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norma nº 57/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 57 / 2013
Date 2013-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
LEI MUNICIPAL N.º 057/2013 Caxingó(PN), 12 de julho de 2013.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CAXINGÓ,
ESTADO PIAUÍ.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI, Sra. Rita de
Resende Sobrinho, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
+ CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de
Caxingó-PI, das autarquias, inclusive as em regime especial, e da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art. 2º Os servidores municipais abrangidos por este Estatuto serão integrados em planos
de carreira específicos, conforme dispuser lei própria.
Art. 3º - São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
1 - acesso a qualquer cargo, obedecidos às condições e requisitos fixados em lei;
HI - irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente;
HI - institucionalização do sistema de mérito para ascensão fancional;
IV - valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por
profissionalização e aperfeiçoamento;
V - retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional;
VI - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno na forma estabelecida neste
Sm Estamto;
VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal;
VIII - gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta lei;
IX - licença, na forma estabelecida neste estatuto;
X - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da
retribuição normal;
XI - observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem
prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos;
XII - aposentadoria, na forma estabelecida neste estatuto;
XTIT - direito, e greve e livre associação sindical, na forma de lei específica;
XIV - proibição de diferença remuneratória, de exercício de cargos e de nomeação, por
motivo de cor, idade, sexo, estado civil, religião e concepção filosófica ou política;
XV - Inexistência de limite de idade para o servidor público em atividade, na participação
em concursos municipais;
TETE STO
ESTADO DO PIAUI
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CNPJ: 01.612.618/0001-75
XVI - proteção do trabalho ao portador de deficiência, na forma constitucional;
XVII - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
poder, ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
XVIII - pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário
quando do goza das férias anuais na forma estabelecidas neste estatuto.
Art. 4º - São deveres funcionais exigidos dos servidores da administração pública direta,
autárquica e fundacional:
I - Desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas estabelecidas ou com as
determinações recebidas de seus superiores;
HI - Justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de
parte dele;
III - Observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
IV - Cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente
impraticáveis, abusivas ou ilegais; .
V - Atender com a máxima presteza e precisão ao público externo e interno;
VI - Responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso de material e bens patrimoniais;
VII - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer,
em razão de suas funções;
VIII - Guardar sígilo profissional;
IX - Ser assíduo e pontual ao serviço, responsabilizando — se pelas consequências de faltas
e atrasos injustificados;
X - Observara conduta funcional e pessoal compatíveis com a moralidade profissional e
administrativa;
XI - Representar a instância superior contra ilegalidade ou abuso do poder;
XII - Abster-se, sempre, de anonimato;
XIIT - Responsabilizar-se por danos materiais ou morais a que der causa, por violação da
vida privada, intimidade, honra e imagem pessoal ou profissional de qualquer pessoa;
XIV - Observar, nas relações de trabalho, comportamento adequado a sua qualidade de
profissional, cidadãos e indivíduo;
XV - Quando em serviço, impedir a interferência de problemas pessoais, familiares ou
político-partidário, com o trabalho.
Ast. 5º - o não cumprimento dos deveres funcionais exigidos do servidor, importará em
prejuízo dos direitos funcionais assegurados ao mesmo, pelo Art. 3º, deste estatuto.
Ast. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º « Para os efeitos deste estatuto, consideram-se:
I - Cargo Público - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor
público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com
denominação própria e pagamento pelo município;
II - Função Pública — O conjunto de tarefas, atividades e encargos cometidos a um servidor
público, em caráter transitório;
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
HI - Quadro de pessoal — o conjunto dos cargos escalonados em carreira, cargos em
comissões e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Caxingó-PI e da Câmara
Municipal de Caxingó-PI.
Art. 8º - Na forma do Parágrafo Único do Art. 2º, os cargos públicos são efetivos ou
comissionados.
S 1º — Cargo efetivo é aquele destinado a ser preenchido em caráter definitivo, exigida
habilitação em concurso público e organização em carreira.
S 2º — Cargo Comissionado é aquele destinado a ser preenchido por ocupante transitório,
sendo de livre provimento e exoneração.
Art. 9º - Os cargos serão organizados em classes e demais desdobramentos previstos em
Planos de Carreira, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.
Ast. 10º - É vedado o desvio da função, não gerando o mesmo nenhum efeito legal.
CAPÍTULO If
DO PROVIMENTO
Art. 11º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I-A nacionalidade brasileira;
H - O gozo dos direitos políticos;
II - À quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- A idade mínima de dezoito anos;
VI - Aptidão física e mental.
S 1º — As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
S 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até vinte por cento das
vagas oferecidas no concurso.
$3º- A hipótese prevista no parágrafo anterior só se aplica aos concursos abertos para
mais de uma vaga e obedecera a ordem geral de classificação quando não houver deficiente
aprovado.
Art. 12. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 13 — À investidura em cargo público ocorrerá com a posse,
Art. 14 — São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
H - Promoção;
TI - Ascenção;
IV - Transferência;
V - Readaptação;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento;
VIII - Reintegração;
IX - Recondução.
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ds do mah SEÇÃO I
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS DA NOMEAÇÃO
Art, 15 — À nomeação far-se-á;
1 - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos efetivos iniciais de carreira;
II - Em comissão, inclusive na condição de interino, pata cargos de confiança vagos.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 16. A nomeação para cargo de carréixa ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
$ 1 — O concurso público a que alude o caput do artigo, para os cargos em que não se exija
formação escolar para seu desempenho, poderá ser de provas práticas e provas de títulos
que comprovem a experiência do candidato.
