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norma nº 275/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 275 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre o controle da poluição sonora neste município de Caxingó e, dá outas providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
LEI Nº 275/2026
Dispõe sobre o controle da Poluição sonora no 
Município de Caxingó - PI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de 
Caxingó, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Esta Lei dispõe sobre a emissão de ruídos no Município de Caxingó visando garantir 
sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de 
sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.
Art 2º Qualquer pessoa física ou jurídica que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos 
não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 3º Quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e 
recreativas, propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares que 
ultrapassem os níveis de decibéis permitidos por Lei, estarão os seus responsáveis, sujeitos a 
pagamento de multas.
Art. 4º Para os efeitos da presente Lei, aplicam-se as seguintes definições:
Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à 
saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
Som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico 
dentro da faixa de frequência de 16Hz(dezesseis hertz) a 20kHz(vinte quilohertz) e passível de 
excitar o aparelho auditivo humano;
Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir 
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos.
Ruído Continuo: aquele com variações do nível de pressão acústica considerada pequena, dentro 
do período de observação (t=5minutos), apresentam uma variação menor ou igual a 6(seis) 
decibéis – db(A), entre os valores máximo e mínimo.
Ruído Descontínuo: aquele, que com variações do nível de pressão acústica considerada grande 
dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t=5minutos), apresentam 
uma variação maior que 6(seis) decibéis-dB(A), entre os valores máximo e mínimo.
Ruído Impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada 
uma duração menor de cerca de um segundo.
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Ruído Fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte 
objeto das medições.
Zona Sensível a Ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado 
um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de 
hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de 
preservação ambiental;
Decibel(dB): unidade de intensidade física relativa do som.
dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A;
dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação B;
dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação C.
Nível de Som Equivalente: nível médio de energia sonora, medindo em dB(A), avaliação durante 
um período de tempo de interesse.
Limite Real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a 
propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer 
dispositivo desta Lei, ficam sujeitas às penalidades prevista.
Art. 6º Os níveis de pressão sonora fixada por esta Lei, bem como os equipamentos e métodos 
utilizados para medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhe sucederem.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo da política municipal 
de meio ambiente, o controle, a prevenção e aplicação de multas para reduzir a emissão de ruídos 
no Município de Caxingó.
Art. 8ºAs atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de 
prévia licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para obtenção dos alvarás de 
localização e funcionamento.
Art. 9º Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente:
Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa 
no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
Aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
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Organizar programas de educação ambiental e conscientização a respeito de:
Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Impedir construção de estabelecimentos industriais, fábricas e outros que produzam ou possam vir 
a produzir ruídos em áreas residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.
Art. 10 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a utilização de 
equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifícios ou outros que possam causar poluição 
sonora nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.
Parágrafo Único. No licenciamento, deverão ser estabelecidos as condições, os critérios e 
horários para realização de tais atividades.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 São permitidos os sons emitidos por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, 
campanhas de relevante interesse público e atividades similares, desde que atendam a Lei em 
vigor.
Paragrafo Único Quando em período eleitoral, o horário para propaganda dos partidos políticos, 
será regido pela Legislação Eleitoral.
Art. 12 As atividades que determinam a existência de zonas sensíveis a ruídos incluem escolas, 
bibliotecas públicas, hospitais, unidades de saúde, creches, fóruns, reservas biológicas, templos 
religiosos, parques urbanos e naturais ou áreas que sejam ou venham a ser consideradas como 
habitat natural da flora ou da fauna, passível de preservação ecológica.
Art. 13 Não é permitido utilizar matracas, cornetas, apitos, sinetas, campainhas e buzinas 
exageradas ou contínuas de forma a causar incômodo e desconforto à população.
Art. 14 Não é permitida a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifício, 
utilizados indiscriminadamente, causando desconforto à população, sem a devida autorização da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 Fica proibido para qualquer pessoa física ou jurídica a instalação de alto-falantes, caixas de 
som ou qualquer equipamento sonoro em logradouros públicos(postes, paredes, árvores, etc...)
Parágrafo Único Exceto em eventos autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 Considera-se prejudiciais à saúde, os ruídos de animais, de modo a incomodar, provocar o 
desassossego, a intranquilidade e desconforto da vizinhança.
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Art. 17 São permitidos os sons emitidos por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que 
sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos.
Parágrafo Único São permitidos os sons proveniente do interior de igrejas, templos e 
manifestações religiosas, desde que não perturbe a coletividade.
Art. 18 São permitidos os sons emitidos por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados 
por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares.
Art. 19 São permitidos os sons emitidos por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou 
veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3(três) minutos e no 
limite máximo de 80dB(A) a 5(cinco) metros.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 20 É permitida a execução da música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais, 
devendo atender os horários e limites máximos de pressão sonora equivalente aos seguintes 
decibéis:
I – Supermercados e afins:
 
De 07 às 19h – 70 decibéis.
