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norma nº 735/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaAprova o Protocolo de Escuta Especializada que trata o art. 7° da Lei nº 13.431/2017 .
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
69 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 23 de Maio de 2024 • Edição V LXXIV
(Continua na próxima página)
LEI Nº 735/2024 
ld: 167C41CABFB6AECA 
PREFEITURA DE 
COCAL 
Cocal/PI, 22 de maio de 2024 
!
Aprova o Protocolo de Escuta Especializada 
que trata o art. 7° da Lei nº 13.431/2017 . 
O Prefeito do Município Cocal, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e 
deliberação da Câmara de Vereadores do Município : 
Art . 1 ° - Fica aprovado o Protocolo de Escuta Especializada que trata o 
artigo 7° da Lei federal nº 13. 431/2017 que estabeleceu o sistema de 
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de 
violência , nos termos do anexo à presente Lei . 
Art . 2 ° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
por meio de Resolução, poderá regulamentar procedimentos para perfeita 
execução do protocolo. 
Art . 3 ° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cocal / PI, 22 de maio de 2024. 
PREFEITURA DE 
COCAL 
PROTOCOLO DA ESCUTA ESPECIALIZADA DA COMARCA DE COCAL DO PIAUÍ . 
APRESENTAÇÃO 
O Protocolo da Escuta Especializada na abrangência da Comarca de 
Cocal- PI , foi construído a partir da mobilização da Rede de Proteção, 
Conselho Tutelar de Cocal-PI e apoio do Conselho Municipal dos Direitos 
das Crianças e Adolescentes - CMDCA de Cocal-PI, com a finalidade de dar 
cumprimento à Lei 13 . 431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de 
direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência . 
Cl áusula Primeira - Legislação e objetivo . 
1.1 A Lei nº 13.431/20 17 estabeleceu o sistema de garantia de direitos de 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência , com vigência 
a partir de 05/04/2017 , e no seu art. 4° , inciso IV, bem como no Decreto 
Federal n º 9. 603/2018, no art . 5 º , inciso I , classificou como uma das 
formas de violência a denominada "Violência Institucional" , entendida como 
aquela praticada por instituição pública ou conveniada , inclusive quando 
gerar revitimização. 
Cabe mencionar que a lei da escuta protegida sofreu alteração, por meio 
da lei 14.244 /2022 - Lei Henry Borel que inclui a violência doméstica e 
familiar contra crianças e adolescentes. 
1.2 A revitimização é entendida como o discurso ou prática institucional 
que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, 
repetitivos, invasivos, que levem as vitimas ou testemunhas a reviver a 
situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, 
estigmatização ou exposição de sua imagem. (Art. 5° , II do Decreto 
9603/2018) 
1.3 A Lei 13.431/2017 estabeleceu os seguintes procedimentos adotados para 
escuta e oitiva de criança ou adolescente vitima ou testemunha de 
violência: 
a) Escuta Especializada: procedimento de entrevista realizado pelos 
órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da 
assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com 
o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha 
de violência, para a superaçao das consequências da violação sofrida , 
inclusive no âmbito familiar, limitado ao estritamente necessário 
para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento 
de cuidados. (Art. 19, Decreto Federal 9603 / 18 , art. 7° da Lei 
13 . 341 / 2017); 
b) Depoimento Especial : procedimento de oitiva de criança ou 
adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade 
policial ou judici ári a (art . 8 • da Lei nº 13. 431/17 e art . 22 do 
Decreto nº 9.603/18). 
1.4 A Escuta Especializada e o Depoiment o Especial deverão ser realizados 
em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que 
garantam a privacidade da cri ança ou do adol escente vítima ou testemunha 
de violência (art . 10 da Lei nº 13 . 431 /1 6 e art . 23 , S único do Decreto 
nº 9.603/18) . 
