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norma nº 3/2024

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaEstabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
http://www.caxingo.pi.leg.br
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 003/2024, de 18 de Dezembro de 2024.
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Caxingó-PI de acordo com a 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL de Caxingó, Estado do Piauí,
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do 
Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição 
Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a 
redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da 
Constituição Federal.
Art. 2º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que 
tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei 
Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 
103, de 2019:
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; 
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º a 2º do art. 21.
Art. 3° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para 
custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o 
disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei 
municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, 
de 2019.
Art. 5º Fica revogado o art. 83 da Lei Orgânica Municipal, bem como as demais
disposições em contrário.
Emenda à Lei Orgânica promulgada e registrada sob o nº. 003/2024, aos dezoito dias do 
mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (18.12.2024).
 CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
http://www.caxingo.pi.leg.br
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês 
de Dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (18.12.2024).
CARLOS EDUARDO MACHADO DE SOUSA
Presidente
PEDRO DE BRITO MACHADO
Vice-Presidente
RENATO DA SILVA SOUSA
Secretario
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
Tesoureiro

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