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norma nº 92/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 92 / 2015
Date 2015-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO / CONSELHO DO FUNDEB E REVOGA TODAS AS NORMAS MUNICIPAIS QUE DISPÕE SOBRE A MATÉRIA, ESPECIALMENTE A LEI MUNICIPAL N°. 015/1997 E O DECRETO N°. 018/2010.
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so PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
CNPJ: 01.612.618/0001-75
Cc AXI NGÓ GABINETE DA PREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Lei Municipal Nº 092/2015 Caxingó/PI 15 de outubro de 2015.
Dispõe sobre a Reorganização do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação/ Conselho do FUNDEB e revoga todas as
normas municipais que dispõe sobre a matéria, especialmente a Lei
Municipal nº 015/1997 e o Decreto nº 018/2010.
PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, estado do Piauí no uso de suas atribuições que lhe confere
na Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica reorganizado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caxingó —PI.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Tutelar.
VIII) um representante do Conselho Municipal de Educação
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C Axl NGÓ GABINETE DA PREFEITA
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8 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações: após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
8 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores nomeados pelo poder executivo.
$ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
|- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 6º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um)
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
|— desligamento por motivos particulares;
ll! — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
Ill — situação de impedimento previsto no & 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
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CAXI NGÓ GABINETE DA PREFEITA
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$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
5 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 32, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
|- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo |
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos
do art. 2º, | desta lei.
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Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDESB, deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 92 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho, e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição.
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Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com
os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Parágrafo único. Ficam revogadas todas as normas municipais que dispõe sobre a matéria.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó, sanção da Lei Municipal, registrada sob o número
092/2015, aos quinze dias do mês de outubro de 2.015
Rita de Rezende Sobrinho
Prefeita Municipal
Sec. Municipal de Administração e Planejamento

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