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norma nº 213/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 213 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Caxingó, Estado do Piauí, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, revoga as Leis Municipais nºs 119/2008 e 065/2013 e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 213/2023
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente do 
Município de Caxingó, Estado do Piauí, estabelece 
normas gerais para a sua adequada aplicação, 
revoga as Leis Municipais n°s 119/2008 e 065/2013 
e, dá outras providências".
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (PI), no uso das atribuições que lhe confere 
a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Das Disposições Gerais
Art. Io - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente do Município de Caxingó, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, fará -à- se 
através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, 
em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal no 8.069/90 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ lo - O Município de Caxingó destinará recursos e espaços públicos para programações culturais,
. esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente;
§ 2o - Para efeitos desta Lei, considerar-se criança e adolescente o definido no art. 2o da Lei Federal 
8.069/90;
Art. 3o - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deste 
município:
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CAXINGÓ
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I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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II - Conselho Tutelar;
III - Todas 'as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, 
efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4o - O Município de Caxingó criará programas e serviços a que aludem os incisos II e III, 
do artigo 2o desta Lei; quando necessário poderá estabelecer consórcios intermunicipal para o 
atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Primeiro - Os programas destinados a atender o disposto nos artigos 101 e 112 da Lei 
federal 8.069/90 no que couber ao município serão classificados:
a) De proteção
b) Socioeducativos
Parágrafo Segundo - Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de crianças, adolescentes, pais e responsáveis desaparecidos;
c) Proteção Jurídico-Social.
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
i
Art. 5o - A criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
de 119/08, é um órgão autônomo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de 
atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social￾SEMAS, composto paritariamente com representantes do Poder Executivo e da Sociedade C ivil.,
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Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deste município será composto por (06) representantes e seus respectivos suplentes das 
instituições abaixo, assim distribuídos:
I - Poder Executivo municipal: Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde e Secretaria 
de Educação (de livre nomeação do Chefe do Executivo que, preferencialmente, atuem em órgãos 
que direta ou indiretamente tenham ligação com a efetivação dos direitos da criança e do 
adolescente; II - Organização Civil é organizada (3 titulares e 3 suplentes) entidades que tenha 
dentre suas finalidades a defesa, promoção e proteção da garantia dos direitos da criança e do 
adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, que serão 
eleitas em assembléia convocada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para este fim.
Art. 6o - São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deste Município:
I - Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política de defesa, promoção e garantia dos direitos 
das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da 
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da Lei Federal no 
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, utilizando quando 
necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as 
modificações necessárias à consecução da política formulada;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais 
destinados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e de fins 
não econômicos que atuem no atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos de crianças e 
'adolescentes;
V - Recorrer, quando necessário, às medidas judiciais e extrajudiciais, quanto ao controle das ações 
de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes;
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VI - Propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais com vista ao melhor atendimento
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da defesa, promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive a criação de novos 
Conselhos Tutelares, definindo a sua organização de atendimento por áreas geográficas deste 
município;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia de direitos de crianças e 
adolescentes preconizados na Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e serviços 
a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades 
governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal ou regionalizado de atendimento;
IX - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades 
governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal no 8.069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
X - Fixar critérios de utilização das doações e demais receitas do fundo municipal da criança e do 
adolescente através de seu plano de ação do fundo municipal da criança e do adolescente 
destinando incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente, órfãos ou 
abandonados e de difícil colocação familiar;
XI - Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e 
internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à 
promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
XIV - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em lei e no regimento interno, o registro
9
de entidades de defesa, promoção e de garantia de atendimento aos direitos de crianças e 
adolescentes o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz da Infância e da Juventude, 
em conformidade com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
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XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
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por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o 
encaminhamento devido;
XVI - Gerir o fundo municipal da criança e do adolescente deste município e aprovar o seu plano
♦*
de aplicação;
XVII - Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVIII - Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar deste município, 
conforme as disposições da Lei Federal no 8.069/90 e desta Lei, designando entre seus membros 
a criação de Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deste município, como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os 
princípios da administração pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7o - As organizações da sociedade civil interessadas em comporem o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, habilitar-se-ão junto à comissão especialmente 
designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste 
município, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano de 
funcionamento, indicando seus representantes titular e suplente.