$ 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administração Pública Municipal e seus r entos.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Ast. 17. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 18 - A aprovação em concursos públicos não cria direito à nomeação, mas esta,
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
$ 1º - Terá preferência para nomeação em caso de empate na classificação, o candidato já
pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, aquele
que contar mais tempo de efetivo serviço prestado ao município.
$ 2º — Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Município,
decidir-se-á, em favor daquele de maior idade civil.
Art. 19 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogada uma
única vez, por igual período.
$ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado em Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação.
$ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
$ 3º — Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver
servidor de igual cargo em disponibilidade.
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
PP ESTADO DO PIAUI
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CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 20 - À posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
ST - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
$2º'- A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
S 3º - Em se tratando de servidor que esteia, na data de publicação do ato de provimento,
em licença prevista nos incisos 1, II e V' do artigo 88, ou afastado nas hipóteses dos incisos
I, IM, V, VII, alíneas a, 4, d e, e VII e IX do artigo 110, o prazo será contado do término
do impedimento.
$ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
S 6º - Será tornado sem efeito u ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no $ 1º deste artigo.
Art. 21 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
S £º - É de quinze dias o prazo pata o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
$ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo, observado o disposto no artigo 25.
$ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado
o servidor compete dar-lhe exercício.
$4'- O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação do
ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 23 — O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 24. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 25 - O servidor que deva ter exercício em outra localidade em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
$ fº - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo
que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
$ 2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
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Art, 26 — O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 27 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação par o cargo, observados os seguintes
fatores:
1 - Assiduidade;
1 - Disciplina;
HI - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
S £ - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos Ta V deste artigo.
$ 2º - O servidor no aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 39.
$3º- O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de
lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de nível
equivalente.
$ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedidos às licenças e os
afastamentos previstos nos artigos 88, incisos 1 a IV, e 105, bem assim afastamento para
patticipar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
municipal.
$ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
nos artigos 92, 93, $ 1º, e 95, bem assim na hipótese de participação em curso de formação,
e será tetomado a partit do término do impedimento.
$ 6º — O término do prazo de estágio probatório, sem exoneração do setvidor, importa em
reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do município.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 28 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
cfetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo
exercício.
Art. 29 — O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO V
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 30 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito hotas diárias,
respectivamente.
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PREFEITURA MUNICIPAL
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
$1º- O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 126, $ 3º, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
S 2º - O disposto neste artigo não se aplicam à duração de trabalho estabelecido em leis
especiais e ao trabalho executado servidor em serviço externo que, por sua natureza, não
possa ser aferido por unidade de tempo. |
$3º- O ocupante do cargo de vigia fica submetido à jornada semanal de quarenta horas.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 31 — Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de
igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do
mesmo poder.
SIA transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do
serviço, mediante o preenchimento de vaga.
S 2º — Será admitido a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção
para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 32 - Readaptação é a investidura do servidor em outto cargo, de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em suas capacidade física
ou mental, verificada em inspeção médica.
S £º— Se julgado incapaz para o serviço o servidor será aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
$ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de
remuneração do servidor.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou;
1 - No interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
S1-A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
$ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
$ 3º - No caso do inciso 1, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
PP ESTADO DO PIAUI
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
$ 4º - O servidor que retomar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
$5º- O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
$ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 34 — À reversão far-se-á a pedido ou de ofício no mesmo cargo ou no resultante de
sua transformação.
Parágrafo Único — Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 35 — Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade. '
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 36 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
S 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos artigos 40 e 41.
$ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em
disponibilidade.
Art, 37 — À reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, observadas as
seguintes condições:
I - Se aquele tiver sido transformado ou transporte no cargo resultante da transformação
ou transposição;
II - Se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 38 — O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando
definitivamente incapaz, com todos os direitos e vantagens.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 39 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
1 - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto do artigo 40.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 40 - O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art, 41- A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal.
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GRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 42- Na hipótese prevista no $ 3º do attigo 47, o servidor posto em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade,
Art. 43- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO HI
DA VACÂNCIA
Art. 44 — À vacância do cargo público decorrerá de:
I- Exoneração;
II - Demissão;
II - Promoção.
IV - Ascenção;
V - Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria;
VIII - Posse em outro cargo inacumulável;
IX - Falecimento.
Art. 45 — À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único — A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
Il - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 46 - À exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I- À juízo da autoridade competente;
H - A pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - o afastamento do servidor de função de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á:
I- À pedido;
II - Mediante dispensa, nos casos de:
- Cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
- Por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado no processo de
avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento;
- Afastamento para exercício de mandato eletivo.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 47 - Redistribuição é o deslocamento 'úe cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, com prévia apreciação da Secretaria de Administração, observados os seguintes
preceitos:
I- Interesse da administração;
H - Equivalência de vencimentos;
TI - Manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - Mestno nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade.
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
S 1º - À redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho
às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade. “
S 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a
Secretaria de Administração e os órgãos e entidades da Administração Públicos Municipal
envolvidos.
S 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos
artigos 40 a 42.
$ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração, e ter exercício provisório,
em outro órgão ou entidade, até seu, adequado aproveitamento.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 48 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos
em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
S 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo hipóteses em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
S2'- O substituto fará jus à retribuição pelu exercício do cargo ou função de direção ou
chefia nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido
período. .
