| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de Enfermeiro-PSF e Enfermeiro Ambulatorial, que passam a ser unificados sob a denominação de Enfermeiro, no âmbito do município de Caxingó(PI) e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 249 /2025 Dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de Enfermeiro-PSF e Enfermeiro Ambulatorial, que passam a ser unificados sob a denominação de enfermeiro, no âmbito do Município de Caxingó (PI), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura dos cargos públicos efetivos atualmente denominados “enfermeiro-PSF” e “enfermeiro ambulatorial”, no âmbito da Administração Direta do Município de Caxingó (PI), que passarão a ser denominados, unificadamente, como “enfermeiro”. Art. 2º. A alteração de nomenclatura prevista no artigo 1º desta Lei visa harmonizar a estrutura de cargos do Poder Executivo Municipal com a previsão expressa no Anexo I da Lei Municipal nº 067/2014, que institui o cargo de enfermeiro, sem qualquer subdivisão ou variação por área de atuação. Parágrafo único. A unificação tem natureza exclusivamente nominal, sem modificação das atribuições, jornada de trabalho, regime jurídico ou vencimentos dos cargos atingidos. Art. 3º. Fica assegurado exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes do cargo de enfermeiro, em exercício no Município de Caxingó (PI), o recebimento de gratificação por produtividade, no valor mensal de R$ 3.337,86 (três mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). § 1º. A concessão da gratificação observará critérios objetivos de desempenho, assiduidade, frequência e produtividade, a serem disciplinados por ato normativo do Poder Executivo Municipal. § 2º. A gratificação disposta no caput deste artigo será destinada exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de enfermeiro, com base no vínculo estatutário e mediante desempenho regular de suas funções, não se estendendo a servidores temporários. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO § 3º A gratificação por produtividade: I – Tem caráter pró-labore faciendo, vinculando-se ao efetivo exercício funcional; II – Não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria ou pensão; III – Não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou adicionais. Art. 4º. Permanecem resguardados os direitos adquiridos, o tempo de serviço, a contagem para aposentadoria, bem como os demais efeitos funcionais e previdenciários dos servidores abrangidos pela presente Lei. Art. 5º. A Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento e o Departamento de Recursos Humanos promoverão, no prazo de até 30 (trinta) dias, as adequações cadastrais, administrativas e funcionais necessárias à efetivação desta Lei, inclusive com atualização de registros internos e sistemas de pessoal. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Poder Executivo Municipal vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caxingó - PI, 12 de setembro de 2025. MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que Dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de enfermeiro-PSF e enfermeiro ambulatorial, que passam a ser unificados sob a denominação de enfermeiro, no âmbito do Município de Caxingó (PI), e dá outras providências Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Caxingó (PI), 12 de setembro de 2025 MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 249/2025 aos 12 (doze) dias do mês de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração e Planejamento