| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle da poluição sonora neste município de Caxingó e, dá outas providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 LEI Nº 275/2026 Dispõe sobre o controle da Poluição sonora no Município de Caxingó - PI. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Caxingó, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1º - Esta Lei dispõe sobre a emissão de ruídos no Município de Caxingó visando garantir sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei. Art 2º Qualquer pessoa física ou jurídica que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar. Art. 3º Quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares que ultrapassem os níveis de decibéis permitidos por Lei, estarão os seus responsáveis, sujeitos a pagamento de multas. Art. 4º Para os efeitos da presente Lei, aplicam-se as seguintes definições: Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; Som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico dentro da faixa de frequência de 16Hz(dezesseis hertz) a 20kHz(vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano; Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos. Ruído Continuo: aquele com variações do nível de pressão acústica considerada pequena, dentro do período de observação (t=5minutos), apresentam uma variação menor ou igual a 6(seis) decibéis – db(A), entre os valores máximo e mínimo. Ruído Descontínuo: aquele, que com variações do nível de pressão acústica considerada grande dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t=5minutos), apresentam uma variação maior que 6(seis) decibéis-dB(A), entre os valores máximo e mínimo. Ruído Impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor de cerca de um segundo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Ruído Fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições. Zona Sensível a Ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental; Decibel(dB): unidade de intensidade física relativa do som. dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação B; dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação C. Nível de Som Equivalente: nível médio de energia sonora, medindo em dB(A), avaliação durante um período de tempo de interesse. Limite Real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra. Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas às penalidades prevista. Art. 6º Os níveis de pressão sonora fixada por esta Lei, bem como os equipamentos e métodos utilizados para medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhe sucederem. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e aplicação de multas para reduzir a emissão de ruídos no Município de Caxingó. Art. 8ºAs atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento. Art. 9º Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; Aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Organizar programas de educação ambiental e conscientização a respeito de: Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos; Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Impedir construção de estabelecimentos industriais, fábricas e outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em áreas residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos. Art. 10 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a utilização de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifícios ou outros que possam causar poluição sonora nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos. Parágrafo Único. No licenciamento, deverão ser estabelecidos as condições, os critérios e horários para realização de tais atividades. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 São permitidos os sons emitidos por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante interesse público e atividades similares, desde que atendam a Lei em vigor. Paragrafo Único Quando em período eleitoral, o horário para propaganda dos partidos políticos, será regido pela Legislação Eleitoral. Art. 12 As atividades que determinam a existência de zonas sensíveis a ruídos incluem escolas, bibliotecas públicas, hospitais, unidades de saúde, creches, fóruns, reservas biológicas, templos religiosos, parques urbanos e naturais ou áreas que sejam ou venham a ser consideradas como habitat natural da flora ou da fauna, passível de preservação ecológica. Art. 13 Não é permitido utilizar matracas, cornetas, apitos, sinetas, campainhas e buzinas exageradas ou contínuas de forma a causar incômodo e desconforto à população. Art. 14 Não é permitida a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifício, utilizados indiscriminadamente, causando desconforto à população, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 15 Fica proibido para qualquer pessoa física ou jurídica a instalação de alto-falantes, caixas de som ou qualquer equipamento sonoro em logradouros públicos(postes, paredes, árvores, etc...) Parágrafo Único Exceto em eventos autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 16 Considera-se prejudiciais à saúde, os ruídos de animais, de modo a incomodar, provocar o desassossego, a intranquilidade e desconforto da vizinhança. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 17 São permitidos os sons emitidos por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos. Parágrafo Único São permitidos os sons proveniente do interior de igrejas, templos e manifestações religiosas, desde que não perturbe a coletividade. Art. 18 São permitidos os sons emitidos por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares. Art. 19 São permitidos os sons emitidos por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3(três) minutos e no limite máximo de 80dB(A) a 5(cinco) metros. CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Art. 20 É permitida a execução da música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais, devendo atender os horários e limites máximos de pressão sonora equivalente aos seguintes decibéis: I – Supermercados e afins: De 07 às 19h – 70 decibéis. II – Barracas, trailes e bares De 08 às 20h – 80 decibéis. 20 às 22h – 70 decibéis. 22 às 24h – 60 decibéis. III – Restaurantes ou similares. De 08 às 20h – 80 decibéis. 20 às 22h – 70 decibéis. 22 às 24h – 60 decibéis. Art. 21 Ficam os proprietários de industrias, oficinas, metalúrgicas, serrarias e similares, responsáveis para tomar medidas de forma a minimizar os ruídos que venham a importunar o sossego da população em geral, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o controle das ações propostas pelos proprietários. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DE PROPAGANDA VOLANTE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 22 Os horários e limite máximo de decibéis permitidos para realização dos serviços de propaganda volante são: 07 às 12:30h - 80 decibéis.(sábado e dias úteis) 13 às 19:00h - 80 decibéis. ( sábado e dias úteis) §1º Fica proibida a veiculação de propagandas volantes aos domingos e feriados, exceto, na feira no Mercado Público das 7:00 às 12:00h e em eventos de caráter cultural, esportivo e beneficente no horário das 7:00 às 19:00h. A veiculação de propagandas volantes depois dos horários definidos nesta lei, só será realizada com autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §2º A divulgação de notas de falecimento e de interesse público são autorizadas em qualquer dia e horário, sem prévia liberação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 23 A cada 6(seis) meses, será realizada uma vistoria nos veículos de propaganda volante para avaliação geral do equipamento de som. Art. 24 Ficam proibidos os serviços de propaganda volante realizados na frente de escolas, templos religiosos(nos horários de funcionamento), hospitais, unidades de saúde, bibliotecas. Art. 25 Durante a passagem por cortejos e festividades realizadas em logradouros públicos, os motoristas dos veículos de propaganda volante devem desligar o equipamento de som. Art. 26 A licença para a realização dos serviços de propaganda volante será fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de taxa. §1º O valor da taxa para obter a licença para realização de serviços de propaganda volante, sera correspondente a 10 UFM(Unidade Fiscal do Municipio), sendo a licença renovada anualmente. Art. 27 Não será permitido veículos de propaganda volante com velocidade inferior a 10(dez) Km/h, causando o congestionamento, fica o motorista do veículo, obrigado a estacionar com o equipamento de som desligado. Art. 28 Não será permitida a concentração de veículos de propaganda volante nas vias públicas devendo, portanto, ser obedecida uma distância mínima de 50(cinquenta) metros entre um e outro. Paragrafo Único No caso de existir concentração de veículos de propaganda volante nas vias públicas, apenas o primeiro carro da fila poderá veicular a propaganda, ficando os demais com equipamento de som desligado, até que seja atingida a distância mínima estabelecida no caput deste Artigo. Art. 29 Em caso de congestionamento de trânsito causado por outros veículos, fica o motorista do veículo de propaganda volante obrigado a permanecer com o som no limite de 70 decibéis, não sendo necessário estacionar o veículo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Art. 30 Não será permitido veículo de propaganda volante estacionado em vias públicas realizando serviços de propaganda. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 31 São expressamente proibidos os ruídos produzidos por veículos automotores com equipamentos de descarga aberto ou silencioso, adulterado ou defeituoso. Art. 32 São permitidos os sons provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, desde que obedeçam aos seguintes horários e aos limites máximos de pressão sonora equivalente aos seguintes decibéis: De 08 às 20h – 80 decibéis. 20 às 22h – 70 decibéis. 22 às 08h – 60 decibéis. Parágrafo Único Fica a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a proibição da emissão de som, mesmo dentro dos níveis permitido nesta Lei, em locais e horários que venham a perturbar o sossego público. CAPITULO VI DAS FESTAS PÚBLICAS E PRIVADDAS Art. 33 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a realização de festas públicas e privadas com o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outras que possam vir a causar poluição sonora. Paragrafo Único Para a realização de festas em praças, logradouros públicos e clubes, será necessária uma licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando o referido evento sujeito aos limites de decibéis exigidos nesta Lei. Art. 34 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá. Orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas à minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos. Art. 35 As festas públicas e privadas devem atender aos limites máximos de pressão sonora equivalente aos seguintes decibéis: Festas em praças públicas: 06 às 22h – 90 decibéis. Festas em praças públicas: 22 às 06h – 85 decibéis. Festas em logradouro públicos: 06 às 22h – 85 decibéis. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Festas em logradouro públicos: 22 às 06h – 80 decibéis. Festas em clubes: 06 às 22h – 85 decibéis. Festas em clubes: 22 às 06h – 80 decibéis. Art. 36 Por ocasião das datas festivas serão tolerados excepcionalmente, o limite máximo de 100 decibéis. Paragrafo Único: Subtendem-se por datas festivas: festas juninas, natal, ano novo, festa da padroeira e aniversário do município. Art. 37 Durante o período carnavalesco ficam liberados os limites de sons provenientes de carros de propaganda volante, veículos automotores, trios elétricos, bandas, fanfarras, conjunto municipal ou similares, desde que não venham a prejudicar de uma forma exagerada o sossego público. Art. 38 Para garantir o cumprimento das disposições, normas e regulamentos contidos nesta Lei, fica assegurada aos técnicos e/ou fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a entrada franqueada nas dependências de qualquer estabelecimento público ou privado. CAPÍTULO VII DOS TRABALHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 39 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura urbana, deverão ocorrer em dias úteis e horário comercial. Paragrafo Único: Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente À segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como: energia elétrica, telefone, água. lixo, esgoto, etc. Art. 40 Somente serão admitidos serviços de construção civil nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §1º No ato do requerimento, devem ser apresentado por escrito, o local, a documentação do responsável pela obra, atividades que serão desenvolvidas, bem como os horários de execução das mesmas. §2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá não aprovar a execução das atividades propostas nos casos de comprovada perturbação do sossego público. §3º O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra e pagamento de multa a Prefeitura Municipal de Caxingó. CAPÍTULO VIII ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 DAS PENALIDADES Art. 41 As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição sonora no Município, ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas decorrentes ficam sujeitos as seguintes penalidades: Parágrafo Único: As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo das que, por força da Lei, podem também, ser impostas por autoridades federais e estaduais. Art. 42 Os Veículos de Propaganda Volante que não respeitarem as normas contidas nesta Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades: Primeira Infração: o infrator será advertido através de um ofício pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Segunda Infração: o infrator pagará multa de 10 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 10(dez) dias úteis e caso o pagamento da multa não seja efetuado e o infrator continuar realizando serviços de propaganda volante, a multa será cobrada em dobro. Se o infrator persistir na infração, seus serviços serão suspensos por tempo indeterminado. Terceira Infração: o infrator pagará uma multa no valor de 20 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 10(dez) dias úteis e caso o pagamento da multa não seja efetuado e o infrator continuar realizando serviços de propaganda volante, a multa será cobrada em dobro. Se o infrator persistir na infração, os seus serviços serão suspensos por tempo indeterminado. Art. 43 Os Estabelecimentos Comerciais que não respeitarem as normas contidas nesta Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades: Primeira Infração: o infrator será advertido através de ofício pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Segunda Infração: o infrator pagará multa de 10 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 10(dez) dias úteis. O não pagamento da multa no referido prazo implicará na suspensão das atividades do estabelecimento até que a penalidade seja cumprida. Terceira Infração: o infrator pagará uma multa no valor de 20 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 10(dez) dias úteis. O não pagamento da multa no referido prazo implicará na suspensão das atividades do estabelecimento até que a penalidade seja cumprida. Art. 44 O veículos automotores que não respeitarem as normas contidas nesta Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades: Primeira Infração: o infrator será advertido pelos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Segunda Infração: o proprietário do veiculo pagará multa de 10 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 10(dez) dias úteis. Terceira Infração: o proprietário do veiculo pagará uma multa no valor de 20 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 10(dez) dias úteis. Art. 45 A multa a ser paga pelas infrações cometidas nas atividades da construção civil, será de 10 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 10(dez) dias úteis. O não pagamento da multa implicará na suspenção das atividades. Art. 46 Aos infratores que não atenderem as penas descritas nesta Lei serão tomadas às devidas providencias. Art. 47 Para os casos não previstos nesta Lei, as penalidades serão propostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, aos dias 17 abril de 2026. Magnum Fernando Cardoso dos Santos Prefeito Municipal de Caxingó SANCIONO A presente Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal Dispõe sobre o controle da Poluição sonora no Município de Caxingó. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Magnum Fernando Cardoso dos Santos Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 275/2026 aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração e Planejamento