| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Regulamentação bonificação, na forma de rateio, para os profissionais da educação em efetivo exercício no município de Caxingó, vide art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Lei nº 263/2025 Regulamenta bonificação, na forma de rateio, para os profissionais da educação em efetivo exercício no município de Caxingó, vide art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para aprovação a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Caxingó/PI, de verba para fins de atendimento ao disposto no art. 26 da Lei 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição Federal, na forma de abono pelos termos estabelecidos na presente lei. Art. 2º - Terão direito ao abono, na forma do art. 26, § 1º, II, da Lei Federal nº 14.113/2020, os agentes municipais: I - os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; II - profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede de ensino da educação básica deste município. Parágrafo Único - Não farão jus ao abono os agentes municipais distintos dos arrolados neste artigo, além daqueles agentes efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação que se encontram cedidos a outros órgãos ou entidades, consoante art. 26, § 1º, III, da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 3º - O abono de que trata esta norma será quitado em parcela única, a ser creditado até o dia 31/12/2025, aos profissionais indicados no art. 2º, I e II, desta lei, em quantia proporcional à remuneração de cada beneficiário, a qual será objeto de regulamentação mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único – Para efeito de adimplemento dos valores de que trata esta lei, serão utilizadas contas bancárias por meio das quais os servidores percebem seus respectivos vencimentos regularmente, incidindo as deduções legais obrigatórias. Art. 4º – A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional, não se incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo, sobre a referida importância, os descontos ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 previdenciários e demais contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação específica. Art. 5º - O adimplemento cerne desta norma não representa aumento de despesa com pessoal, haja vista estar dentro do planejamento orçamentário do exercício em curso, sendo dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o art. 17, § 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó/PI, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2025. . MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS PREFEITO DE CAXINGÓ - PI SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Regulamenta bonificação, na forma de rateio, para os profissionais da educação em efetivo exercício no município de Caxingó, vide art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.” Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Caxingó (PI), 15 de dezembro de 2025 MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 263/2025 aos 15(quinze) dias do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração e Planejamento