| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Aprova o Protocolo de Escuta Especializada que trata o art. 7° da Lei nº 13.431/2017 . |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 69 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 23 de Maio de 2024 • Edição V LXXIV (Continua na próxima página) LEI Nº 735/2024 ld: 167C41CABFB6AECA PREFEITURA DE COCAL Cocal/PI, 22 de maio de 2024 ! Aprova o Protocolo de Escuta Especializada que trata o art. 7° da Lei nº 13.431/2017 . O Prefeito do Município Cocal, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município : Art . 1 ° - Fica aprovado o Protocolo de Escuta Especializada que trata o artigo 7° da Lei federal nº 13. 431/2017 que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência , nos termos do anexo à presente Lei . Art . 2 ° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Resolução, poderá regulamentar procedimentos para perfeita execução do protocolo. Art . 3 ° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cocal / PI, 22 de maio de 2024. PREFEITURA DE COCAL PROTOCOLO DA ESCUTA ESPECIALIZADA DA COMARCA DE COCAL DO PIAUÍ . APRESENTAÇÃO O Protocolo da Escuta Especializada na abrangência da Comarca de Cocal- PI , foi construído a partir da mobilização da Rede de Proteção, Conselho Tutelar de Cocal-PI e apoio do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes - CMDCA de Cocal-PI, com a finalidade de dar cumprimento à Lei 13 . 431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência . Cl áusula Primeira - Legislação e objetivo . 1.1 A Lei nº 13.431/20 17 estabeleceu o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência , com vigência a partir de 05/04/2017 , e no seu art. 4° , inciso IV, bem como no Decreto Federal n º 9. 603/2018, no art . 5 º , inciso I , classificou como uma das formas de violência a denominada "Violência Institucional" , entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada , inclusive quando gerar revitimização. Cabe mencionar que a lei da escuta protegida sofreu alteração, por meio da lei 14.244 /2022 - Lei Henry Borel que inclui a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. 1.2 A revitimização é entendida como o discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vitimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem. (Art. 5° , II do Decreto 9603/2018) 1.3 A Lei 13.431/2017 estabeleceu os seguintes procedimentos adotados para escuta e oitiva de criança ou adolescente vitima ou testemunha de violência: a) Escuta Especializada: procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superaçao das consequências da violação sofrida , inclusive no âmbito familiar, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. (Art. 19, Decreto Federal 9603 / 18 , art. 7° da Lei 13 . 341 / 2017); b) Depoimento Especial : procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judici ári a (art . 8 • da Lei nº 13. 431/17 e art . 22 do Decreto nº 9.603/18). 1.4 A Escuta Especializada e o Depoiment o Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da cri ança ou do adol escente vítima ou testemunha de violência (art . 10 da Lei nº 13 . 431 /1 6 e art . 23 , S único do Decreto nº 9.603/18) . 1 .5 Referida Lei fixou em seu art. 11 , regulamentado no art . 25 do Decreto nº 9. 603/18, que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez , em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampl a defesa do investigado, e no art. 4°, §§1º e 2 ª , determinou que crianças e adolescentes serão ouvidos sobr e a sit uação de violência por meio de Escuta Especializada e Depoimento Especial, e que os órgãos de Saúde , Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justi ça adota rão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência . 1 . 6 Os órgãos do Sistema de Proteção - Secr etarias Muni cipal de Saúde , Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania , bem como os demais segmentos de responsabilização e controle , tais: Polícia Civil e Polícia Militar, Hospital Estatual Joaquim Vieira de Brit o, Conselho Tutelar e Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Organizações Não Governamentais do Município, deverão firmar o termo, que tem como ob jet ivo a impl ant ação de protocolo int egrado para evit ar a revitimização na real ização da escuta especializada e no fluxo de atendi mento interset orial, para ga rantir a observância de cautelas e parâmetros volt ados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de viol ênci a . 