1 .5 Referida Lei fixou em seu art. 11 , regulamentado no art . 25 do Decreto 
nº 9. 603/18, que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre 
que possível, será realizado uma única vez , em sede de produção antecipada 
de prova judicial, garantida a ampl a defesa do investigado, e no art. 4°, 
§§1º e 2 ª , determinou que crianças e adolescentes serão ouvidos sobr e a 
sit uação de violência por meio de Escuta Especializada e Depoimento 
Especial, e que os órgãos de Saúde , Assistência Social, Educação, Segurança 
Pública e Justi ça adota rão os procedimentos necessários por ocasião da 
revelação espontânea da violência . 
1 . 6 Os órgãos do Sistema de Proteção - Secr etarias Muni cipal de Saúde , 
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Cidadania , bem como os demais segmentos de responsabilização e 
controle , tais: Polícia Civil e Polícia Militar, Hospital Estatual Joaquim 
Vieira de Brit o, Conselho Tutelar e Conselho Muni cipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, e Organizações Não Governamentais do Município, 
deverão firmar o termo, que tem como ob jet ivo a impl ant ação de protocolo 
int egrado para evit ar a revitimização na real ização da escuta especializada 
e no fluxo de atendi mento interset orial, para ga rantir a observância de 
cautelas e parâmetros volt ados à proteção de crianças e adolescentes 
vítimas ou testemunhas de viol ênci a . 
1 .7 O município deverá dispor de um número suficiente de profissionais de 
referência da pol ítica set orial (saúde , educação e /ou assistência social ) 
com qualificação específica para realização da escuta especial izada, 
preferencial mente em abordagem única , os quais deverão ser comunicados 
para atendimento , o mai s breve possível, após a suspeita de viol ênci a . 
1. 8 O art. 13 , da Lei nº 13.431/17 prevê que qualquer pessoa que tenha 
conhecimento ou presenci e ação ou omissão, praticada em l ocal público ou 
privado, que consti tua violência contra criança ou adolescent e tem o dever 
de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento 
de denúncias (DISQUE 100), ao Consel ho Tutelar ou à autoridade policial, 
os quais, por sua vez, cientificará imediatamente o Ministério Públi co . 
Parágrafo único. O servi ço de que trata o caput deste item será 
organizado a partir da desi gnação de profi ssi onai s de referência dos 
órgãos que compõem a rede de proteção local. 
1 .9 Em qualquer unidade ou serviço pode ocor rer a identificação de sinais 
físicos ou comportamentai s da ocorrênci a de viol ênci a, associada ou não à 
reve l ação ver bal espontânea da cri ança ou adolescente sobre a vivência ou 
o testemunho de violência . Nesses casos, t odo esforço deve ser empreendido 
no sentido de evit ar a reviti rnização da c riança ou adolescente com 
procedimentos i nadequados ou desnecessári os . 
1. 10 O Decreto 9603/18, art. 9° , determina que os órgãos, os serviços, os 
programas e os equipamentos públ icos trabal harão de forma integrada e 
coordenada , garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças 
e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, devendo definir, 
para tanto, fluxo de atendi mento. 
1 .11 O Decreto 
especial izada 
i ntersetorial : 
9603/18 , 
dentre os 
art. 9° , inciso 
procedimentos 
II, §1 ª, 
possíveis 
dispõe a escuta 
do a t endimento 
§ 1° O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes 
procedimentos: 
I - acol himento ou acol hida; 
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; 
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; 
IV - comunicação ao conselho t utel ar; 
V - comunicação à autor idade policial ; 
VI - comunicação ao Ministério Público; 
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COCAL 
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; 
VII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso 
necessário. 
Cláusula Segunda - Definições . 
2.1 . REVELAÇÃO ESPONTÂNEA - Atitude espontânea da criança ou adolescente 
vitima ou testemunha em revelar a violência sofrida ou testemunhada para 
p essoa de sua confiança (pode ocorrer nos espaços de atendimento da 
educação, saúde , assistência social ou para a lguém de suas relações 
próximas de a f etividade e referência). 
2 .1 . 1 . o profissional que receber a Revelaçao Espontânea em casos de 
crianças e adolescentes vitimas de violência deverá preencher a Ficha de 
Notificaçao Obrigatória e encaminhar ao Conselho Tutelar ou Autoridade 
Policial. 
