| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Caxingó, Estado do Piauí, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, revoga as Leis Municipais nºs 119/2008 e 065/2013 e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 213/2023 “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Caxingó, Estado do Piauí, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, revoga as Leis Municipais n°s 119/2008 e 065/2013 e, dá outras providências". A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (PI), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Das Disposições Gerais Art. Io - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Caxingó, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, fará -à- se através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - Políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. § lo - O Município de Caxingó destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, . esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente; § 2o - Para efeitos desta Lei, considerar-se criança e adolescente o definido no art. 2o da Lei Federal 8.069/90; Art. 3o - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deste município: PREFEITURA DE m CAXINGÓ AGORAÉA VEZ DO POVO I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO P REFEITURA DE M CAXINGÓ AGORA Ê A V£Z DO POVO II - Conselho Tutelar; III - Todas 'as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Art. 4o - O Município de Caxingó criará programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2o desta Lei; quando necessário poderá estabelecer consórcios intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Primeiro - Os programas destinados a atender o disposto nos artigos 101 e 112 da Lei federal 8.069/90 no que couber ao município serão classificados: a) De proteção b) Socioeducativos Parágrafo Segundo - Os serviços especiais visam: a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de crianças, adolescentes, pais e responsáveis desaparecidos; c) Proteção Jurídico-Social. Capítulo II Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente i Art. 5o - A criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de 119/08, é um órgão autônomo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência SocialSEMAS, composto paritariamente com representantes do Poder Executivo e da Sociedade C ivil., AGORA Ê A VEZ DO POVO Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município será composto por (06) representantes e seus respectivos suplentes das instituições abaixo, assim distribuídos: I - Poder Executivo municipal: Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação (de livre nomeação do Chefe do Executivo que, preferencialmente, atuem em órgãos que direta ou indiretamente tenham ligação com a efetivação dos direitos da criança e do adolescente; II - Organização Civil é organizada (3 titulares e 3 suplentes) entidades que tenha dentre suas finalidades a defesa, promoção e proteção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, que serão eleitas em assembléia convocada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para este fim. Art. 6o - São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município: I - Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política de defesa, promoção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da política formulada; III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes; IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e de fins não econômicos que atuem no atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos de crianças e 'adolescentes; V - Recorrer, quando necessário, às medidas judiciais e extrajudiciais, quanto ao controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE m CAXINGÓ VI - Propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais com vista ao melhor atendimento AGORA É A VEZ DO POVO da defesa, promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive a criação de novos Conselhos Tutelares, definindo a sua organização de atendimento por áreas geográficas deste município; VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia de direitos de crianças e adolescentes preconizados na Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal ou regionalizado de atendimento; IX - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); X - Fixar critérios de utilização das doações e demais receitas do fundo municipal da criança e do adolescente através de seu plano de ação do fundo municipal da criança e do adolescente destinando incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente, órfãos ou abandonados e de difícil colocação familiar; XI - Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes; XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XIII - Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; XIV - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em lei e no regimento interno, o registro 9 de entidades de defesa, promoção e de garantia de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz da Infância e da Juventude, em conformidade com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE # CAXINGÓ XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE m CAXINGÓ AGORA Ê A VEZ DO POVO por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XVI - Gerir o fundo municipal da criança e do adolescente deste município e aprovar o seu plano ♦* de aplicação; XVII - Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVIII - Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar deste município, conforme as disposições da Lei Federal no 8.069/90 e desta Lei, designando entre seus membros a criação de Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito. PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 7o - As organizações da sociedade civil interessadas em comporem o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, habilitar-se-ão junto à comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano de funcionamento, indicando seus representantes titular e suplente. § Io - A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á em assembléia específica convocada para este fim, realizada pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município e fiscalizada pelo Ministério Público. § 2o - Fica a Comissão responsável pela realização do processo de eleição das entidades da sociedade civil obrigada a encaminhar ao Poder Executivo municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o processo de eleição, a relação das entidades que integrarão o referido Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, bem como os nomes de seus representantes, titular e suplente, para que sejam adotadas providências de suas nomeações num prazo máximo de 20 (vinte) dias. § 3o - Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos por Decreto do representante do executivo municipal. AGORA Ê A VEZ DO POVO § 4o - As entidades da sociedade civil poderão ser reconduzidas por igual período, observando o mesmo processo previsto neste artigo, devendo o novo processo ser convocado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em vigência. § 5o - Não 'poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, bem como integrantes de Conselhos de Políticas Públicas básica, Conselheiros Tutelares, representantes de órgão de outras esferas governamentais e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil. § 6o - E vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de eleição das instituições da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município. § 7o - Os membros da Comissão citada no Caput deste artigo serão obrigatoriamente representantes de entidades não governamentais, preferencialmente que não esteja concorrendo à vaga no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município. Art. 8o - Os conselheiros titulares e suplentes, dos órgãos públicos municipais serão nomeados por livre escolha do Prefeito ou indicados pelos titulares das pastas, podendo ser destituídos a qualquer tempo. Art. 9o - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão, aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias em sessão de seu colegiado, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. Art. 10° - Cabe à