1 .7 O município deverá dispor de um número suficiente de profissionais de referência da pol ítica set orial (saúde , educação e /ou assistência social ) com qualificação específica para realização da escuta especial izada, preferencial mente em abordagem única , os quais deverão ser comunicados para atendimento , o mai s breve possível, após a suspeita de viol ênci a . 1. 8 O art. 13 , da Lei nº 13.431/17 prevê que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presenci e ação ou omissão, praticada em l ocal público ou privado, que consti tua violência contra criança ou adolescent e tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias (DISQUE 100), ao Consel ho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificará imediatamente o Ministério Públi co . Parágrafo único. O servi ço de que trata o caput deste item será organizado a partir da desi gnação de profi ssi onai s de referência dos órgãos que compõem a rede de proteção local. 1 .9 Em qualquer unidade ou serviço pode ocor rer a identificação de sinais físicos ou comportamentai s da ocorrênci a de viol ênci a, associada ou não à reve l ação ver bal espontânea da cri ança ou adolescente sobre a vivência ou o testemunho de violência . Nesses casos, t odo esforço deve ser empreendido no sentido de evit ar a reviti rnização da c riança ou adolescente com procedimentos i nadequados ou desnecessári os . 1. 10 O Decreto 9603/18, art. 9° , determina que os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públ icos trabal harão de forma integrada e coordenada , garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, devendo definir, para tanto, fluxo de atendi mento. 1 .11 O Decreto especial izada i ntersetorial : 9603/18 , dentre os art. 9° , inciso procedimentos II, §1 ª, possíveis dispõe a escuta do a t endimento § 1° O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I - acol himento ou acol hida; II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - comunicação ao conselho t utel ar; V - comunicação à autor idade policial ; VI - comunicação ao Ministério Público; www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 70 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 23 de Maio de 2024 • Edição V LXXIV (Continua na próxima página) PREFEITURA DE COCAL VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; VII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. Cláusula Segunda - Definições . 2.1 . REVELAÇÃO ESPONTÂNEA - Atitude espontânea da criança ou adolescente vitima ou testemunha em revelar a violência sofrida ou testemunhada para p essoa de sua confiança (pode ocorrer nos espaços de atendimento da educação, saúde , assistência social ou para a lguém de suas relações próximas de a f etividade e referência). 2 .1 . 1 . o profissional que receber a Revelaçao Espontânea em casos de crianças e adolescentes vitimas de violência deverá preencher a Ficha de Notificaçao Obrigatória e encaminhar ao Conselho Tutelar ou Autoridade Policial. 2.2 ACOLHIDA/ACOLHIMENTO - A acolhida é urna abordagem transversal a ser observada durante todo o fluxo de atendimento da situação. É o primeiro passo do atendimento humanizado , e tem por obj e tivo identificar as necessidades apresentadas pelas crianças, adolescentes e suas familias, incluindo demandas de a t endimentos imediatos, que não dizem respeito ao fato ocorrido. 2. 3 ATENDIMENTO INICIAL - Procedimento realizado pelo Conselho Tutelar (CT) quando chamado ou comunicado pelos equipamentos de saúde, educação e assistência social, para verificar a situação de violênc ia de criança ou adolescente, de acordo com as atribuições especificas previstas no ECA. 2.3 . 1 Conselheiros tutelares nao fazem a escuta da criança ou adolescente, mas realizam a busca de informações necessárias para aplicaçao das medidas de urgência junto às pessoas envolvidas: quem recebeu a denúncia/revelaçao espontânea, familiares e r ede de atendimento. 2.3 . 