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norma nº 750/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 537/2013 e da Lei nº 56112015 que dispuseram acerca do Conselho Municipal de Saúde, no ámbito do Municlpio de Cocal - PI e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
183 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXX
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PREFEITURA DE 
COCAL 
Um Nouo Tempo para Todos! 
LEI COMPLEMENTAR N• 750, DE 23 DE MAIO DE 2025. 
Dispõe sobre a alteração de dispositivos 
da Lei nº 537/2013 e da Lei nº 56112015 
que dispuseram acerca do Conselho 
Municipal de Saúde, no ámbito do 
Municlpio de Cocal - PI e dá outras 
providências. 
CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, Prefeito Municipal de Cocal, 
Estado do Piau í, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em 
vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Cocal -PI, APROVOU e 
eu SANCIONO, a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam criados, no âmbito do Município de Cocal, o Conselho Municipal 
de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde. 
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde se constitui em instância colegiada de 
caráter permanente deliberativo, atua na formulação e proposições de estratégias e no 
controle da execução das Polfticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e 
financeiros. 
§ 2° - A Conferência Municipal de Saúde se reunirá a cada 4 (quatro) anos, no 
primeiro ano da gestão municipal, com a representação dos vários segmentos sociais, 
para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de 
saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou , extraordinariamente, por este 
ou pelo Conselho Municipal de Saúde. 
a) Quando da sua convocação, deverá ser estabelecido o Tema Central da 
Conferência Municipal de Saúde. 
b) A Conferência Municipal de Saúde será coordenada por uma Comissão 
Organizadora eleita em Plenária do Conselho Municipal de Saúde, que elaborará o 
Regimento Interno sobre a organização e funcionamento da Conferência, o qual será 
submetido à apreciação e aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Art, 2° - O Conselho Municipal de Saúde tem como finalidades, além de outras 
indicadas pelas normativas do controle social: 
1 - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a 
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS; 
li - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; 
Ili - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes 
aprovadas pelas Conferências de Saúde; 
• •
PREFEITURA DE 
Atuar na formulação e no co ~9.~p~~ ,, 
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores público e privado: 
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu 
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade 
organizacional dos serviços; 
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; 
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do 
SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, 
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e 
outros; 
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; 
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem 
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de 
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos 
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; 
X - A cada quadrimestre deverà constar dos itens da pauta o pronunciamento do 
gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em 
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, 
relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as 
auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de 
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei 
Complementar no 141/2012. 
XI - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento 
do Sistema Único de Saúde do SUS; 
XII - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as 
diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; 
XIII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante 
contrato ou convênio na área de saúde; 
XIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do 
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; 
XV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos 
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; 
XVI - Apreciar e aprovar o plano de aplicação e o respectivo cronograma de 
desembolso dos recursos do Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do 
Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; 
XVII - Emitir pareceres e recomendações sobre a gestão financeira e a prestação 
de contas dos recursos utilizados; 
XVIII - Exigir relatórios regulares da Secretaria Municipal de Saúde sobre a 
movimentação do Fundo, para subsidiar suas deliberações. 
XVIX - Analisar, discutir e deliberar sobre o relatório de gestão, com a prestação 
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hàbil aos conselheiros, e 
garantia do devido assessoramento; 2 
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Fiscalizar e acompanhar o de~ Um Nouo Tempo para Todos! 3 
saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, 
conforme legislação vigente; 
XXI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder 
no seu êmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de 
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas 
respectivas instências; 
XXII - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de 
Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão 
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de 
Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências 
e conferências de saúde; 
XXII! - Estimular articulação e intercambío entre os Conselhos de Saúde, 
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da 
Saúde; 
XXIV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, 
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões 
nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das 
reuniões e dos eventos; 
XXV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o 
controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação 
Permanente para o Controle Social do SUS; 
XXVI - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem 
como setores relevantes não representados nos conselhos; 
XXVII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das 
plenárias dos Conselhos de Saúde; e 
XXVIII - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no 
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). 
§ 1° - O Fundo Municipal de Saúde, previsto no item XVI deste artigo, instituído 
por lei específica, é o instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao 
custeio e investimento nas ações e serviços públicos de saúde no município de 
Cocal-PI, sendo sua gestão vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2° - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde deverá 
observar os princípios da legalidade, publicidade, eficiência, economicidade e 
transparência, estando sujeita à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 3° - O conselho Municipal de Saúde de Cocal será composto por 12 (doze) 
representações titulares e 12 (doze) suplentes, totalizando 24 (vinte e quatro) 
representações, escolhidas através de eleição pelas suas respectivas entidades, sem 
direito a qualquer forma de remuneração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução consecutiva, sendo sua atividade considerada de relevência pública. 
As vagas serão distribuídas da seguinte forma: 
a) 6 (seis) vagas para entidades e movimentos representativos de usuários (50% 
- cinquenta por cento); 
.(1'ês) """ para ""'"" • Saúde (25% - vinte e cinco por cento); 
3 
c) 3 (três) vagas para representações do governo e de prestadores de serviços 
privados conveniados, ou sem fins lucrativos (25% - vinte e cinco por cento). 
§ 1° - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de 
Saúde serão nomeadas pelo Executivo Municipal, após o devido processo eleitoral. 
§ 2° - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério 
a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, 
no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde. 
§ 3° - O/A Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito(a) entre os 
membros do Conselho, na primeira reunião plenária após a posse. 
§ 4° - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, 
coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e 
administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua 
estrutura e dimensão. 
§ 5° - A eleição para renovação das entidades e membros do Conselho Municipal 
de Saúde de Cocal ocorrerá no mês de MARÇO de anos ímpares, a fim de não coincidir 
com o mandato do executivo municipal e deverá ser convocada por Edital aprovado pelo 
plenário do Conselho Municipal de Saúde e publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes 
de sua realização. 
§ 6° - A posse das entidades e membros do Conselho Municipal de Saúde deverá 
ocorrer na primeira quinzena do mês de abril. 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde de Cocal deverá elaborar, dentro de até 
30 (trinta) dias após aprovação desta lei, o seu regimento interno, conforme disposto no 
item li do art. 2°. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 537, de 17 de dezembro de 
2013. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, 23 de maio de 2025. 
CRISITIANO FELIPPE DE MELO BRITTO 
Prefeito Municipal 
4 
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