| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do município de Caxingó - PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO PR Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ O POVO É O PODER LEI N.º 246/2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Caxingó - PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Caxingó - PI, a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos, observados os preceitos da Lei Federal 12.682, de 09 de Julho de 2012. $ 1º Entende-se por digitalização, para os fins desta Lei, a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. $ 2º As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações desempenhadas pelo Poder Legislativo Municipal. $ 3º O prazo para a implantação dos serviços estabelecidos por esta Lei é de até 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua vigência. Art. 2º. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de seus órgãos competentes, a decisão da ordem de priorização do armazenamento e digitalização dos dados de suas respectivas gestões. $ 1º Os documentos relativos à administração orçamentária e financeira devem ter preferência de digitalização sobre os demais. $ 2º É obrigatória à digitalização e o armazenamento das documentações relativas aos procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público Municipal, na forma da lei. Art. 3º. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado. Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. Art. 4º. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo | adotado. Art. 5º. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados, observando-se os procedimentos previstos na legislação arquivística vigente. dy . ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO as Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CG AXINGÓ O POVO É O PODER Art. 6º. A partir do exercício financeiro de 2024, os balancetes mensais dos órgãos do Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder Legislativo, e os do Poder Legislativo a serem enviados ao Poder Executivo Municipal, nos prazos e forma da legislação vigente, devem ser entregues em meio digital. Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes mensais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, devem ser preservados e arquivados na Prefeitura Municipal e na Sede do Poder Legislativo, respectivamente, devendo ser disponibilizados para consulta quando necessário. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9", Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caxingó (PI), 17 de junho de 2025. À agn Pos Cardoso dos Santos Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Caxingó - PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Caxingó alo 17 de junho de 2025 Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 246/2025 aos 17 (dezessete) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Documento assinado digitalmente br SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Data: 17/06/2025 10:59:08-0300 Verifique em https://validar iti gov.br SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS Secretária Municipal de Administração e Planejamento