2 O CT deve fazer relatório do atendimento inicial e compartilhar as informações para o profissional indicado que fará a escuta especializada, e proceder com os encaminhamentos de urgência necessários ao caso, bem como inserir os dados no SIPIA- CT. 2 .4 ESCUTA ESPECIALIZADA - Procedimento realizado pelos profissionais de referência , devidamente capacitados, nos campos da educaçao , saúde e assistência soci al, com a finalidade de proteção social e provimento de cuidados da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, pelos órgãos de proteçao da rede local. 2.4 .1 Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverão priorizar a não revitimização da criança ou adolescente. Utilizarão questionamentos mínimos, estritamente necessários ao atendimento da criança ou adolescente, priorizando a oitiva da pessoa/profissional que possui as informações sobre a denúncia. 2.4.2 A definição da necessidade da entrevista de oitiva da criança ou adolescente será avaliada caso a caso pelo profissional a quem a situação foi encaminhada . 2.4 .3 O relatório da Escuta Especializada deve ser registrado no Formulário de Registro de Informações próprio e encaminhado ao Conselho Tutelar. 2.5 ENCAMINHAMENTOS - O CT, ao realizar o atendimento inicial da situação, fará os encaminhamentos de urgência para o atendimento pela rede de proteção (saúde, educação, assistência social, delegacia), de acordo com a necessidade do caso específico, priorizando pelo cuidado para não realizar encaminhamentos de forma automática , em observânci a do princípio da intervenção mínima. 2. 5 . 1 Os signatários deste protocolo firmam compromisso no atendimento prioritário de crianças e adolesce ntes vítimas ou testemunhas de vi ol ência nos serviços da rede de proteção, sem a necessidade de aguardar em fila de espera. 2. 5. 2 O próprio CT, em conjunto com o técnico de referência do respectivo município, deverá encaminhar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência à Escuta Especializada por profissional capacitado disponível no município, o mais breve possível, quando constatar sinais de possível violênc ia sofrida ou testemunhada durante as diligências de atendimento e averiguação, inclusive fora dos ambientes institucionais da rede de proteção (como logradouros públicos, residências, estabelecimentos comerciais) . 2.5.3 Nenhum encaminhamento para os órgãos de proteção está condicionado à realização prévia da Escuta Especializada, observado o principio da intervenção minima e precoce. 2.5 . 4 Nenhum profissional direcionado pelo executivo para a escuta especializada, realizará escuta e suas demais intervenções, de maneira informal, bem como sem o caso ser de conhecimento pelo órgão zelador pelos direitos das crianças e adolescentes do município. Salve na situação de revelação espontânea. 2. 5.4 Identificada a necessidade de realização de Escuta Especializada, o Conselho Tutelar consultará o técnico de referência da escuta especializada do seu respectivo municipio que deterá a listagem atualizada dos técnicos capacitados e aptos para realizar a escuta. A partir disso, o técnico de referência indicará qual o profissional capacitado disponível, de acordo com o fluxo de atendimento . 2.5 . 5 As crianças matriculadas nas escolas municipais e organizações não governamentais, exemplo: APAE e Pastoral da Criança, serão encaminhadas a um dos técnicos capacitados da secretaria de educação ou assistência social . As crianças e adolescentes matriculados no ensino estadual, ensino federal ou privado e denúncias do Disque 100 (suspeitas de vi olências) e denúncias feitas no CMDCA serão encaminhados para os técnicos da secretaria de saúde (Atenção Básica à Saúde , de acordo o princípio da universalização), respeitada a ordem de recebimento pelos técnicos ou apontado o técnico que poderá realizar a escuta em menor tempo. Casos que são encaminhados pelo CT deverão ser prioridades e direcionados para a Secretaria que o colegiado direcionar, visando sempre pelas questões sociodemograficas da criança ou adolescente. 2 . 5.6 A indicação do profissional capacitado irá priorizar a celeridade do atendimento e as peculiaridades de cada caso, podendo os setores colaborarem entre si para o melhor atendimento das vítimas ou testemunhas de vi olência. 