administração municipal fornecer os recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do órgão, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica com base no disposto no artigo 4o, alínea “d”, da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE M CAXINGÓ § Io - A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE m CAXINGÓ AGORA É A VEZ DO POVO atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros. § 2o - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município contará com espaço físico adequado e recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções. Art. 11° - O desempenho da função do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente deste município será considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificável as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias deste Conselho. § Io - O Conselheiro Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do adolescente responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal. Art. 12° - Os membros representantes da sociedade civil e governamentais poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: I - for constatada 03 (faltas) consecutivas e/ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano; II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública; PARAGRAFO ÚNICO - A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta dos membros do colegiado. Art. 13° - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno. Capítulo III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE M CAXINGÓ AGORA ÉAVEZ DO POVO Art. 14° - A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do esteio nos arts. 165 da Constituição Federal, 11, 72, 73 e 74 da Lei Federal no 4.320/64 e 88, 154, 214 e 260, da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações com «* recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes serão assim constituídos: I - Dotação consignada no orçamento do município voltado para atender às políticas de atendimento à criança e ao adolescente; II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, suas alterações e normas correlatas; III - Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido diploma legal; IV - Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras; FII - Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município e instituições públicas e privadas de âmbito nacional, internacional, estadual e municipal, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação; VIII - Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 15° - A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Poder Executivo Municipal se terá com base no decreto n°l 197/97. Art. 16° - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados segundo deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo IV Do Conselho Tutelar «* Seção I Disposições Gerais Art. 17o- A criação do Conselho Tutelar do Município de Caxingó, de que trata a Lei no 119/08, é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS. § Io - Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar neste município, que será exercida pelos membros escolhidos, em votação direta pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) anos, a partir do primeiro processo unificado no ano de 2015, permitido a recondução conforme previsto na Lei Federal na Lei n° 13.824/2019. Art. 18o - Os conselheiros tutelares serão escolhidos por votação facultativa, direta e secreta dos cidadãos e cidadãs deste município, com procedimento estabelecido nesta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município e fiscalizado pelo Ministério Público. § Io - Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos deste município, inscritos como eleitores junto à justiça eleitoral. § 2o - Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do conselho tutelar votará em apenas um dos candidatos. Art. 19° - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será regulamentado em resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislação 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE M CAXINGÓ AGORA É A VEZ DO POVO Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE M CAXINGÓ AGORA t A VEZ DO POVO Art. 20° - A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos. Art. 21° - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município há mais de 2 (dois) ano; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - ter sido aprovação em avaliação com questões de múltipla escolha, de caráter eliminatório, referente ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como demais legislações federal, estadual e municipal pertinente, com nota para aprovação igual ou superior a 6,0 (sete), elaborada e aplicada sob a responsabilidade da comissão especial prevista no artigo 6o, inciso XVIII desta lei; VI - Comprovação de escolaridade de no mínimo, ensino médio completo; VII - Experiência nas áreas da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente de no mínimo 01 (um) ano, comprovada através de declaração emitida por entidades governamentais e não governamentais devidamente registradas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município. VIII - O candidato apto na avaliação com questões de múltipla escolha estará habilitado ao processo de eleição, sendo este de caráter eliminatório. 9 § 1° - A idoneidade moral será comprovada através da apresentação da certidão negativa da justiça criminal estadual e federal. Art. 22° - A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na resolução que regulamentará o processo de escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado a Comissão Especial prevista no art. 6o, XVIII desta Lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE * CAXINGÓ AGORA E A VEZ DO POVO PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação da candidatura será acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 23° - O pedido de registro será deferido pela Comissão Especial prevista no art. 6o, XVIII desta Lei, que dará ciência ao do Ministério Público. Art. 24° - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital de divulgação, informando o nome dos candidatos registrados, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão. PARÁGRAFO ÚNICO - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados a Comissão responsável pelo processo para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Art. 25° - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital de divulgação com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Seção III Da Realização do Pleito Art. 26° - O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no outro meio de divulgação, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 27° - E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, quanto aos espaços privados, somente poderão ser utilizados após a •autorização por parte do proprietário junto a Comissão Especial. Art. 28° - A votação se dará em urnas eletrônicas cedidas pelo TRE, e, na sua falta, em cédulas confeccionadas pela Comissão Especial. § Io - A Comissão Especial poderá determinar o agrupamento de umas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. § 2o - O candidato poderá nomear um (01) fiscal de forma livre para cada local de votação. ' Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares. Art. 29° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. § Io - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 2o - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior nota na prova de conhecimento e na persistência o mais idoso. § 3o - Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, entrando no exercício da função de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 4o - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da classificação com maior número de votos. § 5o- A municipalidade garantirá a formação prévia dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes eleitos, antes de sua posse. §6° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município adotará medidas que garantam o número igual ou superior a cinco suplentes escolhidos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. t Art. 30° - O Exercício da função de conselheiro tutelar no município de Caxingó constitui serviço público relevante e será remunerado. