| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o Art. 37,Inciso IX, da Constituição Federal e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO A O O M ÍÀ V tZD O m O Lei n° 192 /2022 Caxingó/PI, 18 de maio de 2022. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io A Administração direta e indireta do Município de Caxingó, Estado do Piauí, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. Art. 2o Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública; II- assistência a emergências em saúde pública; III- admissão de professor substituto, professor visitante e professor destinado para lecionar em cursos de reforço escolar ou em projetos correlatos com duração temporária; IV- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco; VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idadesérie; » VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado; IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; PREFEITURA DE # CAXMGÓ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE » CAXINGÓ AGORAiAVaDoraVO X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade; XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários. § Io As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 2o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. § 3o A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos. Art. 3o O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município. § Io Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos dos candidatos. § 2o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. § 3o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2o, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, com a metodologia a ser definida pelo poder executivo. Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE * CAXINGÓ PREFEITURA DE 1-06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e II - 03 (três) anos, nos demais casos do art. 2o, admitidas prorrogações dos contratos, desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e que o prazo total não exceda a 06 (seis) anos. § Io As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II deste artigo. § 2o Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. Art. 5o Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário. Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no município, a que se refere o inciso II do art. 4o será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta do município. Art. 6o As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados. Art. T O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. Art. 8o As pessoas contratadas nos termos desta Lei não poderão: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeadas ou designadas, ainda que a título precário ou. em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 9o Ficam assegurados aos contratados temporários os direitos e garantias regulamentados pelo ordenamento jurídico municipal, bem como pela legislação esparsa pertinente. Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE * CAXINGÓ AG OM e*VE2DOKV0 I- pelo término do prazo contratual; II- a critério da administração antes do fim do prazo; III- por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; IV - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; V- por qualquer das hipóteses previstas no § 2o do art. 10. Art. 11-0 Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, se necessário, mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 12 Ficam revogadas todas as disposições de leis municipais que tratam da matéria Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó/PI, em 06 de abril do ano de 2022. IMAGEM/ FERNANDO CARDOSO D O í^ N T O S Prefeito Municipal de Caxingó - PI SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências”. Aprovado pela câmara municipal de Caxingó estado dos Piauí Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 192/2022 aos 18 (dezoito) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e vinte dois). Aprovado em votação pela câmara municipal de Caxingó estado dos Piauí SILMARÁ CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS Secretária municipal de administração e planejamento