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norma nº 88/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 88 / 2005
Date 2005-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LE | Nº 088/2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do Município de Caxingó para o
exercício Financeiro de 2006 e dá outras
providências.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, Raimundo Nonato
Sobrinho, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
mentos, | ESTADO DO PIAUÍ
NEY PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
E CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
Art 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, 8 20, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Municipio de Caxingó para 2006, compreendendo:
|-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização do orçamento;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL aca
Art 2º - As ações prioritárias com suas respectivas metas, da administração pública
municipal de Caxingó para o exercicio de 2006 são as constantes do anexo | desta Lei, cujas dotações
necessárias ao cumprimento das metas fixadas, deverão ser incluídas no Projeto e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - As prioridades da Administração Municipal para o próximo
exercicio serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores:
| - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
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Nado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
WS CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
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H - austeridade na utilização dos recursos públicos;
|Il — empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas educacionais e
culturais que contribuam para a superação das desigualdades sociais;
IV -priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança
e saúde;
V- preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
Vi- obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal,
através da instituição e regulamentação de todos os tributos que sejam de sua competência
tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação,
controle e cobrança de tributos e da Divida Ativa.
CAPÍTULO ||
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A lei Orçamentária Anual compreenderá:
|-O orçamento Fiscal; e
I|- O orçamento da Seguridade Social.
Art 4º - para efeito desta Lei entende-se por:
| — Programa, O instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il -Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional;
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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$ 2º - Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se
vinculam,
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividade e projetos e respectivos subtítulos com indicação
de suas metas fiscais.
Art 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recurso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
| - Pessoal e encargos sociais — 1;
HI — Juros e encargos da divida — 2;
Ill - Outras despesas correntes — 3;
IV-— Investimentos- 4;
V- Inversões financeiras — 6;
VI - Amortização da divida — 7;
8 1º. A reserva de contingência prevista no art. 10, será identificada pelo dígito 9(nove)
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
8 2º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários sendo o
maior nível da classificação institucional.
Art 6º - A Lei orçamentária discriminará em categoria de programação específica as
dotações destinadas:
| — Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. A inclusão de precatórios no Orçamento de 2006 ficará condicionada
ao envio destes pelo Poder Judiciário até 31 de agosto de 2005, contendo número do precatório, tipo
de causa julgada, nome do beneficiário, valor a ser pago em 2006 em caso de parcelamento e data do
trânsito em julgado.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
|- Mensagem;
Il - Texto da Lei;
IIl - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
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Protoitura Municipal ,
IV = Discriminação da legislação receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
V- Anexos complementares de acordo com a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
VI - Evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes;
VI - Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa.
Art 8º -A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens & destinação.
$ 1º -Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
8 2º -Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer
natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária.
& 3º -Os Fundos Municipais legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus
órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o
princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
Art 9º - Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
III -os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Parágrafo único -Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do
exercício em curso, ultrapasse a 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art 10 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo 3% (três por cento) da
RCL, não destinada especificamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou
natureza de despesa, que será utilizada conforme o art 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
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ei O | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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Art 11 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas à saúde e
assistência social.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORA E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art 12 -Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2006, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos no anexo de metas fiscais integrante
desta Lei.
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Parágrafo único — As metas fiscais definidas neste artigo, e as prioridades e metas de
que trata o art. 2º desta Lei, poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das
transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado.
Art 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2005.
Art 14 — A estimativa da receita e a fixação da despesa do Municipio será realizada
tendo em vista o equilibrio fiscal.
Art 15- O Projeto de Lei Orçamentária de 2006 conterá a programação constante de
Projeto de Lei do Plano Plurianual 2006-2009.
Art 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de
e 2006 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet ou em local de
amplo acesso as estimativas da receita de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de
2000, bem como a Proposta de lei Orçamentária e a lei orçamentária anual.
Art 17. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das
seguintes condições:
|- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
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III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art 61 do ADCT, bem como
na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999.
Art 18- O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
| - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
»)
previstas.no art. 23 da Constituição Federal;
| -se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto;
II - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art 19- À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
receita resultante de impostos e transferência recebidas da União e Estado, de forma a cumprir o
disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, com prioridade para a manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
Art 20 - O limite mínimo de gastos com a saúde será de 15% (quinze por cento),
conforme no que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 29/2000, e em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art 21 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
3 |- para abertura de créditos suplementares:
a) até o limite nela definido;
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos
sociais;
Il — para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite
legalmente permitido.
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Art. 22 - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
8 1º - acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
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ESTADO DO PIAUÍ
So O | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
8 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
Art 23 — Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
orçamentária anual serão submetidos ao Prefeito Municipal acompanhados de justificativa.
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Ed
A
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EE)
E 8 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
3
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E
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A
a
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS;
Art. 24 — Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado os artigos 19, 20 e 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2005, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os reajustes gerais em decorrência
e)
a
E)
E)
E)
A de eventual aumento do salário mínimo.
a
o)
a
E)
a
|
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os
recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei orçamentária de 2005 em categoria de
programação especifica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art 25 - No exercicio de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no
art 24 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
|| - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
>
|Il— For observado o limite previsto no art. 24 desta Lei.
Art 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos art 19, 20 e 7ida Lei
Complementar nº 101 de 2000.
7
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Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo submeterão a relação das
modificações de que trata o caput deste artigo, demonstrando compatibilidade com o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000 e Lei Orçamentária Anual.
Art. 27 — No exercício de 2006, a realização de serviços extraordinários, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art 24 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Art. 28 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
&
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
| - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
| — Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
III - não caracterizem relação direta de emprego.
” CAPÍTULO V
a DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 29 -Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a
legislação tributária, e também visando modernizar a administração das finanças do Município.
Art 30 -O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro dos contribuintes, e a
execução permanente de programas de fiscalização.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 31. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo
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o equilibrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de
empenho e da movimentação financeira.
8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da
Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais.
g 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
$ 3º, A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
8 5º - A administração municipal adotará, sempre, como instrumento de ajuste da
despesa às disponibilidades de receita.
Art 32. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão
realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 35 desta Lei,
respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
& 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2006 tenha contemplado ao Poder Legislativo
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de
empenho e da movimentação financeira, através de ato de iniciativa do chefe do Legislativo para o
ajuste ao limite.
& 2º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite
máximo previsto na Constituição Federal.
Art 33. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual,
Art. 34 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
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ESTADO DO PIAUÍ
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|— As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; e
|| - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art 35 — Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
& 1º- Os atos de que trata O caput conterão cronogramas de pagamentos mensais por
órgão, à conta da Receita Própria Municipal e Transferências recebidas.
$ 2º - O poder Executivo publicará as metas bimestrais de realização de receitas,
conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por
origem de recursos, destacando as transferências recebidas e as receitas arrecadadas pelo município.
Art. 36 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos 10 de junho de 2005.
(1)
O NONATO SOBRINHO
Prefeito Municipal
10
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