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norma nº 100/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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ESTADO DO PIAUÍ e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ppldo
GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ
O CAGORAFAVEIDOPOVO |
LEI COMPLEMENTAR Nº.100 DE 19 DE DEZEMBRO. DE 2024
“Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Caxingó/PI de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ/PI,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Caxingó/Pl fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda
Constitucional nº 103, de 2019 e Emenda à Lei Orgânica.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
H - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos Ill e IV do
art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos Ie Ildo $ 1ºe $$ 4º-4,4º-Ce 5º do art.
40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será
aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de
2019:
I- incisos Ie Il do $ 1º, incisos Il e Ill do $2ºe $$43º e 4º do art. 10; ou
IH - caput do art. 22.
Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos
termos dos $$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por morte
Art. 5º Conforme prevê o $ 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão
de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de
vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos 88 1º a 6º do
art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
ESTADO DO PIAUÍ o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA DE
GABINETE DO PREFEITO CA XING AXINGÓ
AGORA FAVEEDOPOVO
Direito adquirido
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no
RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios
antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
ou da pensão por morte.
$ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
$ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 7º Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o
servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha
cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas
nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu
pagamento:
I- alínea “a” do inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei
Complementar;
KH - art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei
Complementar;
XII - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Contribuições ao RPPS
Art. 8º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do
Município ao RPPS fica majorada para 16% (dezesseis por cento), sendo 14% (quatorze
por cento) referente ao custo normal da parte patronal e 2% (dois por cento) referente à
taxa de administração de que trata o $5º do art. 57 da Lei Municipal nº 77/2014.
Disposições Finais
Art. 92º O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar, para seu fiel cumprimento.
ESTADO DO PIAUÍ ó pRECEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXING
GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ
AGORAÉ A VEZDO POVO
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo 8º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente
ao de sua publicação;
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
previstas na Lei municipal nº 077/2014, de 17/11/2014.
Caxingó/PI, 19 de dezembro de 2024
UM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caxingó/PI
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Modifica o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019”. Aprovado pela câmara municipal de Caxingó estado do Piauí.
Caxingó MA 19 de dezembro de 2024
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de
ordem 237/2024 aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
Aprovado em votação pela câmara municipal de Caxingó estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA € OSO DOS SANTOS VERAS
secretária municipal de administração e planejamento

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