18 de maio de 2022.
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 190/2022 aos 18 (dezoito) 
dias do mês de maio de 2022 (dois mil e vinte dois). Aprovado em votação pela câmara municipal de 
Caxingó estado dos Piauí
SILMARA CRISTINA CÃRDOSCTDOS SANTOS VERAS
Secretária municipal de administração e planejamento

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