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 49 — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor
fixado em lei.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário mínimo.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
$ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na
forma prevista nos artigos 75 e 76.
$2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no $ 1 º do artigo 104.
$3º- O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, $ 4º,
150, II, 153, III, e 153, $ 2º, I, todos da Constituição Federal.
Art. 51 — o servidor perderá:
Ia remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
PP. ESTADO DO PIAUI
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H - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o artigo 106, e saídas antecipadas, salvo na hipótese
de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
HI — Metade da remuneração, na hipótese prevista no Art. 135.
Art, 52 — Salve por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre à
remuneração ou provento. ts
Parágrafo Único — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos,
na forma definida em regulamento.
Art. 53 - As reposições e indenizações ao erário, devidamente atualizadas serão
previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais
cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
S 1º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
S 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser
revogadas ou rescindida.
$ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no $ 1 º deste artigo sempre
que o pagamento, houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior
ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
Art. 54 — O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar
o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em
dívida ativa.
Art. 55 — O vencimento, a remuneração o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos de decisão judicial,
Art. 56 — Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos com remuneração, em espécies, a
qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Secretários municipais e
vereadores.
Parágrafo Único — Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas no Art. 63.
Incisos 1, II, II, IV, V e XIII.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 57 — Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens;
I- Indenizações;
II - Gratificações;
HI - Adicionais.
$ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
S 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos
e condições indicados em lei.
pes
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
NGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 58 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 59 — Constituem indenizações ao servidor:
I- Ajuda de custo;
IN - Diárias.
Art. 60 — Os valores das indenizações assim como das condições para a sua concessão
serão estabelecidas em regulamentação própria.
SUBSEÇÃO 1
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 61 — o servidor ao se afastar da sede do trabalho, a serviço ou para participar de
treinamento, em período igual ou superior a 30 (trinta) dias, terá direito a uma ajuda de
custo.
Parágrafo único — o valor da ajuda de custo será definido pelo chefe do Executivo,
devendo corresponder no mínimo a remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 62- O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
$1º- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
$ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo,
o servidor não fará jus a diárias.
$3º - Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar para municípios limítrofes,
salvo se houver necessidade plenamente justificável de pernoite fora da sede,
S 4º - As viagens ao exterior só deverão ocorrer quando representarem relevante interesse
para o Município e dependerão de autorização do Prefeito, mediante Decreto que fixará o
valor das diárias.
$ 5º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de o servidor retomar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirásas diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais;
T- Adicional noturno;
H - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
HI - Adicional de férias;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, peri
cional DO ta ”
7 Ad empo d raca
PP ESTADO DO PIAUI
CGE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
VII - Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
VIII - Gratificação pelo exercício interino e cumulativo de cargo em comissão;
IX - Gratificação de representação;
X - Gratificação de produtividade;
XI - Gratificação de regência;
XII - Gratificação especial de exercício;
XT - Gratificação natalina;
XIV - Gratificação de interiorização;
XV - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 64 — Fica assegurado ao servidor municipal o pagamento de adicional noturno quando
os funcionários trabalharem no horário das 22:00 as 05:00 horas da manhã.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art, 65 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento
em relação à hora normal de trabalho. e
Parágrafo único- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
Art. 66 — Independentemente da solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional correspondente a 1 /3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Unico —- No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, respectivamente vantagem será considerada
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS.
Art. 67 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles.
$2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 68 - Haverá permanente controle de atividades de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único — A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durara a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 69 — Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 70 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em
localidades cujas condições de vida o justifique, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
SP: ESTADO DO PIAUI
macia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 71 — Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substancias
radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem O limite máximo previsto na legislação própria.
Art. 72 - O direito às gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 73 — O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por
cento) por cada cinco anos de serviço público municipal. Incidente sobre o vencimento.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL
Art. 74 — O adicional de tempo integral é devido somente ao ocupante do cargo de
professor ou especialista da educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - O vencimento será calculado sobre a forma de 100% (cem por cento)
do vencimento base do cargo.
SUBSEÇÃO VII
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA
E
ASSESSORAMENTO.
Art. 75 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia,
assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu
exercício.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO INTERINO E CUMULATIVO DE
CARGO
EM COMISSÃO.
Art. 76 - Sobre a remuneração escolhida, na forma do parágrafo único do artigo 15, pelo
servidor ocupante de cargo em comissão nomeado para ter exercício, interinamente, em
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, haverá
um acréscimo a ser especificado em regulamento.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 77 - À gratificação de representação é parte integrante da remuneração que se destina
atender as despesas inerentes à representatividade de ocupantes de cargos na administração
pública municipais nos termos da lei.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 78 - A gratificação de produtividade é devida aos servidores com atribuições inerentes
ou vinculados à tributação e fiscalização municipal.
ST — A gratificação de produtividade não poderá ultrapassar, mensalmente, o valor
equivalente ao vencimento do cargo efetivo do servidor.
$2º — os critérios de concessão de gratificação de produtividade, a serem regulamentados
pelo Poder Executivo, deverão privilegiar o fiel cumprimento dos programas de
fiscalização, a eficácia da ação fiscalizadora e seus retornos financeiros.
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RE PEITURA MUniCiPAL À
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
Art. 79 - VETADO
SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO EXERCÍCIO
Art. 80 — À gratificação especial de exercício é devida ao especialista da educação quando
no efetivo exercício de suas funções, correspondendo a 30% (trinta por cento) do seu
vencimento.
SUBSEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art, 81 - A gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, será paga
até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês
integral.
DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 82 - A gratificação de interiorização é devida ao pessoal do magistério em exercício nas
unidades escolares localizadas na zona rural do Município de Caxingó-PI, no valor de 20%
(vinte por cento) do vencimento ou salário.
Parágrafo único — O direito à percepção da gratificação de interiorização cessa na data de
transferência do servidor para unidade localizada na zona urbana do município.
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 83 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica.
S 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
$2º - E vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública.
S 4º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso
XVI do artigo 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 84 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início
do respectivo período.
$ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
$2º- A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado
o ato exoneratório.
Art. 85 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 86 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima du-órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no artigo 83.
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 87 - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em pecúnia,
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HI - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
$1º- A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial.
$ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista
no inciso 1 deste artigo.
$ 3º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO H
DO TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 89 — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
$1º- A licença para tratamento de saúde deverá ser precedida de exame médico - pericial, a
cargo do posto médico de pessoal, a partir da 4º (quarta) falta no mês, consecutiva ou não.
S 2º Mediante comunicação verbal do servidor, feita na data do evento ou no primeiro dia
de retorno ao trabalho, as 03 (três) primeiras faltas, por doença do servidor, poderão ser
justificadas, a critério da chefia imediata.
Art. 90 — O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço.
Art. 91 — O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a exame médico.
SEÇÃO HI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 92 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
junta médica oficial.
$1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 51.
$2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e,
excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 93- Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
Ls q ESTADO DO PIAUI
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CARS CNPJ: 01.612.618/0001-75
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 94 — Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem
remuneração para reassumir o exercício do caigo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 95 - O servidor terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
S2 - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos
do cargo efetivo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÉMIO
Art. 96 - Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado
exclusivamente ao município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente
assegurada licença especial de 03 (três) meses mantida a percepção integral de vencimento e
vantagens do cargo que estiver ocupando em que entrar em gozo deste benefício.
Parágrafo Único - O servidor público que deixar de exercitar o direito a licença especial
(prêmio) no decurso do quinquênio imediataruente posterior ao final do período aquisitivo,
terá este tempo automaticamente computado em dobro para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Art, 97 — O primeiro quinquênio de efetivo serviço é contado a partir da data em que o
servidor assumiu o seu cargo efetivo e os seguintes, a partir do dia imediato ao término de
quinquênio anterior.
Parágrafo único — Executam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores
incluídos no regime jurídico único, por força da Lei municipal, ficando asseguradas a
contagem para o primeiro quinguênio de licença especial (prêmio) os últimos 05 (cinco)
anos de serviços ininterruptos prestados ao Município, anteriores á vigência da referida Lei.
Art. 98 — A licença especial (prêmio) não será concedida se houver o servidor público no
quinquênio correspondente:
I - Sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer
prescrição;
H - Faltado ao serviço, sem justificativa, e, períodos do tempo que, somado, atinjam mais
de 30 (trinta) dias;
HI - Gozado licença para trato de interesse particular, superior a 30 (trinta) dias;
IV - Condenação a pena privada de liberdade, por sentença definitiva.
Parágrafo Único — Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será
iniciada a contagem de novo guinquênio de efetivo serviço, a partir:
- do dia em que o funcionário reassumiu o 'txercício, após cumprir a Pesaiiiiado inpreta,
ou conclusão ou interrupção vpinasitis do prazo de duração de
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Art. 99 - O servidor municipal beneficiado com a licença especial (prêmio) poderá optar
pelo gozo da mesma em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 100 — Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de
duração de licença especial (prêmio) deixada de gozar pelo servidor público em caso de
falecimento, observada a hipótese prevista no Parágrafo único do Art. 98.
S 1º - Na hipótese de falecimento, e havendo dúvida quanto a quem deva perceber o
benefício de que trata este artigo, será pago à vista de alvará judicial.
$ 2º — Na ocasião das hipóteses previstas neste artigo o pagamento será efetuado de uma só
vez.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art.101- A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 102- E assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora com remuneração, observado o disposto na alínea c do
inciso VII do artigo 110 desta Lei, e atendidos os seguintes limites:
I - para entidades com até 300 associados, um servidor;
TI - para entidades com 301 a 400 associados, dois servidores;
HI - para entidades com mais de 400 associados, três servidores.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades.
$2º - A licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 103 —- Ao servidor poderá ser concedida licença para estudo e curso de
aperfeiçoamento dentro é fora do município, desde que o conteúdo programático do
evento esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do
Município.
$ 1º - a ausência não excederá a 02 (dois) anos e findo estudo ou curso de aperfeiçoamento,
somente decorrido igual período, será permitida uma nova ausência.
$ 2º — Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu
afastamento.
$3º - O servidor no exercício desta licença deverá comprovar a frequência e/ou
aproveitamento no estudo ou curso de aperfeiçoamento.
S$ 4º - Para a concessão de licença para estudo e curso de aperfeiçoamento fora do
Município, será necessária a comprovação, por parte do interessado, eu inexistência de
curso similar em faculdade ou escola superior em fenciondineito 02 g
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CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO 1
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 104 — O servidor poderá ser cedido para ter exercido em outro órgão ou entidade dos
poderes do Município, dos Estados e da União, nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
TI - em casos previstos em leis específicas.
