| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2005 |
| Date | 2005-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e-mail: pmcaxingo(secrel.com.br LE | Nº 088/2005 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Caxingó para o exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências. O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, Raimundo Nonato Sobrinho, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: mentos, | ESTADO DO PIAUÍ NEY PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ E CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ Art 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, 8 20, da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Municipio de Caxingó para 2006, compreendendo: |-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura e organização do orçamento; Ill - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VI - as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL aca Art 2º - As ações prioritárias com suas respectivas metas, da administração pública municipal de Caxingó para o exercicio de 2006 são as constantes do anexo | desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas, deverão ser incluídas no Projeto e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - As prioridades da Administração Municipal para o próximo exercicio serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores: | - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; l ad a a a dd = - - a ad — ad - da > — - = a - ad - 2 > 2 , — ») ESTADO DO PIAUÍ Nado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ WS CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingoQsecrel.com.br H - austeridade na utilização dos recursos públicos; |Il — empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas educacionais e culturais que contribuam para a superação das desigualdades sociais; IV -priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança e saúde; V- preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; Vi- obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação de todos os tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Divida Ativa. CAPÍTULO || DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - A lei Orçamentária Anual compreenderá: |-O orçamento Fiscal; e I|- O orçamento da Seguridade Social. Art 4º - para efeito desta Lei entende-se por: | — Programa, O instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il -Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional; 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 2 afete 4555555555 559 >) CO iii Vetiitintiniiad ditada died “adido ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingoQsecrel.com.br E $ 2º - Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividade e projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fiscais. Art 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recurso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: | - Pessoal e encargos sociais — 1; HI — Juros e encargos da divida — 2; Ill - Outras despesas correntes — 3; IV-— Investimentos- 4; V- Inversões financeiras — 6; VI - Amortização da divida — 7; 8 1º. A reserva de contingência prevista no art. 10, será identificada pelo dígito 9(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 8 2º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários sendo o maior nível da classificação institucional. Art 6º - A Lei orçamentária discriminará em categoria de programação específica as dotações destinadas: | — Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. A inclusão de precatórios no Orçamento de 2006 ficará condicionada ao envio destes pelo Poder Judiciário até 31 de agosto de 2005, contendo número do precatório, tipo de causa julgada, nome do beneficiário, valor a ser pago em 2006 em caso de parcelamento e data do trânsito em julgado. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: |- Mensagem; Il - Texto da Lei; IIl - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; | DD) ) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingoQsecrel.com.br Protoitura Municipal , IV = Discriminação da legislação receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; V- Anexos complementares de acordo com a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964; VI - Evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; VI - Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa. Art 8º -A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens & destinação. $ 1º -Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 8 2º -Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária. & 3º -Os Fundos Municipais legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. Art 9º - Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; III -os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único -Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapasse a 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art 10 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo 3% (três por cento) da RCL, não destinada especificamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou natureza de despesa, que será utilizada conforme o art 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. meus, | ESTADO DO PIAUÍ ei O | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingoQsecrel.com.br Art 11 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas à saúde e assistência social. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA A ELABORA E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art 12 -Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2006, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos no anexo de metas fiscais integrante desta Lei. >) Parágrafo único — As metas fiscais definidas neste artigo, e as prioridades e metas de que trata o art. 2º desta Lei, poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado. Art 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2005. Art 14 — A estimativa da receita e a fixação da despesa do Municipio será realizada tendo em vista o equilibrio fiscal. Art 15- O Projeto de Lei Orçamentária de 2006 conterá a programação constante de Projeto de Lei do Plano Plurianual 2006-2009. Art 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de e 2006 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet ou em local de amplo acesso as estimativas da receita de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como a Proposta de lei Orçamentária e a lei orçamentária anual. Art 17. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições: |- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita; Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; 5 aff ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingoQOsecrel.com.br III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art 18- O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: | - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, ») previstas.no art. 23 da Constituição Federal; | -se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto; II - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Art 19- À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos e transferência recebidas da União e Estado, de forma a cumprir o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar. Art 20 - O limite mínimo de gastos com a saúde será de 15% (quinze por cento), conforme no que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 29/2000, e em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art 21 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações: 3 |- para abertura de créditos suplementares: a) até o limite nela definido; b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais; Il — para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite legalmente permitido. LLL5D55555555555545.511511111121222155553 Art. 22 - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 8 1º - acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 6 Sic ESTADO DO PIAUÍ So O | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ E CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingoQsecrel.com.br automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. 