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norma nº 274/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 274 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a ocupação do solo do Município de Caxingó - PI e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
LEI Nº 274/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE 
CAXINGÓ - PI E DÁ OUTR AS PROVIDÊNCIAS.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a 
Câmara Municipal de Caxingó, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei Complementar define as diretrizes para a ocupação do solo urbano no 
sentido de:
I - orientar o adensamento, estruturação e desempenho das funções urbanas;
II - melhorar as condições de conforto ambiental, com níveis adequados de bem-estar da 
comunidade; e
III - garantir um padrão estético harmonioso e equilibrado ao desenho urbano da cidade.
Art. 2°. É documento integrante desta Lei, como complemento do seu texto, o Anexo 1, 
indicadores de ocupação do solo por zonas e usos.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os significados dos termos técnicos, 
conforme as definições constantes do Anexo 2, “Glossário de termos técnicos”.
Art. 4º. As disposições desta Lei aplicam-se à execução de planos, programas, projetos, 
obras e serviços referentes à construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de 
qualquer natureza.
Art. 5°. As disposições desta Lei devem ser observadas na aprovação de projetos, concessão 
de licenças de construção, alvarás de funcionamento, habite-se, aceite-se e certidões.
CAPÍTULO II
DAS PRESCRIÇÕES PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 6°. As exigências fixadas por planos municipais oficiais, quando maiores que as 
constantes desta Lei, prevalecem quanto à ocupação dos lotes urbanos.
Art. 7º. No Anexo 1 desta Lei, estão definidos os seguintes indicadores de ocupação do solo 
por zonas e usos:
I - recuos mínimos, relativos a edificações de até dois pavimentos;
II - índice de aproveitamento (notação IA); e
III - taxa de ocupação (notação TO).
Art. 8º. As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, devem ter todos os respectivos 
recuos aumentados à razão de 50 cm (cinqüenta centímetros) por pavimento.
Art. 9º. Quando a edificação não for geminada, deve ser observado o recuo lateral mínimo 
prescrito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a pavimentos de subsolo.
Art. 10. Uma vez que seja permitido o recuo nulo e este não for adotado, o recuo mínimo 
admitido é 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
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Art. 11. Permitido pela legislação, as edificações de um pavimento, quando construídas 
junto à divisa, deve ter altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), 
incluindo o telhado.
Art. 12. A ocupação do solo nos terrenos com testada igual ou inferior a 7 m (sete metros) 
pode ter edificações térreas com recuos laterais nulos, desde que não haja abertura, nem deságüe 
de águas pluviais, para lotes vizinhos.
Art. 13. Na ocupação do solo em terrenos com fundo inferior a 20 m (vinte metros), o recuo 
de frente pode ser reduzido em 50% (ciquenta por cento), se não houver previsão de alargamento 
da via.
Parágrafo único. Para cada metro que exceder aos 20 m (vinte metros) na profundidade do 
terreno, deve ser acrescido 20 cm (vinte centímetros) no recuo de frente, até atingir o recuo 
exigido para a zona.
Art. 14. Na ocupação do solo nos terrenos com fundo inferior a 20 m (vinte metros), o recuo 
de fundo mínimo é 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 15. Para efeito desta Lei, entenda-se que:
I - recuo de fundo é o oposto ao recuo de frente principal; e
II - recuo lateral, nos terrenos de esquina, é o oposto ao recuo de frente secundário.
Art. 16. Nos terrenos de esquina, com duas ou mais testadas voltadas para o logradouro 
público, o recuo de frente mínimo é exigido apenas em relação à fachada principal.
§ 1°. O recuo de frente mínimo das demais testadas é 70% (setenta por cento) do recuo de 
frente principal mínimo.
§ 2°. Não são admitidos redução de recuos de frente, nos eixos de comércio e prestação de 
serviços.
Art. 17. A ocupação do solo nos terrenos com testada igual ou inferior a 10 m (dez metros), 
situados nos eixos comerciais, pode ter edificações térreas com recuos laterais nulos, desde que 
não haja abertura, nem deságüe de águas pluviais, para lotes vizinhos.
Art. 18. É permitida a construção de abrigos cobertos para veículos, com elevação de parede 
sobre a divisa lateral, até seis metros de extensão. 
