| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2013 |
| Date | 2013-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ. |
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ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS LEI MUNICIPAL N.º 057/2013 Caxingó(PN), 12 de julho de 2013. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO PIAUÍ. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI, Sra. Rita de Resende Sobrinho, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: TÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS + CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Caxingó-PI, das autarquias, inclusive as em regime especial, e da Câmara Municipal. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 2º Os servidores municipais abrangidos por este Estatuto serão integrados em planos de carreira específicos, conforme dispuser lei própria. Art. 3º - São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: 1 - acesso a qualquer cargo, obedecidos às condições e requisitos fixados em lei; HI - irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente; HI - institucionalização do sistema de mérito para ascensão fancional; IV - valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por profissionalização e aperfeiçoamento; V - retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional; VI - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno na forma estabelecida neste Sm Estamto; VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal; VIII - gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta lei; IX - licença, na forma estabelecida neste estatuto; X - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da retribuição normal; XI - observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos; XII - aposentadoria, na forma estabelecida neste estatuto; XTIT - direito, e greve e livre associação sindical, na forma de lei específica; XIV - proibição de diferença remuneratória, de exercício de cargos e de nomeação, por motivo de cor, idade, sexo, estado civil, religião e concepção filosófica ou política; XV - Inexistência de limite de idade para o servidor público em atividade, na participação em concursos municipais; TETE STO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 XVI - proteção do trabalho ao portador de deficiência, na forma constitucional; XVII - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do poder, ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; XVIII - pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário quando do goza das férias anuais na forma estabelecidas neste estatuto. Art. 4º - São deveres funcionais exigidos dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional: I - Desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas estabelecidas ou com as determinações recebidas de seus superiores; HI - Justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele; III - Observar todas as normas legais e regulamentares em vigor; IV - Cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais; . V - Atender com a máxima presteza e precisão ao público externo e interno; VI - Responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso de material e bens patrimoniais; VII - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, em razão de suas funções; VIII - Guardar sígilo profissional; IX - Ser assíduo e pontual ao serviço, responsabilizando — se pelas consequências de faltas e atrasos injustificados; X - Observara conduta funcional e pessoal compatíveis com a moralidade profissional e administrativa; XI - Representar a instância superior contra ilegalidade ou abuso do poder; XII - Abster-se, sempre, de anonimato; XIIT - Responsabilizar-se por danos materiais ou morais a que der causa, por violação da vida privada, intimidade, honra e imagem pessoal ou profissional de qualquer pessoa; XIV - Observar, nas relações de trabalho, comportamento adequado a sua qualidade de profissional, cidadãos e indivíduo; XV - Quando em serviço, impedir a interferência de problemas pessoais, familiares ou político-partidário, com o trabalho. Ast. 5º - o não cumprimento dos deveres funcionais exigidos do servidor, importará em prejuízo dos direitos funcionais assegurados ao mesmo, pelo Art. 3º, deste estatuto. Ast. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º « Para os efeitos deste estatuto, consideram-se: I - Cargo Público - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo município; II - Função Pública — O conjunto de tarefas, atividades e encargos cometidos a um servidor público, em caráter transitório; ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS HI - Quadro de pessoal — o conjunto dos cargos escalonados em carreira, cargos em comissões e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Caxingó-PI e da Câmara Municipal de Caxingó-PI. Art. 8º - Na forma do Parágrafo Único do Art. 2º, os cargos públicos são efetivos ou comissionados. S 1º — Cargo efetivo é aquele destinado a ser preenchido em caráter definitivo, exigida habilitação em concurso público e organização em carreira. S 2º — Cargo Comissionado é aquele destinado a ser preenchido por ocupante transitório, sendo de livre provimento e exoneração. Art. 9º - Os cargos serão organizados em classes e demais desdobramentos previstos em Planos de Carreira, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais. Ast. 10º - É vedado o desvio da função, não gerando o mesmo nenhum efeito legal. CAPÍTULO If DO PROVIMENTO Art. 11º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I-A nacionalidade brasileira; H - O gozo dos direitos políticos; II - À quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V- A idade mínima de dezoito anos; VI - Aptidão física e mental. S 1º — As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. S 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso. $3º- A hipótese prevista no parágrafo anterior só se aplica aos concursos abertos para mais de uma vaga e obedecera a ordem geral de classificação quando não houver deficiente aprovado. Art. 12. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 13 — À investidura em cargo público ocorrerá com a posse, Art. 14 — São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação; H - Promoção; TI - Ascenção; IV - Transferência; V - Readaptação; VI - Reversão; VII - Aproveitamento; VIII - Reintegração; IX - Recondução. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 ds do mah SEÇÃO I CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS DA NOMEAÇÃO Art, 15 — À nomeação far-se-á; 1 - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos efetivos iniciais de carreira; II - Em comissão, inclusive na condição de interino, pata cargos de confiança vagos. Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 16. A nomeação para cargo de carréixa ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade. $ 1 — O concurso público a que alude o caput do artigo, para os cargos em que não se exija formação escolar para seu desempenho, poderá ser de provas práticas e provas de títulos que comprovem a experiência do candidato. $ 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus r entos. SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Ast. 17. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 18 - A aprovação em concursos públicos não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. $ 1º - Terá preferência para nomeação em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, aquele que contar mais tempo de efetivo serviço prestado ao município. $ 2º — Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Município, decidir-se-á, em favor daquele de maior idade civil. Art. 19 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. $ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação. $ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. $ 3º — Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver servidor de igual cargo em disponibilidade. SEÇÃO III DA POSSE E DO EXERCÍCIO PP ESTADO DO PIAUI R GA is PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 20 - À posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. ST - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. $2º'- A posse poderá dar-se mediante procuração específica. S 3º - Em se tratando de servidor que esteia, na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos 1, II e V' do artigo 88, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IM, V, VII, alíneas a, 4, d e, e VII e IX do artigo 110, o prazo será contado do término do impedimento. $ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. $ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. S 6º - Será tornado sem efeito u ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. Art. 21 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. S £º - É de quinze dias o prazo pata o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. $ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 25. $ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. $4'- O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 23 — O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Art. 24. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 25 - O servidor que deva ter exercício em outra localidade em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. $ fº - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. $ 2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 Art, 26 — O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art. 27 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação par o cargo, observados os seguintes fatores: 1 - Assiduidade; 1 - Disciplina; HI - Capacidade de iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade. S £ - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos Ta V deste artigo. $ 2º - O servidor no aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 39. $3º- O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de nível equivalente. $ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedidos às licenças e os afastamentos previstos nos artigos 88, incisos 1 a IV, e 105, bem assim afastamento para patticipar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo municipal. $ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 92, 93, $ 1º, e 95, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será tetomado a partit do término do impedimento. $ 6º — O término do prazo de estágio probatório, sem exoneração do setvidor, importa em reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do município. SEÇÃO IV DA ESTABILIDADE Art. 28 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento cfetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício. Art. 29 — O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO V DA DURAÇÃO DO TRABALHO Art. 30 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito hotas diárias, respectivamente. PP. ESTADO DO PIAUI ú LR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ PREFEITURA MUNICIPAL CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS $1º- O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 126, $ 3º, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. S 2º - O disposto neste artigo não se aplicam à duração de trabalho estabelecido em leis especiais e ao trabalho executado servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo. | $3º- O ocupante do cargo de vigia fica submetido à jornada semanal de quarenta horas. SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 31 — Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder. SIA transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. S 2º — Será admitido a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Art. 32 - Readaptação é a investidura do servidor em outto cargo, de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em suas capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. S £º— Se julgado incapaz para o serviço o servidor será aposentado. $ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. $ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou; 1 - No interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. S1-A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. $ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. $ 3º - No caso do inciso 1, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. PP ESTADO DO PIAUI GR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS $ 4º - O servidor que retomar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. $5º- O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. $ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 34 — À reversão far-se-á a pedido ou de ofício no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação. Parágrafo Único — Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 35 — Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. ' SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 36 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. S 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 40 e 41. $ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade. Art, 37 — À reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, observadas as seguintes condições: I - Se aquele tiver sido transformado ou transporte no cargo resultante da transformação ou transposição; II - Se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. Art. 38 — O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando definitivamente incapaz, com todos os direitos e vantagens. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Art. 39 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 1 - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto do artigo 40. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 40 - O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art, 41- A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. ss ESTADO DO PIAUI GRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ bn ad CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 42- Na hipótese prevista no $ 3º do attigo 47, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade, Art. 43- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO HI DA VACÂNCIA Art. 44 — À vacância do cargo público decorrerá de: I- Exoneração; II - Demissão; II - Promoção. IV - Ascenção; V - Transferência; VI - Readaptação; VII - Aposentadoria; VIII - Posse em outro cargo inacumulável; IX - Falecimento. Art. 45 — À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único — A exoneração de ofício dar-se-á: I - Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; Il - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 46 - À exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I- À juízo da autoridade competente; H - A pedido do próprio servidor. Parágrafo Único - o afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I- À pedido; II - Mediante dispensa, nos casos de: - Cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função; - Por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado no processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento; - Afastamento para exercício de mandato eletivo. CAPÍTULO IV DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 47 - Redistribuição é o deslocamento 'úe cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria de Administração, observados os seguintes preceitos: I- Interesse da administração; H - Equivalência de vencimentos; TI - Manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - Mestno nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS S 1º - À redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. “ S 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria de Administração e os órgãos e entidades da Administração Públicos Municipal envolvidos. S 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 40 a 42. $ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu, adequado aproveitamento. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 48 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. S 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. S2'- O substituto fará jus à retribuição pelu exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. . TÍTULO HI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 49 — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. $ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista nos artigos 75 e 76. $2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no $ 1 º do artigo 104. $3º- O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153, $ 2º, I, todos da Constituição Federal. Art. 51 — o servidor perderá: Ia remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; PP. ESTADO DO PIAUI K Ds » PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS H - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 106, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. HI — Metade da remuneração, na hipótese prevista no Art. 135. Art, 52 — Salve por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre à remuneração ou provento. ts Parágrafo Único — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 53 - As reposições e indenizações ao erário, devidamente atualizadas serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento. S 1º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. S 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida. $ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no $ 1 º deste artigo sempre que o pagamento, houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. Art. 54 — O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 55 — O vencimento, a remuneração o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos de decisão judicial, Art. 56 — Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos com remuneração, em espécies, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Secretários municipais e vereadores. Parágrafo Único — Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas no Art. 63. Incisos 1, II, II, IV, V e XIII. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 57 — Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens; I- Indenizações; II - Gratificações; HI - Adicionais. $ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. S 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. pes ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 NGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 58 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 59 — Constituem indenizações ao servidor: I- Ajuda de custo; IN - Diárias. Art. 60 — Os valores das indenizações assim como das condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamentação própria. SUBSEÇÃO 1 DA AJUDA DE CUSTO Art. 61 — o servidor ao se afastar da sede do trabalho, a serviço ou para participar de treinamento, em período igual ou superior a 30 (trinta) dias, terá direito a uma ajuda de custo. Parágrafo único — o valor da ajuda de custo será definido pelo chefe do Executivo, devendo corresponder no mínimo a remuneração do servidor. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 62- O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. $1º- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. $ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. $3º - Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar para municípios limítrofes, salvo se houver necessidade plenamente justificável de pernoite fora da sede, S 4º - As viagens ao exterior só deverão ocorrer quando representarem relevante interesse para o Município e dependerão de autorização do Prefeito, mediante Decreto que fixará o valor das diárias. $ 5º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. Parágrafo Sexto - Na hipótese de o servidor retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirásas diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais; T- Adicional noturno; H - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; HI - Adicional de férias; IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, peri cional DO ta ” 7 Ad empo d raca PP ESTADO DO PIAUI CGE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01:612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS VII - Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; VIII - Gratificação pelo exercício interino e cumulativo de cargo em comissão; IX - Gratificação de representação; X - Gratificação de produtividade; XI - Gratificação de regência; XII - Gratificação especial de exercício; XT - Gratificação natalina; XIV - Gratificação de interiorização; XV - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL NOTURNO Art. 64 — Fica assegurado ao servidor municipal o pagamento de adicional noturno quando os funcionários trabalharem no horário das 22:00 as 05:00 horas da manhã. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art, 65 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. e Parágrafo único- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL DE FÉRIAS. Art. 66 — Independentemente da solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1 /3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo Unico —- No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, respectivamente vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS. Art. 67 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 68 - Haverá permanente controle de atividades de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único — A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durara a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 69 — Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 70 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifique, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. SP: ESTADO DO PIAUI macia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 71 — Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substancias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem O limite máximo previsto na legislação própria. Art. 72 - O direito às gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 73 — O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal. Incidente sobre o vencimento. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL Art. 74 — O adicional de tempo integral é devido somente ao ocupante do cargo de professor ou especialista da educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único - O vencimento será calculado sobre a forma de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo. SUBSEÇÃO VII DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. Art. 75 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia, assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício. SUBSEÇÃO VIII DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO INTERINO E CUMULATIVO DE CARGO EM COMISSÃO. Art. 76 - Sobre a remuneração escolhida, na forma do parágrafo único do artigo 15, pelo servidor ocupante de cargo em comissão nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, haverá um acréscimo a ser especificado em regulamento. SUBSEÇÃO IX DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Art. 77 - À gratificação de representação é parte integrante da remuneração que se destina atender as despesas inerentes à representatividade de ocupantes de cargos na administração pública municipais nos termos da lei. SUBSEÇÃO X DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE Art. 78 - A gratificação de produtividade é devida aos servidores com atribuições inerentes ou vinculados à tributação e fiscalização municipal. ST — A gratificação de produtividade não poderá ultrapassar, mensalmente, o valor equivalente ao vencimento do cargo efetivo do servidor. $2º — os critérios de concessão de gratificação de produtividade, a serem regulamentados pelo Poder Executivo, deverão privilegiar o fiel cumprimento dos programas de fiscalização, a eficácia da ação fiscalizadora e seus retornos financeiros. e ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 NGÓ RE PEITURA MUniCiPAL À CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS SUBSEÇÃO XI DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. Art. 79 - VETADO SUBSEÇÃO XII DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO EXERCÍCIO Art. 80 — À gratificação especial de exercício é devida ao especialista da educação quando no efetivo exercício de suas funções, correspondendo a 30% (trinta por cento) do seu vencimento. SUBSEÇÃO XIII DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art, 81 - A gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO Art. 82 - A gratificação de interiorização é devida ao pessoal do magistério em exercício nas unidades escolares localizadas na zona rural do Município de Caxingó-PI, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário. Parágrafo único — O direito à percepção da gratificação de interiorização cessa na data de transferência do servidor para unidade localizada na zona urbana do município. CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Art. 83 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. S 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício. $2º - E vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. $ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. S 4º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. Art. 84 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. $ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. $2º- A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 85 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 86 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima du-órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 83. es ESTADO DO PIAUI LA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 87 - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em pecúnia, CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; HI - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. $1º- A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. $ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso 1 deste artigo. $ 3º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO H DO TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 89 — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. $1º- A licença para tratamento de saúde deverá ser precedida de exame médico - pericial, a cargo do posto médico de pessoal, a partir da 4º (quarta) falta no mês, consecutiva ou não. S 2º Mediante comunicação verbal do servidor, feita na data do evento ou no primeiro dia de retorno ao trabalho, as 03 (três) primeiras faltas, por doença do servidor, poderão ser justificadas, a critério da chefia imediata. Art. 90 — O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço. Art. 91 — O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a exame médico. SEÇÃO HI DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 92 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. $1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 51. $2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 93- Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou Ls q ESTADO DO PIAUI GR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CARS CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 94 — Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do caigo. