br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 254/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 254 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaAltera e acrescenta parágrafos aos artigos 1º e 2º e modifica a redação dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/1997, que cria o Conselho Municipal de Saúde e, dá outras providências.
native_id423

Originating matéria

matéria 564 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
POVO É O PODER
LEI Nº 254/2025
“Altera e acrescenta parágrafos aos
artigos 1º e 2º e modifica a redação dos
artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/97,
que cria o Conselho Municipal de Saúde,
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal,
Estadual e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/97 passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Município de Caxingó (PI), o Conselho
Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde.
$ 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI) se constitui em instância
colegiada de caráter permanente e deliberativo, que atua na formulação e proposições
de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
$ 2º. A Conferência Municipal de Saúde se reunirá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
ano da gestão municipal, com a representação dos vários segmentos sociais, para
avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde
no município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este
Conselho Municipal de Saúde.
a) Quando da sua convocação, deverá ser estabelecido o Tema Central da Conferência
Municipal de Saúde.
b) A Conferência Municipal de Saúde será coordenada por uma Comissão
Organizadora eleita em Plenária do Conselho Municipal de Saúde, que será
responsável pelo processo de organização da Conferência.
ESTADO DO PIAUÍ >
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI) se compõe de 12 (doze)
representações titulares e 12 (doze) suplentes, totalizando 24 (vinte e quatro)
representações, escolhidas através de eleição pelas suas respectivas entidades:
$ 1º. As vagas para as entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão
distribuídas da seguinte forma:
a) 6 (seis) vagas para entidades e movimentos representativos de usuários (50% -
cinquenta por cento);
b)3 (três) vagas para entidades representativas de trabalhadores da área de saúde (25%
- vinte e cinco por cento);
c) 3 (três) vagas para representações do governo e de prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos (25% - vinte e cinco por cento);
$ 2º. A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade,
no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde;
8 3º. O(a) Secretário(a) Municipal da Saúde terá vaga garantida no Conselho
Municipal de Saúde, como membro nato, representante da Secretaria Municipal da
Saúde.
$ 4º. O(a) Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito(a) entre os membros
do Conselho, na primeira reunião plenária após a posse, ficando vedada a eleição do(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde para o referido cargo, nos termos da Resolução nº
554/2017, do Conselho Nacional de Saúde;
$ 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI) será dirigido por uma mesa
diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre seus
pares, em sessão plenária, mediante voto aberto. A posse dos eleitos ocorrerá,
obrigatoriamente, na mesma sessão em que se realizar a eleição.
$ 6º. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
consecutiva, à exceção do(a) Secretário(a) Municipal da Saúde, que é membro nato do
Conselho.
8 7º. Ao término do mandato, o membro que tiver sido reconduzido ao cargo no
Conselho somente poderá disputar nova vaga após o transcurso do prazo de 02 (dois)
anos, contados do encerramento de sua última gestão.
$ 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de relevante
interesse público e não será, em nenhuma hipótese, remunerada.
ESTADO DO PIAUÍ ] >
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
o POVO É O PODER
8 9º. A mudança do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal ou do(a) Secretário(a)
Municipal da Saúde não implica substituição automática do(a)s conselheiro(a)s,
devendo ser respeitado o prazo do mandato legal, na forma do $6º deste artigo;
$ 10º. A eleição para renovação das entidades e membros do Conselho Municipal de
Saúde de Caxingó (PT) ocorrerá no mês de OUTUBRO de anos ímpares, a fim de não
coincidir com o mandato do executivo municipal e deverá ser convocada por Edital
previamente aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde e publicado no
mínimo 30 (trinta) dias antes de sua realização;
$ 11º. A posse das entidades e membros do Conselho Municipal de Saúde de Caxingó
(PI) deverá ocorrer na primeira semana do mês de NOVEMBRO.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde, no exercício de sua competência estabelecida
pelo art. 3º, inciso XIII, da Lei Municipal nº 004/97, deverá elaborar e aprovar seu
novo Regimento Interno, dispondo sobre a organização, estrutura e normas de
funcionamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI) observará, no exercício de
suas atribuições, as diretrizes básicas emanadas da Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90,
Decreto Lei nº 7.508/2011, Lei Complementar nº 141/2012, e nas resoluções do
Conselho Nacional de Saúde, em especial as Resoluções nº 453/2012 e nº 554/2017.
Art. 2º. Permanece inalterado o art. 3º, da Lei Municipal nº 004/97.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 6º, da Lei Municipal nº 004/97.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Caxingó (PI), 14 de outubro de 2025.
ESTADO DO PIAUÍ >
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
ovo £ o pODER
MAGNUM FERNANDO Assinado de forma digital por
MAGNUM FERNANDO CARDOSO
CARDOSO DOS DOS SANTOS:01495076318
SANTOS:01495076318 Dados: 2025.10.14 12:54:25 -03'00'
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Altera e acrescenta
parágrafos aos artigos 1º e 2º e modifica a redação dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº
004/97, que cria o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências”. Aprovado pela
Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Caxingó (PI), 14 de outubro de 2025
Assinado de forma digital por MAGNUM
MAGNUM FERNANDO CARDOSO FERNANDO CARDOSO DOS
DOS SANTOS:01495076318 SANTOS:01495076318
Dados: 2025.10.14 12:55:09 -0300'
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 254/2025 aos 14
(quatorze) dias do mês de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação
pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO Assinado de forma digital por SILMARA CRISTINA
CARDOSO DOS SANTOS:01495077390
DOS SANTOS:01495077390 — Dados:2025.10.14 12:55:40 -0300'
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

open original →