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norma nº 250/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 250 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaINSTITUI O "PROGRAMA AVANÇA CAXINGÓ - PREMIAÇÃO POR MÉRITO" NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAXINGÓ/PI E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 250/2025
INSTITUI O “PROGRAMA AVANÇA 
CAXINGÓ – PREMIAÇÃO POR MÉRITO” 
NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO 
MUNICIPAL DE CAXINGÓ/PI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para aprovação a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o “Programa Avança Caxingó
– Premiação por Mérito” no âmbito da rede municipal de ensino de Caxingó, visando à melhoria da 
qualidade do ensino, à valorização profissional e ao aperfeiçoamento contínuo da gestão 
educacional.
Art. 2º - São diretrizes do programa:
I – Valorizar o desempenho dos profissionais da educação;
II – Estimular a melhoria contínua dos indicadores educacionais do município;
III – Fortalecer as práticas pedagógicas voltadas à alfabetização e ao desenvolvimento integral dos 
alunos;
IV – Incentivar a inovação, a participação em projetos educacionais e a formação continuada.
Art. 3º - Considerar-se-á avaliação de cada escola, dentro das respectivas modalides de ensino 
ofertadas, adotando, como parâmetro:
I - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
II- Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí – IDEPI;
III - Avaliação de Fluência Leitora, no âmbito do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade 
Certa – PPAIC;
IV – Avaliação realizada no âmbito do Programa Escola das Adolescências;
V - Avaliação realizada no âmbito doCompromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
VI – Avaliação Própria do município com foco no público da educação infantil.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão consideradas as modalidades de ensino das escolas, englobando 
a educação infantil e o ensino fundamental (anos iniciais e finais).
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, atos de regulamentação do 
Programa, detalhando:
I – O cronograma de todas as fases e modalidades inerentes ao programa/premiação;
II – Os critérios específicos de avaliação e desempate para cada modalidade;
III – A quantidade e os valores dos prêmios a serem distribuídos;
IV – A composição da comissão de monitoramento, responsável pela organização do programa, 
será integrada por membros da Secretaria.
Parágrafo Único – A Comissao de Monitoramento, ao final do cronograma do programa, 
encaminhará, ao Chefe do Executivo Municipal, relatório das atividades realizadas e parecer 
conclusivo para submeter a avaliação de ratificação dos atos a fim de viabilizar a premiação.
Art. 6º - A presente lei será regulamentada por ato administrativo ulterior, da lavra da Secretaria 
Municipal de Educação, vide dispositivo anterior.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeito Municipal de Caxingó - Estado do Piauí, em 12 de setembro de 2025.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que INSTITUI O 
“PROGRAMA AVANÇA CAXINGÓ – PREMIAÇÃO POR MÉRITO” NO ÂMBITO DO 
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAXINGÓ/PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aprovado pela câmara municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Caxingó (PI), 12 de setembro de 2025
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 250/2025 aos 12 (doze) dias 
do mês de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela Câmara Municipal 
de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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