2.2 ACOLHIDA/ACOLHIMENTO - A acolhida é urna abordagem transversal a ser 
observada durante todo o fluxo de atendimento da situação. É o primeiro 
passo do atendimento humanizado , e tem por obj e tivo identificar as 
necessidades apresentadas pelas crianças, adolescentes e suas familias, 
incluindo demandas de a t endimentos imediatos, que não dizem respeito ao 
fato ocorrido. 
2. 3 ATENDIMENTO INICIAL - Procedimento realizado pelo Conselho Tutelar 
(CT) quando chamado ou comunicado pelos equipamentos de saúde, educação e 
assistência social, para verificar a situação de violênc ia de criança ou 
adolescente, de acordo com as atribuições especificas previstas no ECA. 
2.3 . 1 Conselheiros tutelares nao fazem a escuta da criança ou adolescente, 
mas realizam a busca de informações necessárias para aplicaçao das medidas 
de urgência junto às pessoas envolvidas: quem recebeu a denúncia/revelaçao 
espontânea, familiares e r ede de atendimento. 
2.3 . 2 O CT deve fazer relatório do atendimento inicial e compartilhar as 
informações para o profissional indicado que fará a escuta especializada, 
e proceder com os encaminhamentos de urgência necessários ao caso, bem 
como inserir os dados no SIPIA- CT. 
2 .4 ESCUTA ESPECIALIZADA - Procedimento realizado pelos profissionais de 
referência , devidamente capacitados, nos campos da educaçao , saúde e 
assistência soci al, com a finalidade de proteção social e provimento de 
cuidados da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, 
pelos órgãos de proteçao da rede local. 
2.4 .1 Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da 
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverão 
priorizar a não revitimização da criança ou adolescente. Utilizarão 
questionamentos mínimos, estritamente necessários ao atendimento da 
criança ou adolescente, priorizando a oitiva da pessoa/profissional que 
possui as informações sobre a denúncia. 
2.4.2 A definição da necessidade da entrevista de oitiva da criança ou 
adolescente será avaliada caso a caso pelo profissional a quem a situação 
foi encaminhada . 
2.4 .3 O relatório da Escuta Especializada deve ser registrado no Formulário 
de Registro de Informações próprio e encaminhado ao Conselho Tutelar. 
2.5 ENCAMINHAMENTOS - O CT, ao realizar o atendimento inicial da situação, 
fará os encaminhamentos de urgência para o atendimento pela rede de 
proteção (saúde, educação, assistência social, delegacia), de acordo com 
a necessidade do caso específico, priorizando pelo cuidado para não 
realizar encaminhamentos de forma automática , em observânci a do princípio 
da intervenção mínima. 
2. 5 . 1 Os signatários deste protocolo firmam compromisso no atendimento 
prioritário de crianças e adolesce ntes vítimas ou testemunhas de vi ol ência 
nos serviços da rede de proteção, sem a necessidade de aguardar em fila 
de espera. 
2. 5. 2 O próprio CT, em conjunto com o técnico de referência do respectivo 
município, deverá encaminhar a criança ou adolescente vítima ou testemunha 
de violência à Escuta Especializada por profissional capacitado disponível 
no município, o mais breve possível, quando constatar sinais de possível 
violênc ia sofrida ou testemunhada durante as diligências de atendimento e 
averiguação, inclusive fora dos ambientes institucionais da rede de 
proteção (como logradouros públicos, residências, estabelecimentos 
comerciais) . 
2.5.3 Nenhum encaminhamento para os órgãos de proteção está condicionado 
à realização prévia da Escuta Especializada, observado o principio da 
intervenção minima e precoce. 
2.5 . 4 Nenhum profissional direcionado pelo executivo para a escuta 
especializada, realizará escuta e suas demais intervenções, de maneira 
informal, bem como sem o caso ser de conhecimento pelo órgão zelador pelos 
direitos das crianças e adolescentes do município. Salve na situação de 
revelação espontânea. 
2. 5.4 Identificada a necessidade de realização de Escuta Especializada, o 
Conselho Tutelar consultará o técnico de referência da escuta especializada 
do seu respectivo municipio que deterá a listagem atualizada dos técnicos 
capacitados e aptos para realizar a escuta. A partir disso, o técnico de 
referência indicará qual o profissional capacitado disponível, de acordo 
com o fluxo de atendimento . 
2.5 . 5 As crianças matriculadas nas escolas municipais e organizações não 
governamentais, exemplo: APAE e Pastoral da Criança, serão encaminhadas a 
um dos técnicos capacitados da secretaria de educação ou assistência 
social . As crianças e adolescentes matriculados no ensino estadual, ensino 
federal ou privado e denúncias do Disque 100 (suspeitas de vi olências) e 
denúncias feitas no CMDCA serão encaminhados para os técnicos da secretaria 
de saúde (Atenção Básica à Saúde , de acordo o princípio da 
universalização), respeitada a ordem de recebimento pelos técnicos ou 
apontado o técnico que poderá realizar a escuta em menor tempo. 
Casos que são encaminhados pelo CT deverão ser prioridades e direcionados 
para a Secretaria que o colegiado direcionar, visando sempre pelas questões 
sociodemograficas da criança ou adolescente. 
2 . 5.6 A indicação do profissional capacitado irá priorizar a celeridade 
do atendimento e as peculiaridades de cada caso, podendo os setores 
colaborarem entre si para o melhor atendimento das vítimas ou testemunhas 
de vi olência. 
2.5 .7 O próprio CT, em conj unto com o técnico de referência do respectivo 
município, deverá encaminhar a criança ou adolescente vítima ou testemunha 
de violência à Escuta Especializada por profissional capacitado disponivel 
no municipio, o mais breve possível, quando constatar sinais de possível 
violência sofrida ou testemunhada durante as diligências de atendimento e 
averiguação, inclusive fora 
proteção (como logradouros 
comerciais) . 
dos ambientes institucionais da rede de 
públicos, residências, estabelecimentos 
2.6 OCO~NCIA POLICIAL - O registro da ocorrência policial será realizado 
pela autoridade policial civil e , sempre que possível, a partir das 
informações remetidas por outros serviços da rede e do relato da Escuta 
Especializada. 
2 . 6.1 Nos casos de flagrante de violência, qualquer um que presencie o 
fato, deve ligar imediatamente para a Polícia Militar no Disque 190 . 
2 . 6 . 2 Nos atendimentos realizados pelo CT, quando necessário, a comunicação 
do fato será encaminhada à autoridade policial diretamente pelos 
consel heiros tutelares . 
2 . 6.3 Nos acolhimentos realizados diretamente pelos profissionais de 
referência da rede, será enviado o Formulário de Registro de Informações 
para o Conselho Tutelar, que aplicará as Medidas Proteti vas cabíveis, 
encaminhará à autoridade policial que poderá determinar o registro do 
Boletim de Ocorrência ou instaurar o Inquérito Policial, conforme o caso. 
2 .6.4 Fica Vedado a escuta especializada ser usada como peça de processo 
penal ou ser confundida com oitiva, nesse caso, segundo a lei da escuta 
protegida o processo de oitiva se dar por meio de Depoimento Especial. 
2 . 6. 5 Fica o processo de Depoimento Especial a responsabilidade do SIM 
realizar, seguindo os parâmetros do Provimento 12 / 2019 do Poder Judiciário 
do Piaui, no qual o poder executivo direcionou profissionais para serem 
capacitados e responsáveis por esse procedimento no município, ficando sua 
sede dentro da Comarca de Cocal-PI . 
Cláusula Terceira - Fluxo do atendimento à vitima ou testemunha de 
violência pela rede de proteção . 
3.1 O atendimento no contexto da rede de proteção tem caráter de 
acolhimento, atendimento e acompanhamento da vítima ou testemunha de 
violência , e não de confirmação ou afastamento da hipótese da vi olência. 
3. 2 No atendimento à criança ou adolescente vítima ou testemunha de 
violência, cada trabalhador/profissional é um agente de proteção e , neste 
sentido, deve seguir os procedimentos defini dos neste documento dur ante o 
acolhimento e atendimento protetivo . 
3 . 3 Quem for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a 
Revelação Espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi 
o escolhido pela criança/adolescente , possivel mente por despertar nela 
sensação de segurança e confiança, razão pela qual não deve recusar a 
escuta, evitando gerar sentimentos negativos de descrédito, medo , culpa 
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ou vergonha, que podem levar a vit ima a recuar e na.o mais revelar a 
violência a que se vê submetida. 
3 .4 Qualquer trabalhador(a) do Sistema de Proteçao pode receber a Revelaçao 
Espontânea. Portanto, todo (a) trabalhador(a) deve estar preparado(a) para 
acolher crianças e a d olescentes vitimas ou testemunhas de violência . Os 
órgãos representados neste protocolo firmam compromisso de o rienta r os 
trabalhadores de suas respectivas Secretarias/Unidades a respeito. 
3. 5 O trabalhador/profissional deve criar um ambiente de confiança e 
proteção, caso a criança ou ado l escente de monstre desejo de falar sobre a 
situação, mostra ndo - se disponivel para ouvir, respeitando seu próprio 
ritmo e vocabulário, sem tecer interpretações subjetivas da fala , tampouco 
duvidar, confrontar, nem mesmo fazer avaliaçao e julgamento de quem escuta, 
respeitando as pausas e sentimentos de quem relata . Deve ainda evitar 
ansiedade ou curiosidade por i nformações e detalhes que não sejam 
necessários para a proteção social e provisão de cuidados. 
3.6 Este trabalhador/profissional deve primar por ouvir o relato livre da 
criança ou adolescente , sem perguntas fechadas ou sugestivas, evitando 
demonstrar reações emocionais que impressionem, sugest ionam ou constranjam 
a criança ou adolescente . Ao final , deve explicar para a vitima ou 
testemunha que precisará encaminhar a situaçao para os órgaos responsáveis, 
para a sua própria proteçao . 
3.7 Após a Revelaçao Espontanea, nenhum outro profissional poderá abordar 
a viti ma ou testemunha, senão nas circunstâncias devidas e mediante os 
procedimentos adequados previstos no art. 4°, parágrafo primeiro, da Lei 
n • 13. 431/2017 (Escuta Especi ali zada e Depoimento Especial) . Caber á à 
pessoa que ouviu a r evelação em primeira mão reproduzir o relato dos 
aconteci mentos da forma mais fidedigna possível por meio da Ficha de 
Notificação Obrigatória (Modelo no anexo 3). Encaminhando-a para o Conselho 
Tutelar ou Autoridade Policial, nos termos do art. 13 da Lei 13 . 431/2017. 
3. 8 o trabalhador/profissional que recebeu a Revelaçao Espontanea deve 
comunicar i mediatamente sua ocorrência ao r esponsável pela unidade do 
serviço da rede de proteção onde atua (chefia imediata), que acionará o 
Conselho Tutelar ou Autoridade Policial. 
3.8 .1 O a t endiment o inicial será realizado pe l o CT, nos t ermos de suas 
atribuições, evitando-se a sobreposiç.!o de ações e considerando-se o 
principi o da intervenção minima, precoce e urgente , limitado ao necessário 
para o cumprimento de suas funções . 
3.9 PROCEDIMENTO DE ENTREVISTA NA ESCDTA ESPECIALI ZADA - O objeti vo central 
da escuta especializada é o provimento dos cuidados e proteção da vitima 
ou testemunha e, muito embora o relatório seja um documento que poderá 
assumir um val or probatório no conjunto dos autos de um eventual processo 
criminal, sua elaboração não tem por finalidade a produção de provas. 
Assim, o profissional responsáve l deve se abster de condutas (expressões 
verbais ou corporais) que poss am colocar em dúvi da o relato, e respeitar 
o desejo de sil êncio. 
