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norma nº 200/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 200 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaDispõe sobre a gestão democrática do Ensino Público no âmbito das escolas municipais de Caxingó/PI e, dá outras providências.
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PREFEITURA DE *
CAXINGÓ * 0 0 * 4 í A H /O O fO v O
Lei n° 200/2022.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE CAXINGÓ/PI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ (PI), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte 
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÀOI
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 1o Esta Lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Caxmgó, no âmbito 
das escolas municipais, nos termos indicados pelo art. 206. VI, da Constituição Federal; art 3o, VIII, art. 14 e 
art. 15 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal n° 
13.005, de 25 de junho de 2014; demais legislação vigente, notadamente o Plano Municipal de Educação. 
Art. 2o O conjunto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas Municipais a autonomia necessária 
para a gestão administrativa, pedagógica, regulamentadora (regimental) e financeira, bem como para a 
participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar, pais. professores e demais profissionais 
do magistério, estudantes e servidores escolares, na organização, construção e avaliação dos projetos 
pedagógicos, na administração dos recursos da escola e nos processos decisórios da instituição.
Art. 3o Para fins desta Lei, considera-se:
I • Escola Municipal: instituição de ensino de educação infantil e educação básica, criada e mantida pelo 
Poder Público Municipal;
II • Gestão Escolar: forma de organizar o funcionamento da escola nos aspectos políticos, administrativos, 
financeiros, regulamentadores (regimentais), tecnológicos, culturais, artísticos e pedagógicos, primando pela 
transparência das ações e cumprimento dos princípios e finalidades do ensino público;
III • Gestão Escolar Democrática: é entendida como a participação organizada e efetiva dos vários 
segmentos da comunidade escolar na organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na
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administração dos recursos da escola, na construção de seus regulamentos e nos processos decisórios da 
instituição, na forma disposta por esta Lei;
IV - Comunidade Escolar: coletividade composta por pais, professores e demais profissionais do magistério, 
estudantes e servidores escolares;
V - Conselho Escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes de todos os 
segmentos da comunidade escolar: professores e demais profissionais do magistério, estudantes, servidores 
escolares e pais ou responsáveis legais de alunos, cuja finalidade principal é participar da gestão escolar, 
assegurando a regularidade, transparência e efetividade dos atos praticados, constituindo-se como a 
instância máxima na tomada de decisões realizadas no interior da instituição escolar;
VI - Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes dos 
segmentos escolar e local, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções 
consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora, em relação a assuntos 
referentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VII - Grêmio Estudantil: associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, de participação voluntária, 
que reúne alunos, com o objetivo geral de promover a integração entre escola, alunos e comunidade escolar, 
colaborando com a instituição de ensino, de forma a complementar ou auxiliar os atos e procedimentos 
praticados na gestão escolar.
Art. 4o A participação na gestão escolar acontecerá através de colegiados e entidades que representam os 
diversos segmentos da comunidade escolar e, individualmente, em eventos e situações que forem 
especificamente organizados para tal finalidade, como consultas públicas, assembléias, reuniões, encontros 
e outros, na forma desta Lei.
SEÇÃO II
p r in c íp io s da g e s tà o d e m o c r á t ic a
Art. 5o São princípios da Gestão Democrática Escolar:
I - A participação da comunidade escolar, através dos instrumentos e meios previstos nesta Lei, no 
acompanhamento da gestão escolar, em seus aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, bem 
como nas decisões a serem tomadas no âmbito da instituição escolar;
II - A transparência nos atos e ações que envolvem a gestão escolar;
III • A autonomia pedagógica, administrativa e financeira da instituição de ensino, nos termos desta lei;
IV • A valorização dos professores, demais profissionais do magistério e servidores escolares;
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V - Eficiência e economicidade no uso dos recursos, visando a qualidade da educação.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6o A gestão democrática realiza-se mediante a existência dos seguintes mecanismos de participação:
I - Conselho Municipal de Educação, se existente:
II • Conselho Escolar;
III ■ Círculo de Pais e Mestres - CPM, se existentes:
IV • Associações de estudantes/alunos - Grêmio estudantil, se existentes;
V - Fórum Municipal da Educação;
VI - Conselho de Alimentação Escolar;
VII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VIII - Fóruns. Consultas e Audiências Públicas, especificamente organizadas para este fim.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DIRETOR DE ESCOLA
Art. 7o. A indicação dos nomes ao cargo de diretor da escola é escolha do chefe do poder executivo 
mediante portaria de designação, com a percepção de função gratificada prescrita em Lei.