§ Io - A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á em assembléia 
específica convocada para este fim, realizada pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deste município e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2o - Fica a Comissão responsável pela realização do processo de eleição das entidades da sociedade 
civil obrigada a encaminhar ao Poder Executivo municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após 
o processo de eleição, a relação das entidades que integrarão o referido Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, bem como os nomes de seus 
representantes, titular e suplente, para que sejam adotadas providências de suas nomeações num 
prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 3o - Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo serão 
nomeados para um mandato de 02 (dois) anos por Decreto do representante do executivo municipal.
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§ 4o - As entidades da sociedade civil poderão ser reconduzidas por igual período, observando o 
mesmo processo previsto neste artigo, devendo o novo processo ser convocado com a antecedência 
mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em vigência.
§ 5o - Não 'poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deste município na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa, 
representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do 
adolescente ou em exercício no foro regional, bem como integrantes de Conselhos de Políticas 
Públicas básica, Conselheiros Tutelares, representantes de órgão de outras esferas 
governamentais e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de 
órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil.
§ 6o - E vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público 
sobre o processo de eleição das instituições da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município.
§ 7o - Os membros da Comissão citada no Caput deste artigo serão obrigatoriamente 
representantes de entidades não governamentais, preferencialmente que não esteja concorrendo à 
vaga no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município.
Art. 8o - Os conselheiros titulares e suplentes, dos órgãos públicos municipais serão nomeados por 
livre escolha do Prefeito ou indicados pelos titulares das pastas, podendo ser destituídos a qualquer 
tempo.
Art. 9o - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste 
município, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão, aprovará seu Regimento 
Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias em sessão de seu colegiado, com quórum mínimo de 
2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 10° - Cabe à administração municipal fornecer os recursos humanos, estrutura técnica, 
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do órgão, 
devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica com base no disposto no artigo 4o, 
alínea “d”, da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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§ Io - A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
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atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deste município, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros.
§ 2o - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município 
contará com espaço físico adequado e recursos materiais e humanos necessários ao bom 
desempenho de suas funções.
Art. 11° - O desempenho da função do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
do Adolescente deste município será considerado serviço público relevante e não será 
remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificável as ausências a qualquer outro serviço, 
desde que determinadas pelas atividades próprias deste Conselho.
§ Io - O Conselheiro Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do adolescente responde civil, 
penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando se ao mesmo, naquilo 
que couber, o disposto na legislação do servidor municipal.
Art. 12° - Os membros representantes da sociedade civil e governamentais poderão ter seus 
mandatos suspensos ou cassados quando:
I - for constatada 03 (faltas) consecutivas e/ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a 
administração pública;
PARAGRAFO ÚNICO - A cassação do mandato dos representantes governamentais e das 
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo 
específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por 
maioria absoluta dos membros do colegiado.
Art. 13° - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente 
disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Capítulo III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 14° - A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
Município, gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do esteio nos
arts. 165 da Constituição Federal, 11, 72, 73 e 74 da Lei Federal no 4.320/64 e 88, 154, 214 e
260, da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações com «*
recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes serão assim
constituídos:
I - Dotação consignada no orçamento do município voltado para atender às políticas de 
atendimento à criança e ao adolescente;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, suas alterações e normas correlatas;
III - Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido diploma legal;
IV - Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras;
FII - Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município e 
instituições públicas e privadas de âmbito nacional, internacional, estadual e municipal, para 
repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 15° - A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Poder Executivo Municipal se terá com base no decreto n°l 197/97.
Art. 16° - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão 
aplicados segundo deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
«*
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17o- A criação do Conselho Tutelar do Município de Caxingó, de que trata a Lei no 119/08, 
é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
§ Io - Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar neste município, que será exercida 
pelos membros escolhidos, em votação direta pela comunidade local para um mandato de 04 
(quatro) anos, a partir do primeiro processo unificado no ano de 2015, permitido a recondução 
conforme previsto na Lei Federal na Lei n° 13.824/2019.
Art. 18o - Os conselheiros tutelares serão escolhidos por votação facultativa, direta e secreta dos 
cidadãos e cidadãs deste município, com procedimento estabelecido nesta Lei, realizado sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deste município e fiscalizado pelo Ministério Público.
§ Io - Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos deste município, inscritos como 
eleitores junto à justiça eleitoral.
§ 2o - Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do conselho tutelar votará em apenas 
um dos candidatos.