S 1º - Na hipótese do inciso I o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
$S2 - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no meio de comunicação oficial
utilizado pelo Município.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 105 — Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
H - Investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar
pela remuneração; És
III - Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
$ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social
como se em exercício estivesse.
$ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 106 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante
comprovação:
I - Por um dia, para doação de sangue;
IH - Por dois dias, para se alistar como eleito;
HI - Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 107 — Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
$ 1º -Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
$ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação
de horário.
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CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
$ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário na forma do inciso II do artigo 51.
Art. 108 — Poderá ser concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal
legalmente responsável por excepcionais, sem prejuízo da sua remuneração.
$ 1º — A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao
titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de
nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é
excepcional, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta médica do Município.
S 2º — Será de 1 (um) ano o prazo da concessão de que trata este artigo, renovável por
iguais períodos, observados os procedimentos constantes no parágrafo anterior, no que se
refere ao atestado médico.
Lo
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 109 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerando 6 ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 110- Além das ausências ao serviço previstas no artigo 106, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- Férias;
II - Exercício de caro comissionado ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da
União, do Estados, Municípios e Distrito federal;
HI - Participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser
o regulamento;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
exceto para promoção por merecimento;
V- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o
regulamento;
VII - Licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade; .
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao
longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento
efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
£) por convocação para o serviço militar;
VIII - Deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 25;
IX - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei
específica.
Art. 111 — Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- O tempo de serviço público prestado a união, aos Estados, Municípios e Distrito
federal,
H- & rca! para tr tratamento de nais de pessoa da Ftoidia do ervi
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IV - O período de serviço prestado a entidade de direito privado, ou na qualidade de
autônomo, devidamente comprovado pela Previdência Social, mediante certidão, hipótese
em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, nos
casas de aposentadoria, conforme a legislação específica;
V- O tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VI - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VH - O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se
refere a alínea "b" do inciso VII do artigo 110.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE REQUERER
Art. 112 — É assegurado ao servidor peticionar em defesa de direitos ou de interesses
legítimos.
Art. 113- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente,
Art. 114 — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, com base no mesmo
fundamento.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta)
dias.
Art, 115 — Caberá recurso:
I- Do deferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
S £ — o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
S 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente,
Art.116 — O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30(trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 117 — o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os
efeitos da decisão retroagitão à data do ato impugnado.
Art. 118 — o direito de requerer prescrever:
I- Em 5 (cinco)anos, quanto aos atos de demissão e de cessação de disponibilidade ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações do trabalho;
IH - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo Único — O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data de ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art, 119 — O pedido de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, a
artir do dia em que cessar à interrupção.
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Art. 121 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 122 — À administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de
erros ou de ilegalidade.
Art. 123 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo
de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINARA
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 124 — São deveres do servidor:
T- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo:
II - Ser leal à instituição a que servir;
HI - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - Atender com presteza;
- Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
cedido de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
- Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder,
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 125 — Ao servidor é proibido:
I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço; és
V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coapit ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical ou a partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro, ou parente até o segundo grau civil;
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X - Participar da gerência ou administração de empresa privada da sociedade civil, ou
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - Atuar, como procurador ou intermediaria, junto a repartição pública salvo quando
tratar de benefício previdenciário ou assistencial de parentes até o segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presente on vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com hotário de trabalho.
XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO HI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 126 — Ressalvados os caso previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
St — A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da união, do Distrito
federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
S 2º- A acumulação de catgos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horário. ds
$ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 127 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no parágrafo único do artigo 15, nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva.
Parágrafo único- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 128 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art, 129 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
$ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no artigo 53, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
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$3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 130 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
$ 1º - O servidor que, nessa qualidade, dolosa ou culpamente causar danos a terceiros,
responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de prolatada
decisão judicial, da qual não caiba nenhum recurso que houver condenado a Fazenda
Municipal a indenizar os terceiros prejudicados.
$ 2º - Se o prejuízo resultara de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar
recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, o servidor será obrigado a repor importância
respectiva de uma só vez, independentemente de outras cominações legais, estatutárias ou
regulamentares.
Art. 131 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. I31.A - As sanções civis penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 131-B - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Ast. 132 — São penalidades disciplinares:
I- Advertências escritas;
H - Suspensão;
HI - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
Art. 133 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e à gravidade da
infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstancias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art. 134 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do artigo 125, incisos [ a VII e XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 135 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
S 1º — Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
$ 2º — Quando houver conveniência, para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em servi
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Art. 136 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único- O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art, 137 — À demissão será aplicada dos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono do cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V- Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 125.
Art. 138 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o artigo 147 notificará o servidor, por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases:
1 - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - Julgamento.
$ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso 1 dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso,
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
$2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, pata, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 165 e 166.
$ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto! à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá
o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
S$ 4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for. o caso, o disposto no $3º do
artigo 168.
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$5º- A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
$ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em ralação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos
ou entidades de vinculação serão comunicados.
$7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
$ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV é V desta lei,
Art. 139 — A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infrações sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único — Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do Art. 46 será convertida em destituição do cargo e comissão.
Art. 140 — A demissão ou destituição do cargo em comissão, nos casos dos incisos IV,
VIILX e XI do artigo 137, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art, 141 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo
125, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único — Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência do artigo 137 incisos 1, IV,
LX e XI.
Art. 142 — Configura abandono do cargo ausência intencional do servidor ao serviço, por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos. r
Ast. 143 — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por 60 sessenta dias, interpoladamente, durante ao período de doze meses.
