| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2016 |
| Date | 2016-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A PERMUTA DE IMÓVEL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO POR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SR. GERALDO JOSÉ DE SOUSA SANTOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP: 64390-000. CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 524/2016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a permuta de imóvel de área de propriedade do Município de Demerval Lobão por imóvel de propriedade do Sr. Geraldo José de Sousa Santos, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso de atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Demerval Lobão por imóvel de propriedade do Sr. Geraldo José de Sousa Santos. Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Demerval Lobão, assim denominado primeiro permutante, a ser permutado, compreende um lote de terreno medindo 7,00 (sete) metros de frente por 40,00 (quarenta) ditos de fundos, situado de frente para o nascente, localiza-se na Avenida Padre Joaquim Nonato, nº 1066, nesta cidade, Município e comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, com superfície de 280m2 (duzentos e oitenta metros quadrados), conforme matricula nº R-3-835, às fls. 171-V, do Livro 02-B, datado de 02 de junho de 2000, do Cartório Único de Registro de Imóvel desta comarca. Art. 3º O imóvel de propriedade do Sr. Geraldo José de Sousa Santos, assim denominado Segundo Permutante, a ser havido na permuta compreende o lote de terreno medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 30,00 (trinta) ditos de fundos, situado na Av. Manoel Antonio, zona urbana do Município e Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, com superfície de 600m2 (seiscentos metros quadrados), conforme Matricula nº R-1-2278, do livro 2-E, datado de 03 de junho de 2013, do Cartório Único de Registro de Imóvel desta Comarca. Art. 4° A inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará resolução de pleno direito da permuta, revertendo o imóvel ao domínio do Município de Demerval LobãoPI, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP: 64390-000. CNPJ: 06.554.885/0001-57 benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da municipalidade, seja a que título for. Art. 5° Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão - PI o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento. Art. 6° A permuta de que trata esta Lei será processada de igual para igual com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município de Demerval Lobão- PI o pagamento de qualquer diferença de ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. Art. 7° Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, se houver, mormente aquela atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão a expensas do Segundo Permutante. Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 15 de dezembro de 2016. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal