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norma nº 279/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 279 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaInstitui o pagamento de "jeton de presença" pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Fundo de Previdência Social do Município de Caxingó/PI - CAXINGO-PREV, Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Lei nº 279, de 19 de maio de 2026.
“Institui o pagamento de "jeton de presença" pela participação em órgãos de 
deliberação colegiada do Fundo de Previdência Social do Município de Caxingó/PI –
CAXINGÓ-PREV, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Caxingó/PI.”
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de "Jeton de Presença" aos 
membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como aos membros do Comitê de 
Investimentos do Fundo de Previdência do Município de Caxingó – CAXINGÓ PREV, de que trata a 
Lei Municipal nº 77/2014.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Órgão de Deliberação Coletiva, todo o conselho, 
comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei, decreto ou resolução e que possua 
deliberação colegiada, na forma da Lei Federal nº 9.717/1998 e Lei Federal nº 77/2014.
Art. 3º São Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletivos abrangidos pela presente Lei:
I - Conselho Administrativo; 
II - Conselho Fiscal; 
III - Comitê de Investimentos. 
Parágrafo único. Poderão ser integrados novos Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que 
sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Ministério da 
Previdência Social ou Legislação Municipal relacionada a Regimes Próprios de Previdência Social -
RPPS. 
Art. 4º O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente 
dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados, especialmente pela 
relevância de que trata o artigo 5º desta Lei.
Art. 5º A função dos membros dos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social, 
titulares e suplentes do Instituto de Previdência do Município de Caxingó – CAXINGÓ PREV é 
considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos do fundo de previdência
municipal.
Art. 6º Os membros titulares dos Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletiva, ou os
suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão 
jus ao "Jeton de Presença" em reuniões ordinárias ou extraordinárias, cada uma no valor de R$175,00 
(cento e setenta e cinco reais), a partir de sua nomeação constante do ato jurídico próprio emitido 
pelo Poder Executivo.
§ 1º O “Jeton de Presença” somente será pago com a comprovação de efetiva participação nas 
reuniões, conforme descrito nos seus respectivos Regimentos Internos, comprovada através de 
assinatura na ata de reuniões, não sendo devido nenhum valor aos Conselheiros faltantes, sob 
nenhuma hipótese.
§ 2º As faltas justificadas às reuniões não geram direito ao recebimento de “Jeton de 
Presença” sob nenhuma hipótese.
§ 3º O pagamento do “Jeton de Presença” será realizado ao fim de cada mês que ocorreu a 
reunião.
§ 4º O valor do “Jeton de Presença” será reajustado anualmente de acordo com o Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 
estando o Poder Executivo autorizado a baixar normas para regulamentar a matéria.
Art. 7º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para quaisquer 
efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem 
como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como 
base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de 
Administração do Regime Próprio de Previdência Social, dentro dos limites previstos na Lei 
Municipal nº 77/2014 em consonância com a Lei Federal nº 9.717/1998.
Art. 9º Fica revogado as demais disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Caxingó (PI), 19 de maio de 2026
.
_______________________________________________
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Institui o pagamento de 
"jeton de presença" pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Fundo de Previdência 
Social do Município de Caxingó/PI – CAXINGÓ-PREV, unidade gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Caxingó/PI.”. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó 
Estado do Piauí.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 279/2026 aos 19
(dezenove) dias do mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela Câmara 
Municipal de Caxingó Estado do Piauí.
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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