Art. 19° - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será regulamentado em resolução 
expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste 
município, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislação 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
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Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
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Art. 20° - A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos.
Art. 21° - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes 
requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município há mais de 2 (dois) ano;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter sido aprovação em avaliação com questões de múltipla escolha, de caráter eliminatório, 
referente ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como demais 
legislações federal, estadual e municipal pertinente, com nota para aprovação igual ou superior a 
6,0 (sete), elaborada e aplicada sob a responsabilidade da comissão especial prevista no artigo 6o, 
inciso XVIII desta lei;
VI - Comprovação de escolaridade de no mínimo, ensino médio completo;
VII - Experiência nas áreas da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente de no mínimo 01 (um) ano, comprovada através de declaração emitida por entidades 
governamentais e não governamentais devidamente registradas no Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município.
VIII - O candidato apto na avaliação com questões de múltipla escolha estará habilitado ao 
processo de eleição, sendo este de caráter eliminatório.
9
§ 1° - A idoneidade moral será comprovada através da apresentação da certidão negativa da justiça 
criminal estadual e federal.
Art. 22° - A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na resolução que 
regulamentará o processo de escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado a
Comissão Especial prevista no art. 6o, XVIII desta Lei.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação da candidatura será acompanhada de prova do 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 23° - O pedido de registro será deferido pela Comissão Especial prevista no art. 6o, XVIII 
desta Lei, que dará ciência ao do Ministério Público.
Art. 24° - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital de divulgação, informando o nome dos 
candidatos registrados, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o 
recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados a Comissão 
responsável pelo processo para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, decidindo o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 25° - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente mandará publicar edital de divulgação com os nomes dos candidatos habilitados 
ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 26° - O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no outro meio de divulgação, seis meses 
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 27° - E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições 
em qualquer local público, quanto aos espaços privados, somente poderão ser utilizados após a 
•autorização por parte do proprietário junto a Comissão Especial.
Art. 28° - A votação se dará em urnas eletrônicas cedidas pelo TRE, e, na sua falta, em cédulas 
confeccionadas pela Comissão Especial.
§ Io - A Comissão Especial poderá determinar o agrupamento de umas para efeito de votação,
atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 2o - O candidato poderá nomear um (01) fiscal de forma livre para cada local de votação.
' Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 29° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará 
o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios 
recebidos.
§ Io - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem 
de votação, como suplentes.
§ 2o - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior nota na prova 
de conhecimento e na persistência o mais idoso.
§ 3o - Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, entrando no exercício da função de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao 
término do mandato de seus antecessores.
§ 4o - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da classificação 
com maior número de votos.
§ 5o- A municipalidade garantirá a formação prévia dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes 
eleitos, antes de sua posse.
§6° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município 
adotará medidas que garantam o número igual ou superior a cinco suplentes escolhidos no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
t
Art. 30° - O Exercício da função de conselheiro tutelar no município de Caxingó constitui serviço 
público relevante e será remunerado.
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Seção V
Dos Impedimentos
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Art. 31° - São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar, na forma deste 
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação 
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 32° - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Lei Federal no 
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da administração 
pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, devendo receber petições, 
denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados 
às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 33° - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
aprovará entre seus membros o seu Regimento Interno.
Art. 34° - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município atenderá às partes 
mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata e em 
arquivo os encaminhamentos adotados.
Art. 35° - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município contará com 
funcionários destinados a dar suporte para o seu bom funcionamento, cedido pelo Executivo 
Municipal (conforme disponibilidade do Município)
PARÁGRAFO ÚNICO - A estrutura mínima de funcionamento do conselho tutelar contará com:
»
I - Espaço físico com no mínimo três salas;
II - computadores com impressora e com 
impressora multe funcional
III - Linha telefônica e acesso a internet;
IV- Transporte para desempenho de suas atribuições;
V- Mobiliário e material de expediente adequado ao
funcionamento do órgão;
«*
VI - Recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo conselheiro, inclusive 
para capacitação, locomoção, transporte e diárias quando estas ocorrem fora do município;
Art. 36° - O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente deste município cumprirá, em 
horário comercial, uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais de trabalho 
distribuídas em atividades do órgão na sede ou fora dele, desde que no desempenho de suas 
funções.