Art. 144 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 138, observando se especialmente
que:
I- A indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igualou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o
período de doze meses;
II - Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumitá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instautadora para julgamento.
Art. 145 — As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1 - Pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Legislativo, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vin j
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H - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspenso superior a trinta dias;
HI - Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão.
Art. 146 — À ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos quanto às infrações punitivas com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão.
TI - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
TI - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$1º — o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
S 2º — Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime,
$3º —- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância 'ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
$ 1º - Compete à Secretaria de Administração supervisionar e fiscalizar o cumprimento do
disposto neste artigo.
S 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste
artigo, o Secretário de Administração designará a comissão de que trata o artigo 153.
$3º- A apuração de que trata O caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá
ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido
a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter
permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Legislativo, no
âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração.
$4º — O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.
Art. 148 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único- Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 149 - Da sindicância, instaurada sempre que a falta funcional não se revelar evidente
ou for incerta a autoria, poderá resultar:
1 - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
TH - Instautação de processo disciplinar.
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$1- O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
S 2º - A comissão de sindicância será composta por dois servidores designados pela
autoridade que determinar sua instauração, sendo um deles presidente e o outro secretário.
Art. 150 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
“CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art, 151- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 152 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
I- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - Julgamento.
Art. 153 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores, sendo pelo menos dois deles estáveis, designados pela autoridade competente,
observado o disposto no $ 3º do artigo 147, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de catgo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igualou superior ao do indiciado.
$ 1º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros que terá a incumbência de organizar os autos do
processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente.
S 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.
S 3º - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido. pelo interesse da
administração.
$ 4º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 154 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prortogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a ser autorizada pela
autoridade que determinar a sua instauração.
S 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relator
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S 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalharas
deliberações adotadas.
SEÇÃO 1
DO INQUÉRITO
Art. 155 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 156 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo único- Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 157 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 158 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
S 1 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
S 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 159 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
S 1º - A intimação deverá conter:
I- Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - Finalidade da intimação; É
HI - Data, hora e local em que deve comparecer;
IV - Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V- Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
$ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
$3º- A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
S 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
$ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas
o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
S 6º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquirição.
Art. 160 - O depoimento será prestado oralmente é reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
$1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
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S 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infitmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 161 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 160 e 161.
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
$2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como ir inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 162 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único- O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 163 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, com os
requisitos do € 1º do artigo 160, para apresentar defesa escrita, no prazo de, dez dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
$ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
$3º- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
$ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo pata
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 164 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 165 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no órgão de divulgação oficial do Município e em jornal de grande circulação no
Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir
dá última publicação do edital.
Art. 166 - Considerar-se-á revelo indiciado que, tegularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal. |
$1º- A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art, 167 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
S 2X = o a dita do nego a comissão indicará
e. - ESTADO DO PIAUI
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$ 3º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Axt 168 - No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
S 1º - Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
S 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
S 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 145.
$ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
Art. 169 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único- Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 170 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou
patcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
$1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
$2º- A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 146, $ 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título TV.
Art. 171 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor,
Art. 172 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 173- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 1, do
artigo 45, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Ast. 174 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzitem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
cutadot.
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Art. 175-A- À simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 175-B- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito(a) Municipal
que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde
se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 153.
Art, 175-C - À revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art, 175-D - À comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 175-E - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 175-F - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
artigo 145.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 175-G - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito as penalidades
aplicadas, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição
de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 176 — O Município instituíra o regime de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração público direta,
autárquico e fundacional, aplicam-se o regime geral da previdência social.
Art. 177 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às
seguintes finalidades:
I - Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão:
II - Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
HI - Assistência à saúde.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas em
regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 178 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
$ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantida pelo INSS ou entidades aos
quais se encontram vinculados os servidores, obsetvados o dis )
CEE
NGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS ”
$ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 178-A - O servidor será aposentado:
= I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao, tempo de contribuição, . »
“exceto se decorrente. dé -acidente-erh' serviço, moléstia . profissional: ou doença: grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
1H - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
HI - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e sessenta
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
S 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso 1
deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
$ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como
nas hipóteses previstas no artigo 70, a aposentadoria de que trata o inciso 111, 4 e 6
observará o disposto em lei específica.
$ 3º - Na hipótese do inciso Io servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará
a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do
cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 32.
$ 4º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, 110 cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
$ 5º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
$ 6º - É vedada a adoção de requisitos é critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exerci das exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
$ 7º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no $ 1º, III, a para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
$ 8º - Ressalvadas aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
Art, 179- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idadeli i va
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Art. 180 — A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
S 1º - À aposentadoria por invalidez será precedida de licença pai tratamento de saúde,
por período não excedente a vinte e quatro meses. | À
S 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou
de ser readaptado, o servidor será aposentado.
$3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 181 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no $
3º do artigo 50 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função com que se deu a aposentadoria.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 182 — O Auxílio — Natalidade é devido, após 12 (doze) meses de efetivo exercício no
serviço público municipal, à segurada gestante pelo parto, ou ao segurado, pelo parto de
sua esposa, ou de sua companheira, não segurada, e consiste numa parcela única
correspondente ao menor vencimento da referência inicial do servidor público do
Município de Caxingó-PI.
Parágrafo único — No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta
por cento) por nasciturno.
I
SEÇÃO HI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 183 — o salário Família é devido ao servidor, ativo ou inativo, por dependente
econômico, correspondente a 3% (três por cento) do salário mínimo vigente.