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 95 - O servidor terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. $1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. S2 - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo. SEÇÃO VII DA LICENÇA PRÉMIO Art. 96 - Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 03 (três) meses mantida a percepção integral de vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando em que entrar em gozo deste benefício. Parágrafo Único - O servidor público que deixar de exercitar o direito a licença especial (prêmio) no decurso do quinquênio imediataruente posterior ao final do período aquisitivo, terá este tempo automaticamente computado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art, 97 — O primeiro quinquênio de efetivo serviço é contado a partir da data em que o servidor assumiu o seu cargo efetivo e os seguintes, a partir do dia imediato ao término de quinquênio anterior. Parágrafo único — Executam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores incluídos no regime jurídico único, por força da Lei municipal, ficando asseguradas a contagem para o primeiro quinguênio de licença especial (prêmio) os últimos 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados ao Município, anteriores á vigência da referida Lei. Art. 98 — A licença especial (prêmio) não será concedida se houver o servidor público no quinquênio correspondente: I - Sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição; H - Faltado ao serviço, sem justificativa, e, períodos do tempo que, somado, atinjam mais de 30 (trinta) dias; HI - Gozado licença para trato de interesse particular, superior a 30 (trinta) dias; IV - Condenação a pena privada de liberdade, por sentença definitiva. Parágrafo Único — Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo guinquênio de efetivo serviço, a partir: - do dia em que o funcionário reassumiu o 'txercício, após cumprir a Pesaiiiiado inpreta, ou conclusão ou interrupção vpinasitis do prazo de duração de ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 99 - O servidor municipal beneficiado com a licença especial (prêmio) poderá optar pelo gozo da mesma em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 100 — Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração de licença especial (prêmio) deixada de gozar pelo servidor público em caso de falecimento, observada a hipótese prevista no Parágrafo único do Art. 98. S 1º - Na hipótese de falecimento, e havendo dúvida quanto a quem deva perceber o benefício de que trata este artigo, será pago à vista de alvará judicial. $ 2º — Na ocasião das hipóteses previstas neste artigo o pagamento será efetuado de uma só vez. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art.101- A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 102- E assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora com remuneração, observado o disposto na alínea c do inciso VII do artigo 110 desta Lei, e atendidos os seguintes limites: I - para entidades com até 300 associados, um servidor; TI - para entidades com 301 a 400 associados, dois servidores; HI - para entidades com mais de 400 associados, três servidores. $ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. $2º - A licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. SEÇÃO X DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 103 —- Ao servidor poderá ser concedida licença para estudo e curso de aperfeiçoamento dentro é fora do município, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do Município. $ 1º - a ausência não excederá a 02 (dois) anos e findo estudo ou curso de aperfeiçoamento, somente decorrido igual período, será permitida uma nova ausência. $ 2º — Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento. $3º - O servidor no exercício desta licença deverá comprovar a frequência e/ou aproveitamento no estudo ou curso de aperfeiçoamento. S$ 4º - Para a concessão de licença para estudo e curso de aperfeiçoamento fora do Município, será necessária a comprovação, por parte do interessado, eu inexistência de curso similar em faculdade ou escola superior em fenciondineito 02 g C/ ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO 1 DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 104 — O servidor poderá ser cedido para ter exercido em outro órgão ou entidade dos poderes do Município, dos Estados e da União, nas seguintes hipóteses: I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; TI - em casos previstos em leis específicas. S 1º - Na hipótese do inciso I o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. $S2 - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no meio de comunicação oficial utilizado pelo Município. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 105 — Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; H - Investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela remuneração; És III - Investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. $ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. $ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 106 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante comprovação: I - Por um dia, para doação de sangue; IH - Por dois dias, para se alistar como eleito; HI - Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 107 — Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. $ 1º -Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. $ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS $ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do artigo 51. Art. 108 — Poderá ser concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal legalmente responsável por excepcionais, sem prejuízo da sua remuneração. $ 1º — A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é excepcional, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta médica do Município. S 2º — Será de 1 (um) ano o prazo da concessão de que trata este artigo, renovável por iguais períodos, observados os procedimentos constantes no parágrafo anterior, no que se refere ao atestado médico. Lo CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 109 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando 6 ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 110- Além das ausências ao serviço previstas no artigo 106, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- Férias; II - Exercício de caro comissionado ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da União, do Estados, Municípios e Distrito federal; HI - Participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V- Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VII - Licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; . b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; £) por convocação para o serviço militar; VIII - Deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 25; IX - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 111 — Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I- O tempo de serviço público prestado a união, aos Estados, Municípios e Distrito federal, H- & rca! para tr tratamento de nais de pessoa da Ftoidia do ervi Pe ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 NGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS IV - O período de serviço prestado a entidade de direito privado, ou na qualidade de autônomo, devidamente comprovado pela Previdência Social, mediante certidão, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, nos casas de aposentadoria, conforme a legislação específica; V- O tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VI - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; VH - O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VII do artigo 110. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE REQUERER Art. 112 — É assegurado ao servidor peticionar em defesa de direitos ou de interesses legítimos. Art. 113- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente, Art. 114 — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, com base no mesmo fundamento. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias. Art, 115 — Caberá recurso: I- Do deferimento do pedido de reconsideração; II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. S £ — o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. S 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, Art.116 — O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 117 — o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagitão à data do ato impugnado. Art. 118 — o direito de requerer prescrever: I- Em 5 (cinco)anos, quanto aos atos de demissão e de cessação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações do trabalho; IH - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único — O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art, 119 — O pedido de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, a artir do dia em que cessar à interrupção. Pp Ei pção ) ão é de ordeno aiáis ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 121 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 122 — À administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de erros ou de ilegalidade. Art. 123 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINARA CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 124 — São deveres do servidor: T- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo: II - Ser leal à instituição a que servir; HI - Observar as normas legais e regulamentares; IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; V - Atender com presteza; - Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; cedido de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; - Às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder, Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Art. 125 — Ao servidor é proibido: I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Recusar fé a documentos públicos; IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; és V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - Coapit ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil; Va ef-. ATO O dida u =” SU dl ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 TURA RUN CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS X - Participar da gerência ou administração de empresa privada da sociedade civil, ou comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - Atuar, como procurador ou intermediaria, junto a repartição pública salvo quando tratar de benefício previdenciário ou assistencial de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XII - Receber propina, comissão, presente on vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - Proceder de forma desidiosa; XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com hotário de trabalho. XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CAPÍTULO HI DA ACUMULAÇÃO Art. 126 — Ressalvados os caso previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. St — A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da união, do Distrito federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. S 2º- A acumulação de catgos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. ds $ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 127 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 15, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 128 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art, 129 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. $ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 53, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito Aa d, ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVi $3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 130 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. $ 1º - O servidor que, nessa qualidade, dolosa ou culpamente causar danos a terceiros, responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de prolatada decisão judicial, da qual não caiba nenhum recurso que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar os terceiros prejudicados. $ 2º - Se o prejuízo resultara de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, o servidor será obrigado a repor importância respectiva de uma só vez, independentemente de outras cominações legais, estatutárias ou regulamentares. Art. 131 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. I31.A - As sanções civis penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 131-B - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Ast. 132 — São penalidades disciplinares: I- Advertências escritas; H - Suspensão; HI - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - Destituição de cargo em comissão; VI - Destituição de função comissionada. Art. 133 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e à gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 134 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 125, incisos [ a VII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 135 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. S 1º — Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. $ 2º — Quando houver conveniência, para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em servi ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS o Art. 136 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único- O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art, 137 — À demissão será aplicada dos seguintes casos: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono do cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V- Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - Aplicação irregular de dinheiro público; IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - Corrupção XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - Transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 125. Art. 138 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 147 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 1 - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - Julgamento. $ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso 1 dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. $2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, pata, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 165 e 166. $ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto! à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. S$ 4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for. o caso, o disposto no $3º do artigo 168. LO CONSTRUIND! ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 MOVOE CAMINHOS $5º- A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. $ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em ralação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. $7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. $ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV é V desta lei, Art. 139 — A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo Único — Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do Art. 46 será convertida em destituição do cargo e comissão. Art. 140 — A demissão ou destituição do cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIILX e XI do artigo 137, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art, 141 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 125, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único — Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência do artigo 137 incisos 1, IV, LX e XI. Art. 142 — Configura abandono do cargo ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. r Ast. 143 — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 sessenta dias, interpoladamente, durante ao período de doze meses. Art. 144 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 138, observando se especialmente que: I- A indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igualou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; II - Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumitá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instautadora para julgamento. Art. 145 — As penalidades disciplinares serão aplicadas: 1 - Pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vin j en à > ESTADO DO PIAUI DG PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS H - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspenso superior a trinta dias; HI - Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias; IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 146 — À ação disciplinar prescreverá: I - Em 05 (cinco) anos quanto às infrações punitivas com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão. TI - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; TI - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. $1º — o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. S 2º — Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, $3º —- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TITULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 147. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância 'ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. $ 1º - Compete à Secretaria de Administração supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. S 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o Secretário de Administração designará a comissão de que trata o artigo 153. $3º- A apuração de que trata O caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Legislativo, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. $4º — O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo. Art. 148 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único- Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 149 - Da sindicância, instaurada sempre que a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a autoria, poderá resultar: 1 - Arquivamento do processo; II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; TH - Instautação de processo disciplinar. Ea ESTADO DO PIAUI EL > PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS $1- O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. S 2º - A comissão de sindicância será composta por dois servidores designados pela autoridade que determinar sua instauração, sendo um deles presidente e o outro secretário. Art. 150 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. “CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art, 151- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPITULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 152 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. I- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; HI - Julgamento. Art. 153 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores, sendo pelo menos dois deles estáveis, designados pela autoridade competente, observado o disposto no $ 3º do artigo 147, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de catgo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igualou superior ao do indiciado. $ 1º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros que terá a incumbência de organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente. S 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. S 3º - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido. pelo interesse da administração. $ 4º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 154 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prortogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a ser autorizada pela autoridade que determinar a sua instauração. S 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relator ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS S 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalharas deliberações adotadas. SEÇÃO 1 DO INQUÉRITO Art. 155 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 156 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único- Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 157 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 158 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. S 1 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. S 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 159 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. S 1º - A intimação deverá conter: I- Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - Finalidade da intimação; É HI - Data, hora e local em que deve comparecer; IV - Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V- Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. $ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. $3º- A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. S 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. $ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. S 6º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 160 - O depoimento será prestado oralmente é reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. e ESTADO DO PIAUI GR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ a aee CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS S 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infitmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 161 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 160 e 161. $ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. $2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como ir inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 162 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único- O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 163 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, com os requisitos do € 1º do artigo 160, para apresentar defesa escrita, no prazo de, dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. $ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. $3º- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. $ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo pata defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Art. 164 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 165 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão de divulgação oficial do Município e em jornal de grande circulação no Município, para apresentar defesa. Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir dá última publicação do edital. Art. 166 - Considerar-se-á revelo indiciado que, tegularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. | $1º- A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. $ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art, 167 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. S 2X = o a dita do nego a comissão indicará e. - ESTADO DO PIAUI RR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ bo CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGO CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS $ 3º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Axt 168 - No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. S 1º - Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. S 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. S 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 145. $ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 169 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único- Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 170 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou patcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. $1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. $2º- A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 146, $ 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título TV. Art. 171 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, Art. 172 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 173- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 1, do artigo 45, o ato será convertido em demissão, se for o caso. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Ast. 174 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzitem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo cutadot. 7 > ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ N * CNPJ: 01.612.618/0001-75 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 175-A- À simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 175-B- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito(a) Municipal que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 153. Art, 175-C - À revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art, 175-D - À comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 175-E - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 175-F - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 145. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 175-G - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito as penalidades aplicadas, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 176 — O Município instituíra o regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração público direta, autárquico e fundacional, aplicam-se o regime geral da previdência social. Art. 177 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão: II - Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; HI - Assistência à saúde. Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar. Art. 178 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - Quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; c) licença para tratamento de saúde; d) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade. II - Quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. $ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantida pelo INSS ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, obsetvados o dis ) CEE NGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS ” $ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 178-A - O servidor será aposentado: = I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao, tempo de contribuição, . » “exceto se decorrente. dé -acidente-erh' serviço, moléstia . profissional: ou doença: grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 1H - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos HI - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e sessenta anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. S 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso 1 deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. $ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 70, a aposentadoria de que trata o inciso 111, 4 e 6 observará o disposto em lei específica. $ 3º - Na hipótese do inciso Io servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 32. $ 4º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, 110 cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. $ 5º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. $ 6º - É vedada a adoção de requisitos é critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exerci das exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. $ 7º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no $ 1º, III, a para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. $ 8º - Ressalvadas aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. Art, 179- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idadeli i va ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 rã ba | se ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 t NGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 180 — A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. S 1º - À aposentadoria por invalidez será precedida de licença pai tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. | À S 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. $3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 181 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no $ 3º do artigo 50 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função com que se deu a aposentadoria. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 182 — O Auxílio — Natalidade é devido, após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço público municipal, à segurada gestante pelo parto, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, ou de sua companheira, não segurada, e consiste numa parcela única correspondente ao menor vencimento da referência inicial do servidor público do Município de Caxingó-PI. Parágrafo único — No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nasciturno. I SEÇÃO HI DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 183 — o salário Família é devido ao servidor, ativo ou inativo, por dependente econômico, correspondente a 3% (três por cento) do salário mínimo vigente. $ 1º - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário família: 1-O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até os 14 anos ou inválidos de qualquer idade; II - O menor de 14 anos que, mediante autorização judicial ou tutela, viver na companhia e às expensas do servidor; HI - Os filhos e os equiparados até a idade de 21 anos, se estudantes universitários solteiros e sem economia própria; IV - O pai e a mãe sem economia própria. $ 2º — Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 184 — Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados será pago a um ou a outro, de acordo com a distribuição dos pendentes. Parágrafo Único — Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e/ou representante legal dos i incapazes. Art. 185 — O salário família não servirá de base para a contribuição previdenciária. Art. 186 — O afastamento do funcionário sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento de salário família. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 187'- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus... S 1º - Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico do INSS e, se por prazo superior, por junta médica oficial, S 2º - Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. $ 3º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes é especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.” $ 4º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. $5º - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de noventa dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. Art. 188 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Parágrafo único- O atestado e o laudo do médico ou da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 178-A, $ 1º. Art. 189 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Parágrafo Único — O benefício será concedido observadas as seguintes condições: 1 - Deverá ser comprovada a necessidade de assistência total e permanente do segurado ao doente, através de perícia médica do INSS; H - O doente deverá ser dependente do segurado ou parente consanguíneo até o 2º grau; HI - O prazo da licença não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, ao ano. SEÇÃO V DA LICENÇA A MATERNIDADE, PATERNIDADE E A ADOÇÃO. Art, 190 - Será concedida licença à servidora gestante por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. $3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. PP : ESTADO DO PIAUI Ú 7 » PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ cAxi NGÓ CNPJ: 01:012.618/0001-75 CONETRUINDONOVOS CAMHOS $5º — À segurada que adotar criança terá direito à licença à adoção a contar da posse do adotado nos seguintes períodos: : - Criança na faixa etária até um ano de idade — 120 dias; - De um ano até quatro anos de idade - 60 dias; - De quatro até oito anos de idade — 30 dias. Art. 191 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos. . Art. 191-A - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 191-B - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. . SEÇÃO VI DA PENSÃO Art. 192 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 56. $ 1º - Em caso de ausência do segurado por mais de 06 (seis) meses declarada por autoridade judicial, ou desaparecimento por motivo catástofre, acidente ou desastre, provados por documento hábil, poderá ser concedido pensão por morte aos dependentes do segurado. $ 2º — Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de restituírem as importâncias já recebidas. Art. 193 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. St - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. : | $S2- A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. $3º - O pagamento da pensão não pode ser retardado pela não habilitação de qualquer dependente, sendo que a habilitação posterior que implique em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a partir da data em que for feita. Art. 193-A - São beneficiários das pensões: I- Vitalícia: | a) o cônjuge; ts b) as pessoas desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, com percepção de pensão alimentícia; . c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. IN - Temporária: ; a) os filhos, ou enteados, até dezoito anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até dezoito anos de idade, PP ESTADO DO PIAUI GÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNE]: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor. $ 1º - À concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas q e c do inciso 1 deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e é. $2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas «e d, Art, 193-B - À pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. $ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. S 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. $ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. A pec - À pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exipíveis há mais de cinco anos. Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 193-D - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor." Art. 193-E - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: 1- Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; TI - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; HI - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Paráprafo único. À pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 193-F - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 1-O seu falecimento; IH - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; HI - A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - A maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade; V - A acumulação de pensão na forma do artigo 193-1; VI- A renúncia expressa. Art. 193-G - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 Art. 193-H - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 181. Art. 193-I - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 194 — O auxílio Funeral será devido ao executor de funeral do segurado, na base de 01 (um) salário mínimo mediante comprovação das despesas respectivas. Parágrafo único — no caso de ser dependente o executor do funeral, ser-lhe-á pago o limite do valor do benefício, independentemente de comprovação das despesas. SEÇÃO IX | DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 195 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 1 - Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente enquanto perdurar a prisão; Il - Metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. $ 1º - Casos previstos no inciso 1 deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido. $ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor fot posto em liberdade, ainda que condicional. $3º Se da pena de prisão resultar perda da função pública, o auxílio reclusão somente se extinguirá após o terceiro mês da liberação do segurado. $ 4º — Falecendo o segurado na prisão, será automaticamente convertido em pensão o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes. O IX DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Art. 196 — O Décimo Terceiro Salário é devido aos aposentados aos pensionistas e aos funcionários ativos em gozo de licença médica por mais de 6 (seis) meses correspondendo a 1/12 (um doze) avos por mês, de valor do benefício de dezembro de cada ano, recebido durante o ano civil. Parágrafo Único — a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês inteiro. CAPÍTULO HI DA ASSISTÊNCIA Art. 197 — A assistência à saúde e a assistência social serão prestada aos beneficiários com a amplitude permitida pelos recursos financeiros da Previdência Social. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 198 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos neste Título. Art. 199 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Assistência a situações de calamidade pública ou emergência; II - Combate a surtos endêmicos; - Vacância no magistério: PP à ESTADO DO PIAUI LT PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ a me CNPJ: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ E y 1 CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS IV - execução de programas federais e estaduais; V - atendimento de outras situações de urgência que vierem a ser definida em decreto. Art. 200 - O recrutamento do pessoal à ser contratado, nos termos deste Título, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Orgão Oficial do Município, prescindindo de concurso público. Parágrafo único - À contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública ou emergência prescindirá de processo seletivo. Art, 201 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - Doze meses, no caso dos incisos I a III do artigo 199; H - Vinte e quatro meses, no caso do incisos 1 V do artigo 199; III - Quatro anos, no caso do inciso V do artigo 199. Art. 202 - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito(a) Municipal e da Secretaria Municipal contratante. Art. 202-A - É proibida a contratação temporária, nos termos deste Título, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 202-B - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Titulo será fixada em importância não superior aos constantes dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, podendo ser formado por unidade produzida. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 202-C - Ao pessoal contratado nos termos deste Título aplica-se o regime geral da previdência social. Art. 202-D - O pessoal contratado nos termos deste Título não poderá: I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 202-E - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Título serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa. Art. 202-F - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste Título o disposto nos arts. 61 e 62;64a 72;81;83a 87; 106; 112 a 117; 118, incisos 1, im fine, e MI, parágrafo único, a. 123; 124, incisos 1 a V, alíneas a e 1, VIa XII e parágrafo único; 125, incisos 1a VI e IX a XVIII; 126 a 131; 132, incisos 1, H e TI, a 137, incisos La VII, e IX a XII; 140 a 146, incisos I, primeira parte, a II, e $$ 1º a 4º; 207; 209 a 211 (verificar o acréscimo do art 241 do RJU), desta Lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CNPJ: 01.612.618/0001-75 PP: NGÓ CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Art. 202-G - O contrato temporário extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado. y $1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso n, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. $2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 202-H - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária será contado para todos os efeitos. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 203 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 204 = Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I- Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 205 — Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 206 — Por de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 207 — Ao servidor público civil é assegurado nos termos de Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) — Ser representado pelo sindicato ou associação, inclusive como substituto processual; b) — inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) — descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical ou associação a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral. Art. 208 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 209 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(PD), Lei ui al publica em 12 de julho de 2.013 e registrada sob o “e Ran RITA DE REZENDE e pad aca Prefeita Municipal TETI ETOTISO/TO ga e |. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI CNPJ: 01.612.618/0001-75 GABINETE PREFEITA CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Ofício GP. nº 085/2.013 Caxingo(PI), 30 de julho de 2013 Ao Senhor RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Presidente da Câmara de Vereadores de BASTATE! CAXINGO - PI EA cer O RO mio pt qe interno & Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 002/2013, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do município de Caxingó, Estado do Piauí e da outras providências. Senhor Presidente 1. Comunico a Vossa Excelência, com supedâneo nos termos do artigo 38, da Lei Orgânica Municipal, combinado com as disposições contidas no art. 216 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que ouvidos, os Secretários Municipais de Finanças e de Administração e Planejamento e a Assessoria Jurídica, manifestaram-se pelo veto parcial ao projeto de Lei nº 002/2013, pela inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse se pú úblico, E o artigo 79, reláPivo AS" Projero de Lei” decIThado, "Que" dispõe sobre o Estatuto dSE""EeBvidorEs'pÚBl icos “AS mihicípio de Caxingó, Estado do Piauí e da outras providências. VETO AO ARTIGO 79 - RAZÕES DO VETO IS! ça Rê ária SE O BASTA o referido artigo, na sua redação determina A Ana gratificação de regência equivalente a 30% (trinta por centê” do vencimento, aos ocupantes do cargo de professor no exercício das atividades docentes. Contrariando o artigo 79 da Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caxingó, Estado do Piauí e dá outras providência, que define o percentual de 10%(dez por cento) de regência aos professores no exercício da função docente. TETE EtOz/go/TO gap £s PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI : CNPJ: 01.612.618/0001-75 [STE at sueste GABINETE PREFEITA CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Ademais, segundo estudo elaborado pelo setor financeiro da Prefeitura Municipal, nos gastos do FUNDEB com os vencimentos e encargos sociais, relativo ao pagamento dos profissionais do magistério, constamos um dispêndio equivalente à cerca de 83% (Oitenta e três por cento) dos recursos do FUNDEB. Fato que nos leva a estabelecer metas para o equilíbrio financeiro e fiscal do Município, uma vez que as despesas em apreço, impactuam o percentual de gastos com o Poder Executivo, estabelecido na Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2.000. PN, Por conseguinte, o aumento de despesa com pessoal, sem a correspondente contrapartida de receitas, causara um impacto financeiro que resultara total e superior à capacidade de endividamento do Município. Exatamente porque, de conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, indispensável seja observado o equilíbrio dos recursos governamentais, consoante preconiza o $ 1º, do seu artigo 1º, ao dispor que “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas ...”. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar as emendas legislativas antes elencadas, relativas ao Projeto em “em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Reiterando nossos protestos de consideração, subscrevemo-nos, RITA DE REZENDE SOBRINHO Prefeita Municipal