_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 030/2024, de 08 de outubro de 2024.
REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE
DEMERVAL LOBÃO O PAGAMENTO POR
DESEMPENHO DO COMPONENTE DE
QUALIDADE, PREVISTOS NAS PORTARIAS
N° 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a utilização do recurso do componente Qualidade do
novo formato de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS), denominado
Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Qualidade - Pagamento por Desempenho.
Art. 2º O prêmio variável previsto no Componente Qualidade do novo financiamento da APS
- repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Demerval Lobão, caso o mesmo atinja
as metas e os resultados previstos em portarias publicadas do Ministério da Saúde, de modo
que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres
municipais, fica o Município totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio.
Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município em decorrência do cumprimento das metas
estabelecidas pelo Prêmio Qualidade - Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art.
9º Seção III da Portaria N° 3.493/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do
Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família
(ESF) para o ano de 2020, abrange as ações estratégicas de Acesso a integralidade, Cuidado
da Saúde da Mulher, Cuidado da Gestante, Cuidado do Desenvolvimento Infantil, Cuidado da
Pessoa com Diabetes e Hipertensão, Cuidado da Pessoa Idosa.
§ 1° O valor do programa beneficiará os colaboradores e será dividido na proporção de 70%
para os colaboradores da Saúde e 30% para a Administração Pública, sendo que do valor
correspondente a porcentagem dos profissionais, 25% serão para nível superior (Médico,
Enfermeiro) e 75% para nível médio (ACS, TE ENF, AU ENF, ACE, RECEPCIONISTA).
§ 2º O valor referente aos 30% para administração pública será destinada a manutenção,
estruturação e insumos para o fortalecimento das ações da Atenção Primária à Saúde, bem
como a incentivos aos profissionais da gestão que auxiliam as equipes no alcance dos
indicadores em relação ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por
Desempenho.
§ 3º O valor referente aos 70% (Sessenta por cento) para os colaboradores da Saúde será
destinado ao pagamento do prêmio pecuniário aos trabalhadores lotados na Estratégia de
Saúde da Família, sob forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Prêmio
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Qualidade – Pagamento por Desempenho, rateados por cada equipe, O valor referente aos
dos profissionais de nível médio serão divididos pelo número de equipes de ESF do
município e posteriormente pago em partes iguais pela quantidade de profissionais de casa
equipe. Em relação aos correspondentes ao nível superior, este serão dividido considerando
a porcentagem de 80% para enfermeiro, 20% para médico. Contudo, no caso da ESF em que
o médico é do Programa Mais Médico, e no impedimento do mesmo receber tal recurso, o
valor financeiro referente ao Médico, o recurso destinado ao profissional será agregado ao
recurso da Gestão.
§ 4º Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão
repassados mensalmente aos colaboradores, de acordo com a tabela que compõem o Anexo
Único desta lei, bem como da continuidade do pagamento do referente recurso pelo
Ministério da Saúde.
Art. 4° Terão direito ao prêmio Qualidade – Pagamento por Desempenho todos os
profissionais vinculados à Estratégia da Saúde da Família (ESF), cadastrados do CNES, da
equipe de Saúde da Família, compondo a equipe multiprofissionais na forma definida para
parágrafo único do artigo antecedente, independentemente do tipo de vínculo para com o
Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação
Federal atinente à matéria, ou em sua falta, conforme disposto no Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no
caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família,
como comprovado exercício no Município de Demerval Lobão e devidamente incluídos no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 5° Não terá direito ao benefício o profissional que:
§1° Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
I- São faltas justificadas:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob
sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
e) Até 2(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da
lei respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante da
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial;
i) Até 2(dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
j) Por 1(um) dias por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica;
k) Até 1(um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer
devidamente comprovada;
l) Qualquer falta desde que devidamente comprovada.
§2° Deixar de comparecer sem justificativas as atividades educativas, palestras capacitação
reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de
Saúde;
§3° Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 dias
alternados;
§4° Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo
Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o
tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de
suspensão conforme o caso;
§5° Licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado, troca de função
desde que prejudique o comprimento das metas dos indicadores de Prêmio Qualidade –
Pagamento por desempenho;
§6° Por motivo de doença em pessoas da família;
§7° Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade sindical;
§8° Licença a gestante;
§9° Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos
indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do Prêmio Qualidade – Pagamento por
desempenho;
§10° Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiver o cadastro individual nas
equipes de Saúde da Família (CNES);
§11° Não receberá o incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as metas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS;
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 6° Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através
de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente
pelo conveniado ou por força de contrato.
