| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Institui o pagamento de "jeton de presença" pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Fundo de Previdência Social do Município de Caxingó/PI - CAXINGO-PREV, Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 Lei nº 279, de 19 de maio de 2026. “Institui o pagamento de "jeton de presença" pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Fundo de Previdência Social do Município de Caxingó/PI – CAXINGÓ-PREV, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI.” O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como aos membros do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência do Município de Caxingó – CAXINGÓ PREV, de que trata a Lei Municipal nº 77/2014. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Órgão de Deliberação Coletiva, todo o conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei, decreto ou resolução e que possua deliberação colegiada, na forma da Lei Federal nº 9.717/1998 e Lei Federal nº 77/2014. Art. 3º São Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletivos abrangidos pela presente Lei: I - Conselho Administrativo; II - Conselho Fiscal; III - Comitê de Investimentos. Parágrafo único. Poderão ser integrados novos Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Ministério da Previdência Social ou Legislação Municipal relacionada a Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Art. 4º O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados, especialmente pela relevância de que trata o artigo 5º desta Lei. Art. 5º A função dos membros dos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social, titulares e suplentes do Instituto de Previdência do Município de Caxingó – CAXINGÓ PREV é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos do fundo de previdência municipal. Art. 6º Os membros titulares dos Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletiva, ou os suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" em reuniões ordinárias ou extraordinárias, cada uma no valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), a partir de sua nomeação constante do ato jurídico próprio emitido pelo Poder Executivo. § 1º O “Jeton de Presença” somente será pago com a comprovação de efetiva participação nas reuniões, conforme descrito nos seus respectivos Regimentos Internos, comprovada através de assinatura na ata de reuniões, não sendo devido nenhum valor aos Conselheiros faltantes, sob nenhuma hipótese. § 2º As faltas justificadas às reuniões não geram direito ao recebimento de “Jeton de Presença” sob nenhuma hipótese. § 3º O pagamento do “Jeton de Presença” será realizado ao fim de cada mês que ocorreu a reunião. § 4º O valor do “Jeton de Presença” será reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, estando o Poder Executivo autorizado a baixar normas para regulamentar a matéria. Art. 7º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência Social, dentro dos limites previstos na Lei Municipal nº 77/2014 em consonância com a Lei Federal nº 9.717/1998. Art. 9º Fica revogado as demais disposições em contrário. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Caxingó (PI), 19 de maio de 2026 . _______________________________________________ MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal “Institui o pagamento de "jeton de presença" pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Fundo de Previdência Social do Município de Caxingó/PI – CAXINGÓ-PREV, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI.”. Aprovado pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. Magnum Fernando Cardoso dos Santos Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 279/2026 aos 19 (dezenove) dias do mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis). Aprovado em votação pela Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí. SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração e Planejamento