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norma nº 249/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 249 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de Enfermeiro-PSF e Enfermeiro Ambulatorial, que passam a ser unificados sob a denominação de Enfermeiro, no âmbito do município de Caxingó(PI) e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 249 /2025
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura 
dos cargos de Enfermeiro-PSF e Enfermeiro 
Ambulatorial, que passam a ser unificados 
sob a denominação de enfermeiro, no âmbito
do Município de Caxingó (PI), e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual 
e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura dos cargos públicos efetivos atualmente denominados 
“enfermeiro-PSF” e “enfermeiro ambulatorial”, no âmbito da Administração Direta do Muni￾cípio de Caxingó (PI), que passarão a ser denominados, unificadamente, como “enfermeiro”.
Art. 2º. A alteração de nomenclatura prevista no artigo 1º desta Lei visa harmonizar a estrutura 
de cargos do Poder Executivo Municipal com a previsão expressa no Anexo I da Lei Municipal 
nº 067/2014, que institui o cargo de enfermeiro, sem qualquer subdivisão ou variação por área 
de atuação.
Parágrafo único. A unificação tem natureza exclusivamente nominal, sem modificação das 
atribuições, jornada de trabalho, regime jurídico ou vencimentos dos cargos atingidos.
Art. 3º. Fica assegurado exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes do cargo de enfer￾meiro, em exercício no Município de Caxingó (PI), o recebimento de gratificação por produti￾vidade, no valor mensal de R$ 3.337,86 (três mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis 
centavos). 
§ 1º. A concessão da gratificação observará critérios objetivos de desempenho, assiduidade, 
frequência e produtividade, a serem disciplinados por ato normativo do Poder Executivo Mu￾nicipal.
§ 2º. A gratificação disposta no caput deste artigo será destinada exclusivamente aos servidores 
ocupantes de cargos de provimento efetivo de enfermeiro, com base no vínculo estatutário e 
mediante desempenho regular de suas funções, não se estendendo a servidores temporários. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
§ 3º A gratificação por produtividade:
I – Tem caráter pró-labore faciendo, vinculando-se ao efetivo exercício funcional;
II – Não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria ou pensão;
III – Não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou adicionais.
Art. 4º. Permanecem resguardados os direitos adquiridos, o tempo de serviço, a contagem para 
aposentadoria, bem como os demais efeitos funcionais e previdenciários dos servidores abran￾gidos pela presente Lei.
Art. 5º. A Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento e o Departamento de Recursos Huma￾nos promoverão, no prazo de até 30 (trinta) dias, as adequações cadastrais, administrativas e 
funcionais necessárias à efetivação desta Lei, inclusive com atualização de registros internos e 
sistemas de pessoal.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento do Poder Executivo Municipal vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito de Caxingó - PI, 12 de setembro de 2025. 
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que Dispõe sobre a 
alteração da nomenclatura dos cargos de enfermeiro-PSF e enfermeiro ambulatorial, que 
passam a ser unificados sob a denominação de enfermeiro, no âmbito do Município de 
Caxingó (PI), e dá outras providências Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado 
do Piauí.
Caxingó (PI), 12 de setembro de 2025
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 249/2025 aos 12
(doze) dias do mês de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela 
Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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