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norma nº 230/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 230 / 2024
Date 2024-07-23
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Caxingo-PI, para o quadriênio que se inicia no ano de 2025, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município e posteriores alterações, e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
https://www.caxingo.pi.leg.br
LEI MUNICIPAL nº 230 / 2024, de 23 de julho de 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes 
Políticos do Poder Executivo Municipal de Caxingo-PI, 
para o quadriênio que se inicia no ano de 2025, nos 
termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e 
da Lei Orgânica do Município e posteriores alterações,
e dá outras providências.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí.
Faço saber que o Plenário desta Câmara Municipal de Caxingó aprovou e, a
Mesa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de 
Caxingo, ficam fixados nos valores de R$ 14.000,00 (quatorze mil, reais) e de R$
7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, 
combinado com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º Os subsídios mensais de que tratam o caput deste artigo serão pagos em 
parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos 
termos estabelecidos pelo § 4º, do art. 39, da Constituição Federal.
§ 2º Quando o Vice-Prefeito for nomeado para o cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente, o subsídio será opcional e não cumulativo.
Art. 2º O subsídio mensal de Secretário Municipal da Prefeitura de caxingo e 
dos demais cargos equivalentes, na forma da lei, é fixado no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a ser percebido em parcela única e sem qualquer outro acréscimo, 
excetuando-se verbas de caráter indenizatórios. 
Art. 3º É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados nos arts. 1º e 2º desta 
Lei, em conformidade com os arts. 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O percentual de revisão geral anual aplicado aos subsídios dos Agentes 
Políticos do Poder Executivo Municipal terá como base a inflação acumulada nos 
últimos 12 (doze) meses, registrada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo￾Especial (IPCA-E), oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE) ou outro indexador que venha a ser utilizado pelo Município de 
Caxingo.
 
§ 2º A revisão anual dos subsídios deverá observar as limitações constitucionais 
e dotações orçamentárias-financeiras próprias do Município.
 CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
https://www.caxingo.pi.leg.br
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias e financeiras próprias do Município de Caxingo-PI, e 
suplementadas, se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos legais e remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Lei Municipal promulgada e registrada sob o nº 230/2024, aos vinte e três dias do mês
de julho do ano de dois mil e vinte e quatro(23.07.2024).
Matéria de Lei Aprovada durante sessão extraordinária realizada nesta Câmara 
Municipal, na data de dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e 
quatro(19.07.2024)
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caxingo, Estado do Piauí, aos vinte e três dias 
do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro(23.07.2024).
CARLOS EDUARDO MACHADO DE SOUSA
Presidente
PEDRO DE BRITO MACHADO
Vice-Presidente
RENATO DA SILVA SOUSA
Secretario
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
Tesoureiro

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