| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. |
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ESTADO DO PIAUÍ e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ppldo GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ O CAGORAFAVEIDOPOVO | LEI COMPLEMENTAR Nº.100 DE 19 DE DEZEMBRO. DE 2024 “Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ/PI, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Caxingó/Pl fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e Emenda à Lei Orgânica. Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e H - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Regras gerais de aposentadoria Art. 3º Com fundamento nos incisos Ie Ildo $ 1ºe $$ 4º-4,4º-Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I- incisos Ie Il do $ 1º, incisos Il e Ill do $2ºe $$43º e 4º do art. 10; ou IH - caput do art. 22. Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos $$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Pensão por morte Art. 5º Conforme prevê o $ 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos 88 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA DE GABINETE DO PREFEITO CA XING AXINGÓ AGORA FAVEEDOPOVO Direito adquirido Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. $ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Abono de permanência Art. 7º Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento: I- alínea “a” do inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar; KH - art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar; XII - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Contribuições ao RPPS Art. 8º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS fica majorada para 16% (dezesseis por cento), sendo 14% (quatorze por cento) referente ao custo normal da parte patronal e 2% (dois por cento) referente à taxa de administração de que trata o $5º do art. 57 da Lei Municipal nº 77/2014. Disposições Finais Art. 92º O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. ESTADO DO PIAUÍ ó pRECEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXING GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ AGORAÉ A VEZDO POVO Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor: I - em relação ao artigo 8º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação. Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 077/2014, de 17/11/2014. Caxingó/PI, 19 de dezembro de 2024 UM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal de Caxingó/PI SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019”. Aprovado pela câmara municipal de Caxingó estado do Piauí. Caxingó MA 19 de dezembro de 2024 Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 237/2024 aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Aprovado em votação pela câmara municipal de Caxingó estado do Piauí. SILMARA CRISTINA € OSO DOS SANTOS VERAS secretária municipal de administração e planejamento