| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 537/2013 e da Lei nº 56112015 que dispuseram acerca do Conselho Municipal de Saúde, no ámbito do Municlpio de Cocal - PI e dá outras providências. |
| native_id | 8 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 183 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXX ld:09FEDA4ABF99DFC9 PREFEITURA DE COCAL Um Nouo Tempo para Todos! LEI COMPLEMENTAR N• 750, DE 23 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 537/2013 e da Lei nº 56112015 que dispuseram acerca do Conselho Municipal de Saúde, no ámbito do Municlpio de Cocal - PI e dá outras providências. CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piau í, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Cocal -PI, APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam criados, no âmbito do Município de Cocal, o Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde. § 1º - O Conselho Municipal de Saúde se constitui em instância colegiada de caráter permanente deliberativo, atua na formulação e proposições de estratégias e no controle da execução das Polfticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. § 2° - A Conferência Municipal de Saúde se reunirá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro ano da gestão municipal, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou , extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde. a) Quando da sua convocação, deverá ser estabelecido o Tema Central da Conferência Municipal de Saúde. b) A Conferência Municipal de Saúde será coordenada por uma Comissão Organizadora eleita em Plenária do Conselho Municipal de Saúde, que elaborará o Regimento Interno sobre a organização e funcionamento da Conferência, o qual será submetido à apreciação e aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Saúde. Art, 2° - O Conselho Municipal de Saúde tem como finalidades, além de outras indicadas pelas normativas do controle social: 1 - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; li - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; Ili - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; • • PREFEITURA DE Atuar na formulação e no co ~9.~p~~ ,, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado: V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - A cada quadrimestre deverà constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012. XI - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XII - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XIII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - Apreciar e aprovar o plano de aplicação e o respectivo cronograma de desembolso dos recursos do Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVII - Emitir pareceres e recomendações sobre a gestão financeira e a prestação de contas dos recursos utilizados; XVIII - Exigir relatórios regulares da Secretaria Municipal de Saúde sobre a movimentação do Fundo, para subsidiar suas deliberações. XVIX - Analisar, discutir e deliberar sobre o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hàbil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; 2 • cocÃ[ Fiscalizar e acompanhar o de~ Um Nouo Tempo para Todos! 3 saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XXI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu êmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instências; XXII - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XXII! - Estimular articulação e intercambío entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXIV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e XXVIII - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). § 1° - O Fundo Municipal de Saúde, previsto no item XVI deste artigo, instituído por lei específica, é o instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao custeio e investimento nas ações e serviços públicos de saúde no município de Cocal-PI, sendo sua gestão vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. § 2° - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde deverá observar os princípios da legalidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, estando sujeita à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. Art. 3° - O conselho Municipal de Saúde de Cocal será composto por 12 (doze) representações titulares e 12 (doze) suplentes, totalizando 24 (vinte e quatro) representações, escolhidas através de eleição pelas suas respectivas entidades, sem direito a qualquer forma de remuneração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, sendo sua atividade considerada de relevência pública. As vagas serão distribuídas da seguinte forma: a) 6 (seis) vagas para entidades e movimentos representativos de usuários (50% - cinquenta por cento); .(1'ês) """ para ""'"" • Saúde (25% - vinte e cinco por cento); 3 c) 3 (três) vagas para representações do governo e de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos (25% - vinte e cinco por cento). § 1° - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde serão nomeadas pelo Executivo Municipal, após o devido processo eleitoral. § 2° - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde. § 3° - O/A Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito(a) entre os membros do Conselho, na primeira reunião plenária após a posse. § 4° - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. § 5° - A eleição para renovação das entidades e membros do Conselho Municipal de Saúde de Cocal ocorrerá no mês de MARÇO de anos ímpares, a fim de não coincidir com o mandato do executivo municipal e deverá ser convocada por Edital aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde e publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes de sua realização. § 6° - A posse das entidades e membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ocorrer na primeira quinzena do mês de abril. Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde de Cocal deverá elaborar, dentro de até 30 (trinta) dias após aprovação desta lei, o seu regimento interno, conforme disposto no item li do art. 2°. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 537, de 17 de dezembro de 2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, 23 de maio de 2025. CRISITIANO FELIPPE DE MELO BRITTO Prefeito Municipal 4 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)