$ 1º - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário família:
1-O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até os 14 anos ou inválidos
de qualquer idade;
II - O menor de 14 anos que, mediante autorização judicial ou tutela, viver na companhia e
às expensas do servidor;
HI - Os filhos e os equiparados até a idade de 21 anos, se estudantes universitários solteiros
e sem economia própria;
IV - O pai e a mãe sem economia própria.
$ 2º — Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 184 — Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário
família será pago a um deles; quando separados será pago a um ou a outro, de acordo com
a distribuição dos pendentes.
Parágrafo Único — Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e/ou
representante legal dos i incapazes.
Art. 185 — O salário família não servirá de base para a contribuição previdenciária.
Art. 186 — O afastamento do funcionário sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento de salário família.
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SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 187'- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus...
S 1º - Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico do INSS e, se por
prazo superior, por junta médica oficial,
S 2º - Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção
médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou
entidade celebrará, preferencialmente convênio com unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o
Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
$ 3º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes é
especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não
estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.”
$ 4º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
$5º - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de noventa dias de licença
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica
oficial.
Art. 188 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Parágrafo único- O atestado e o laudo do médico ou da junta médica não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 178-A, $ 1º.
Art. 189 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido à inspeção médica.
Parágrafo Único — O benefício será concedido observadas as seguintes condições:
1 - Deverá ser comprovada a necessidade de assistência total e permanente do segurado ao
doente, através de perícia médica do INSS;
H - O doente deverá ser dependente do segurado ou parente consanguíneo até o 2º grau;
HI - O prazo da licença não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não,
ao ano.
SEÇÃO V
DA LICENÇA A MATERNIDADE, PATERNIDADE E A ADOÇÃO.
Art, 190 - Será concedida licença à servidora gestante por cento e oitenta dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de
repouso remunerado.
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$5º — À segurada que adotar criança terá direito à licença à adoção a contar da posse do
adotado nos seguintes períodos: :
- Criança na faixa etária até um ano de idade — 120 dias;
- De um ano até quatro anos de idade - 60 dias;
- De quatro até oito anos de idade — 30 dias.
Art. 191 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade
de cinco dias consecutivos. .
Art. 191-A - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante
terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser
parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 191-B - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de
idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano
de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. .
SEÇÃO VI
DA PENSÃO
Art. 192 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito,
observado o limite estabelecido no artigo 56.
$ 1º - Em caso de ausência do segurado por mais de 06 (seis) meses declarada por
autoridade judicial, ou desaparecimento por motivo catástofre, acidente ou desastre,
provados por documento hábil, poderá ser concedido pensão por morte aos dependentes
do segurado.
$ 2º — Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de restituírem as importâncias já
recebidas.
Art. 193 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
St - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. :
| $S2- A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
$3º - O pagamento da pensão não pode ser retardado pela não habilitação de qualquer
dependente, sendo que a habilitação posterior que implique em exclusão ou inclusão de
dependente somente produzirá efeito a partir da data em que for feita.
Art. 193-A - São beneficiários das pensões:
I- Vitalícia: |
a) o cônjuge; ts
b) as pessoas desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, com percepção de
pensão alimentícia; .
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade
familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
IN - Temporária: ;
a) os filhos, ou enteados, até dezoito anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até dezoito anos de idade,
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c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor.
$ 1º - À concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas q e c do
inciso 1 deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e é.
$2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do
inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas «e d,
Art, 193-B - À pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
$ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
S 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre
os titulares da pensão temporária.
$ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
A pec - À pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente
as prestações exipíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da
data em que for oferecida.
Art. 193-D - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do servidor."
Art. 193-E - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
1- Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
TI - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado
como em serviço;
HI - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Paráprafo único. À pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 193-F - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
1-O seu falecimento;
IH - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
HI - A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - A maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
V - A acumulação de pensão na forma do artigo 193-1;
VI- A renúncia expressa.
Art. 193-G - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário
da pensão vitalícia.
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Art. 193-H - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do artigo 181.
Art. 193-I - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 194 — O auxílio Funeral será devido ao executor de funeral do segurado, na base de 01
(um) salário mínimo mediante comprovação das despesas respectivas.
Parágrafo único — no caso de ser dependente o executor do funeral, ser-lhe-á pago o limite
do valor do benefício, independentemente de comprovação das despesas.
SEÇÃO IX
| DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 195 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
1 - Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente enquanto perdurar a prisão;
Il - Metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
$ 1º - Casos previstos no inciso 1 deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração desde que absolvido.
$ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor fot posto em liberdade, ainda que condicional.
$3º Se da pena de prisão resultar perda da função pública, o auxílio reclusão somente se
extinguirá após o terceiro mês da liberação do segurado.
$ 4º — Falecendo o segurado na prisão, será automaticamente convertido em pensão o
auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.
O IX
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 196 — O Décimo Terceiro Salário é devido aos aposentados aos pensionistas e aos
funcionários ativos em gozo de licença médica por mais de 6 (seis) meses correspondendo
a 1/12 (um doze) avos por mês, de valor do benefício de dezembro de cada ano, recebido
durante o ano civil.
Parágrafo Único — a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês inteiro.
CAPÍTULO HI
DA ASSISTÊNCIA
Art. 197 — A assistência à saúde e a assistência social serão prestada aos beneficiários com a
amplitude permitida pelos recursos financeiros da Previdência Social.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 198 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos
neste Título.
