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norma nº 277/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 277 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 277/2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, e Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte lei.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa- CMDPI – Órgão 
permanente, paritário, deliberativo, e de controle social das políticas públicas voltadas para à 
Pessoa Idosa no âmbito do Município de Caxingó - Piauí.
Art.2º O CMDPI, é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
DOS PRINCIPIOS
Art.3º O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se à pelos seguintes princípios:
I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da 
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, 
bem estar e o direito à vida;
II- A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento 
cultural, social, econômico e político da sociedade;
III-O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de 
conhecimento e informação para todos;
IV- A Pessoa Idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
II- Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa Idosa, zelando pela sua 
execução;
III-Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o Plano Municipal 
da Pessoa Idosa, garantindo-lhe o atendimento integral;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
IV- Aprovar programas e projetos de acordo com a Política da Pessoa Idosa em 
articulação com instituições afins;
V- Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, conforme 
prevê a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994 (Política Nacional da Pessoa Idosa), a 
Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e demais leis no 
âmbito estadual ou municipal; 
VI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de 
organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, 
Programas e Projetos de Atendimento a Pessoa Idosa;
VII- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos 
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política da Pessoa 
Idosa;
VIII- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, 
destinadas à execução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
IX- Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a 
valorização da Pessoa Idosa;
X- Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na 
área da Pessoa Idosa;
XI- Elaborar seu Regimento Interno;
XII- Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais: Plano Plurianual (PPA): 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CMDPI será composto por 12 membros titulares e suplentes, sendo 6 
governamentais e 6 da sociedade civil.
I- 06 (seis) Representantes da área governamental:
a) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 1 titular e 1 
suplente;
b) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Cultura, sendo 1 titular e 1 suplente;
c) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 1 titular e 1 suplente.
 II- 06 (seis) Representantes das entidades não governamentais (sociedade civil), 
sendo 3 titulares e 3 suplentes;
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GABINETE DO PREFEITO
§1º - Nomeação por ato do Prefeito;
§2º- O mandato dos membros será de 02 (dois) anos.
§3º- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverão ser 
residentes no Município de Caxingó – Pi.
§4° - O titular do órgão Municipal indicará seu representante, que poderá ser substituído, a 
qualquer tempo, mediante nova indicação.
§ 5º - As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum próprio, especificamente 
convocadas para este fim.
 DO FUNCIONAMENTO
Art.6º O CMDPI contará com uma “Mesa Diretora” composta por Presidente, Vice-Presidente, e 
secretário executivo.
§1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa surgirá de eleição realizada 
entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por 
igual período. 
§2º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa solicitará aos órgãos 
competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos novos membros.
§3º- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será 
remunerado.;
§4º- O regimento interno será elaborado em até 60 dias;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.8º O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a partir da posse de seus 
membros, terá um prazo máximo de até 60 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno.
Art.9º A administração Municipal por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social 
cederá o espaço físico para as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à 
manutenção e regular funcionamento do conselho.
Art.10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com a elaboração 
de proposta orçamentária, para promoção e assistência social a Pessoa Idosa.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 10º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI.
Art. 11º O Fundo será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob controle do CMDPI.
Art. 12º Constituem receitas do Fundo:
I – recursos públicos;
II – dotações orçamentárias;
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III – doações;
IV – rendimentos;
V – multas;
VI – doações incentivadas (Lei 12.213/2010);
VII – outras receitas.
Art. 13º Os recursos serão aplicados em programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 14º A aplicação será deliberada pelo CMDPI.
Art. 15º Recursos em conta específica.
Art. 16º Regulamentação por decreto em até 90 dias.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 17º Despesas por dotações próprias.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caxingó - Pi, 17 de abril de 2026
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal de Caxingó
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal Dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, e Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa - FMDPI e dá outras providências. Aprovado pela Câmara Municipal de 
Caxingó Estado do Piauí.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de 
ordem 277/2026 aos 17(dezessete) dias do mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis). 
Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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