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norma nº 731/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaDISPÕE SOBRE AÇÕES MUNICIPAIS VOLTADAS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANT I L NO MUNICÍPIO DE COCAL/PI, E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS
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A divulgação virtual dos atos municipais
248 Ano XXII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 31 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMXCVIII
(Continua na próxima página)
Secre tar ia Municipa l d e Adml nistração 
Procuradoria Geral 
do Munic(pio 
PREFE I T U RA O E COCAL 
TRABALHO E PROGRESSO 
Se tor d e Licita ões & Contra tos CAPÍTULO II - DO OBJETIVO GERAL 
35 
200G ACONDICIONADA EM SACO 
PLÁSTICO DE POLIETILENO DE 1KG. 
CONSTAR A DATA DE FABRICAÇÃO, 
PRAZO DE VALIDADE DE, NO MÍNIMO, 
6 MESES E Nº DO REGISTRO DO 
MAPA. 
FRANGO (COXA/SOBRECOXA) • 
CONGELADO COM CERCA DE 195 A 
200G CADA, COM ADIÇÃO DE ÁGUA 
DE NO MÁXIMO 6%, ASPECTO 
PRÓPRIO NÃO AMOLECIDO E NEM 
PEGAJOSO, COR PRÓPRIA SEM 
MANCHAS ESVERDEADAS, CHEIRO E 
SABOR PRÓPRIO, COM AUS~NCIA DE 
SUJIDADES, PARASITAS E LARVAS. 
EMBALAGEM EM SACO DE 
POLIETILENO TRANSPARENTE, 
ATÓXICO, LIMPO, NÃO VIOLADO, 
RESISTENTE, QUE GARANTA A 
INTEGRIDADE DO PRODUTO ATÉ O COPACOOL 11000 KG R$ 
MOMENTO DO CONSUMO, CONTENDO 
PACOTES DE 500G, 
ACONDICIONADOS EM CAIXAS 
LACRADAS COM 10KG, DEVERÁ 
CONSTAR NA EMBALAGEM DADOS 
DE IDENTIFICAÇÃO, PROCED~NCIA, 
INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS, Nº DE 
LOTE, DATA DE VALIDADE, 
QUANTIDADE DO PRODUTO, Nº DO 
REGISTRO NO SIF, SIE OU SIM, 
DEVERÁ APRESENTAR VALIDADE 
MÍNIMA DE 06 (SEIS MESES) A PARTIR 
DA DATA DE ENTREGA 
R$ 274.914,50 (duzentos e setenta e quatro mil novecentos e quatorze reais e cinquenta 
centavos). 
SETOR DE CONTRA TOS DA PREFEITURA DE COCAL-PI 
Endereço: Rua Carmélia Dutra N fl 107 - Centro, CEP: 64.235 -000 
E-mail: con tratoscocal.pi@gma il.com 
ld:OCCSSC3986397656 
PREFE I T U RA D E 
9,00 
Procuradoria Geral 
do Munic(pio COCAL Lei n º 731/2024 
TRABALHO E PROGRESSO 
30 de janeiro de 202 4 
1 
DISPÕE SOBRE AÇÕES MUNICIPAIS 
VOLTADAS PARA A ERRADICAÇÃO DO 
TRABALHO INFANT I L NO MUNICÍPIO DE 
COCAL/PI, E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL - PI , no uso das atribuições 
constitucionais e legais inerentes ao cargo , faz sab er q ue a câmara 
municipal de cocal aprovou e eu sancion o e p romu lgo a segu inte Le i 
Municipal: 
T Í TULO I 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art . 1 ° - Esta Lei disciplin a as ações municipais vol tadas para a 
erradicaçao do trabalh o infantil na j u risdiçao do Mun icípio de 
Cocal , Estado do Piauí . 
Art . 2 ° - Con sidera-se, para efeito de aplicação da presen te Lei , 
t r a b alho infantil como t oda forma precária, i l egal , atentatória à 
vida , à saúde , à liberdade , à e d ucação , ao lazer, à 
profissionalização, à c u ltura , à 
liberdade , à convi vên cia familiar 
i n timo , ao respeito à i d ade minirna , 
dignid ade , ao respeito , à 
e comunitári a , ao resp eito 
à garan tia ao acesso escolar, 
e todos os elencad os no Artigo 227 da Constituiçao Fed eral , como 
obrigaçao social e govern amental , além dos estabelecid os nas 
Convenções da Organizaçao Mundi al do Trab alho , Organismos Fed erais 
e Estadu ais, e afin s . 