Art. 19. Na área de recuo de frente, se não houver, no logradouro considerado, nenhum 
plano oficial impeditivo, é admitida a implantação de:
I - marquises, toldos e coberturas leves, até o limite do alinhamento, para usos não 
residenciais, sendo proibido qualquer elemento de vedação;
II - portarias, recepções e edificações similares, com área de construção máxima de 10 m2
(dez metros quadrados); e
III - jardineiras, varandas, brises, marquises, toldos, coberturas leves com balanço máximo 
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 20. Na ocupação de qualquer lote, por edificação de uso coletivo, 25% (vinte e cinco 
por cento) da área relativa aos recuos deve ser mantida sem impermeabilização.
Art. 21. A construção de edícula é permitida, desde que:
I - as paredes da edícula sejam levantadas nas divisas laterais e / ou de fundo do lote;
II - a edícula tenha apenas pavimento térreo, sem mezanino;
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III - a edícula ocupe, no máximo, 5 m (cinco metros) da divisa lateral;
IV - a edícula não constitua atividade independente da edificação principal;
V - o recuo de fundo seja observado como distância mínima entre a edificação principal e a 
edícula;
VI - a edícula, ligada à divisa do lote vizinho, tenha altura máxima de 4 m (quatro metros).
Parágrafo único. É proibida a construção de edícula em áreas de recuos de frente principal e 
secundário.
Art. 22. É permitida a construção de pavimentos de subsolo, de acordo com as seguintes 
prescrições:
I - o subsolo pode ocupar as áreas relativas, aos recuos laterais e de fundo, respeitadas as 
prescrições de ventilação vigentes;
II - o subsolo pode ocupar a área relativa ao recuo de frente secundário, quando não houver 
projeto de alagamento da via, respeitadas as prescrições de ventilação vigentes; e
III - as rampas de acesso aos pavimentos de subsolo, não podem ocupar áreas de passeios.
Art. 23. Quanto aos condomínios residenciais:
I - cada edificação do conjunto deve respeitar os recuos prescritos para a zona e, também, os 
recuos correspondentes a cada pavimento; e
II - as edificações devem guardar entre si, afastamento mínimo igual ao dobro do recuo 
lateral previsto para a zona, considerando-se, também, o pavimento correspondente.
Art. 24. Quanto às pérgulas e às estruturas leves vazadas:
I - elas podem ser construídas na área de recuo de fundo e em um dos recuos laterais;
II - elas não podem ocupar área nas faixas de recuos de frente principal ou secundário;
III - a cota superior não pode ultrapassar a altura máxima prevista para os muros de divisa.
Art. 25. O mezanino deve obedecer as prescrições de ocupação do solo do pavimento em 
que estiver contido.
Parágrafo único. Mezaninos com área superior a 50% (cinquenta por cento) do pavimento 
em que está contido é considerado pavimento independente e, com tal, sujeita-se as prescrições de 
ocupação do solo.
Art. 26. Não são consideradas áreas construídas, para fins de cálculo da taxa de ocupação:
I - as casas para abrigo de máquinas;
II - as áreas sob marquise, galeria e pérgula;
III - as escadas, rampas e antecâmaras;
IV - os poços de elevadores;
V - as áreas não confinadas do pilotis;
VI - as portarias, recepções e edificações similares, quando construídas no recuo de frente; e
VII - as jardineiras, brises e similares de até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), 
quando construída em balanço.
Art. 27. A área de subsolo não é considerada área construída, para fins de cálculo da taxa de 
ocupação, quando destinada ao uso de depósitos e estacionamentos.
CAPÍTULO III
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
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Art. 28. As prescrições definidas neste capítulo são aplicáveis apenas quando da implantação 
de habitações de interesse social.
Parágrafo único. Habitações de interesse social são aquelas financiadas por programas 
especiais para população de baixa renda, com área construída máxima de 60 m2
(sessenta metros 
quadrados).
Art. 29. As habitações de interesse social destinam-se à moradia permanente de uma ou mais 
famílias e podem ser:
I - unidades unifamiliares ou multifamiliares, isoladas, geminadas ou superpostas, com 
implantação de edificações agrupadas, mas prevista num programa habitacional de interesse social;
II - conjuntos habitacionais, compostos por unidades isoladas, geminadas ou superpostas e 
blocos de apartamentos com agrupamentos horizontais e/ou verticais.
Art. 30. É permitida a implantação de unidades geminadas de um dos lados e de casas 
superpostas desde que as varandas e aberturas de dormitórios e de salas de unidades distintas, de 
um mesmo prédio, quando frontais, mantenham distância mínima de, pelo menos, duas vezes o 
recuo lateral mínimo prescrito.
