| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | VISA ALTERAR OS ART. 16, 18, 20, 24 E 29 DA LEI MUNICIPAL N°. 119/2008, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA LEI 12.696/2012, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI as e CAXINGO GABINETE DA PREFEITA Ee prece CGC: 01.612.618/0001-75 LEI MUNICIPAL Nº 065/2013 CAXINGO(P!), 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Visa alterar os art. 16,18,20,24 e 29 da Lei Municipal nº 119/2008, nos moldes estabelecidos pela Lei 12.696/2012, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares. Art. 1º Os art. 16,18,20,24 e 29 da Lei Municipal PE fISIROOS, passarão a vigorar com a eguinte redação: Ar 168. O Conseiho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população iocal para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Art 18 O Conselho Tutelar terá sede em local designado pelo poder Executivo Municipal, que garantirá nas ieis orçamentárias municipais previsão de recursos necessários ao seu pieno funcionamento, Paragrafo Único. O + gg de funcionamento do Conselho Tutelar será de 8hs às 18hs de segunda à sexta-feira, e, em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados com escalas de serviços de pia com as normas internas do conselho, Art 20. O procêsso de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. S1º Ao iniciar c exercicio da função, o conselheiro tutelar devera assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades diretas e davpnpo: Dosse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 dai janeiro do ano subsequente S2º A o processo de escolha. m s conselheiros tutelares empossados no ano de 2011 terão mandato extraordinário posse daqueles escolhidos no processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015 33º Os até a S4º Não haverá processo de escolha para os conselheiros em 2014. Sis e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI CAXINGÓ GABINETE DA PREFEITA er Caminhos CGC: 01.612.618/0001-75 VIII — licença maternidade IX — licença paternidade Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. | Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó-PI, Lei Municipal sancionada nesta data 20 de dezembro de 2.013 e registrada sob o número 065/2013 Oito AoBende | FpiRo RITA DE REZENDE SOBRINHO PREFEITA MUNICIPAL RENATO E] FILHO | Sec. Municipal de Administração