§ Io - O regime de sobreaviso será realizado na forma de rodízios entre os conselheiros na forma 
que dispuser o seu regimento interno, sendo que os horários noturnos das 18 as 06 da manhã e aos 
finais de semanas serão compensados de acordo com o Art. 36 § 2o desta lei.
§ 2° - A jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais será 
compensada com horas extras não ultrapassando trinta horas semanais.
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Seção VII
Da Vacância
Art. 37° - K Vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá e:
I - Renúncia;
II - Posse em cargo, emprego, função pública ou particular remunerada, incompatível com o 
horário de funcionamento estabelecido nesta Lei;
III - falecimento do conselheiro;
IV - Destituição;
V- Impossibilidade do exercício da função.
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Art. 38° - Os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente serão substituídos pelos suplentes
nos seguintes casos:
I - Vacância do cargo;
<■
II - Férias do titular;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, 
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção VIII
Dos Deveres
Art. 39° - São deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II - ser leal as instituições;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando às informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
-VIII - ser assíduo e pontual;
IX - tratar com urbanidade as pessoas.
Seção IX
Dos Direitos
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Art. 40° - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá a título de 
remuneração o valor de um salário mínimo, que será reajustado anualmente conforme o índice 
aplicado ao servidor público municipal.
§ 1 °- Da remuneração do conselheiro tutelar, haverá descontos em favor do sistema previdenciário 
municipal quando se tratar de servidor do município; nos demais caso, fica o Executivo Municipal 
obrigado a proceder ao recolhimento ao sistema previdenciário junto ao INSS.
§ 2o - Para efeito de descontos no pagamento do conselheiro tutelar no que couber, aplica se o 
previsto na legislação municipal para o servidor:
Art. 41o-A o s Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, são assegurados os seguintes 
direitos:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal;
III - licença Maternidade;
IV - Licença Paternidade;
V- gratificação Natalina;
VI - licença para tratamento de saúde;
§ Io - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
§ 2o - E vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista 
nos incisos I, IV, e V, deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 42° - O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo
exercício da função.
Art. 43° - A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte dias) dias consecutivos 
de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.
§ l°-Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2o - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 
trinta dias do fato e, se considerada apta, retomará ao exercício da função.
§ 3o - As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas com o pagamento da 
remuneração.
Art. 44° - A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao conselheiro pelo 
nascimento de filho, pelo prazo de vinte dias, contados do nascimento do filho.
Art. 45° - Será concedida ao conselheiro ou a conselheira a licença remunerada para tratamento 
de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ Io- Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido 
pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições.
Art. 46° - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de 
serviço público para os fins estabelecidos em lei e:
I - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício 
da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
II - O retomo ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
III.- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal 
firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor 
público estadual ou federal.
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Seção X
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Das Proibições dos Conselheiros Tutelares
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Art. 47o- Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - recusar fé a documento público;
II - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
III - acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que 
seja de sua responsabilidade;
IV - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
V - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o 
horário de trabalho;
VIII - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
IX - Aplicar medida prevista em Lei sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar.
Seção XI
Das Penalidades
Art. 48° - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
»
da sua função.
Art. 49° - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - Advertência;
II - suspensão;
III - destituição da função.
Art. 50° - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I - pela prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
III - ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
IV - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada;
Seção XII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 510 - Qualquer servidor público ou cidadão que vier a ter ciência de irregularidade no Conselho 
Tutelar poderá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração pelo conselho 
municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 52° - Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
I - o arquivamento da denúncia;
II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III - a instauração de processo disciplinar.
Art. 53° - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de 
irregularidade, a pedido do conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo 
de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
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Seção XIII
Das Disposições Finais
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Art. 54° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o art. 4o, bem como para a estruturação 
dos Conselhos Municipal de Direito e Tutelar.
Art. 55° - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto 
nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referente ao direito de 
petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 56° - Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros Municipais dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de e do Conselho Tutelar deste município, e consequentemente as 
prerrogativas dos mesmos adquiridos anterior à vigência desta Lei.
Art. 57° esta lei na data de sua publicação revoga as leis 119/2008 e 065/2013
Art. 58° os casos omissos ou não tratados nesta lei devem serem observados a resolução 231 de 28 
de dezembro 2022- CONANDA.
Art. 59° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Caxingó (PI), em 29 de março de 2023.
Prefeito Municipal

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