Art. 199 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Assistência a situações de calamidade pública ou emergência;
II - Combate a surtos endêmicos;
- Vacância no magistério:
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E y 1
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IV - execução de programas federais e estaduais;
V - atendimento de outras situações de urgência que vierem a ser definida em decreto.
Art. 200 - O recrutamento do pessoal à ser contratado, nos termos deste Título, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do
Orgão Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único - À contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade
pública ou emergência prescindirá de processo seletivo.
Art, 201 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
I - Doze meses, no caso dos incisos I a III do artigo 199;
H - Vinte e quatro meses, no caso do incisos 1 V do artigo 199;
III - Quatro anos, no caso do inciso V do artigo 199.
Art. 202 - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito(a) Municipal e da
Secretaria Municipal contratante.
Art. 202-A - É proibida a contratação temporária, nos termos deste Título, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 202-B - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Titulo será fixada em
importância não superior aos constantes dos planos de retribuição ou nos quadros de
cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante,
ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, podendo ser
formado por unidade produzida.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 202-C - Ao pessoal contratado nos termos deste Título aplica-se o regime geral da
previdência social.
Art. 202-D - O pessoal contratado nos termos deste Título não poderá:
I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 202-E - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste
Título serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ampla defesa.
Art. 202-F - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste Título o disposto nos arts.
61 e 62;64a 72;81;83a 87; 106; 112 a 117; 118, incisos 1, im
fine, e MI, parágrafo único, a. 123; 124, incisos 1 a V, alíneas a e 1, VIa XII e parágrafo único;
125, incisos 1a VI e IX a XVIII; 126 a 131; 132, incisos 1, H e TI, a 137, incisos La VII, e
IX a XII; 140 a 146, incisos I, primeira parte, a II, e $$ 1º a 4º; 207; 209 a 211 (verificar o
acréscimo do art 241 do RJU), desta Lei.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ: 01.612.618/0001-75
PP:
NGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 202-G - O contrato temporário extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado. y
$1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso n, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias.
$2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 202-H - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária será
contado para todos os efeitos.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 204 = Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
I- Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 205 — Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 206 — Por de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 207 — Ao servidor público civil é assegurado nos termos de Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) — Ser representado pelo sindicato ou associação, inclusive como substituto processual;
b) — inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto
se a pedido;
c) — descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical ou associação a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral.
Art. 208 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove
união estável como entidade familiar.
Art. 209 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(PD), Lei ui al publica em 12 de julho de
2.013 e registrada sob o “e Ran
RITA DE REZENDE e pad aca
Prefeita Municipal
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e |. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE PREFEITA
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Ofício GP. nº 085/2.013 Caxingo(PI), 30 de julho de 2013
Ao Senhor
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Presidente da Câmara de Vereadores de
BASTATE!
CAXINGO - PI EA
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pt qe interno &
Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 002/2013, que
dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do município de
Caxingó, Estado do Piauí e da outras providências.
Senhor Presidente
1. Comunico a Vossa Excelência, com supedâneo nos termos do
artigo 38, da Lei Orgânica Municipal, combinado com as
disposições contidas no art. 216 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, que ouvidos, os Secretários Municipais de Finanças
e de Administração e Planejamento e a Assessoria Jurídica,
manifestaram-se pelo veto parcial ao projeto de Lei nº 002/2013,
pela inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse se pú úblico,
E o artigo 79, reláPivo AS" Projero de Lei” decIThado, "Que" dispõe
sobre o Estatuto dSE""EeBvidorEs'pÚBl icos “AS mihicípio de
Caxingó, Estado do Piauí e da outras providências.
VETO AO ARTIGO 79 - RAZÕES DO VETO
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ça Rê ária SE O BASTA
o referido artigo, na sua redação determina A Ana
gratificação de regência equivalente a 30% (trinta por centê” do
vencimento, aos ocupantes do cargo de professor no exercício das
atividades docentes. Contrariando o artigo 79 da Lei Municipal
que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público do Município de Caxingó, Estado do Piauí e dá outras
providência, que define o percentual de 10%(dez por cento) de
regência aos professores no exercício da função docente.
TETE EtOz/go/TO gap
£s PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
: CNPJ: 01.612.618/0001-75
[STE at sueste GABINETE PREFEITA
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Ademais, segundo estudo elaborado pelo setor
financeiro da Prefeitura Municipal, nos gastos do FUNDEB com os
vencimentos e encargos sociais, relativo ao pagamento dos
profissionais do magistério, constamos um dispêndio equivalente
à cerca de 83% (Oitenta e três por cento) dos recursos do
FUNDEB. Fato que nos leva a estabelecer metas para o equilíbrio
financeiro e fiscal do Município, uma vez que as despesas em
apreço, impactuam o percentual de gastos com o Poder Executivo,
estabelecido na Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de
2.000.
PN, Por conseguinte, o aumento de despesa com pessoal,
sem a correspondente contrapartida de receitas, causara um
impacto financeiro que resultara total e superior à capacidade
de endividamento do Município.
Exatamente porque, de conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, indispensável seja observado o
equilíbrio dos recursos governamentais, consoante preconiza o $
1º, do seu artigo 1º, ao dispor que “A responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas ...”.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar as
emendas legislativas antes elencadas, relativas ao Projeto em
“em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara de Vereadores.
Reiterando nossos protestos de consideração, subscrevemo-nos,
RITA DE REZENDE SOBRINHO
Prefeita Municipal

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