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norma nº 222/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 222 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o piso da enfermagem e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ . »
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LEIN222 DE 26 SETEMBRO DE 2023. ni
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
complementar o piso da enfermagem e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Chefe do Executivo
Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta no âmbito do Município de Caxingó, Estado do
Piauí, o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de
Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre o piso nacional dos profissionais das
categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
Art. 2º. A carga horária considerada para o piso nacional referido no artigo 1º é
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos
casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado.
8 1º. A complementação de que trata o caput do artigo 1º dessa lei, será:
|- Integral no caso de carga horária de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais de trabalho;
Il - Proporcional em caso de:
a) jornada inferior; e
b) quando o custeio pela União, a título de complementação, não incluir todos os
profissionais.
82º O cálculo do pagamento proporcional de que trata a alínea “b” do inciso II do
$1º deste artigo, considerará o valor total repassado pela União dividido pelo número de
profissionais cadastrados no Ministério da Saúde, e que preencham todos os critérios
exigidos pelo Ministério da Saúde.
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Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó — Piauí
CEP: 64228-000
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ . par
GABINETE DO PREFEITO
hi 8 3º A complementação financeira tratada nesta lei não se aplica aos servidores
inativos, considerando que o custeio financeiro destes profissionais não constitui despesa
com ações e serviços de saúde segundo a Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 3º. Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto
de 2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a
efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos
limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para
cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Art. 4º. No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde,
referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências
verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento
aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites do repasse
efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso
nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar
de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da
assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de
Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, a titulo
de gratificação complementar piso da enfermagem, conforme portarias específicas a serem
editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º. A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de
assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias
de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº
14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente,
não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do
tesouro municipal.
Art. 7º. A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais
referidas no artigo 1º, desta lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar
repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se
necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência
financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó - Piauí
CEP: 64228-000 A |
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ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO dl!
” Art. 9º, Esta lei regerá os repasses da União Federal para este Município a título
de Assistência Financeira Complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais
da enfermagem, por tempo indeterminado, enquanto os houver, salvo, nova disposição em
contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caxingó (PI), 26 de Setembro de 2023.
a / 1)
UM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Autoriza o Poder Exe-
cutivo Municipal a complementar o piso da enfermagem e dá outras providências.” Aprovado em
Sessão extraordinária de 25 de setembro de 2023.
Caxingó (PI), 25 de setembro de 2023
Lad Gt
AGNI M FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 222/2023 de ordem aos 26 (vinte e
seis) dias do mês de setembro de 2023 (dois mil e vinte três). Aprovado em Sessão extraordinária
de 25 de setembro de 2023.
Cio
SILMARA CRISTINA € OSO DOS SANTOS VERAS
Secretária municipal de administração e planejamento
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó - Piauí
CEP: 64228-000

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