| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o vencimento básico/remuneração mínima no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assegurando patamar não inferior ao salário mínimo nacional vigente e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 LEI Nº 272/2026, de 10 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre o vencimento básico mínimo no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Caxingó/PI, assegurando patamar não inferior ao salário mínimo nacional vigente (atualmente fixado em R$ 1.621,00), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Caxingó/PI, o pagamento de vencimento básico/remuneração mensal não inferior ao salário mínimo nacional vigente aos agentes públicos a seguir indicados, observadas as disposições desta Lei e a legislação aplicável. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos: I – servidores públicos efetivos; II – ocupantes de cargos em comissão; III – contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; IV – empregados públicos, quando houver; V – demais vínculos remunerados diretamente pelo Município ou por suas entidades da Administração Indireta. § 2º O patamar mínimo referido no caput corresponde ao salário mínimo nacionalmente unificado, fixado por ato normativo federal, atualmente estabelecido em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 2º Sempre que houver atualização do salário mínimo nacional, o valor mínimo assegurado por esta Lei será automaticamente reajustado, passando a corresponder ao novo salário mínimo federal vigente, sem necessidade de nova lei, preservadas as demais disposições legais e orçamentárias. Art. 3º A adequação prevista nesta Lei não implica, por si, reestruturação de carreira, alteração de jornada, nem cria direito a equiparações remuneratórias diversas, limitando-se a assegurar o patamar mínimo de remuneração mensal nos termos do art. 1º. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó (PI), 10 de fevereiro de 2026. MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Dispõe sobre o vencimento básico mínimo no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Caxingó/PI, assegurando patamar não inferior ao salário mínimo nacional vigente (atualmente fixado em R$ 1.621,00), e dá outras providências. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Magnum Fernando Cardoso dos Santos Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 272/2026 aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração e Planejamento