br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 242/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 242 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaDispõe sobre a alteração e inclusão de dispositivos da Lei Nº23C, de13 de dezembro de 2024 (LOA 2025), e da Lei Nº 223, de 25 de julho de 2024 (LDO 2025), e dá outras providências.
native_id407

Originating matéria

matéria 520 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
o POVO É O PODER
LEI MUNICIPAL Nº 242, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração e inclusão de dispositivos da
Lei Nº236, de19 de dezembro de 2024 (LOA 2025), e da
Lei Nº 229, de 25 de julho de 2024 (LDO 2025), e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingo faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído o “Art. 5º - A” como dispositivo da Lei Nº 236, de 19 de
dezembro de 2024 (LOA 2025), onde passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A - Fica autorizada a realização de concurso
público/processo seletivo, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, desde que respeitados os limites dispostos na Lei
| Complementar nº 101/2000, e observando-se ainda, as seguintes
condições:
I. Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
IH. Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
| despesa.”
Art. 2º - Fica incluído o “Art. 29º - A” como dispositivo da Lei Nº 229, de 25 de
julho de 2024 (LDO 2025), onde passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29º - A - Fica autorizada a realização de concurso
público/processo seletivo, no âmbito dos Poderes Executivo e
| Legislativo, desde que respeitados os limites dispostos na Lei
Complementar nº 101/2000, e observando-se ainda, as seguintes
condições:
| I. Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II. Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
| despesa.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário
Publique-se e cumpra-se.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CG AXINGÓ
O POVO É O PODER
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que Dispõe sobre a
alteração e inclusão de dispositivos da Lei Nº236, de 19 de dezembro de 2024 (LOA 2025), e
da Lei Nº 229, de 25 de julho de 2024 (LDO 2025), e dá outras providências”. Aprovado pela
câmara municipal de Caxingo estado do Piauí.
Caxingó (PI), 24 de janeiro de 2025
Miro Foral (andoro da. cafe
MAG UM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 242/2025 aos 24 (vinte
e quatro) dias do mês de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela
câmara municipal de Caxingó estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA RDOSO DOS SANTOS VERAS
secretária municipal de administração e planejamento

open original →