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norma nº 263/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 263 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaRegulamentação bonificação, na forma de rateio, para os profissionais da educação em efetivo exercício no município de Caxingó, vide art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição federal, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Lei nº 263/2025 
Regulamenta bonificação, na forma de rateio, para 
os profissionais da educação em efetivo exercício no 
município de Caxingó, vide art. 26 da Lei Federal 
14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição 
Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para aprovação a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a concessão, aos profissionais da educação básica da rede municipal de 
ensino de Caxingó/PI, de verba para fins de atendimento ao disposto no art. 26 da Lei 14.113/2020 e
art. 212-A, XI, da Constituição Federal, na forma de abono pelos termos estabelecidos na presente 
lei.
Art. 2º - Terão direito ao abono, na forma do art. 26, § 1º, II, da Lei Federal nº 14.113/2020, os 
agentes municipais:
I - os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de 
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, 
coordenação e assessoramento pedagógico;
II - profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na 
rede de ensino da educação básica deste município.
Parágrafo Único - Não farão jus ao abono os agentes municipais distintos dos arrolados neste artigo, 
além daqueles agentes efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação que se encontram 
cedidos a outros órgãos ou entidades, consoante art. 26, § 1º, III, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 3º - O abono de que trata esta norma será quitado em parcela única, a ser creditado até o dia 
31/12/2025, aos profissionais indicados no art. 2º, I e II, desta lei, em quantia proporcional à 
remuneração de cada beneficiário, a qual será objeto de regulamentação mediante decreto do Chefe 
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Para efeito de adimplemento dos valores de que trata esta lei, serão utilizadas 
contas bancárias por meio das quais os servidores percebem seus respectivos vencimentos 
regularmente, incidindo as deduções legais obrigatórias.
Art. 4º – A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional, não se incorporando aos 
vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de 
quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo, sobre a referida importância, os descontos 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
previdenciários e demais contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da 
legislação específica.
Art. 5º - O adimplemento cerne desta norma não representa aumento de despesa com pessoal, haja 
vista estar dentro do planejamento orçamentário do exercício em curso, sendo dispensado o impacto 
orçamentário e financeiro a que se refere o art. 17, § 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó/PI, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2025.
.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
PREFEITO DE CAXINGÓ - PI
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Regulamenta bonificação, 
na forma de rateio, para os profissionais da educação em efetivo exercício no município de 
Caxingó, vide art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição Federal, e dá 
outras providências.” Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Caxingó (PI), 15 de dezembro de 2025
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 263/2025 aos 15(quinze) 
dias do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aprovado em votação pela Câmara 
Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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