| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o piso da enfermagem e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ . » E GABINETE DO PREFEITO aa LEIN222 DE 26 SETEMBRO DE 2023. ni Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o piso da enfermagem e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Chefe do Executivo Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta no âmbito do Município de Caxingó, Estado do Piauí, o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem. Art. 2º. A carga horária considerada para o piso nacional referido no artigo 1º é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado. 8 1º. A complementação de que trata o caput do artigo 1º dessa lei, será: |- Integral no caso de carga horária de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho; Il - Proporcional em caso de: a) jornada inferior; e b) quando o custeio pela União, a título de complementação, não incluir todos os profissionais. 82º O cálculo do pagamento proporcional de que trata a alínea “b” do inciso II do $1º deste artigo, considerará o valor total repassado pela União dividido pelo número de profissionais cadastrados no Ministério da Saúde, e que preencham todos os critérios exigidos pelo Ministério da Saúde. he, Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó — Piauí CEP: 64228-000 «ADO DO py, S a, do ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ . par GABINETE DO PREFEITO hi 8 3º A complementação financeira tratada nesta lei não se aplica aos servidores inativos, considerando que o custeio financeiro destes profissionais não constitui despesa com ações e serviços de saúde segundo a Lei Complementar nº 141/2012. Art. 3º. Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023. Art. 4º. No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde. Art. 5º. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, a titulo de gratificação complementar piso da enfermagem, conforme portarias específicas a serem editadas pelo Ministério da Saúde. Art. 6º. A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal. Art. 7º. A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no artigo 1º, desta lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem. Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó - Piauí CEP: 64228-000 A | 09 DO 4, tg, ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO dl! ” Art. 9º, Esta lei regerá os repasses da União Federal para este Município a título de Assistência Financeira Complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, por tempo indeterminado, enquanto os houver, salvo, nova disposição em contrário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caxingó (PI), 26 de Setembro de 2023. a / 1) UM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Autoriza o Poder Exe- cutivo Municipal a complementar o piso da enfermagem e dá outras providências.” Aprovado em Sessão extraordinária de 25 de setembro de 2023. Caxingó (PI), 25 de setembro de 2023 Lad Gt AGNI M FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 222/2023 de ordem aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro de 2023 (dois mil e vinte três). Aprovado em Sessão extraordinária de 25 de setembro de 2023. Cio SILMARA CRISTINA € OSO DOS SANTOS VERAS Secretária municipal de administração e planejamento Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó - Piauí CEP: 64228-000