Art . 3 ° - O t r a b alh o infantil conce ituad o no artigo anterior, será 
combatido pela Municip a l idade , a t ravés da Prefeitura e da 
Secretaria d e Assistência Social, sempre contan do com o auxílio 
dos dema i s 6 r gAos da admi nistr açAo d i reta e i n direta do Mun i c í pio . 
CNPJ: 06.SS3.89S/ 0001 -78 
Endereço: Praça da Matriz, NR 177, Bairro Centro, CEP: 64235-000 
E-mail: prefeituracoca l.pi@gmail.com 
Art. 4 ° O Município de Cocal compromete-se a garanti r o 
atendiment o à c ria n ça e a o ado l escente e m s i t u açao d e t r a b alho , 
considerada insalubre , d egradan te , penosa ou perigosa , seja n a 
Zona Urbana ou na Zona Rural . 
Parágrafo Único - O Mu nicípio amp liará o universo cultural e o 
desenvolvimento de suas potenci ali dades, com v i stas a melhori a do 
desempenho escolar e inserção no currícul o bens, serviços e 
r iquezas sociais em estreita relação com a escola , a família e a 
comuni dade , assim como o acompanh a ment o das f a mílias e sua i n serção 
em programas de geração de trabalho e renda. 
CAPÍTULO III - DO OBJETIVOS E SPECÍ FICOS 
Art. 5 ° - Além dos objeti vos gerai s ant es descritos, cumpre ao 
Município garantir especificamente : 
I - o acesso , a p ermanência e o sucesso de crianças e adolescentes 
ao ensino formal e regular; 
II - o cumpr imento de atividades sócio- educativas às famí l ias, 
t raba l hando temas t ran sversai s , n a per spectiva de esclarecer e 
sensibi l i zar a comunidade acerca dos problemas sociais; 
III mobilizar a sociedade , comprometendo-se com o 
desenvol viment o integral d a criança e do adolescente , por me i o da 
remoção dos fatores indu tores do engajamen to no trab alh o precoce; 
IV - capacitar profi ssi onais envolvidos no programa , visando à 
melhori a do seu desempenho e a qualidade dos ser viços prest ados; 
V - implement ar ações de caráter int erset orial com vist as à 
ampliação de programas e projetos de geração de ocupação e r enda , 
quali f i cação e requali f i cação, assessoramento técn ico das famí l ias 
inseridas no programa ; 
VI - proib i r acesso das crianças e adolescentes ao depósito de 
lixo; 
VII garantir atendimento especializado aos portadores de 
necessidades especiais; 
VIII - proibir a mendicâncias das crianças e adolescent es; 
IX - prior izar o atendimen to às cri a n ças e adol escentes e m s ituação 
de risco social e pessoal na Zona Rural do Municíp io; 
CNPJ, 06.553 .895/0001-78 
Endereço: Praça da Matriz, N " 177~ Bairro Centro, CEP: 64235-000 
E-mail: prefeitur acoca/.pi@gmail.com 
PREFE I T U RA D E 
Procuradoria Geral 
do Munic(pio COCAL 
TRABALHO E PROGRESSO 
CAPÍ TULO I - DAS METAS DO PROGRAMA 
Art. 6 ° - Coibir a viol ação d e seus direitos e gar antir a qualidade 
de v ida às crian ças e aos adolescentes do Mu n icípio d e Cocal , 
estimu l ando o p oten c i a l cri ativo do público alvo, que sao crian ças 
e ado1escentes em situação de r i sco , apresen t ando alter nativas de 
ocupaçao sadi a e educati va , formaçao espirit ua1 , convivência e m 
grupo e recuperação do apoio familiar. 
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO 
Art. 7 ° - Crianças e Adolescentes em situação de risco, que 
desenvol vam atividades con sid eradas insal ubres, degradantes, 
perigosas, oriundas de famílias com ren da ' per capta' de até 1 
sal.ári a mínimo, tanto n a Zon a Urban a quanto na Zon a Rura l do 
Município . 