II – Barracas, trailes e bares
 De 08 às 20h – 80 decibéis.
 20 às 22h – 70 decibéis.
 22 às 24h – 60 decibéis.
 
III – Restaurantes ou similares.
 De 08 às 20h – 80 decibéis.
 20 às 22h – 70 decibéis.
 22 às 24h – 60 decibéis.
Art. 21 Ficam os proprietários de industrias, oficinas, metalúrgicas, serrarias e similares, 
responsáveis para tomar medidas de forma a minimizar os ruídos que venham a importunar o 
sossego da população em geral, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o controle das 
ações propostas pelos proprietários.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DE PROPAGANDA VOLANTE
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Art. 22 Os horários e limite máximo de decibéis permitidos para realização dos serviços de 
propaganda volante são:
07 às 12:30h - 80 decibéis.(sábado e dias úteis)
13 às 19:00h - 80 decibéis. ( sábado e dias úteis)
§1º Fica proibida a veiculação de propagandas volantes aos domingos e feriados, exceto, na feira 
no Mercado Público das 7:00 às 12:00h e em eventos de caráter cultural, esportivo e beneficente 
no horário das 7:00 às 19:00h. A veiculação de propagandas volantes depois dos horários 
definidos nesta lei, só será realizada com autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§2º A divulgação de notas de falecimento e de interesse público são autorizadas em qualquer dia e 
horário, sem prévia liberação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23 A cada 6(seis) meses, será realizada uma vistoria nos veículos de propaganda volante para 
avaliação geral do equipamento de som.
Art. 24 Ficam proibidos os serviços de propaganda volante realizados na frente de escolas, 
templos religiosos(nos horários de funcionamento), hospitais, unidades de saúde, bibliotecas.
Art. 25 Durante a passagem por cortejos e festividades realizadas em logradouros públicos, os 
motoristas dos veículos de propaganda volante devem desligar o equipamento de som.
Art. 26 A licença para a realização dos serviços de propaganda volante será fornecida pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de taxa.
§1º O valor da taxa para obter a licença para realização de serviços de propaganda volante, sera 
correspondente a 10 UFM(Unidade Fiscal do Municipio), sendo a licença renovada anualmente.
Art. 27 Não será permitido veículos de propaganda volante com velocidade inferior a 10(dez) 
Km/h, causando o congestionamento, fica o motorista do veículo, obrigado a estacionar com o 
equipamento de som desligado.
Art. 28 Não será permitida a concentração de veículos de propaganda volante nas vias públicas 
devendo, portanto, ser obedecida uma distância mínima de 50(cinquenta) metros entre um e outro.
Paragrafo Único No caso de existir concentração de veículos de propaganda volante nas vias 
públicas, apenas o primeiro carro da fila poderá veicular a propaganda, ficando os demais com 
equipamento de som desligado, até que seja atingida a distância mínima estabelecida no caput 
deste Artigo.
Art. 29 Em caso de congestionamento de trânsito causado por outros veículos, fica o motorista do 
veículo de propaganda volante obrigado a permanecer com o som no limite de 70 decibéis, não 
sendo necessário estacionar o veículo.
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Art. 30 Não será permitido veículo de propaganda volante estacionado em vias públicas realizando 
serviços de propaganda.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 31 São expressamente proibidos os ruídos produzidos por veículos automotores com 
equipamentos de descarga aberto ou silencioso, adulterado ou defeituoso.
Art. 32 São permitidos os sons provenientes da utilização de equipamentos produtores e 
amplificadores de som em veículos automotores, desde que obedeçam aos seguintes horários e aos 
limites máximos de pressão sonora equivalente aos seguintes decibéis:
De 08 às 20h – 80 decibéis.
 20 às 22h – 70 decibéis.
 22 às 08h – 60 decibéis.
Parágrafo Único Fica a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a proibição da emissão 
de som, mesmo dentro dos níveis permitido nesta Lei, em locais e horários que venham a 
perturbar o sossego público.
CAPITULO VI
DAS FESTAS PÚBLICAS E PRIVADDAS
Art. 33 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a realização de 
festas públicas e privadas com o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outras que 
possam vir a causar poluição sonora.
Paragrafo Único Para a realização de festas em praças, logradouros públicos e clubes, será 
necessária uma licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando o referido evento 
sujeito aos limites de decibéis exigidos nesta Lei.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá. Orientação técnica seguida do 
monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas à minimização de 
eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.
Art. 35 As festas públicas e privadas devem atender aos limites máximos de pressão sonora 
equivalente aos seguintes decibéis:
Festas em praças públicas: 06 às 22h – 90 decibéis.
Festas em praças públicas: 22 às 06h – 85 decibéis.
Festas em logradouro públicos: 06 às 22h – 85 decibéis.
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Festas em logradouro públicos: 22 às 06h – 80 decibéis.