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO P R EFEITUR A DE m CAXINGÓ AGORA Ê A VEZ DO POVO Seção V Dos Impedimentos ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE # CAXINGÓ AGORA Ê A VEZ DO POVO Art. 31° - São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 32° - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da administração pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, devendo receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 33° - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprovará entre seus membros o seu Regimento Interno. Art. 34° - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município atenderá às partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata e em arquivo os encaminhamentos adotados. Art. 35° - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município contará com funcionários destinados a dar suporte para o seu bom funcionamento, cedido pelo Executivo Municipal (conforme disponibilidade do Município) PARÁGRAFO ÚNICO - A estrutura mínima de funcionamento do conselho tutelar contará com: » I - Espaço físico com no mínimo três salas; II - computadores com impressora e com impressora multe funcional III - Linha telefônica e acesso a internet; IV- Transporte para desempenho de suas atribuições; V- Mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do órgão; «* VI - Recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo conselheiro, inclusive para capacitação, locomoção, transporte e diárias quando estas ocorrem fora do município; Art. 36° - O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente deste município cumprirá, em horário comercial, uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais de trabalho distribuídas em atividades do órgão na sede ou fora dele, desde que no desempenho de suas funções. § Io - O regime de sobreaviso será realizado na forma de rodízios entre os conselheiros na forma que dispuser o seu regimento interno, sendo que os horários noturnos das 18 as 06 da manhã e aos finais de semanas serão compensados de acordo com o Art. 36 § 2o desta lei. § 2° - A jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais será compensada com horas extras não ultrapassando trinta horas semanais. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Qbí PREFEITURA DE m CAXINGÓ AGOfíA Ê A VEZ DO POVO Seção VII Da Vacância Art. 37° - K Vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá e: I - Renúncia; II - Posse em cargo, emprego, função pública ou particular remunerada, incompatível com o horário de funcionamento estabelecido nesta Lei; III - falecimento do conselheiro; IV - Destituição; V- Impossibilidade do exercício da função. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE m CAXINGÓ AGORA E A VEZ DO POVO Art. 38° - Os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I - Vacância do cargo; <■ II - Férias do titular; III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Seção VIII Dos Deveres Art. 39° - São deveres do conselheiro tutelar: I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II - ser leal as instituições; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei; V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; -VIII - ser assíduo e pontual; IX - tratar com urbanidade as pessoas. Seção IX Dos Direitos ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE * CAXINGÓ AGORA E A VEZ DO POVO Art. 40° - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá a título de remuneração o valor de um salário mínimo, que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal. § 1 °- Da remuneração do conselheiro tutelar, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal quando se tratar de servidor do município; nos demais caso, fica o Executivo Municipal obrigado a proceder ao recolhimento ao sistema previdenciário junto ao INSS. § 2o - Para efeito de descontos no pagamento do conselheiro tutelar no que couber, aplica se o previsto na legislação municipal para o servidor: Art. 41o-A o s Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, são assegurados os seguintes direitos: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença Maternidade; IV - Licença Paternidade; V- gratificação Natalina; VI - licença para tratamento de saúde; § Io - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. § 2o - E vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, e V, deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 42° - O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. Art. 43° - A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte dias) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação. § l°-Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. § 2o - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retomará ao exercício da função. § 3o - As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas com o pagamento da remuneração. Art. 44° - A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de vinte dias, contados do nascimento do filho. Art. 45° - Será concedida ao conselheiro ou a conselheira a licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. § Io- Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições. Art. 46° - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei e: I - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. II - O retomo ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; III.- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Seção X ÇgjjB PREFEITURA DE * CAXINGÓ AGORA E A VEZ DO POVO Das Proibições dos Conselheiros Tutelares ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE A CAXINGÓ AGORA É A VEZ DO POVO Art. 47o- Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I - recusar fé a documento público; II - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; III - acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; IV - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; V - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VI - proceder de forma desidiosa; VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; VIII - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; IX - Aplicar medida prevista em Lei sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar. Seção XI Das Penalidades Art. 48° - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular » da sua função. Art. 49° - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I - Advertência; II - suspensão; III - destituição da função. Art. 50° - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I - pela prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; III - ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; IV - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada; Seção XII Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 510 - Qualquer servidor público ou cidadão que vier a ter ciência de irregularidade no Conselho Tutelar poderá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração pelo conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Art. 52° - Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar: I - o arquivamento da denúncia; II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; III - a instauração de processo disciplinar. Art. 53° - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, a pedido do conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITU RA DE M CAXINGÓ AGORA E A VEZ DO POVO Seção XIII Das Disposições Finais ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE p CAXINGÓ AGORA ê A VEZ DO POVO Art. 54° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o art. 4o, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direito e Tutelar. Art. 55° - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Art. 56° - Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de e do Conselho Tutelar deste município, e consequentemente as prerrogativas dos mesmos adquiridos anterior à vigência desta Lei. Art. 57° esta lei na data de sua publicação revoga as leis 119/2008 e 065/2013 Art. 58° os casos omissos ou não tratados nesta lei devem serem observados a resolução 231 de 28 de dezembro 2022- CONANDA. Art. 59° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Caxingó (PI), em 29 de março de 2023. Prefeito Municipal