| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Altera e acrescenta parágrafos aos artigos 1º e 2º e modifica a redação dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/1997, que cria o Conselho Municipal de Saúde e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ POVO É O PODER LEI Nº 254/2025 “Altera e acrescenta parágrafos aos artigos 1º e 2º e modifica a redação dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/97, que cria o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/97 passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Município de Caxingó (PI), o Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde. $ 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI) se constitui em instância colegiada de caráter permanente e deliberativo, que atua na formulação e proposições de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. $ 2º. A Conferência Municipal de Saúde se reunirá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro ano da gestão municipal, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este Conselho Municipal de Saúde. a) Quando da sua convocação, deverá ser estabelecido o Tema Central da Conferência Municipal de Saúde. b) A Conferência Municipal de Saúde será coordenada por uma Comissão Organizadora eleita em Plenária do Conselho Municipal de Saúde, que será responsável pelo processo de organização da Conferência. ESTADO DO PIAUÍ > PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI) se compõe de 12 (doze) representações titulares e 12 (doze) suplentes, totalizando 24 (vinte e quatro) representações, escolhidas através de eleição pelas suas respectivas entidades: $ 1º. As vagas para as entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão distribuídas da seguinte forma: a) 6 (seis) vagas para entidades e movimentos representativos de usuários (50% - cinquenta por cento); b)3 (três) vagas para entidades representativas de trabalhadores da área de saúde (25% - vinte e cinco por cento); c) 3 (três) vagas para representações do governo e de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos (25% - vinte e cinco por cento); $ 2º. A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde; 8 3º. O(a) Secretário(a) Municipal da Saúde terá vaga garantida no Conselho Municipal de Saúde, como membro nato, representante da Secretaria Municipal da Saúde. $ 4º. O(a) Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito(a) entre os membros do Conselho, na primeira reunião plenária após a posse, ficando vedada a eleição do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde para o referido cargo, nos termos da Resolução nº 554/2017, do Conselho Nacional de Saúde; $ 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI) será dirigido por uma mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre seus pares, em sessão plenária, mediante voto aberto. A posse dos eleitos ocorrerá, obrigatoriamente, na mesma sessão em que se realizar a eleição. $ 6º. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, à exceção do(a) Secretário(a) Municipal da Saúde, que é membro nato do Conselho. 8 7º. Ao término do mandato, o membro que tiver sido reconduzido ao cargo no Conselho somente poderá disputar nova vaga após o transcurso do prazo de 02 (dois) anos, contados do encerramento de sua última gestão. $ 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de relevante interesse público e não será, em nenhuma hipótese, remunerada. ESTADO DO PIAUÍ ] > PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ o POVO É O PODER 8 9º. A mudança do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal ou do(a) Secretário(a) Municipal da Saúde não implica substituição automática do(a)s conselheiro(a)s, devendo ser respeitado o prazo do mandato legal, na forma do $6º deste artigo; $ 10º. A eleição para renovação das entidades e membros do Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PT) ocorrerá no mês de OUTUBRO de anos ímpares, a fim de não coincidir com o mandato do executivo municipal e deverá ser convocada por Edital previamente aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde e publicado no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua realização; $ 11º. A posse das entidades e membros do Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI) deverá ocorrer na primeira semana do mês de NOVEMBRO. Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde, no exercício de sua competência estabelecida pelo art. 3º, inciso XIII, da Lei Municipal nº 004/97, deverá elaborar e aprovar seu novo Regimento Interno, dispondo sobre a organização, estrutura e normas de funcionamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI) observará, no exercício de suas atribuições, as diretrizes básicas emanadas da Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90, Decreto Lei nº 7.508/2011, Lei Complementar nº 141/2012, e nas resoluções do Conselho Nacional de Saúde, em especial as Resoluções nº 453/2012 e nº 554/2017. Art. 2º. Permanece inalterado o art. 3º, da Lei Municipal nº 004/97. Art. 3º. Fica revogado o artigo 6º, da Lei Municipal nº 004/97. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Caxingó (PI), 14 de outubro de 2025. ESTADO DO PIAUÍ > PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ ovo £ o pODER MAGNUM FERNANDO Assinado de forma digital por MAGNUM FERNANDO CARDOSO CARDOSO DOS DOS SANTOS:01495076318 SANTOS:01495076318 Dados: 2025.10.14 12:54:25 -03'00' Magnum Fernando Cardoso dos Santos Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Altera e acrescenta parágrafos aos artigos 1º e 2º e modifica a redação dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/97, que cria o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências”. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Caxingó (PI), 14 de outubro de 2025 Assinado de forma digital por MAGNUM MAGNUM FERNANDO CARDOSO FERNANDO CARDOSO DOS DOS SANTOS:01495076318 SANTOS:01495076318 Dados: 2025.10.14 12:55:09 -0300' MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 254/2025 aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. SILMARA CRISTINA CARDOSO Assinado de forma digital por SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS:01495077390 DOS SANTOS:01495077390 — Dados:2025.10.14 12:55:40 -0300' SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração e Planejamento