3.9.1 A definiçao da necessidade da Depoimento Especial de oitiva da 
criança ou adolescente será avaliada caso a caso pelo profissional de 
referência (SIM). 
3 . 9. 2 Ao profissional responsável - e capacitado para realizar a Escuta 
Especial izada - cabe assegurar o atendi mento humanizado e comprometido com 
o respeito aos direi tos da criança e do adolescente . A abordagem deve 
seguir os procedi mentos e técnicas pautados na estrutura de entrevista 
aplicada à escuta especializada, com linguagem clara e acessivel, primando 
pelo relato livre, evitando perguntas fechadas, sugestivas ou múltiplas 
que possam confundir ou induzir o relato da vítima ou testemunha de 
violência. 
3.9 . 3 A criança ou o adolescente deve ser i nformado em l inguagem compatível 
com o seu desenvol vimento acerca dos procedimentos forma i s pelos quais 
terá que passar e sobre a existência de serviços especificos da rede de 
proteção, de acordo com as demandas de cada situação. (art. 19 § 1° do 
Decreto 9603 / 18) . 
3.9.4 O profissional que realizará a Escuta Especializada deverá limitar 
a escuta da criança ou adol escente ao estritamente necessário ao 
cumprimento de sua finalidade de proteção social e provimento de cuidados, 
seguindo a estrutura de entrevista, conforme capacitação específica. 
3 . 9. 5 Na condução da Escuta Especializada, o profissional de referência 
deverá identificar: 
a) Qual a violência sofrida/ presenci ada ; 
b) Se já houve oitiva anterior da criança ou adolescente - se já 
comentou ou conversou sobre a situação com mais alguém, com perguntas 
como: "Você já falou sobre isso com mais alguém?"; 
c) O possível responsável pela violência , visando a proteção no âmbi to 
familiar ou comunitário, com perguntas abertas, tais como: 11Você pode 
me falar mais sobre essa pessoa que fez isso com você? " . Util izando 
na abordagem as expressões literais trazidas pela cri ança ou 
adol escente durante o relato l ivre; 
d) Uma pessoa de referência positiva/ protetiva para a vítima ou 
testemunha , com perguntas abertas: "Conte-me sobre alguém que você 
confia e gosta bast ante?"; 
e ) As demandas de cuidados imediatos ou urgentes que requer em 
encaminhamento, por exemplo, para os servi ços de saúde, com 
atendimento priorit ário, como situação de violência sexual ou lesões 
fisi cas . 
3 . 9. 6 O uso de perguntas abertas como "Tem algo ma i s que você queira me 
falar .. . " depois de um periodo de silênci o, pode facilitar o acesso à 
memória de outros fatos rel acionados ao evento . 
3.9 . 7 Ao final do procedimento, o profissional de referência deve agradecer 
à vitima ou testemunha pela confiança e expl icar os desdobramentos do 
atendimento a ser real izado, tanto em relação ao próprio serviço/unidade 
quanto pelos demais órgaos da rede de proteçao e responsabilizaçao, 
observada a fa i xa etária e as condições psicológicas da criança ou 
adolescente. 
3.9 . 8 O Conselho Tutelar, tao logo tenha sido real izada a escuta 
especial izada e o rel atório no Formulári o de Registro de Informações, 
quando conter indicaçao de viol ênci a, adotará os seguint es procedimentos, 
de maneira concomitante: 
a) Compartil hamento do Formul ário com a equipe de proteção social 
especial, quando oportuno o acompanhamento; 
b) Encaminhamentos necessários para a proteção da vítima ou testemunha 
e sua família; 
c) Comunicaçao à autoridade policial; 
d) Comunicaçao ao Ministério Público (MP ) ; 
e) Quando houver sinais evidentes de violência, ameaça à integridade 
f isi ca da vitima, risco de destrui çao de provas, fl agrante de 
viol ência ou outros indícios que demonstrem a gravidade do caso , 
deverá ser comunicado imedi atamente o órgao de Segurança Pública para 
adoçao das medidas cabíveis de investigação do caso, 
responsabilizaçao do suposto autor da violência e proteção da vitima 
ou testemunha. 
