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norma nº 246/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 246 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do município de Caxingó - PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO PR
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
O POVO É O PODER
LEI N.º 246/2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do
Município de Caxingó -
PI, da digitalização de documentos em meios
eletromagnéticos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Caxingó - PI, a digitalização, o
armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos,
observados os preceitos da Lei Federal 12.682, de 09 de Julho de 2012.
$ 1º Entende-se por digitalização, para os fins desta Lei, a conversão da fiel imagem de um
documento para código digital.
$ 2º As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações desempenhadas pelo Poder
Legislativo Municipal.
$ 3º O prazo para a implantação dos serviços estabelecidos por esta Lei é de até 60 (sessenta)
meses, a contar da data de sua vigência.
Art. 2º. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de seus órgãos
competentes, a decisão da ordem de priorização do armazenamento e digitalização dos dados de
suas respectivas gestões.
$ 1º Os documentos relativos à administração orçamentária e financeira devem ter
preferência de digitalização sobre os demais.
$ 2º É obrigatória à digitalização e o armazenamento das documentações relativas aos
procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público Municipal, na forma da lei.
Art. 3º. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser realizados de
forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento
digitalizado.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los
de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4º. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem
procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente,
deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a
posterior conferência da regularidade das etapas do processo | adotado.
Art. 5º. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados,
observando-se os procedimentos previstos na legislação arquivística vigente.
dy
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO as
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CG AXINGÓ
O POVO É O PODER
Art. 6º. A partir do exercício financeiro de 2024, os balancetes
mensais dos órgãos do Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder Legislativo, e os do
Poder Legislativo a serem enviados ao Poder Executivo Municipal, nos prazos e forma da
legislação vigente, devem ser entregues em meio digital.
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes mensais dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipais, devem ser preservados e arquivados na Prefeitura
Municipal e na Sede do Poder Legislativo, respectivamente, devendo ser disponibilizados para
consulta quando necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9", Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Caxingó (PI), 17 de junho de 2025. À
agn Pos Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que Dispõe sobre a
obrigatoriedade, no âmbito do Município de Caxingó -
PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá
outras providências. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Caxingó alo 17 de junho de 2025
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 246/2025 aos 17
(dezessete) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela
Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Documento assinado digitalmente
br SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Data: 17/06/2025 10:59:08-0300
Verifique em https://validar iti gov.br
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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