2.5 .7 O próprio CT, em conj unto com o técnico de referência do respectivo município, deverá encaminhar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência à Escuta Especializada por profissional capacitado disponivel no municipio, o mais breve possível, quando constatar sinais de possível violência sofrida ou testemunhada durante as diligências de atendimento e averiguação, inclusive fora proteção (como logradouros comerciais) . dos ambientes institucionais da rede de públicos, residências, estabelecimentos 2.6 OCO~NCIA POLICIAL - O registro da ocorrência policial será realizado pela autoridade policial civil e , sempre que possível, a partir das informações remetidas por outros serviços da rede e do relato da Escuta Especializada. 2 . 6.1 Nos casos de flagrante de violência, qualquer um que presencie o fato, deve ligar imediatamente para a Polícia Militar no Disque 190 . 2 . 6 . 2 Nos atendimentos realizados pelo CT, quando necessário, a comunicação do fato será encaminhada à autoridade policial diretamente pelos consel heiros tutelares . 2 . 6.3 Nos acolhimentos realizados diretamente pelos profissionais de referência da rede, será enviado o Formulário de Registro de Informações para o Conselho Tutelar, que aplicará as Medidas Proteti vas cabíveis, encaminhará à autoridade policial que poderá determinar o registro do Boletim de Ocorrência ou instaurar o Inquérito Policial, conforme o caso. 2 .6.4 Fica Vedado a escuta especializada ser usada como peça de processo penal ou ser confundida com oitiva, nesse caso, segundo a lei da escuta protegida o processo de oitiva se dar por meio de Depoimento Especial. 2 . 6. 5 Fica o processo de Depoimento Especial a responsabilidade do SIM realizar, seguindo os parâmetros do Provimento 12 / 2019 do Poder Judiciário do Piaui, no qual o poder executivo direcionou profissionais para serem capacitados e responsáveis por esse procedimento no município, ficando sua sede dentro da Comarca de Cocal-PI . Cláusula Terceira - Fluxo do atendimento à vitima ou testemunha de violência pela rede de proteção . 3.1 O atendimento no contexto da rede de proteção tem caráter de acolhimento, atendimento e acompanhamento da vítima ou testemunha de violência , e não de confirmação ou afastamento da hipótese da vi olência. 3. 2 No atendimento à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, cada trabalhador/profissional é um agente de proteção e , neste sentido, deve seguir os procedimentos defini dos neste documento dur ante o acolhimento e atendimento protetivo . 3 . 3 Quem for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a Revelação Espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela criança/adolescente , possivel mente por despertar nela sensação de segurança e confiança, razão pela qual não deve recusar a escuta, evitando gerar sentimentos negativos de descrédito, medo , culpa Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 71 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 23 de Maio de 2024 • Edição V LXXIV (Continua na próxima página) PREFEITURA DE COCAL ou vergonha, que podem levar a vit ima a recuar e na.o mais revelar a violência a que se vê submetida. 3 .4 Qualquer trabalhador(a) do Sistema de Proteçao pode receber a Revelaçao Espontânea. Portanto, todo (a) trabalhador(a) deve estar preparado(a) para acolher crianças e a d olescentes vitimas ou testemunhas de violência . Os órgãos representados neste protocolo firmam compromisso de o rienta r os trabalhadores de suas respectivas Secretarias/Unidades a respeito. 3. 5 O trabalhador/profissional deve criar um ambiente de confiança e proteção, caso a criança ou ado l escente de monstre desejo de falar sobre a situação, mostra ndo - se disponivel para ouvir, respeitando seu próprio ritmo e vocabulário, sem tecer interpretações subjetivas da fala , tampouco duvidar, confrontar, nem mesmo fazer avaliaçao e julgamento de quem escuta, respeitando as pausas e sentimentos de quem relata . Deve ainda evitar ansiedade ou curiosidade por i nformações e detalhes que não sejam necessários para a proteção social e provisão de cuidados. 3.6 Este trabalhador/profissional deve primar por ouvir o relato livre da criança ou adolescente , sem perguntas fechadas ou sugestivas, evitando demonstrar reações emocionais que impressionem, sugest ionam ou constranjam a criança ou adolescente . Ao final , deve explicar para a vitima ou testemunha que precisará encaminhar a situaçao para os órgaos responsáveis, para a sua própria proteçao . 3.7 Após a Revelaçao Espontanea, nenhum outro profissional poderá abordar a viti ma ou testemunha, senão nas circunstâncias devidas e mediante os procedimentos adequados previstos no art. 4°, parágrafo primeiro, da Lei n • 13. 