Parágrafo único. Para a implantação de unidades unifamiliares, é permitido geminar até 
cinco unidades.
Art. 31. Para implantação de habitações de interesse social, admite-se taxas de ocupação 
superiores em 10% (dez por cento) àquelas prescritas para cada zona.
CAPÍTULO IV
DA EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS
Art. 32. Nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei 
Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, a Prefeitura Municipal deve exigir do proprietário 
de terreno urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - edificação e utilização compulsórias;
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; e
III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno urbano não edificado aquele que, situado 
na zona urbanizada, com área igual ou superior a 300 m2
(trezentos metros quadrados), apresente 
índice de aproveitamento igual a zero.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno urbano subutilizado aquele que, situado 
na zona urbanizada, com área igual ou superior a 300 m2
(trezentos metros quadrados), apresente 
índice de aproveitamento inferior a 10% (dez por cento) do máximo definido para a zona onde se 
situa.
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§ 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno urbano não utilizado aquele edificado, 
mas, comprovadamente desocupado há mais de dois anos, ressalvados os casos dos imóveis 
integrantes de massa falida.
Art. 33. Excetuam-se da edificação compulsória aqueles terrenos:
I - utilizados por atividades institucionais ou atividades econômicas privadas que, 
comprovadamente, necessitem daquele espaço;
II - integrantes de zonas de preservação ambiental;
III - integrantes do sistema de áreas verdes do município;
IV - ocupados por clubes ou associações de classe;
V - de propriedade de cooperativas habitacionais; e
VI - de até 1.000 m2
(mil metros quadrados) cujo proprietário não tenha outro terreno sem 
uso.
Art. 34. Identificados os imóveis que não estão cumprindo a função social da propriedade, 
conforme estabelecido no art. 32 desta Lei, a Prefeitura Municipal deve notificar o proprietário ou 
titulares de domínio útil, para promoverem a edificação e utilização cabível, de acordo com as 
disposições desta Lei.
§ 1º. A notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 2º. A notificação deve ser feita por funcionário do órgão municipal competente, ao 
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência 
geral ou administrativa.
§ 3º. A notificação deve ser feita por edital, quando, por três vezes, for frustrada a tentativa 
de notificação na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 35. Os proprietários notificados devem, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do 
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação de obra.
§ 1º. A obra deve ser executada e o imóvel adequadamente ocupado no prazo máximo de 
dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 2º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, pode ser prevista a 
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento 
como um todo.
Art. 36. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, 
a Prefeitura Municipal deve aplicar alíquotas progressivas no imposto sobre a propriedade predial 
e territorial urbana, durante cinco anos, com acréscimos anuais de 50% (cinquenta por cento) 
sobre a alíquota do exercício anterior.
§ 1º. O valor máximo da alíquota é de 15% (quinze por cento).
§ 2º. Caso a obrigação não esteja atendida no prazo de cinco anos, a Prefeitura Municipal 
deve manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantido o 
direito da aplicação da medida da desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida 
pública. 
§ 3º. A suspensão da alíquota progressiva de que trata este artigo, dá-se, mediante prévia 
licença municipal ou a requerimento do contribuinte, a partir da data do início do processo 
administrativo da obra de reforma ou construção.
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§ 4º. A alíquota progressiva deve ser restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem 
justo motivo, das providências definidas no processo de licenciamento de que trata o parágrafo 
anterior.
§ 5º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de 
que trata este artigo.
Art. 37. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de ocupar adequadamente o imóvel, a Prefeitura 
Municipal pode proceder à desapropriação do imóvel. 
Parágrafo único. Para pagamento do valor da desapropriação, a Prefeitura Municipal pode 
emitir títulos da dívida pública, previamente autorizados pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais.
Art. 38. Os imóveis desapropriados destinam-se à implantação de habitações populares e de 
equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação.
Art. 39. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou por causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de ocupar adequadamente o imóvel, sem interrupção dos 
prazos fixados.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 40. O Poder Executivo Municipal pode exercer a faculdade de outorgar onerosamente o 
exercício do direito de construir, conforme disposições do Estatuto da Cidade, e de acordo com os 
critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Art. 41. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas onde o direito de construir pode 
ser exercido acima do permitido pelo índice de aproveitamento e pela taxa de ocupação, mediante 
contrapartida financeira do beneficiário.
§ 1º. É permitido a aplicação de índice de aproveitamento superior em até 20% (vinte por 
cento) àquele máximo estabelecido para o imóvel.
