| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2024 |
| Date | 2024-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Caxingo-PI, para o quadriênio que se inicia no ano de 2025, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município e posteriores alterações, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI CNPJ: 01.945.758/0001-65 RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO https://www.caxingo.pi.leg.br LEI MUNICIPAL nº 230 / 2024, de 23 de julho de 2024. Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Caxingo-PI, para o quadriênio que se inicia no ano de 2025, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município e posteriores alterações, e dá outras providências. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí. Faço saber que o Plenário desta Câmara Municipal de Caxingó aprovou e, a Mesa promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Caxingo, ficam fixados nos valores de R$ 14.000,00 (quatorze mil, reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, combinado com a Lei Orgânica do Município. § 1º Os subsídios mensais de que tratam o caput deste artigo serão pagos em parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos estabelecidos pelo § 4º, do art. 39, da Constituição Federal. § 2º Quando o Vice-Prefeito for nomeado para o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o subsídio será opcional e não cumulativo. Art. 2º O subsídio mensal de Secretário Municipal da Prefeitura de caxingo e dos demais cargos equivalentes, na forma da lei, é fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser percebido em parcela única e sem qualquer outro acréscimo, excetuando-se verbas de caráter indenizatórios. Art. 3º É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados nos arts. 1º e 2º desta Lei, em conformidade com os arts. 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. § 1º O percentual de revisão geral anual aplicado aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal terá como base a inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses, registrada pelo Índice de Preço ao Consumidor AmploEspecial (IPCA-E), oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro indexador que venha a ser utilizado pelo Município de Caxingo. § 2º A revisão anual dos subsídios deverá observar as limitações constitucionais e dotações orçamentárias-financeiras próprias do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI CNPJ: 01.945.758/0001-65 RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO https://www.caxingo.pi.leg.br Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias do Município de Caxingo-PI, e suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais e remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Lei Municipal promulgada e registrada sob o nº 230/2024, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro(23.07.2024). Matéria de Lei Aprovada durante sessão extraordinária realizada nesta Câmara Municipal, na data de dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro(19.07.2024) Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caxingo, Estado do Piauí, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro(23.07.2024). CARLOS EDUARDO MACHADO DE SOUSA Presidente PEDRO DE BRITO MACHADO Vice-Presidente RENATO DA SILVA SOUSA Secretario REGINALDO DA SILVA RODRIGUES Tesoureiro