431/2017 (Escuta Especi ali zada e Depoimento Especial) . Caber á à pessoa que ouviu a r evelação em primeira mão reproduzir o relato dos aconteci mentos da forma mais fidedigna possível por meio da Ficha de Notificação Obrigatória (Modelo no anexo 3). Encaminhando-a para o Conselho Tutelar ou Autoridade Policial, nos termos do art. 13 da Lei 13 . 431/2017. 3. 8 o trabalhador/profissional que recebeu a Revelaçao Espontanea deve comunicar i mediatamente sua ocorrência ao r esponsável pela unidade do serviço da rede de proteção onde atua (chefia imediata), que acionará o Conselho Tutelar ou Autoridade Policial. 3.8 .1 O a t endiment o inicial será realizado pe l o CT, nos t ermos de suas atribuições, evitando-se a sobreposiç.!o de ações e considerando-se o principi o da intervenção minima, precoce e urgente , limitado ao necessário para o cumprimento de suas funções . 3.9 PROCEDIMENTO DE ENTREVISTA NA ESCDTA ESPECIALI ZADA - O objeti vo central da escuta especializada é o provimento dos cuidados e proteção da vitima ou testemunha e, muito embora o relatório seja um documento que poderá assumir um val or probatório no conjunto dos autos de um eventual processo criminal, sua elaboração não tem por finalidade a produção de provas. Assim, o profissional responsáve l deve se abster de condutas (expressões verbais ou corporais) que poss am colocar em dúvi da o relato, e respeitar o desejo de sil êncio. 3.9.1 A definiçao da necessidade da Depoimento Especial de oitiva da criança ou adolescente será avaliada caso a caso pelo profissional de referência (SIM). 3 . 9. 2 Ao profissional responsável - e capacitado para realizar a Escuta Especial izada - cabe assegurar o atendi mento humanizado e comprometido com o respeito aos direi tos da criança e do adolescente . A abordagem deve seguir os procedi mentos e técnicas pautados na estrutura de entrevista aplicada à escuta especializada, com linguagem clara e acessivel, primando pelo relato livre, evitando perguntas fechadas, sugestivas ou múltiplas que possam confundir ou induzir o relato da vítima ou testemunha de violência. 3.9 . 3 A criança ou o adolescente deve ser i nformado em l inguagem compatível com o seu desenvol vimento acerca dos procedimentos forma i s pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços especificos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação. (art. 19 § 1° do Decreto 9603 / 18) . 3.9.4 O profissional que realizará a Escuta Especializada deverá limitar a escuta da criança ou adol escente ao estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade de proteção social e provimento de cuidados, seguindo a estrutura de entrevista, conforme capacitação específica. 3 . 9. 5 Na condução da Escuta Especializada, o profissional de referência deverá identificar: a) Qual a violência sofrida/ presenci ada ; b) Se já houve oitiva anterior da criança ou adolescente - se já comentou ou conversou sobre a situação com mais alguém, com perguntas como: "Você já falou sobre isso com mais alguém?"; c) O possível responsável pela violência , visando a proteção no âmbi to familiar ou comunitário, com perguntas abertas, tais como: 11Você pode me falar mais sobre essa pessoa que fez isso com você? " . Util izando na abordagem as expressões literais trazidas pela cri ança ou adol escente durante o relato l ivre; d) Uma pessoa de referência positiva/ protetiva para a vítima ou testemunha , com perguntas abertas: "Conte-me sobre alguém que você confia e gosta bast ante?"; e ) As demandas de cuidados imediatos ou urgentes que requer em encaminhamento, por exemplo, para os servi ços de saúde, com atendimento priorit ário, como situação de violência sexual ou lesões fisi cas . 3 . 9. 6 O uso de perguntas abertas como "Tem algo ma i s que você queira me falar .. . " depois de um periodo de silênci o, pode facilitar o acesso à memória de outros fatos rel acionados ao evento . 3.9 . 7 Ao final do procedimento, o profissional de referência deve agradecer à vitima ou testemunha pela confiança e expl icar os desdobramentos do atendimento a ser real izado, tanto em relação ao próprio serviço/unidade quanto pelos demais órgaos da rede de proteçao e responsabilizaçao, observada a fa i xa etária e as condições psicológicas da criança ou adolescente. 