br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 278/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 278 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Caxingó-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 e, dá outras providências.
native_id471

Originating matéria

matéria 616 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Lei nº 278, de 19 de maio de 2026.
“Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do 
Município de Caxingó-PI com seu Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com 
a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de 
setembro de 2025.”
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos 
demais débitos do Município de Caxingó, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, 
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do 
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições 
Constitucionais e Transitórias – ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 
136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive 
de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências 
até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 
e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência 
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 
1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à 
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos 
termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação 
do termo de acordo de parcelamento.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já 
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios 
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos 
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de 
reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 
1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta 
Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma 
prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela 
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a 
quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e 
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja 
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é 
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada 
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do 
segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais 
prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em 
caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e 
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I 
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das 
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no 
caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 
seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a 
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, 
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Fundo Previdenciário do Município de Caxingó – CAXINGÓ-PREV deverá rescindir os 
parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM 
prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo 
Município, até 10 de dezembro de 2027;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a 
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caxingó (PI), 19 de maio de 2026.
_______________________________________________
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Dispõe sobre o 
parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Caxingó-PI com seu Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro 
de 2025.”. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 278/2026 aos 19
(dezenove) dias do mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela Câmara 
Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

open original →