Art. 7° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o
direito ao incentivo, executando-se previsto na Lei;
Parágrafo único. Não deixará de receber nem será penalizado os membros da equipe que
não cumprirem com as metas dos indicadores do Prêmio Qualidade - por falta de
equipamento ou ferramenta de trabalho;
Art. 8° O Prêmio Qualidade – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou
encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de
aposentadoria ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos de alcance
de indicadores do componente de Qualidade e ao município o cálculo de alcance de metas a
serem definidas por decreto assim que o Ministério da Saúde lançar portaria com as mesmas
a nível nacional.
Art. 9° Ao aderir o Prêmio Qualidade – Pagamento por desempenho, os profissionais
receberão conforme porcentagem de metas atingida nas USFs através da produtividade do
envio E-SUS para Ministério da Saúde, analisados e calculados quadrimestralmente pela
Coordenação de Atenção Primária à Saúde, Superintendência de Serviços em Saúde e
Secretária de Saúde, conforme tabela lançada por decreto após o Ministério da Saúde definir
as mesmas.
Art. 10º Os pagamentos tratados nesta Lei devem retroagir a partir de Abril de 2024
até o mês de aprovação da lei, já que os profissionais contemplados ainda não receberam os
valores nos referidos meses e a partir da realização do pagamento retroativo o mesmo passa
a ser mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde.
Art. 11 Os pagamentos retroativos serão realizados de acordo com os valores
repassados pelo Ministério da Saúde e de acordo com a divisão entre gestão e profissionais
e enquanto o Ministério pagar o valor total do incentivo, assim que o Ministério da Saúde
começar a pagar de acordo com o valor do desempenho dos indicadores do município será
utilizado a análise seguindo o anexo para o pagamento. Caso o município tenha realizado
pagamentos nesse período, o valor retroativo será a subtração do valor a ser pago pelo valor
recebido.
Art.12 Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou
qualquer outra circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, bem como
dificulte ou impossibilite o alcance das metas, o profissional perderá o direito ao incentivo
do Programa Qualidade – Pagamento por desempenho, sendo o valor estornado para a
Secretaria de Saúde do Município e acrescido aos 30% referente ao valor da Gestão para
aplicação no custeio da Atenção Primária à Saúde.
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão PI, 08 de outubro de 2024.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 030/2024
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão - PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, EM REGIME DE URGÊNCIA, o anexo Projeto de Lei, cujo
teor “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO O PAGAMENTO POR
DESEMPENHO DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTOS NAS PORTARIAS N°
3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O valor do programa beneficiará os funcionários e será dividido na proporção de
70% para os funcionários da Saúde e 30% para a Administração Pública.
Os incentivos ajudam no alcance dos objetivos da política de saúde, favorecendo o
acesso aos serviços necessários aos cidadãos, garantindo alta qualidade do atendimento e
melhoria da equidade, bem como promovendo a utilização efetiva e eficiente dos recursos
de saúde.
Importante destacar que o incentivo não deve jamais ser confundido com a
remuneração. O objetivo da verba é buscar a satisfação dos usuários e ao atendimento de
necessidades de saúde, o que inclui as dimensões de cobertura e impacto dos serviços
prestados, incentivando os profissionais da área da saúde pelos resultados obtidos.
Outro ponto a ser destacado é que não existe contrapartida do Município. Assim,
atendidas as exigências legais, a verba será disponibilizada para ser rateada nos termos
apresentado no Projeto de Lei.
O objetivo maior é unir o compromisso das equipes com os objetivos institucionais
e vincular a gratificação ao alcance de metas de trabalho planejadas e pactuadas, que
tenham como finalidade a garantia da eficiência do serviço de saúde e a qualidade do
atendimento aos munícipes.
Com tais fundamentos, submeto a presente propositura à elevada consideração e
julgamento dos ilustres vereadores, na certeza de que a aprovação estará em rigorosa
sintonia com o sentimento cristão do povo.
Cordialmente,
Ricardo de Moura Melo
Prefeito municipal