3 . 9.9 A entrevista da escuta especializada será conduzida por profissional 
capaci t ado e indicado pelo profissional de Referência da Escuta 
Especializada, conforme anexo I. 
3.9.10 O encaminhamento da situação de violência deve ser acompanhado de 
Formul ário de Regi stro de I nformações (anexo 2) , no qual constem anotações 
dos atendiment os e encaminhamentos r ealizados, o r e l ato da cr iança ou 
adolescent e, informações coletadas com a famil ia ou outr os pr ofissionais, 
a entrevista da escuta especializada, sem que a vitima ou testemunha de 
violência necessite repetir o rel ato sobre os fatos, evitando-se , assim, 
a revi timizaçao. 
3.9. 11 O encami nhamento do relatóri o ser á feito em envelope lacrado e com 
a desi gnação "Escuta Especializada - Sigiloso" . 
Cláusula quarta - Atuação especifica dos órgãos da Rede de 
Proteção . 
4.1 SECRETARIAS MUNICIPAIS - As secretarias de saúde, assistência social 
e educação , do município de Cocal- PI, por meio do prefeito muni cipal, fica 
responsável pela i ndicaçao dos prof issionais capacitados para a escuta 
especi alizada, no ato da assinatura deste Pr otocolo. Outros prof issionai s 
poderao ser incl uidos ou a l terados, desde que reali zem a capacitação para 
Escuta Especializada. 
4.1.1 As referidas Secretarias estabelecerao o fluxo interno de a t endimento 
à criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, garantindo 
priori dade absoluta no cuidado e proteção em todas as esferas atinentes à 
sua pasta . 
4 . 2 .1. As medidas de prot eçao aplicadas e os encaminhamentos inici ais 
reali zados pelo CT devem ser comparti lhados por este órgao com a rede de 
prot eção por meio de ofíci o . 
4.2.2 Cabe ao CT acompanhar o andamento das situações na rede de prot eçao, 
organi za r o fluxo de informações entre os agentes da rede envolvidos no 
atendimento de cada caso , visando o acompanhamento intersetorial . 
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COCAL 
4.2 CONSELHO TUTELAR - O CT, no âmbito de suas atribuições especificas, 
(art. 136 do ECA) , aplicará as medidas de proteçao cabiveis (art . 101 , I a VIII do ECA ) no atendimento à criança ou adolescente , vitima ou 
testemunha de violência, devendo ser comunicado de todos os casos na sua 
esfera de atuação. 
4.3 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRE ITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) -
Caberá ao CMOCA articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as 
ações da rede intersetorial em acordo com o presente protocolo (conforme 
art. 9º, I do Decreto 9.603/2018). 
4.3 . 1 No exercicio das s uas atribuições, o CMDCA deverá promover o 
alinhamento da art iculaçao e comunicaçao permanente dos 6rgaos da rede de 
prot eção e monitorar o cumprimento do presente protocolo, fazendo os 
a justes necessários. 
4.3 . 2 O l evantamento de dados referentes às e s cutas especializadas 
reali zadas ser á apresentado ao CMDCA de forma semestral pel as técnicas de 
referência. 
Cláusula Quinta - Do acompanhamento 
5.1 A situaçao de violência contra crianças ou adolescentes implica nao 
somente na realização de encaminhamentos para a rede de proteção, mas 
acompanhamento sistemático do atendimento realizado , com vistas a evitar 
repetição da violência, fornecer suporte para superaçao das consequências 
da vi olação sofrida e prevenir agravos. 
5.2 A Revelaçao Espontânea ou denúncia de v i olên cia nao deve interromper 
o acompanhamento socioassistencial que venha sendo realizado com a familia, 
mas s i m, considerada para a continuidade do trabalho , o qua l deverá 
contemplar o principio da não revitimizaçao. 
5. 3 Pa r a o atendimento da criança vitima ou testemunha de violência, 
deverao ser identificadas as ações de proteçao que já foram tomadas pela 
rede, ou se 
caracterize 
há situação de omissão, 
violência institucional, 
conhecimento do Ministério Público. 
negligência ou revitimização 
a qual deverá ser levada 
que 
ao 
Cláusula Sexta - Da Identificação dos profissionais de refer6ncia e 
os profissionais capacitados para a escuta espacializada . 