3.9 . 8 O Conselho Tutelar, tao logo tenha sido real izada a escuta especial izada e o rel atório no Formulári o de Registro de Informações, quando conter indicaçao de viol ênci a, adotará os seguint es procedimentos, de maneira concomitante: a) Compartil hamento do Formul ário com a equipe de proteção social especial, quando oportuno o acompanhamento; b) Encaminhamentos necessários para a proteção da vítima ou testemunha e sua família; c) Comunicaçao à autoridade policial; d) Comunicaçao ao Ministério Público (MP ) ; e) Quando houver sinais evidentes de violência, ameaça à integridade f isi ca da vitima, risco de destrui çao de provas, fl agrante de viol ência ou outros indícios que demonstrem a gravidade do caso , deverá ser comunicado imedi atamente o órgao de Segurança Pública para adoçao das medidas cabíveis de investigação do caso, responsabilizaçao do suposto autor da violência e proteção da vitima ou testemunha. 3 . 9.9 A entrevista da escuta especializada será conduzida por profissional capaci t ado e indicado pelo profissional de Referência da Escuta Especializada, conforme anexo I. 3.9.10 O encaminhamento da situação de violência deve ser acompanhado de Formul ário de Regi stro de I nformações (anexo 2) , no qual constem anotações dos atendiment os e encaminhamentos r ealizados, o r e l ato da cr iança ou adolescent e, informações coletadas com a famil ia ou outr os pr ofissionais, a entrevista da escuta especializada, sem que a vitima ou testemunha de violência necessite repetir o rel ato sobre os fatos, evitando-se , assim, a revi timizaçao. 3.9. 11 O encami nhamento do relatóri o ser á feito em envelope lacrado e com a desi gnação "Escuta Especializada - Sigiloso" . Cláusula quarta - Atuação especifica dos órgãos da Rede de Proteção . 4.1 SECRETARIAS MUNICIPAIS - As secretarias de saúde, assistência social e educação , do município de Cocal- PI, por meio do prefeito muni cipal, fica responsável pela i ndicaçao dos prof issionais capacitados para a escuta especi alizada, no ato da assinatura deste Pr otocolo. Outros prof issionai s poderao ser incl uidos ou a l terados, desde que reali zem a capacitação para Escuta Especializada. 4.1.1 As referidas Secretarias estabelecerao o fluxo interno de a t endimento à criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, garantindo priori dade absoluta no cuidado e proteção em todas as esferas atinentes à sua pasta . 4 . 2 .1. As medidas de prot eçao aplicadas e os encaminhamentos inici ais reali zados pelo CT devem ser comparti lhados por este órgao com a rede de prot eção por meio de ofíci o . 4.2.2 Cabe ao CT acompanhar o andamento das situações na rede de prot eçao, organi za r o fluxo de informações entre os agentes da rede envolvidos no atendimento de cada caso , visando o acompanhamento intersetorial . www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 72 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 23 de Maio de 2024 • Edição V LXXIV PREFEITURA DE COCAL 4.2 CONSELHO TUTELAR - O CT, no âmbito de suas atribuições especificas, (art. 136 do ECA) , aplicará as medidas de proteçao cabiveis (art . 101 , I a VIII do ECA ) no atendimento à criança ou adolescente , vitima ou testemunha de violência, devendo ser comunicado de todos os casos na sua esfera de atuação. 4.3 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRE ITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) - Caberá ao CMOCA articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial em acordo com o presente protocolo (conforme art. 9º, I do Decreto 9.603/2018). 4.3 . 1 No exercicio das s uas atribuições, o CMDCA deverá promover o alinhamento da art iculaçao e comunicaçao permanente dos 6rgaos da rede de prot eção e monitorar o cumprimento do presente protocolo, fazendo os a justes necessários. 4.3 . 2 O l evantamento de dados referentes às e s cutas especializadas reali zadas ser á apresentado ao CMDCA de forma semestral pel as técnicas de referência. Cláusula Quinta - Do acompanhamento 5.1 A situaçao de violência contra crianças ou adolescentes implica nao somente na realização de encaminhamentos para a rede de proteção, mas acompanhamento sistemático do atendimento realizado , com vistas a evitar repetição da violência, fornecer suporte para superaçao das consequências da vi olação sofrida e prevenir agravos. 