§ 2º. É permitido a aplicação de taxa de ocupação superior em até 20% (vinte por cento) àquela 
máxima estabelecida para o imóvel.
§ 3º. A aplicação da outorga onerosa do direito de construir não incide em alterações dos 
demais indicadores de ocupação do solo urbano.
Art. 42. É permitido o exercício da outorga onerosa do direito de construir, nas zonas 
residenciais e de comércio e prestação de serviços.
Art. 43. A contrapartida financeira corresponde à outorga onerosa do direito de construir 
deve ser calculada pela fórmula VO = VMT x A, onde: 
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I - VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;
II - VMT é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por "y"; e
III - A é a quantidade de metros quadrados acrescidos.
§ 1º. O valor do metro quadrado do terreno é o resultado da divisão do valor do terreno 
constante da tabela de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício pela 
área máxima de construção permitida, conforme prescrições da Lei de Ocupação do Solo.
§2°. O índice "y" é o coeficiente de ajuste estabelecido para áreas específicas, conforme 
determinado em planos oficiais ou em operações urbanas consorciadas, mediante lei específica.
§ 3º. Até que se aprovem planos oficiais ou operações urbanas consorciadas, deve ser 
adotado o valor de 0,15 (quinze centésimos) para o índice "y".
§ 4°. Entende-se por quantidade de metros quadrados acrescidos, a quantidade de metros 
quadrados que exceder à área de construção máxima permitida, considerado o maior dos valores 
entre aquele que ultrapasse a taxa de ocupação e aquele que ultrapasse o índice de aproveitamento, 
prescritos para o imóvel, na Lei de Ocupação do Solo.
Art. 44. O valor a ser pago como contrapartida do beneficiário, no momento da expedição da 
licença de construir, pode ser efetuado em parcelas mensais e sucessivas, no prazo da licença de 
obras expedidas, ficando o respectivo habite-se condicionado à quitação de todas as parcelas.
Art. 45. O atraso no pagamento do valor a ser pago como contrapartida do beneficiário 
implica na incidência sobre seu valor de multa de 10% (dez por cento), além de atualização, 
conforme prescrições do Código Tributário do Município.
Art. 46. O saldo devedor remanescente será o objeto de prosseguimento da cobrança judicial, 
de ajuizamento ou de inscrição da dívida ativa, conforme o caso.
Art. 47. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir 
devem ser aplicados com as seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária; 
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VI - criação de unidades de conservação ou preservação ambiental; e
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 48. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional deve ser 
monitorado pela Prefeitura Municipal, que deve, também, tornar público, anualmente, os relatórios 
do monitoramento.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 49. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, pode exercer em outro local, o 
direito de construir, através da transferência total ou parcial do potencial construtivo, mediante 
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prévia autorização do Poder Executivo Municipal e respectiva averbação nos documentos próprios 
de registro de imóveis, quando o imóvel for considerado necessário para fins de:
I - preservação ambiental;
II - preservação do patrimônio histórico e arquitetônico;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; e
IV - atendimento a programas de regularização fundiária, de urbanização de áreas ocupadas 
por população de baixa renda e de implantação de habitações de interesse social. 
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por potencial construtivo a área de construção 
permitida para o imóvel.
§ 2º. Os imóveis listados nos incisos I e II, deste artigo, podem transferir até 100% (cem por 
cento) do potencial construtivo não utilizado.
§ 3º. Os imóveis listados nos incisos III e IV, deste artigo, podem transferir até 50% 
(cinquenta por cento) do potencial construtivo não utilizado.
§ 4º. A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste artigo só deve ser 
concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos.
§ 5º. São considerados imóveis necessários para fins de preservação ambiental aqueles 
relacionados nos anexos da Lei de Uso do Solo e aqueles integrantes do sistema de áreas verdes do 
município.
Art. 50. A transferência do direito de construir é limitada, conforme indicadores de ocupação 
dos imóveis receptores.
Art. 51. A transferência do direito de construir acrescenta potencial construtivo ao terreno 
receptor, sem pagamento da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 52. É vedada a aplicação da transferência do direito de construir de áreas de risco e de 
preservação permanente consideradas non aedificandi nos termos da legislação pertinente.
Art. 53. É vedada a transferência de potencial construtivo para os imóveis situados nas zonas 
de preservação e nas zonas especiais.
Art. 54. Na transferência do direito de construir, o potencial construtivo transferido fica 
vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida nova transferência.