6.1 Na assinatura do presente protocolo, são indicados profissionais de 
referência e os profissionais capacitados para a realizaçao da escuta 
especializada na área de assistência social, saúde e educação (anexo 1). 
Os referidos profissionais compromet em-se em participar do processo de 
capacitação oferecido pelos respectivos municípios. 
6.2 A int egração de outros profissionais destas áreas será permitida, 
exigindo-se, contudo, a capacitação requerida para a Escuta Especializada, 
conforme definido em lei. 
Cláusula Sétima - Disposições finais 
7.1 Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem a adotá-lo 
e zelar pela sua observância, empenhando esforços na articulação dos 
serviços para o desenvolvimento do fluxo e acompanhamento da criança e 
adolescente vítima ou testemunha de violência, que visem a efetiva proteção 
integral e não o mero encaminhamento de casos. 
7.2 Fica consignado que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade 
de medidas outras tendentes ao int egral cumprimento da Lei no 13.431/2017, 
principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, 
coordenadas e efetivas voltadas à prevenção e ao atendimento i ntegral às 
vítimas de violência . 
7.3 Reconhece-se a necessidade de revisão e avaliação permanente da 
eficácia deste Prot ocolo pela Rede de Proteção, fazendo-se os ajustes e 
complementações necessárias ao melhor atendimento à vítima ou testemunha 
de violência, nos t ermos da legislação vigente e da realidade local. Fica 
estabelecido um prazo de 12 (doze) meses para a primeira revisão após a 
assinatura deste Protocolo. 
7.4 O presente protocolo deve ser amplamente divulgado na comunidade e na 
rede de proteção, visando a sua efetividade. 
ANEXO 1 
Profissionais de referência para a Escuta Especializada - Cocal-PI 
Profissional de Referência: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria 
Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação . 
Profissionais capacitados para a realização da Escuta Especializada : 
A1IKX0 II 
ESCUTA ESPECIALIZADA FORMULÁRIO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES EM CASOS de 
VIOLtNCIA. 
Data e Hora: 
Órgao que realizou o atendimento (especificar munici pio): 
Nome do profissional que fez a Escuta: 
Nome da Criança/Adolescente: Data de Nascimento 
Filiaçao: 
Mae : 
Pai : 
Endereço: 
Sexo: 
( ) Masculino ( ) Feminino 
Escola responsável pela Criança/Adolescente: 
Série/Turno: 
Pedagoga responsável : 
Dados do autor da violência (nome, idade, relação com a vitima, endereço, 
referências, etc} : 
Descrição dos procedimentos anteriores a Escuta e dos fatos. 
1 - Quem encaminhou: 
2 - Onde iniciou a denúncia (datas}: 
3 - Dados recebidos (B.O., relato do Conselho Tutelar, documento s diversos, 
ATAS,exames médicos, relatos de outros, relatos de professores, 
responsáveis) 
Obs : Elaborar texto e trazer relatos de forma literal, quando possivel, 
dos dados recebidos, anotar datas. 
Livre relato da ocorrênci a pela Criança/Adolescente (descrever de forma 
detalhada, com as palavras usadas pela vitima, atentando para a observaçao 
do ambiente, da situaçao, reincidência, indicaçao de possivel agressor e 
possiveis provas colhidas): 
Possiveis situações de violência identificadas: 
() Violência Sexual 
() Violência Fisica 
() Violência Psicológica 
( ) Violência Institucional 
() Violência Patrimonial 
() Nao Identificado 
Acompanhamento: (Registrar os atendimentos já realizados pela rede 
intersetorial) 
Encaminhamentos à rede: (Identificar que encaminhamentos à rede se fazem 
necessários a partir da demanda gerada pela situaçao como um todo, 
considerando todos os envolvidos) 
Nome : 
Data : 
Assinatura: 
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