5.2 A Revelaçao Espontânea ou denúncia de v i olên cia nao deve interromper o acompanhamento socioassistencial que venha sendo realizado com a familia, mas s i m, considerada para a continuidade do trabalho , o qua l deverá contemplar o principio da não revitimizaçao. 5. 3 Pa r a o atendimento da criança vitima ou testemunha de violência, deverao ser identificadas as ações de proteçao que já foram tomadas pela rede, ou se caracterize há situação de omissão, violência institucional, conhecimento do Ministério Público. negligência ou revitimização a qual deverá ser levada que ao Cláusula Sexta - Da Identificação dos profissionais de refer6ncia e os profissionais capacitados para a escuta espacializada . 6.1 Na assinatura do presente protocolo, são indicados profissionais de referência e os profissionais capacitados para a realizaçao da escuta especializada na área de assistência social, saúde e educação (anexo 1). Os referidos profissionais compromet em-se em participar do processo de capacitação oferecido pelos respectivos municípios. 6.2 A int egração de outros profissionais destas áreas será permitida, exigindo-se, contudo, a capacitação requerida para a Escuta Especializada, conforme definido em lei. Cláusula Sétima - Disposições finais 7.1 Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem a adotá-lo e zelar pela sua observância, empenhando esforços na articulação dos serviços para o desenvolvimento do fluxo e acompanhamento da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, que visem a efetiva proteção integral e não o mero encaminhamento de casos. 7.2 Fica consignado que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao int egral cumprimento da Lei no 13.431/2017, principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas à prevenção e ao atendimento i ntegral às vítimas de violência . 7.3 Reconhece-se a necessidade de revisão e avaliação permanente da eficácia deste Prot ocolo pela Rede de Proteção, fazendo-se os ajustes e complementações necessárias ao melhor atendimento à vítima ou testemunha de violência, nos t ermos da legislação vigente e da realidade local. Fica estabelecido um prazo de 12 (doze) meses para a primeira revisão após a assinatura deste Protocolo. 7.4 O presente protocolo deve ser amplamente divulgado na comunidade e na rede de proteção, visando a sua efetividade. ANEXO 1 Profissionais de referência para a Escuta Especializada - Cocal-PI Profissional de Referência: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação . Profissionais capacitados para a realização da Escuta Especializada : A1IKX0 II ESCUTA ESPECIALIZADA FORMULÁRIO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES EM CASOS de VIOLtNCIA. Data e Hora: Órgao que realizou o atendimento (especificar munici pio): Nome do profissional que fez a Escuta: Nome da Criança/Adolescente: Data de Nascimento Filiaçao: Mae : Pai : Endereço: Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino Escola responsável pela Criança/Adolescente: Série/Turno: Pedagoga responsável : Dados do autor da violência (nome, idade, relação com a vitima, endereço, referências, etc} : Descrição dos procedimentos anteriores a Escuta e dos fatos. 1 - Quem encaminhou: 2 - Onde iniciou a denúncia (datas}: 3 - Dados recebidos (B.O., relato do Conselho Tutelar, documento s diversos, ATAS,exames médicos, relatos de outros, relatos de professores, responsáveis) Obs : Elaborar texto e trazer relatos de forma literal, quando possivel, dos dados recebidos, anotar datas. Livre relato da ocorrênci a pela Criança/Adolescente (descrever de forma detalhada, com as palavras usadas pela vitima, atentando para a observaçao do ambiente, da situaçao, reincidência, indicaçao de possivel agressor e possiveis provas colhidas): Possiveis situações de violência identificadas: () Violência Sexual () Violência Fisica () Violência Psicológica ( ) Violência Institucional () Violência Patrimonial () Nao Identificado Acompanhamento: (Registrar os atendimentos já realizados pela rede intersetorial) Encaminhamentos à rede: (Identificar que encaminhamentos à rede se fazem necessários a partir da demanda gerada pela situaçao como um todo, considerando todos os envolvidos) Nome : Data : Assinatura: Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)