§ 1o - A escolha de função de diretor de escola será independentemente de estar ou não vinculado a escola 
da qual faz parte.
§ 2o • As atribuições da função gratificada de diretor escolar serão exercidas em conformidade com o 
ordenamento jurídico municipal, relativo aos direitos, deveres, responsabilidades e proibições dos demais 
servidores pertencentes ao quadro permanente do magistério público, recebendo, para tanto, remuneração 
fixada pela legislação local.
Art. 8o. Para fins de instituição de seleção de pessoal para ocupar o cargo de Diretor de Escola, deverão ser 
observados os seguintes requisitos mínimos:
I - Tenha disponibilidade de dedicar atenção exclusiva no horário de funcionamento da respectiva unidade 
de ensino;
II * Ter experiencia em regência/docência de classe, em período definido pela legislação vigente, a ser 
exigido no processo de seleção;
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III • Possua formação em curso de pedagogia e/ou curso superior na área do ensino com habilitação em 
curso de gestão escolar;
IV • Esteja apto a exercer plenamente a movimentação financeira bancária;
V - Comprometa-se a participar da Formação Continuada e Permanente promovida pela Secretaria Municipal 
de Educação;
VI - Comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo conforme disposto no art. 15 desta Lei;
VII - Apresente, à comissão de seleção, o Plano de Gestão a ser desenvolvido durante sua gestão;
VIII • Não tenha sido penalizado, nos últimos 5 (cinco) anos, razão de sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
Art. 9o. O processo seletivo para o fim de que trata o artigo anterior poderá ser realizado em mais de uma 
fase. integrando a afençào do cumprimento dos critérios constantes no dispositivo anterior, além de eventual 
avaliação curricular e/ou entrevista.
Art. 10. O procedimento de seleção de que trata os arts. 9o e 10 desta lei serão objeto de regulamentação 
própria a ser amplamente publicizado pela administração municipal.
Art. 11. O mandato do diretor selecionado será de 02 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução.
CAPÍTULO III
GESTÃO DEMOCRÁTICA E AUTONOMIA ESCOLAR
SEÇÃO I
GESTÃO ESCOLAR
Art. 12. É assegurada à instituição escolar autonomia administrativa, pedagógica e financeira, devendo a 
gestão da instituição ser participativa e democrática, nos termos desta Lei.
Art. 13. A gestão do estabelecimento de ensino é exercida pelo diretor, vice-diretor e equipe pedagógica, 
com a participação e acompanhamento do Conselho Escolar.
Art. 14. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as normas do sistema de ensino, 
terão a incumbência de:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II • Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
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V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor aprendizado escolar;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a 
escola;
VII - Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre 
a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII - Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo 
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 
50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
IX - Zelar pelo patrimônio da escola;
X - Empreender esforços para manter o ambiente seguro para alunos, servidores e todos os seus 
frequentadores;
XI • Zelar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência e eficiência dos atos praticados;
XII - Assegurar, no que lhe couber, a prática da gestão participativa.
Art. 15. São atribuições do (a) diretor (a), em acréscimos àquelas já previstas pelo Plano de Carreira do 
Magistério:
I - Pautar seus atos e ações nos princípios e normas estipuladas por esta Lei, com ênfase na transparência e 
na participação da comunidade escolar;
II - Respeitar a legislação vigente e aplicável ao ambiente escolar;
III • Elaborar plano de gestão que contemple os aspectos administrativos e regulamentadores pedagógicos e 
financeiros da unidade escolar;
IV - Conduzir e administrar os atos e ações previstos em seu plano de gestão;
V - Fazer uma autoavaliaçào do plano de gestão, encaminhando o resultado ao Conselho Escolar, até 60 
(sessenta) dias após o encerramento do ano letivo.