8 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art 23 — Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei orçamentária anual serão submetidos ao Prefeito Municipal acompanhados de justificativa. D) ud = asd Ed A = = EE) E 8 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 3 sd a E a a A a CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS; Art. 24 — Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado os artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2005, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os reajustes gerais em decorrência e) a E) E) E) A de eventual aumento do salário mínimo. a o) a E) a | Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei orçamentária de 2005 em categoria de programação especifica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Art 25 - No exercicio de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art 24 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se: | - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; || - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e > |Il— For observado o limite previsto no art. 24 desta Lei. Art 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos art 19, 20 e 7ida Lei Complementar nº 101 de 2000. 7 Edo maus, | ESTADO DO PIAUÍ CAXIL S9 | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ WS CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingo(secrel.com.br Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo submeterão a relação das modificações de que trata o caput deste artigo, demonstrando compatibilidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e Lei Orçamentária Anual. Art. 27 — No exercício de 2006, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art 24 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Art. 28 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. & Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; | — Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. III - não caracterizem relação direta de emprego. ” CAPÍTULO V a DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 29 -Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a legislação tributária, e também visando modernizar a administração das finanças do Município. Art 30 -O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro dos contribuintes, e a execução permanente de programas de fiscalização. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 31. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo g Lad ESTADO DO PIAUÍ ne PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingoQsecrel.com.br o equilibrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais. g 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. $ 3º, A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. 8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. 8 5º - A administração municipal adotará, sempre, como instrumento de ajuste da despesa às disponibilidades de receita. Art 32. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 35 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. & 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2006 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, através de ato de iniciativa do chefe do Legislativo para o ajuste ao limite. & 2º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art 33. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, Art. 34 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 9 Eri ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ e-mail: pmcaxingoQsecrel.com.br |— As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; e || - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art 35 — Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. & 1º- Os atos de que trata O caput conterão cronogramas de pagamentos mensais por órgão, à conta da Receita Própria Municipal e Transferências recebidas. $ 2º - O poder Executivo publicará as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos, destacando as transferências recebidas e as receitas arrecadadas pelo município. Art. 36 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos 10 de junho de 2005. (1) O NONATO SOBRINHO Prefeito Municipal 10 TE-N-002228/06 12/jan/2006 14:11 MP: À ro apeprun opumbpe snquo JUJ0959 auodsurI O tird saqruo ap ogsismby — TT( TO apepun opuinbpy opor, oBSLInpa Ap ELRIDIDAS VP Osn BIed ojnars ap ogarsmby — 70 01 apeprun sepnueia sejoosag Haddad op sosimoal uroo sejoosa ap ovduajnuriN — 600 000'08T apeprun SBpInquISTp SaoStajoy Jej0989 Epudiow vp osedasd eivd soropuaune soxoua3 ap opársmby — g00 00S apeprun soprpuaje sounpy TEmISUTepuny OUISUS Op Sounju ued 1uj09sa oyodsurr) ap opôuajnue — 700 cirT apeprun soprpuaje soumyy SE[ODS9 SUP SEANEISIUNUPE SIPepiame sep ogSuajnuvia — 900 cri apeprun soprpraje sounpy TENINUEpINy OUISUS Op Opuzipussdejouisuo ap sapepismge sep ogsuonuey — con to apeprun SBPILISUOS Stj03s [ENIDIRpuN OUISUO OP sUjoosa ap ogánnsuo) — +00 co apeprun sepedinha sejoosg Reuomrepung ouisuo op sejoasa vied souauedmbo ap opórsmby — co) EO apeprun SUPRAIASUOS suj03sa [eEmISUIBpuny omsua Op sujo9s9 ap opónsasuos 2 ovdemejsoy — 700 07 apeprun sopejordeo sorossajora | NBIS 5 € OP [PAU U OupISTLI O RIEd SojosSajosq ap ovstyordes — 100 900Z Pac ompoag soosy = tum OPudiria *[eJUoIEpUny OUISUO OU SOprINIpEta SOUnge sop epuguraLd É exed 0499 9 8/0989 E OSSID Ap sa0pu0o seu apeppendo e reandossy “apepaenh op oujsuo :osolgo TVINTNVONDH ONISNT 0d OLNINIATOANASAA — E00 SEUEIDOL 900T VAV SVLAN A SATVARORIA - 1 OXANV SVRIVINANVÕÃO SAZIALTAIA SVA IT IQUIOS" [9199sd)oBu|xewd pero Iinvid- ODNIXVD SZ-LO0O0/8L9'ZLS' LO :DDD ODNIXVO Ja TVdIDINNIA van Liadada INnvid OA OaAVvIiSAa e € 9007 “pipa | ômpora saosy EJA | apopepiun “saxeqndod sivamypno sojud49 9 sosprodsa sojeuoadurvo ap ogsomoxd 9p S7Ate JZE[9P SApeprane griuixeo op ogdegndod q seuoprodosg :oanafgo HAZVT A ONSMAL 'VANLTOO “ALHOdSA OV OALLNHINI — 900 SERVIDO LA 0£t+ apeprun sopipuaje sojjnpt a suasof (Vad) soynpe 2 suarof ap opezipuaide/ousua ap sapeprant ap ojuaur a josuasad — 970 ONT EIA ERRO ompoldg sagáy ap apeprun . “JR[09S9 EPIA EU SOJMpe 2 SUDAOÍ AP OpSEATI UA D OUSPAQLIELE OP OLÍBIPELI 9P SERICADOLA *S9JU9 SOLANO OD ELIDIIEA 9 19AJOSUDSAÇ RONUEINTO) SOLTNAY d SNHAOL HG ONISNH — S00 SEUICIDOL] TO) apeprun vpIISUOS Bj09S3-21d vj09sa-21d ap opônnisuos — cTO 000 TT apeprun seprquisip sagárajoy Jvj02sa pus ep oxedasd exed sorpuatne sosouoz ap opórsmby — HO oTI apeprun opraquisIp quawepivg jpuejur ovôponpo BIed sejoosa ojuaurepssy op ovômquasta — TO ot apeprun sopipuoje sounpy [ouvjur oursua op opezipusidyjouisua ap Sopepiane sep ovôuojnuBia — 210 epipom 9007 EIA ap apeprun ompold saosy “[E1DOS 9 penpoapajur “ODISIF OJUDLULAJOSU9Sp O RARÁ SApeprage ap sedogard ap apepramprodo v ayp-opueuoprodosd ootsgsepad ossad01d 0 serra rara vómeço ampedeo 0 ANaÍGO TILNVANI OY)VINAA VOC OLNINIA TOANASTA — +00 SERIO] JQ/UUOD [9 199sõ o BuixeIuid :pjjeuu-s INnviId- OONIXVOD S4Z-LO00/SL9S'ZLS'LO *D9DD ODNIXVOD JA TVdIDINNIA vanNLiadada OSLIDCV 1edj2juniA vunmojesa Invid Oa OdaviLSsSa “feonq ApRes 9p S2J0pea pu! 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