Festas em clubes: 06 às 22h – 85 decibéis.
Festas em clubes: 22 às 06h – 80 decibéis.
Art. 36 Por ocasião das datas festivas serão tolerados excepcionalmente, o limite máximo de 100 
decibéis.
Paragrafo Único: Subtendem-se por datas festivas: festas juninas, natal, ano novo, festa da 
padroeira e aniversário do município.
Art. 37 Durante o período carnavalesco ficam liberados os limites de sons provenientes de carros 
de propaganda volante, veículos automotores, trios elétricos, bandas, fanfarras, conjunto municipal 
ou similares, desde que não venham a prejudicar de uma forma exagerada o sossego público.
Art. 38 Para garantir o cumprimento das disposições, normas e regulamentos contidos nesta Lei, 
fica assegurada aos técnicos e/ou fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a entrada 
franqueada nas dependências de qualquer estabelecimento público ou privado.
CAPÍTULO VII
DOS TRABALHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 39 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção 
civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura urbana, deverão 
ocorrer em dias úteis e horário comercial.
Paragrafo Único: Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, obras e os serviços 
urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse 
público e social, acidentes graves ou perigo iminente À segurança e ao bem estar da comunidade, 
bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como: energia elétrica, telefone, 
água. lixo, esgoto, etc.
Art. 40 Somente serão admitidos serviços de construção civil nos domingos e feriados, mediante 
aprovação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§1º No ato do requerimento, devem ser apresentado por escrito, o local, a documentação do 
responsável pela obra, atividades que serão desenvolvidas, bem como os horários de execução das 
mesmas.
§2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá não aprovar a execução das atividades 
propostas nos casos de comprovada perturbação do sossego público.
§3º O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra e pagamento de 
multa a Prefeitura Municipal de Caxingó.
CAPÍTULO VIII
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DAS PENALIDADES
Art. 41 As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição sonora no Município, ou que 
infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas decorrentes ficam 
sujeitos as seguintes penalidades:
Parágrafo Único: As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo das que, por força da Lei, podem 
também, ser impostas por autoridades federais e estaduais.
Art. 42 Os Veículos de Propaganda Volante que não respeitarem as normas contidas nesta Lei, 
ficam sujeitos as seguintes penalidades:
Primeira Infração: o infrator será advertido através de um ofício pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente;
Segunda Infração: o infrator pagará multa de 10 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 
10(dez) dias úteis e caso o pagamento da multa não seja efetuado e o infrator continuar realizando 
serviços de propaganda volante, a multa será cobrada em dobro. Se o infrator persistir na infração, 
seus serviços serão suspensos por tempo indeterminado.
Terceira Infração: o infrator pagará uma multa no valor de 20 UFM(unidade fiscal do município) 
no prazo de 10(dez) dias úteis e caso o pagamento da multa não seja efetuado e o infrator 
continuar realizando serviços de propaganda volante, a multa será cobrada em dobro. Se o infrator 
persistir na infração, os seus serviços serão suspensos por tempo indeterminado.
Art. 43 Os Estabelecimentos Comerciais que não respeitarem as normas contidas nesta Lei, ficam 
sujeitos as seguintes penalidades:
Primeira Infração: o infrator será advertido através de ofício pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente;
Segunda Infração: o infrator pagará multa de 10 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 
10(dez) dias úteis. O não pagamento da multa no referido prazo implicará na suspensão das 
atividades do estabelecimento até que a penalidade seja cumprida.
Terceira Infração: o infrator pagará uma multa no valor de 20 UFM(unidade fiscal do município) 
no prazo de 10(dez) dias úteis. O não pagamento da multa no referido prazo implicará na 
suspensão das atividades do estabelecimento até que a penalidade seja cumprida.
Art. 44 O veículos automotores que não respeitarem as normas contidas nesta Lei, ficam sujeitos 
as seguintes penalidades:
Primeira Infração: o infrator será advertido pelos fiscais da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente;
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Segunda Infração: o proprietário do veiculo pagará multa de 10 UFM(unidade fiscal do município) 
no prazo de 10(dez) dias úteis.
Terceira Infração: o proprietário do veiculo pagará uma multa no valor de 20 UFM(unidade fiscal 
do município) no prazo de 10(dez) dias úteis.
Art. 45 A multa a ser paga pelas infrações cometidas nas atividades da construção civil, será de 10 
UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 10(dez) dias úteis. O não pagamento da multa 
implicará na suspenção das atividades.
Art. 46 Aos infratores que não atenderem as penas descritas nesta Lei serão tomadas às devidas 
providencias.
Art. 47 Para os casos não previstos nesta Lei, as penalidades serão propostas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, aos dias 17 
abril de 2026.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal de Caxingó
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal Dispõe sobre o controle 
da Poluição sonora no Município de Caxingó. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó 
Estado do Piauí.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 275/2026 aos 17 
(dezessete) dias do mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela 
Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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