T Í TULO III 
CAPÍTULO I - AÇÕES ESPECÍFICAS 
Art. 8 º - O Município real izará ações voltadas às famí l ias, 
especificando-se a seguir todas as ações a serem imp1ement adas : 
I - fomentar ações q u e visem distribuir cidadania, com a emissão 
de document os civis e inserção no cadastro único do Gov erno 
Federal; 
II - encaminhar à rede regu lar de ensi no , bem como , fomentar o 
incenti vo à participação em projetos de educação para jovens e 
adultos; 
III - orient ação e encaminh a mento à rede de serviços municipais e 
e s taduais para jovens e adu1tos; 
IV - i n serção em 
incentivando as 
p rogramas 
famílias 
de 
a 
geração 
aderirem 
de ren da e ocup ação, 
aos programas com 
comprometimento de fiscalização das atividades sócio-edu caci onais 
das crianças e d os adolescentes; 
V - reali zação de visitas domiciliares; 
VI - realização de encontros p eriód icos com as famílias aten didas . 
CNPJ: 06.553.895/0001 - 7B 
Ender eço: Praça da Matriz, N 11 177~ Bairro Centro, CEP: 6423 5 -000 
E-mail: pref eituracoca /.pi@gmail.co m 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
249 Ano XXII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 31 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMXCVIII
(Continua na próxima página)
PREFEIT U RA OE 
Procuradoria Geral 
do Municipio COCAL 
TRABALHO E PROGRESSO 
Art. 9 ° - O Municíp io de Cocal igualmente desenvolverá ações junto 
a outros profissionais, visando a participação nos programas de 
erradicação de trabalho infantil. 
Parágrafo Único. Viabilização de capacitação técnica e 
operacional , visando a atuação nas diversas fases do projeto cujo 
objetivo é a erradicação do trabalho infantil e qualificação da 
vida sócio-educacional dos jovens e adultos do Município de Cocal . 
Art. 10 - O Município promoverá ainda as seguintes ações vol tadas 
às crianças e adolescentes: 
I - abordagem individual e visita domiciliar para conhecimento e 
intervenção na hipótese de situação de risco ; 
II inserção das crianças e adolescentes na escol a , com 
acompanhamento pedagógico , visando o sucesso no desempenho; 
III - encaminhamento dos dependentes químicos e afins aos centros 
especializados; 
IV - atendimento psicossocial das vítimas de expl oração e/ou abuso 
sexual; 
V - atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde para 
realização de atendimento às crianças e adolescentes com gravidez 
precoce , DST , trabalh o infantil , violência doméstica , entre outras 
situações que se enquadre no conceito de risco ; 
VI realização de atividades 
artísticas e de lazer, através 
atividades escolares . 
sócio-pedagógias, 
de uma jornada 
esportivas, 
ampliada nas 
Art. 11 - Para a execução dos programas regulados pela presente 
Lei , necessãria a realização de ações em parceria com ONG ' s e 
instituições governamentais, podendo implantar-se as seguintes : 
I - o município compromete-se a buscar junto aos órgãos públicos 
e privados apoio financeiro e técnico, para a execução dos 
programas e metas fixados na presente lei; 
II - serã confeccionada cartilha informativa para divulgação e 
sensibilização no combate ao trabalho infantil, as quais serão 
atualizadas periodicamente ; 
CNPJ, 06.553.895/0001-78 
E ndereço: Praça da Matriz, N II 177, Bairro Centro, CEP: 64235-000 
E-mail: prefeituracocal.pi@gmail.com 
PREFEITURA DE 
Procuradoria Geral do Municipio COCAL 
TRABALHO E PROGRESSO 
III - realização de campanhas de combate e esclarecimento à 
população geral, comércio e industriais instalados no município, 
esclarecendo sobre a presente lei, e os malefícios do trabalho 
infantil, bem como, a l ertando sobre a exploração da mão-de-obra 
infantil; 
IV - elaboração de convênios com a Secretaria Municipal de 
Educação, visando alternativa de moni oramento e controle das 
famílias atendidas pelo Programa Bolsa Escola que desenvolvem 
trabalho infantil , ou mesmo , submetem ás cri.ancas e adolescentes 
à situações de risco. 
