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norma nº 273/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 273 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano do Município de Caxingó e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
LEI Nº 273/2026
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de queimadas no 
âmbito do perímetro urbano do Município de Caxingó e dá 
outras providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a 
Câmara Municipal de Caxingó, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Fica proibida a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou 
inorgânico na zona urbana, no âmbito do perímetro do Município de Caxingó, ressalvadas as 
hipóteses previstas no Art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se “resíduo sólido” todo material sólido avaliado como sem 
utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou 
eliminados.
§ 2º - A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas 
decorrentes de extração, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona 
urbana do município.
Art. 2º- Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio 
ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei n° 9.605/98, crimes
Ambientais, não excluídas outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, ás seguintes 
penalidades:
I - Em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 10 
UFM (dez unidade fiscal municipal);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM 
(unidade fiscal municipal).
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
II - Em relação á queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, 
multa no valor de 50 UFM (cinquenta unidade fiscal);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFM (cem unidade fiscal 
municipal).
III - em relação á outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no 
valor de 10 UFM (dez unidade fiscal do município);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (vinte unidade fiscal do 
município).
§ 2º- O montante arrecadado com aplicação de sanção decorrente desta Lei será revestido em 
favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do poder Público, restar 
comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas 
dispostas nesta Lei ás autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente 
fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 4º - Caberá á Prefeitura Municipal de Caxingó, através de seu órgão fiscalizador, fazer a 
fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, aos 17 de abril 
de 2026
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal “Dispõe sobre a 
proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano do Município de Caxingó e dá outras 
providências”. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 273/2026 aos 17 
(dezessete) dias do mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela 
Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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