Art. 55. O controle de transferência de potencial construtivo é exercido e fiscalizado pela 
Prefeitura Municipal que deve expedir, mediante requerimento:
I - declaração de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel cedente ou 
protegido;
II - certidão de potencial construtivo transferido, ao proprietário do imóvel receptor.
§ 1º. Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deve ser apresentado 
instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível, averbado no Cartório de 
Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel cedente.
§ 2º. Nos pedidos de aprovação de projeto de edificação que utilizem área transferida, deve 
ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido.
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§ 3º. A Prefeitura Municipal deve manter registro de todas as transferências de potencial 
construtivo.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 56. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, usuários e 
investidores privados, objetivando alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias 
sociais e valorização ambiental de uma área urbana.
Art. 57. Podem ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de prescrições de parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando-se o 
impacto ambiental decorrente; e
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a 
legislação vigente. 
Art. 58. As operações urbanas consorciadas, devem ser aprovadas, caso a caso, por lei 
municipal específica, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área, com as medidas previstas nos incisos I e II do 
artigo anterior e definição do potencial adicional de construção;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela 
operação;
IV - finalidades da operação;
V - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários e investidores privados, em função 
da utilização das medidas previstas nos incisos I ou II do artigo anterior; e
VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da 
sociedade civil.
Art. 59. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal em uma operação urbana 
consorciada devem ser aplicados exclusivamente na própria operação. 
Art. 60. A partir da aprovação da lei municipal específica relativa a uma operação urbana 
consorciada, são nulas as licenças e autorizações emitidas pelo Poder Público Municipal que 
estejam em desacordo com aquela operação.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÔES E PENALIDADES
Art. 61. As infrações a esta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - embargo de obra;
II - multa;
III - cassação de licença;
IV - demolição da obra;
V - representação junto ao CREA-PI, contra os responsáveis técnicos; e
VI - suspensão de atividade do proprietário junto à Prefeitura Municipal.
Art. 62. A não observância dos dispositivos estabelecidos nesta Lei sujeita o infrator à multa 
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de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, fica o CDU, autorizado a vincular os valores das 
multas previstas neste artigo a indexador oficial do município ou indexador oficial equivalente.
Art. 63. São responsáveis pelas infrações o proprietário, o responsável técnico pela execução 
da obra e os projetistas, devendo a penalidade ser aplicada cumulativamente a cada um, contanto 
que o total das multas das infrações não ultrapassem R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1°. Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade será cumulativamente 
aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos.
§ 2°. A Prefeitura Municipal não pode emitir alvará, nem habite-se, para obras cujos 
contratantes não tenham situacäo cadastral regularizada.
Art. 64. A aplicação de penalidade decorrente de infração a esta Lei não impede:
I - o reconhecimento e a conseqüente sanção de infração à Legislação Federal, Estadual e 
Municipal, inclusive de natureza tributária; e
II - a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 65. Os autos de infração e as intimações devem conter:
I - descrição do motivo que provoca a sua lavratura;
II - relação dos dispositivos de lei infringidos;
III - nome do proprietário e/ou do projetista;
IV - nome do responsável pela obra;
V - determinação do local de infração;
VI - prazo concedido para regularização, quando cabível; e
VII - prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e do horário em que deve 
ser apresentada.
Art. 66. Recusando-se o infrator a atender à intimação, a Prefeitura Municipal pode acioná￾lo judicialmente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 67. Após a publicação desta Lei, o interessado tem prazo de trinta dias para aprovação 
de projetos executados de acordo com a legislação anterior.
Art. 68. As consultas prévias, aprovadas na vigência da legislação anterior, têm prazo de 120 
(cento e vinte) dias, para a aprovação do projeto definitivo.
Art. 69. As licenças ou alvarás de construção, expedidos antes da vigência desta Lei, são 
renováveis.
Art. 70. A ocupação, referente à edificação já construída, que não atenda às prescrições desta 
Lei é caracterizada como ocupação não conforme.
Parágrafo único. Na edificação de ocupação não conforme, só é permitida ampliação que 
não agrave o nível de não conformidade.
Art. 71. Os critérios para a ocupação do solo, especialmente os recuos das edificações, nas 
zonas de preservação ZPA, devem ser apreciados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 71. Os critérios para a ocupação do solo, nas zonas especiais, devem ser definidos pelo 
prefeito municipal, mediante decreto.