TÍTULO l:V 
CAPÍTULO :J: - DOS RECURSOS PARA A :J:NPLANTAÇA.o DE PROJETOS 
Art. 12 - Para viabilizar a efetivação dos programas q u e atenderão 
aos o b jetivos da presente lei, disponibilizar-se-á os técnicos 
necessários dos quadros de funcionários do Município, atendendo o 
quantitativo nos projetos e/ou nos respectivos programas . 
Art. 13 - o Município disponibilizará o equipamento necessário, 
bem como , materiais de expedientes e didáticos, e o acervo 
suficientes ao desenvolvimento dos projetos e/ou programas de 
erradicação de traba1ho infanti1. 
Art. 14 - O Município poderá rea1izar convênios com órgãos públicos 
e privados, ONG ' s , associações, empresas de economia mista, 
fundações, para a viabilização do cumprimento dos objetivos da 
presente 1ei, relacionado ao fornecimento de técnicos e materiais. 
TÍTULO V 
CAPÍTULO :J: - DAS D:J:SPOS:J:ÇÕES F:J:NA:J:S 
Art . 15 O Município, através da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, terá a responsabi1idade de avaliar e monitorar 
o cumprimento da presente Lei com a criacao de programas e projeots 
voltados para a erradicação do traba1ho infantil e a qualificação 
d a vida sócio-educativa das crianças e dos ado1escentes, permitida 
a verificação sistemáticas sobre as metas a1cançadas e o impacto 
junto as crianças e adolescentes, família e comunidade. 
Art. 16 - O Município, através da Secretaria Municipa1 de Educação, 
em atuac;:ao conjunta com a Secretaria Municipal de Assistência 
Social , realizarao ações voltadas ao aprimoramento e 
CNPJ: 06.553.B9S/ 0001 •7B 
Endereço: Praç a da Matriz, N " 177, Bairro Ce,u:ro, CEP: 6423S· 000 
E-mail: prefeituracocal.pi@gmall.com 
PTocuradoria Geral 
do Município 
PREFEITURA DE 
COCAL 
TRABALHO E PROGRESSO 
acompanhamento pedagógico com os professores, visando mitigar ao 
máximo a evasão escolar. 
Art. l 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura de Cocal/ PI, 30 de janei ro de 2024 . 
RAIMUNDO NONATO 
FONTE NELE __l§t,RDOSO:88122557368 
CARDOSO:88122557J 8 Dados: 2024.01 .3o 13:45:48-03'00' 
RAIMUNDO NONATO FONTENELE CARDOSO 
Prefeito Municipal 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
Endereço: Praça da Matriz, N• 177, Bairro Centro, CEP: 64235-000 
E-mail: prefeituracocal.pi@gmail.com 
ld:1252721AFC61765A 
Procuradoria Geral 
do Município 
Lei nº 732/2024 
PREFEITURA DE 
COCAL 
TRABALHO E PROGRESSO 
30 de janeiro de 2024 
DISPÕE SOBRE 
VENCIMENTOS DOS 
ALTERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE 
COCAL PI E DÁ OUTRAS 
PROVID~NCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL - PI , no uso das atribuições 
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a câmara 
municipal de cocal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Municipal: 
Art. l º - Ficam alterados os vencimentos dos profissionais do 
magistério público municipal de Cocal - PI , conforme tabela em 
anexo. 
Art. 2° - Para os demais servidores municipais, fica estabelecido 
como salário- mínimo o determinado nacionalmente . 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , 
revogadas disposições em contrário. 
Prefeitura de Cocal/ PI, 30 de janeiro de 2024. 
RAIMUNDO NONATO ~ Assinado de forma digital por 
FONTENELE RAIMUNDO NONATO FONTENELE 
- GA!i.D05O:88122557368 
CARDOS0:881225573.68 Dados: 2024.01 .3013:46:57-03'00' 
RAIMUNDO NONATO FONTENELE CARDOSO 
Prefeito Municipal 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
Endereço: Praça da Matriz, N• 177, Bairro Centro, CEP: 64235-000 
E-mail: prefeituracocal.pi@gmail.com 
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