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norma nº 272/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 272 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre o vencimento básico/remuneração mínima no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assegurando patamar não inferior ao salário mínimo nacional vigente e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
LEI Nº 272/2026, de 10 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre o vencimento básico mínimo no âmbito da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta do 
Município de Caxingó/PI, assegurando patamar não 
inferior ao salário mínimo nacional vigente (atualmente 
fixado em R$ 1.621,00), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de 
Caxingó/PI, o pagamento de vencimento básico/remuneração mensal não inferior ao salário mínimo nacional 
vigente aos agentes públicos a seguir indicados, observadas as disposições desta Lei e a legislação aplicável.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos: I – servidores públicos efetivos; II – ocupantes de
cargos em comissão; III – contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público; IV – empregados públicos, quando houver; V – demais vínculos remunerados 
diretamente pelo Município ou por suas entidades da Administração Indireta.
§ 2º O patamar mínimo referido no caput corresponde ao salário mínimo nacionalmente unificado, fixado por 
ato normativo federal, atualmente estabelecido em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) a partir 
de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º Sempre que houver atualização do salário mínimo nacional, o valor mínimo assegurado por esta Lei 
será automaticamente reajustado, passando a corresponder ao novo salário mínimo federal vigente, sem 
necessidade de nova lei, preservadas as demais disposições legais e orçamentárias.
Art. 3º A adequação prevista nesta Lei não implica, por si, reestruturação de carreira, alteração de jornada,
nem cria direito a equiparações remuneratórias diversas, limitando-se a assegurar o patamar mínimo de 
remuneração mensal nos termos do art. 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 
2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó (PI), 10 de fevereiro de 2026.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Dispõe sobre o vencimento 
básico mínimo no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de 
Caxingó/PI, assegurando patamar não inferior ao salário mínimo nacional vigente (atualmente fixado 
em R$ 1.621,00), e dá outras providências. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do 
Piauí.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos 
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 272/2026 aos 10 (dez) dias 
do mês de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela Câmara
Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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