72. Os casos omissos desta Lei devem ser apreciados pelo Conselho de Desenvolvimento 
Urbano - CDU.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, aos 17 de abril 
de 2026
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal de Caxingó
ANEXO 1 - INDICADORES DE OCUPAÇÃO DO SOLO POR ZONAS E USOS
Zona Z R 1
USOS I A
Recuos Mínimos
TO
Frente Laterais Fundos
HABITACIONAL H
COMERCIAL C1
SERVIÇOS S1 2,00 2,00 1,5 e ZERO 1,50 70%
INDUSTRIAL I 1
INSTITUCIONAL E
Zona Z R 2
USOS I A
Recuos Mínimos
TO
Frente Laterais Fundos
HABITACIONAL H
COMERCIAL C1
SERVIÇOS S1 1,00 3,00 1,50 e ZERO 2,50 60%
INDUSTRIAL I 1
INSTITUCIONAL E
Zona Z E U
USOS I A Recuos Mínimos TO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Frente Laterais Fundos
HABITACIONAL H
COMERCIAL C1 C2
SERVIÇOS S1 S2 1,00 3,00 1,50 2,50 60%
INDUSTRIAL I 1
INSTITUCIONAL E
Zona Z C S
USOS I A
Recuos Mínimos
TO
Frente Laterais Fundos
HABITACIONAL H
COMERCIAL C1 C2 C3 C4
SERVIÇOS S1 S2 S3 2,00 5,00 ZERO 2,50 60%
INDUSTRIAL I 1 I 2
INSTITUCIONAL E
Zona Z P A
USOS I A
Recuos Mínimos
TO
Frente Laterais Fundos
Atividades culturais, de recreação, de 
lazer e de serv. urbanos 0,20 Definidos pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente 20%
Zona Z E
USOS I A
Recuos Mínimos
TO
Frente Laterais Fundos
Atividades específicas e 
complementares, vide Lei de Uso do 
Solo
Definidos pelo Conselho de 
Desenvolvimento Urbano
Zona Z E I S
USOS I A
Recuos Mínimos
TO
Frente Laterais Fundos
HABITACIONAL H
COMERCIAL C1
SERVIÇOS S1 2,00 1,50 ZERO 2,50 70%
INDUSTRIAL I 1
INSTITUCIONAL E
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
ANEXO 2 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
1. ALINHAMENTO: divisa entre o lote e o logradouro público.
2. CASAS SUPERPOSTAS: habitações residenciais, unifamiliares, correspondendo a 
mais de uma unidade por edificação, justapostas e com acesso direto e independente 
ao logradouro.
3. CORREDOR: zona de atividades de comércio e prestação de serviços, situada em 
faixas às margens de vias.
4. EDÍCULA: edificação secundária isolada da edificação principal, construída junto às 
divisas laterais e de fundo do lote, sem recuos, podendo ter paredes comuns com a 
edificação vizinha.
5. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO - IA: valor obtido pela divisão da área construída 
pela área do terreno.
6. MEZANINO: piso intermediário, contido entre dois pavimentos, com área inferior a 
50% (cinquenta por cento) do piso em que estiver contido.
7. OCUPAÇÃO NÃO CONFORME: ocupação de características e/ou 
dimensionamentos discordantes desta Lei Complementar.
8. PAVIMENTO: parte da edificação coberta ou descoberta, situada entre os planos de 
dois pisos sucessivos ou entre o do último piso e a coberta.
9. PAVIMENTO TÉRREO: pavimento ao nível do logradouro público, cujo piso 
apresenta diferença de nível menor que a metade do pé-direito em relação ao ponto do 
meio-fio situado em frente ao acesso principal da edificação.
10. PÉ-DIREITO: distância entre o piso e o teto de um compartimento.
11. PILOTIS: pavimento vazado, com área destinada aos serviços gerais não superior a 
30% (trinta por cento), sendo o restante da área destinada a estacionamento ou área de 
lazer.
12. RECUO DE FRENTE: distância entre a edificação e o alinhamento do lote.
13. RECUO DE FUNDO: distância entre a edificação e a divisa de fundo do lote.
14. RECUO LATERAL: distância entre a edificação e a divisa lateral do lote.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
15. SUBSOLO: pavimento situado abaixo do nível do terreno natural.
16. TAXA DE OCUPAÇÃO - TO: percentual da área de projeção horizontal da 
edificação em relação á área total do terreno.
17. USO NÃO CONFORME: uso já instalado que não atende às condições de localização 
permitidas pela legislação vigente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, aos 17 de abril 
de 2026
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal “DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ - PI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 274/2026 aos 17 
(dezessete) dias do mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela 
Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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