VI • Gerir os recursos financeiros disponibilizados para a escola, aplicando-os nos termos desta Lei;
VII - Administrar os recursos humanos e materiais da escola;
VIII - Exercer as atividades necessárias para o controle e preservação do patrimônio escolar;
IX • Conduzir as atividades escolares e organizar a participação das instâncias de representação da 
comunidade escolar e local;
SUBSEÇÃO I
DA DIREÇÃO E DA EQUIPE DIRETIVA DA ESCOLA
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X • Participar das atividades escolares;
XI - Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos e utilizados, nos termos estipulados por 
esta Lei;
XIII - Informar à comunidade escolar quanto à movimentação financeira da escola;
XIV - Comunicar irregularidades à Secretaria de Educação;
XV - Auxiliar na divulgação das diretrizes da educação e das normas aplicáveis ao sistema de ensino;
XVI - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na escola;
SUBSEÇÃO II
O PLANO DE GESTÃO
Art. 16.0 plano de gestão deverá corresponder o periodo do mandato e deverá dispor sobre o planejamento 
para de cada ano letivo.
Parágrafo Único - O plano deverá ser compartilhado com o Conselho Escolar, o qual deverá fazer sua 
análise, informando de forma conclusiva e justificada, se aprova ou não o planejamento apresentado e se há 
sugestões ou observações a respeito.
SEÇÃO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E REGULAMENTADORA
Art. 17. A autonomia administrativa consiste na possibilidade de a escola elaborar e gerir seus 
planejamentos, projetos, organizar seus recursos humanos e materiais, contribuir para avaliação da 
instituição e dos servidores em atividade, bem como na construção, modificação e aplicação do regimento 
escolar.
Art. 18. O regimento escolar deverá seguir as diretnzes constantes nesta Lei, de acordo com as diretrizes 
legais existentes e sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA
Art. 19. A autonomia pedagógica consiste na liberdade da escola em organizar seu planejamento de ensino, 
propor modalidades e pesquisas, organizar o currículo escolar, a avaliação, construir o projeto político￾pedagógico da instituição, os planos de gestão escolar e outros documentos e atividades afins.
Parágrafo único. A autonomia abrange ainda a participação na organização da formação continuada dos
profissionais da educação.
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SEÇÃO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 20. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Caxingó 
será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu 
projeto politico-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme 
legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e 
para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.
§ 1o. Entende-se por unidade executora da escola, o Conselho Escolar, pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas 
respectivas competências e atribuições;
§ 2o. Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o 
acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da 
Educação.
§ 3o Toda aquisição ou contratação de serviço deve ser precedida de pesquisa de mercado, a ser 
comprovada através da coleta de, pelo menos, três orçamentos, referente ao mesmo ou similar produto e/ou 
serviço.
§ 4o A pesquisa de mercado poderá ser dispensada, justificadamente. em razão de situação de emergência 
ou necessidade iminente ou, ainda, se comprovada a inviabilidade de obter-se os orçamentos.
Art. 21.0 (a) diretor (a) da escola é responsável pela prestação de contas, que será anual e que deverá ser 
apresentada ao Conselho Escolar, até o ultimo dia útil do mês de dezembro.
Art. 22. Compete à Secretaria de Educação:
I • Estabelecer os procedimentos operacionais referentes aos disposto nesta Lei;
II • Orientar e capacitar os (as) diretores (as) de escola e Conselhos Escolares sobre as normas referentes à 
gestão democrática;
III - Analisar e deliberar sobre a prestação de contas;
IV • Outros atos e procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 23 Esta lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os 
níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Caxingò
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação 
desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de 
autorização do seu funcionamento.
Art. 24. A Secretaria Municipal da Educação de Caxingó promoverá ampla divulgação dos processos 
consultivos no âmbito da gestão educacional e da gestão escolar.
Art. 25. A Secretaria da Educação de Caxingó oferecera cursos de formação e capacitação aos diretores de 
escolas, conselheiros e secretários de escola.
Art. 26. Está lei será regulamentada por Decreto Municipal, a fim de que as medidas estabelecidas sejam 
implantadas no ano de 2023.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó/PI, aos 12 dias do mès de setembro de 2022.
MAWÇUM FERNANDO CARDO SO DOS SANTO S
Prefeito M unicipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “DISPÕE SOBRE A
GESTÃO DEM O CRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO NO ÂM BITO DAS ESCOLAS
M UNICIPAIS DE CAXIN G Ó /PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). Aprovado em 
votação pela câmara municipal de Caxingó estado do Piauí
Caxingó (PI). 12 de setembro de 2022.
M m-
)-* d p C - • 4 ,
M AG NUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 200/2022 aos 12(doze) 
dias do mès de setembro de 2022 (dois mil e vinte dois). Aprovado em votação pela câmara 
municipal de Caxingó estado do Piauí
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SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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