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norma nº 98/2015

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 98 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2016 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
CNPJ: 01.612.618/0001-75
Rua João Santos, 133, Centro
NNTRUNNO DOS: CANNES Caxingó - PI
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 098/2015, 22 de dezembro de 2.015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2016, e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Caxingó, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do
Município de Caxingó, relativas ao exercício financeiro de 2016, compreendendo:
| - As orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;
Il - As prioridades e metas da administração pública municipal;
HI - As alterações na legislação tributária municipal,
IV - As disposições relativas à despesa com pessoal;
V- As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e
metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos
Anexos respectivos
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
| - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
Il — Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à gpa série;
Il | — Apoiar estudantes carentes na realização do
PP... V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
ças
» VY -—Reestruturar os serviços administrativos;
CAXINGO,
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS Yy]] Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Melhorar a infraestrutura urbana;
IX - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente.
- Buscar maior eficiência arrecadatória;
Art. 3º, O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas
nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal;
Il - o orçamento de investimento das empresas;
Ill - o orçamento da seguridade social
$ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio,
conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
$ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o
elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
8 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento
de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo
para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º, A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016, obedecerá as seguintes
disposições:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e
metas físicas;
Il - com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão
observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;
|I|- a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e
a avaliação dos resultados programáticos:
IV- na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e
da inflação no ano seguinte.
/ V- as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2016.
VI- novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e
somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-
financeiros.
jam”
ndimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes
CONSTRUNPORAWIA ANE Executivo, bem como as entidades da administração indireta, encaminharão
ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas
parciais até o dia 31 de julho de 2016.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 3,0 %
da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que
acompanha a presente lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 20% da despesa
inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Art. 8º. Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, 1, da Lei 4.320/1964, a lei
orçamentária poderá conceder, no máximo, até 30% para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que
atuem nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura, dependerá de específica
autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos
os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
$ 1º. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a
beneficiária às seguintes condições:
a) Finalidade não lucrativa;
b) Atendimento direto e gratuito ao público;
c) Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
d) Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;
e) Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de
uso do recurso municipal repassado;
f) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente
avalizada pelo controle interno e externo.
8 2º - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle
intemo da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 10. O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
| - caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União,
previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
Il — após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Parágrafo único — Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.
Art. 11- As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do
orçamento participativo serão ambas destacadas em especifica categoria programática,
sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 12 — Ficam proibidas as seguintes despesas:
| - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;
quadro societário servidor público da ativa;
CAXINGO" - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no
DS REREI ORA oa
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -
SINAPL mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e
pelo IBGE.
|V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão:
PP... Il - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu
ia jr
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
V - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VI - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores,
VII- Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de
Natal entre outros brindes.
vill | - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais
como OAB, CREA, CRC, entre outros;
Seção II
Da Execução do Orçamento
Art. 13. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
$ 1º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão em metas mensais.
2º, A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no
decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.
Art. 14. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º. A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
orçamentárias e dos créditos adicionais.
$ 2º, A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por
unidade orçamentária.
$ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do
Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.
$ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação
constitucional e legal do Município.
Art. 15. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2016, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance
dos programas legislativos.
Art. 16. Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento
das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites do art. 24, Te IL, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Ra
os relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário
em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
CAXINGÓ" 101, de 4 de maio de 2000.
III Paes únicO. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem .como desconto para pagamento à vista do Imposto
Predial é Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham
composto a estimativa da receita.
CAPÍTULO HI DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 18. As prioridades e metas para 2016 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as
quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2016.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do
art. 9º, & 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
|- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
Il- revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
Hi - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados,
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do
mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal
e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE
PESSOAL
Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, nisso incluído:
| Concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração;
Il. Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos é funções:
Ill. Criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;
IV. Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a
legislação municipal vigente.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos
da despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ss
CAXINGÓ:
Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o
a de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite
TREO jefEgido no art. 29-A da Constituição.
$ 1º, Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações superiores àquele limite
constitucional, aplicar-se-á a necessária limitação de empenho e da movimentação
financeira.
& 2º. Na hipótese do $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder
Legislativo, em até sessenta dias do início da execução orçamentária.
$ 3º, Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros
serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total das dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o
limite constitucional.
Art. 22. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do
pedido pelo Poder Executivo.
Art. 23. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de
custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
- execução de obras;
Il — frota de veículos;
|I| - coleta e distribuição de água;
IV - coleta e disposição de esgoto;
V
- coleta e disposição do lixo domiciliar.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGO, sanção da Lei Complementar Municipal,
registrada sob o número 098/2015, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2.015
RITA DE dr SOBRINHO
z a e ipal
ONATO SOBRINHO ——
Sec. Municipal de Administração e Planejamento

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