| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano do Município de Caxingó e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 LEI Nº 273/2026 EMENTA: Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano do Município de Caxingó e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Caxingó, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica proibida a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana, no âmbito do perímetro do Município de Caxingó, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). § 1º - Para os fins desta lei, considera-se “resíduo sólido” todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminados. § 2º - A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extração, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do município. Art. 2º- Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei n° 9.605/98, crimes Ambientais, não excluídas outras sanções estabelecidas na legislação vigente. § 1º- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, ás seguintes penalidades: I - Em relação à queima de resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 10 UFM (dez unidade fiscal municipal); b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (unidade fiscal municipal). ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 II - Em relação á queima de resíduos industriais ou comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de 50 UFM (cinquenta unidade fiscal); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFM (cem unidade fiscal municipal). III - em relação á outras espécies de resíduos: a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 10 UFM (dez unidade fiscal do município); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (vinte unidade fiscal do município). § 2º- O montante arrecadado com aplicação de sanção decorrente desta Lei será revestido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei ás autoridades competentes. Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator. Art. 4º - Caberá á Prefeitura Municipal de Caxingó, através de seu órgão fiscalizador, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, aos 17 de abril de 2026 MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 SANCIONO A presente Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal “Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano do Município de Caxingó e dá outras providências”. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Magnum Fernando Cardoso dos Santos Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 273/2026 aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração e Planejamento